PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502531-62.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: CASA LOTERICA DIAS PAVAO BERGAMO LTDA
Advogado(s):MARCO ANTONIO CORDEIRO FERREIRA, BRUNO ALVES DE ALMEIDA, VINICIUS VIVAS GARCIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 312/STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio e restituição imediata dos valores pagos, sob alegação de aplicabilidade do Tema 312 do STJ que condicionava a devolução ao encerramento do grupo consorcial.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 312 do STJ nos casos em que a rescisão do contrato de consórcio decorre de culpa exclusiva da administradora, e se a restituição dos valores deve ser imediata ou condicionada ao encerramento do grupo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Tema 312 do STJ não se aplica quando a rescisão contratual decorre de falha na prestação do serviço pela administradora, configurando-se distinguishing em relação ao precedente que tratava de desistência voluntária do consorciado.

4 - Quando a rescisão do contrato de consórcio se dá por culpa exclusiva da administradora, que deixa de proceder aos débitos automáticos conforme contratualmente estabelecido, a restituição dos valores deve ser imediata, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

5 - A multa fixada (R$ 500,00 diários, limitada a R$ 10.000,00) possui caráter coercitivo e foi estabelecida de forma proporcional, visando garantir o cumprimento da obrigação judicial.

 

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.

 

---

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422; Lei nº 11.795/2008, art. 30.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema 312;

TJDFT, Apelação Cível 0709607-60.2019.8.07.0001.

 

TJTO, Apelação Cível 0011859-54.2017.8.27.2729.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502531-62.2016.8.05.0022, em que figuram como apelante KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros e como apelada CASA LOTERICA DIAS PAVAO BERGAMO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502531-62.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: CASA LOTERICA DIAS PAVAO BERGAMO LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORDEIRO FERREIRA, BRUNO ALVES DE ALMEIDA, VINICIUS VIVAS GARCIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A – KIRTON, sucessor do HSBC Bank Brasil S/A e da HSBC Administradora de Consórcio Ltda., contra a sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por CASA LOTÉRICA DIAS PAVÃO BERGAMO LTDA.

O juízo a quo declarou rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes e condenou as rés, solidariamente, a restituírem à autora as parcelas pagas, deduzidas apenas a taxa de administração e eventual prêmio de seguro, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Determinou, ainda, que os valores fossem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a imediata devolução de valores, o que lhe acarretaria prejuízo irreparável. No mérito, alega que a sentença merece reforma, porquanto a tese firmada pelo STJ no Tema 312 (REsp 1.119.300/RS) estabelece que a restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo, em até 30 dias do prazo contratual, e não de forma imediata, como decidido.

Argumenta que a multa fixada é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando-se em verdadeiro caráter punitivo. Defende, ainda, que os juros de mora devem incidir apenas após o encerramento do grupo e não a partir da citação, como constou da sentença.

Requer, ao final, a reforma integral do decisum, para que seja reconhecida a restituição das parcelas somente após o encerramento do grupo, afastando-se a multa imposta.

Em contrarrazões, a Casa Lotérica Dias Pavão Bergamo Ltda. pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Sustenta que o caso concreto não se amolda ao precedente do STJ invocado pelo apelante, pois não houve desistência voluntária do consorciado, mas rescisão motivada por falha exclusiva da administradora, que deixou de efetuar o débito automático das parcelas em conta corrente.

Defende que a restituição imediata dos valores pagos decorre da culpa da instituição financeira e da abusividade da cláusula que condiciona a devolução ao encerramento do grupo. Ressalta a inaplicabilidade do Tema 312 ao caso concreto, por se tratar de hipótese de cancelamento imputável à própria administradora, o que afasta a incidência do entendimento firmado no repetitivo.

Reforça que a cláusula que posterga a devolução impõe desvantagem exagerada ao consorciado e viola os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Aduz, por fim, que a sentença aplicou corretamente a legislação específica sobre consórcios (Lei 11.795/2008) e a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida a determinação de restituição imediata, bem como a multa cominatória como meio de coerção legítimo.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 03 de setembro de 2025

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 

(assinado digitalmente)

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502531-62.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: CASA LOTERICA DIAS PAVAO BERGAMO LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORDEIRO FERREIRA, BRUNO ALVES DE ALMEIDA, VINICIUS VIVAS GARCIA

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e interesse recursal.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade. Preparo dispensado para o autor por ser beneficiário da justiça gratuita, merecendo o recurso, portanto, ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, condenando as rés, solidariamente, à restituição imediata dos valores pagos pelo autor a título de parcelas do consórcio.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de rescisão contratual c/c restituição de valores postulando a declaração de rescisão do contrato de consórcio e a imediata devolução dos valores pagos, sob alegação de que aderiu a grupo de consórcio administrado pelas rés, efetuou o pagamento de diversas parcelas mediante débito automático em conta corrente, mas em razão do encerramento de sua conta bancária, viu-se impossibilitada de continuar os pagamentos, requerendo a devolução dos valores pagos e sustentando a abusividade da cláusula contratual que condiciona a restituição ao encerramento do grupo.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que não se mostra razoável que o consorciado fique privado por longo período dos valores que pagou, muitas vezes em razão de dificuldades financeiras supervenientes, enquanto a administradora se beneficia com a retenção desses recursos, aplicando analogicamente a jurisprudência do STJ sobre devolução imediata em contratos de consumo e os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Irresignadas, as apelantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base na aplicação do Tema 312 do STJ, que estabelece a devolução somente após o encerramento do grupo consorcial, além de questionar a multa aplicada.

Nesse contexto, cabe analisar: (I) a aplicabilidade do Tema 312 do STJ ao caso concreto; (II) a legitimidade da restituição imediata dos valores pagos; e (III) a adequação da multa fixada.

 

I. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 312 DO STJ – DISTINGUISHING

As apelantes fundamentam suas razões no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.119.300/RS, segundo o qual "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".

Contudo, tal precedente não se aplica ao caso em exame, tendo em vista as evidentes distinções fáticas (distinguishing) entre a situação paradigma e a dos autos.

O Tema 312 do STJ consolidou-se em contexto específico de desistência voluntária do consorciado, buscando equilibrar os interesses dos consorciados ativos e desistentes para garantir a saúde financeira do grupo. Tratava-se de hipótese em que o consorciado, por livre vontade, optava por sair do consórcio.

No presente caso, todavia, a situação é substancialmente diversa. Não houve desistência voluntária do apelado, mas sim rescisão contratual por culpa exclusiva das apelantes, que deixaram de proceder aos débitos automáticos das parcelas do consórcio conforme contratualmente estabelecido.

Conforme bem destacado nas contrarrazões e comprovado nos autos, o apelado havia optado pelo débito automático em conta corrente para pagamento das prestações. As apelantes, contudo, promoveram o encerramento unilateral do consórcio sem qualquer comunicação prévia ao consorciado, sob alegação de inadimplência, quando na verdade a falha no pagamento decorreu da própria conduta das demandadas.

Ressalta-se, ainda, que os descontos das parcelas do consórcio na conta corrente do autor deixaram de ser realizados em dezembro de 2014, ou seja, antes mesmo do encerramento da conta pela empresa ré, ocorrido em fevereiro de 2015, de modo que não houve culpa do autor pelo não pagamento das parcelas do consórcio e sua posterior exclusão do grupo.

O documento de ID 84184664, apresentado pelo réu, deixa claro que a última parcela paga pelo consórcio foi em outubro de 2014, enquanto o extrato bancário apresentado pelo autor demonstra que a conta estava ativa e com saldo positivo, suficiente para quitar as parcelas do consórcio, até março de 2015 (ID 841846250). Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço da administradora do consórcio, que não efetuou o débito automático das parcelas e deu causa ao cancelamento do contrato de consórcio.

Assim, rejeito a aplicação do Tema 312 do STJ ao caso concreto, por não se amoldar à situação fática dos autos.

 

II. DA LEGITIMIDADE DA RESTITUIÇÃO IMEDIATA

 

Estabelecido que não se aplica o precedente invocado pelas apelantes, passo à análise da legitimidade da determinação de restituição imediata dos valores pagos.

A questão deve ser analisada à luz dos princípios contratuais fundamentais, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso concreto, a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva das administradoras, que falharam no cumprimento de suas obrigações contratuais, especificamente na manutenção do sistema de débito automático pactuado. Não é razoável que o consorciado suporte os prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço pela própria administradora.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando a rescisão do contrato de consórcio se dá por culpa exclusiva da administradora, a restituição deve ser imediata:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA . 1. Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei n. 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor . 2. Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

(TJ-DF 07096076020198070001 DF 0709607-60.2019.8.07 .0001, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À CLÁUSULA PENAL, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO E DEMAIS ENCARGOS E/OU DISPOSITIVOS PREVISTOS NO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO CPC. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a recorrente, o caso tratado nos autos não se assemelha àqueles em que há desistência do consorciado. Analisando os autos de origem, vê-se que a apelada foi contemplada no grupo de consórcio nº 0781, cota nº 360 .03 por sorteio na data da assembleia ocorrida em 25/08/2015, porém, sem êxito no pagamento do crédito. 2. Cuidando-se o caso em tela de rescisão em virtude de descumprimento contratual por parte da administradora de consórcio e, sendo esta um direito da autora, porquanto a contratada descumpriu sua prestação obrigacional, não tendo administrado o grupo com eficiência e, logo, não fazendo jus à remuneração da taxa de administração, fundo de reserva, seguro e multas contratuais, portanto, imperiosa a devolução imediata e sem qualquer dedução dos valores das parcelas devidamente pagas. 3 . A restituição integral do valor pago pelo consumidor é um corolário lógico da resolução do contrato provocado pela culpa exclusiva da administradora do consórcio, não havendo que se falar em dedução de valores relativos à cláusula penal, taxa de administração, seguro e demais encargos e/ou dispositivos previstos no ajuste. 4. Se o contrato de consórcio for rescindido por culpa exclusiva da administradora do consórcio, o consumidor fará jus à devolução imediata e integral da quantia que havia sido paga, a fim de retornar à situação jurídica anterior à celebração do pacto. 5 . Nas decisões de natureza condenatória, os honorários de advogado serão fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e não provido . (TJTO , Apelação Cível, 0011859-54.2017.8.27 .2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/09/2021, DJe 22/09/2021 16:45:27)

 

(TJ-TO - Apelação Cível: 0011859-54.2017.8 .27.2729, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/09/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

Ademais, não se pode ignorar que a apelante, ao descumprir o contrato, deixando de efetuar o débito automático sem prévia comunicação ao consorciado, violou frontalmente o princípio da boa-fé contratual. A manutenção dos valores em sua posse configuraria enriquecimento sem causa às expensas do apelado.


III. DA ADEQUAÇÃO DA MULTA FIXADA

Quanto à multa fixada na sentença (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00), verifico que foi estabelecida de forma proporcional e razoável, considerando-se o valor da condenação e a capacidade econômica das apelantes.

As astreintes têm natureza coercitiva, visando garantir o cumprimento da obrigação judicial, e não caráter indenizatório. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compelir as devedoras ao cumprimento da obrigação sem configurar enriquecimento indevido.

Embora a jurisprudência do STJ reconheça a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo (Tema 706), tal revisão deve ocorrer apenas quando demonstrada a inadequação do valor fixado. No caso, não vislumbro desproporcionalidade que justifique a alteração da multa.

 

IV. DA RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO

Por fim, quanto à alegação das apelantes de que a responsabilidade pela devolução seria do grupo e não da administradora, tal argumento não prospera. A administradora é gestora dos recursos do grupo e responsável pela administração dos valores, devendo responder pela restituição sem prejuízo de eventual compensação posterior com o grupo.

 

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos fundamentos aqui expostos.

 

Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação.

 


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator