PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501545-78.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO NASTER BANDEIRA DE MELLO
Advogado(s): JOSE CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE
APELADO: GRACIEL SILVA SANTOS
Advogado(s):QUETMA BARBOSA DE LIMA SOARES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE POR SI SÓ NÃO COMPROVA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR. MERO JUS POSSIDENDI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por particular sob alegação de que teria sido esbulhado da posse indireta que exercia sobre imóvel urbano localizado em Lauro de Freitas/BA, o qual, segundo afirma, foi invadido parcialmente pelo réu locatário, que teria extrapolado os limites do contrato e ocupado pavimento distinto do originalmente locado. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de prova da posse anterior, ensejando apelação pela parte autora.

II. Questão em Discussão

2. A controvérsia cinge-se a:

(i) verificar se os autores comprovam a posse anterior ao suposto esbulho, nos termos do art. 561, I, do CPC;
(ii) constatar se os documentos apresentados — especialmente procuração pública, termo de quitação do financiamento e contratos de locação firmados por terceiro — são suficientes para demonstrar posse apta a ensejar proteção possessória autônoma.

III. Razões de Decidir

3. A ação possessória tem como objeto exclusivo o exercício fático da posse, independentemente de prova de propriedade, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC.

4. A alegação de que a posse era exercida de forma indireta pelo autor não encontra suporte probatório mínimo nos autos, sendo certo que os atos de posse — contratos de locação, titularidade de conta pública e visitação ao imóvel — eram atribuídos a terceiro, o qual sequer comprovou agir em nome do autor.

5. A procuração pública com poderes de alienação e administração, embora possa eventualmente configurar relação jurídica de direito obrigacional, não supre a ausência de prova da posse efetiva exigida pela via possessória.

6. A revelia do réu não exime o autor do ônus de comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior ao esbulho.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a comprovação do exercício anterior da posse e sua perda por esbulho."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 560, 561 e 373, I; CC/2002, arts. 1.196 e 1.203.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 0566086-87.2014.8.05.0001, Rel. Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, DJe 22/05/2019.
TJBA, Apelação Cível n. 0000315-22.2010.8.05.0209, Rel. Desª. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, DJe 15/05/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0501545-78.2017.8.05.0150, em que figuram como Apelante RICARDO NASTER BANDEIRA DE MELO e como Apelado GRACIEL SILVA SANTOS.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501545-78.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO NASTER BANDEIRA DE MELLO
Advogado(s): JOSE CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE
APELADO: GRACIEL SILVA SANTOS
Advogado(s): QUETMA BARBOSA DE LIMA SOARES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 0501545-78.2017.8.05.0150, interposta por RICARDO NASTER BANDEIRA DE MELO, em face de sentença proferida pela 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAURO DE FREITAS (ID n. 43555860), que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida contra GRACIEL SILVA SANTOS, conforme se extrai:

 

(...) Em 7.3.2017, RICARDO NASTER BANDEIRA DE MELLO, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra GRACIEL SILVA SANTOS, também individuado, alegando, em síntese, que é proprietário e possuidor indireto do imóvel localizado no Caminho 53, Quadra 39, nº 04, Bairro Vida Nova, CEP: 42700-000, Lauro de Freitas/BA, tendo alugado o andar térreo de seu imóvel para o Réu, por prazo indeterminado com renovação automática.

Narra que foi surpreendido ao deparar-se no mês de abril de 2016 com o réu ocupando não só o térreo de seu imóvel, como também o 1.º andar, caracterizando uma invasão e posse indevida.

Diz que notificou o réu em 8.11.2016 para que procedesse à devolução voluntária do 1.º andar do imóvel, no prazo de 30 dias, mas o mesmo se recusou a devolver.

Ao final, requer: 1 - seja deferida a liminar para a reintegração de posse do imóvel; 2 - ao final julgar procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração de posse; 3 - condenação ao pagamento além das custas e dos honorários advocatícios. Junta documentos Id’ 15240114/15240117.

Realizada audiência de justificação em 7.6.2017, compareceram as partes e seus respectivos advogados (as), sem testemunhas (Id 15240189).

Realizada nova audiência de justificação em 25.1.2018, decretada a revelia do réu (Id 15240252).

Citado, o réu não contestou (Id 186204923).

Realizada audiência de instrução em 26.11.2018, presente o autor, ausente o réu, ouvidas as testemunhas do autor Selma Diacui Tourinho Bomfim e Silva Tourinho Bomfim (Id 357600448).

Alegações finais pelo autor (Id 225687427).

É o relatório. Decido.

(...)

Em relação ao primeiro requisito (posse), pela narrativa da inicial o autor diz ser proprietário e possuidor indireto do imóvel, todavia, junta aos autos contrato de locação celebrado entre Dcael Bandeira de Melo e Graciel Silva Santos, relativo ao imóvel situado no Projeto Vida Nova, caminho 53, quadra 39, lote 04, n.º 20, Térreo, Vida Nova, Lauro de Freitas (Id 15240144), sob a justificativa de que o imóvel era alugado por seu irmão, pois viajava constantemente.

Vejo ainda termo de quitação definitiva no qual a URBIS deu plena, geral e irrevogável quitação do financiamento do imóvel em questão para Admilson Conceição Fiuza Bispo (???).

Ainda, procuração pública datada de 11/1997, outorgada por Admilson Conceição Fiuza Bispo e sua esposa para para Ricardo Naster Bandeira, ora autor, conferindo poderes para promover a venda, cessão e/ou transferência do citado imóvel, entre outros (Id 15240123).

In casu, a prova dos autos é insuficiente para demonstrar a propriedade do bem pelo autor, muito menos a  posse, não sendo suficiente a mera outorga de poderes sobre o bem, disposta na procuração acostada em ID 15240123, até porque o referido instrumento, por si só, NÃO efetiva a transferência da posse indireta do bem imóvel nele descrito.

Ademais, não se evidencia nos autos qualquer ato de posse praticado pelo requerente no bem imóvel objeto do litígio após a aludida outorga de poderes.

Aliás, o próprio requerente (com domicílio declinado no Candeal em Salvador) se diz proprietário e possuidor indireto do bem (localizado em Lauro de Freitas), no entanto, não instruiu a petição inicial com qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva posse fática da área (nem mesmo de forma indireta, como asseverado). Até mesmo os contratos de locação juntadas aos autos foram celebrados por Dcael Bandeira de Melo (???). Igualmente, as testemunhas do autor nada disseram sobre quem exercia a posse sobre o imóvel.

Nota-se, que o artigo 561 do CPC/2015, imputa ao autor da ação, ou seja, aquele que foi esbulhado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse anterior ao esbulho, bem como sua perda posterior.

Portanto, outro caminho não resta a palmilhar senão a improcedência do pedido inicial.

 

ISSO posto, JULGO IMPROCEDENTE(S)  o(s) pedido(s) proposto(s) por RICARDO NASTER BANDEIRA DE MELLO contra GRACIEL SILVA SANTOS, ambos qualificados, para extinguir o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo, de condenar em honorários de sucumbência, ante a ausência da parte ré.

Contudo, em razão da justiça gratuita concedida, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC.

Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidos ao bojo destes autos e força de mandado/ofício/comunicado.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. ...” (grifo original)

 

Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescentando que, ato contínuo, o Apelante interpôs a presente Apelação (id 43555862), aduzindo que é detentor do domínio e da posse indireta do imóvel desde o ano de 1997, com base em procuração pública outorgada por terceiro, que lhe conferiu poderes amplos para alienar, transferir e administrar o referido bem. Afirma que a posse exercida se manifesta por meio da locação do imóvel, a qual era operacionalizada por seu irmão, em razão de sua ausência constante da localidade.



Aduz que a sentença recorrida desconsiderou os elementos probatórios acostados aos autos e que diante da revelia e da ausência de impugnação aos fatos narrados e documentos apresentados, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do artigo 344 do CPC.



Assim, pugnou pela reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo para julgar a ação procedente.

Ato contínuo, expedida certidão ao ID 43555866, atestado ausência de intimação do Apelado porque não houve a formação da triangulação, em virtude da revelia.



Os autos foram remetidos à Segunda Instância e, uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito, conforme certidão de ID 43655965.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador (BA), de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501545-78.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO NASTER BANDEIRA DE MELLO
Advogado(s): JOSE CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE
APELADO: GRACIEL SILVA SANTOS
Advogado(s): QUETMA BARBOSA DE LIMA SOARES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. 

 

Como se pode depreender do relatório, cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por RICARDO NASTER BANDEIRA DE MELLO, em face de GRACIEL SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Caminho 53, Quadra 39, nº 04, Bairro Vida Nova, Município de Lauro de Freitas/BA.



Alega o Autor que é proprietário e possuidor indireto do imóvel, e que teria alugado o térreo da edificação ao Réu. Afirma que, no mês de abril de 2016, constatou que o Réu havia extrapolado a área locada, passando a ocupar indevidamente também o primeiro andar do imóvel, configurando esbulho possessório.



Sustenta que notificou extrajudicialmente o Réu para que promovesse a desocupação voluntária da parte superior do imóvel, sem, contudo, obter êxito. Assim, requereu, liminarmente, a reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação, com a condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.



Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o Autor não logrou êxito em comprovar o exercício anterior da posse sobre o imóvel litigioso, requisito indispensável à tutela possessória, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.



Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, por meio do qual pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que é detentor do domínio e da posse indireta do imóvel.



Entretanto, razão não assiste ao Apelante.



Isso porque, conforme bem delineado na sentença apelada, a controvérsia é estritamente possessória, não sendo cabível, nesse juízo, a apreciação de domínio ou propriedade, mas apenas do exercício efetivo da posse e de eventual turbação ou esbulho, nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC/2015:



Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Portanto, a prova da posse anterior é elemento constitutivo da pretensão reintegratória.

No caso dos autos, o Apelante não logrou êxito em demonstrar que exercia posse direta ou indireta sobre o imóvel litigioso.



Com extrema precisão, a sentença destacou que: “...não se evidencia nos autos qualquer ato de posse praticado pelo requerente no bem imóvel objeto do litígio após a aludida outorga de poderes. (...) Até mesmo os contratos de locação juntadas aos autos foram celebrados por Dcael Bandeira de Melo (???). Igualmente, as testemunhas do autor nada disseram sobre quem exercia a posse sobre o imóvel. ...”



De fato, os contratos de locação colacionados foram firmados em nome do mencionado Sr. Dcael, o qual também figura como titular da conta de fornecimento de água junto à EMBASA e é apontado, inclusive nas próprias razões recursais, como o responsável por visitar o imóvel e constatar o suposto esbulho.



Além disso, as testemunhas ouvidas, a seu turno, não mencionam qualquer relação direta com o autor. Pelo contrário, referem que os pagamentos eram efetuados a Dcael Bandeira de Melo, sendo este quem mantinha relação com os locatários e cuidava do imóvel, não havendo referência concreta à existência de qualquer vínculo possessório entre o Autor e o bem.



Não bastasse isso, ainda que se admitisse a relação de parentesco entre o autor e o Sr. Dcael — o que, ressalte-se, não foi comprovado nos autos —, tal fato não transfere, por si só, a posse ao ora apelante, tampouco o legitima a propor ação possessória em nome próprio. A posse, ainda que indireta, demanda atos concretos de ingerência sobre o bem, os quais não foram minimamente demonstrados.



Ademais, as razões recursais buscam sustentar a legitimidade possessória com base na existência de procuração pública outorgada no ano de 1997, com amplos poderes para venda e administração do imóvel. Tal instrumento, todavia, não configura título de posse, nem tampouco é suficiente para comprovar o exercício fático da posse pelo outorgado. Como se sabe, a ação possessória protege o jus possessionis, e não o jus possidendi decorrente de eventual expectativa de domínio.



Assim, a própria argumentação recursal enfraquece o fundamento essencial da reintegração possessória: a prova da posse fática anterior.



Isso porque, a alegação recursal de que o autor seria titular de procuração pública outorgada por Admilson Conceição Fiuza Bispo e esposa, com amplos poderes de administração, venda e transferência do imóvel litigioso, bem como o fato de que o imóvel estaria quitado, conforme documento emitido pela URBIS, traz eventuais fundamentos jurídicos para uma ação petitória e não possessória.



Sobre o ponto, é certo que o instrumento de mandato público, aliado ao termo de quitação da dívida com o ente financiador, poderia, em tese, evidenciar uma relação jurídica material análoga à promessa de compra e venda, como tem reconhecido parte da jurisprudência, especialmente em demandas de natureza petitória, cujo objeto seja a declaração de domínio, a resolução contratual ou mesmo a obrigação de outorga de escritura definitiva.



Contudo, tais decisões dizem respeito à eficácia obrigacional e dominial do mandato e não se confundem com os requisitos materiais da ação possessória.



No presente caso, o objeto da demanda não é o reconhecimento do domínio ou do direito à adjudicação do bem, mas sim a proteção possessória autônoma, disciplinada pelos arts. 560 e 561 do CPC, que exige, como condição inafastável à procedência do pedido, a prova do exercício fático da posse anterior ao esbulho, independentemente de eventuais expectativas dominiais, ainda que legítimas.



Não se pode olvidar que o ordenamento jurídico brasileiro confere tutela jurídica à posse como situação de fato, alheia à prova da propriedade. A ação de reintegração de posse, nesse contexto, visa proteger o exercício concreto da posse — seja ela direta ou indireta — e não a expectativa de domínio ou a validade de instrumentos que, em outros contextos, poderiam conferir ao autor pretensões dominiais.



Assim, ainda que se reconheça a amplitude dos poderes conferidos pela procuração pública ao autor, e se admita que ela pudesse gerar efeitos próprios no campo obrigacional, isso não exime o demandante da necessidade de comprovar que exercia, de fato, algum dos poderes possessórios sobre o imóvel ao tempo do suposto esbulho — prova essa que, como já demonstrado, não foi produzida de forma minimamente suficiente.



Ademais, não houve qualquer prova de que a posse exercida por Dcael — única figura mencionada nos contratos de locação, nas contas públicas e pelos depoimentos testemunhais — tenha sido praticada em nome do autor ou sob sua delegação expressa.



Portanto, conquanto se reconheça a existência de documentos que, em outra via processual, poderiam fundar pretensão voltada à regularização da propriedade, tais elementos não suprem a ausência de prova da posse fática exigida pela ação possessória.



Conclui-se, assim, que os documentos colacionados — termo de quitação, procuração pública e contratos de locação firmados por terceiro — não são suficientes para comprovar a posse anterior do autor, requisito central do art. 561, I, do CPC.



Portanto, a sentença adotou o entendimento desta Corte, conforme se verifica em julgados abaixo:



"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA PELA AUTORA. AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA DO SEU DIREITO CONSTITUTIVO NOS TERMOS DOS ARTS . 561, I E 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0566086-87 .2014.8.05.0001, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART . 561 DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO EVIDENCIADO O EXERCÍCIO DA POSSE . PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROVAM A POSSE. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. (...) . 4 . Em análise dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua posse, tal como preceitua o artigo 561 do CPC, bem como o esbulho praticado pela parte demandada. 5. Por outro lado, conforme se infere no ID. 44994391, o apelado possui os documentos do referido imóvel, contrato de compra e venda, além dos comprovantes de IPTU, o que demonstra que o apelado exerce há mais de 20 (vinte) anos a posse pacífica do bem imóvel. 6. Assim, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, em especial a posse anterior e o esbulho, não há o ser reformado na sentença, sendo o não provimento do presente recurso medida que se impõe. 7 . Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 00003152220108050209, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

 

Destarte, não havendo demonstração inequívoca da posse anterior, não há falar em reintegração, mostrando-se, pois, acertada a sentença de improcedência.

Por fim, no que tange à sucumbência, como se sabe, o arbitramento de honorários advocatícios decorre da atuação do advogado que desempenhou seu trabalho e consagrou seu cliente vencedor. É recompensa devida pelo seu esforço.



Por isso, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o Autor não deve ser condenado a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, nas hipóteses em que o Réu Revel se consagrar vencedor.



Eis o julgado:



PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. VERBA INDEVIDA. CPC, ART. 20. LEI N. 8.906/94, ART. 22. I. Os honorários advocatícios, sob a égide da Lei n. 8.906/94, art. 22, pertencem ao advogado da parte vitoriosa, como ressarcimento pelo seu trabalho, que é aferido, quando da sua fixação pelo juiz, de acordo com o grau do zelo demonstrado e a complexidade do trabalho desenvolvido, consoante o disposto no art. 20 do CPC. II. Destarte, se a parte ré, citada, não comparece nos autos em qualquer ato processual, deixando de contratar profissional para defendê-la, a sucumbência em tal verba perde a sua razão de ser, representando, em caso de vitória, mesmo assim, da revel, enriquecimento sem causa, desfigurando-se a natureza da honorária, que tem finalidade própria. III. Recurso conhecido e provido, para excluir a condenação em honorários advocatícios. (STJ, REsp n. 281.435/PA, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 28/11/2000, DJ de 19/2/2001, p. 182.)



Ainda que referida decisão da Corte Superior tenha sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é possível constatar sua consonância com o atual ordenamento jurídico processual civil, quando passou a estabelecer expressamente que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" (caput do art. 85, do CPC/2015).



Então, se o vencedor não constitui advogado, não há se falar em pagamento de honorários pelo vencido.



É a hipótese em apreço, porquanto a revelia do Réu foi certificada em sentença.



Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.



Deixo, de condenar em honorários de sucumbência, ante a revelia da parte ré.



DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator