PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056862-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIXDECOR MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
AGRAVADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE
Advogado(s):MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, SAMILA FEITOSA MOTA BORGES

 

ACORDÃO

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 

 I. CASO EM EXAME 

 Cuida-se de Agravo Interno interposto por MIXDECOR MÓVEIS LTDA – EPP contra a decisão monocrática (ID 70828385) que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a impugnação de decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, e não há situação de urgência que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Discute-se se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que mantém parte no polo passivo da demanda, à luz da interpretação mitigada do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo exceções somente quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento da matéria em apelação (Tema 988/STJ). 

Entretanto, conforme apontado, a hipótese dos autos – rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva – não está expressamente prevista no art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra nas hipóteses excepcionais, diante da ausência de urgência apta a justificar a interposição do agravo de instrumento. 

A jurisprudência majoritária, inclusive deste Tribunal e de outras Cortes Estaduais, tem reiterado que tais decisões devem ser questionadas por ocasião da apelação, não se tratando de matéria que possa gerar nulidade ou prejuízo irreversível se analisada apenas em momento posterior. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 

Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, §1º, 932, III. 

Jurisprudência relevante citada: 

TJBA, AgInt no AI nº 8003550-17.2021.8.05.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 01.06.2022; TJDFT, AI nº 0732644-80.2023.8.07.0000, 5ª Turma Cível, Rel. Desa. Lucimeire Maria da Silva, j. 21.03.2024; TJSP, AI nº 2162054-39.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Martin Vargas, j. 19.08.2024. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8056862-97.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante MIXDECOR MÓVEIS LTDA – EPP e como Agravado PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

RRD8 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056862-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIXDECOR MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
AGRAVADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE
Advogado(s): MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, SAMILA FEITOSA MOTA BORGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de trata-se de agravo interno interposto por MIXDECOR MÓVEIS LTDA EPP (BONTEMPO MÓVEIS) contra a decisão monocrática de ID 70828385, que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pelo ora agravante, sob o fundamento de que o recurso seria inadmissível nos termos do art. 932, III, do CPC, nos seguintes termos: 

Em que pese o art. 1.015 do CPC/2015 trazer em seu inciso VII a hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão de exclui litisconsorte, tal previsão não engloba a hipótese de manutenção de litisconsorte passivo na demanda. O Código de Processo Civil estabeleceu, pois, rol taxativo das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio do agravo de instrumento. 

Portanto, no caso, o recurso é cabível apenas quando há exclusão de litisconsorte e não no caso de manutenção. 

Saliento, ainda, que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo - (Info 639). 

Entretanto, embora tenha sido admitida a mitigação do rol taxativo do Art. 1.015, a presente hipótese não se amolda ao excepcional entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, pois não há inerente perigo de dano na hipótese. 

Nesse sentido, "não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 - Info 644). 

Diante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. 

Agravo de Instrumento interposto por MIXDECOR MÓVEIS LTDA – EPP contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Paulo Roberto Oliveira Leite, em trâmite na 4ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Salvador/BA. 

Na origem, o autor alegou que contratou a empresa MIXDECOR, tida como franquia da Móveis Bontempo, para fornecimento e instalação de móveis planejados em sua residência, tendo enfrentado diversos problemas técnicos nos produtos entregues e na prestação dos serviços. 

Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a relação contratual se estabeleceu entre o autor e a franquia WD – Comércio de Móveis, que seria a real responsável pela transação, razão pela qual a MIXDECOR não deveria compor o polo passivo da lide. A defesa requereu o acolhimento da preliminar com a consequente extinção do feito em relação à empresa. 

O juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando que a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a responsabilidade direta da ré. Destacou-se, ainda, a possibilidade de aplicação da Teoria da Aparência, autorizando a manutenção da empresa no polo passivo da relação processual, diante da vinculação ostensiva entre a agravante e a marca comercial contratada pelo consumidor. 

Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração, alegando que a decisão saneadora seria omissa e contraditória por não analisar adequadamente os documentos que demonstrariam a ausência de relação jurídica entre as partes e por aplicar a Teoria da Aparência sem fundamentação concreta. Contudo, tais embargos foram rejeitados, ao fundamento de que pretendiam rediscutir matérias já analisadas, sendo inviável conferir-lhes efeito modificativo. Ressaltou-se que não houve omissão ou contradição, mas sim inconformismo da parte que deveria se valer de recurso próprio, como o agravo de instrumento, para sua irresignação. 

Diante da rejeição dos aclaratórios, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo. Sustenta, em suma, que a manutenção de sua inclusão no polo passivo causa grave lesão, pois inexiste qualquer vínculo contratual com o agravado. Reforça que a franquia WD – Comércio de Móveis é a responsável pela venda e instalação dos móveis e que a MIXDECOR apenas atua como franqueada da marca BONTEMPO, não tendo participado da negociação. 

Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, argumenta que, embora o art. 1.015, VII, do CPC mencione expressamente a possibilidade de interposição apenas para decisões que excluam litisconsorte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.772.839/SP) admite interpretação ampliativa do dispositivo, reconhecendo a urgência e o risco de ineficácia da tutela quando se mantém indevidamente parte ilegítima no processo. 

A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a rejeição da ilegitimidade passiva não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Segundo o entendimento do juízo ad quem, apenas a decisão que exclui o litisconsorte é passível de impugnação via agravo, ao passo que a decisão que o mantém no feito deve ser desafiada por apelação ou contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, §1º, do mesmo diploma legal.

 Contra esse entendimento, a parte agravante sustenta o que se segue:

  A Agravante alega que é mera franqueada da marca BONTEMPO, não tendo ingerência sobre os serviços prestados pela franquia WD – COMÉRCIO DE MÓVEIS, esta sim responsável pela relação comercial com o autor.

A Agravante argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo não analisou adequadamente os argumentos e documentos apresentados sobre a ilegitimidade passiva.

Sustenta-se que a aplicação da Teoria da Aparência ao caso concreto não foi devidamente fundamentada, ignorando os requisitos exigidos pela jurisprudência.

A Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, para que os autos retornem à origem para análise fundamentada da preliminar arguida.

 Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar o trâmite do processo originário até a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, que seja determinada a baixa dos autos à origem para que o juízo analise fundamentadamente a alegação defensiva. 

Em sede de contrarrazões, a agravada sustenta o seguinte:

O agravante aduziu em suas razões de Agravo de Instrumento que “a decisão interlocutória que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, se subsume a hipótese do inciso II do referido dispositivo legal, que prevê a admissibilidade deste recurso contra decisão que verse sobre rejeição de preliminar de incompetência, de ilegitimidade ou de impedimento". Ocorre que a referida hipótese alegada pelo agravante em seu tópico sobre o cabimento do presente recurso não possui previsão legal.

[...] Em que pese o art. 1.015 do CPC/2015 trazer em seu inciso VII a hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão de exclui litisconsorte, tal previsão não engloba a hipótese de manutenção de litisconsorte passivo na demanda. O Código de Processo Civil estabeleceu, pois, rol taxativo das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio do agravo de instrumento. Portanto, no caso, o recurso é cabível apenas quando há exclusão de litisconsorte e não no caso de manutenção.

Sobre o tema, o STJ afirma que essa expressão prevista no inciso VII abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte. Nesse sentido, "não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 - Info 644)

É o relatório. Decido. 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

RRD8 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056862-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIXDECOR MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
AGRAVADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE
Advogado(s): MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, SAMILA FEITOSA MOTA BORGES

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por MIXDECOR MÓVEIS LTDA EPP (BONTEMPO MÓVEIS) contra a decisão monocrática de ID 70828385, que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pelo ora agravante, sob o fundamento de que o recurso seria inadmissível nos termos do art. 932, III, do CPC, nos seguintes termos: 

Em que pese o art. 1.015 do CPC/2015 trazer em seu inciso VII a hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão de exclui litisconsorte, tal previsão não engloba a hipótese de manutenção de litisconsorte passivo na demanda. O Código de Processo Civil estabeleceu, pois, rol taxativo das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio do agravo de instrumento. 

Portanto, no caso, o recurso é cabível apenas quando há exclusão de litisconsorte e não no caso de manutenção. 

Saliento, ainda, que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo - (Info 639). 

Entretanto, embora tenha sido admitida a mitigação do rol taxativo do Art. 1.015, a presente hipótese não se amolda ao excepcional entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, pois não há inerente perigo de dano na hipótese. 

Nesse sentido, "não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 - Info 644). 

Diante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível. 

Cinge-se a controvérsia, portanto, na suposta ilegalidade da decisão monocrática proferida por este Juízo, diante do cenário narrado pela parte agravante, qual seja, a negativa de conhecimento do recurso em razão da inaplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada, deste modo, não seria cabível a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que mantém litisconsorte nos autos, por não constar do rol previsto no Código de Processo Civil. 

Contrapondo a decisão anteriormente proferida por este Juízo, a parte agravante interpôs o Agravo Interno em bojo justamente por compreender que: 

Embora o art. 1.015, VII do CPC mencione expressamente apenas a "exclusão de litisconsorte", a interpretação mais consentânea com o espírito do novo código e com a tese fixada pelo STJ é aquela que admite o cabimento do agravo também contra decisões que mantêm o litisconsorte no processo, desde que demonstrada a urgência e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 

No caso em tela, há evidente urgência e perigo de dano na manutenção indevida da parte no polo passivo da demanda. A agravante, ao permanecer no processo, fica sujeita a diversos ônus processuais, tais como: a) Necessidade de contratação de advogado e realização de despesas com a defesa; b) Risco de constrições patrimoniais indevidas; c) Abalo à sua credibilidade no mercado; d) Possibilidade de ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes [...] 

Tal interpretação se justifica pela necessidade premente de evitar que questões cruciais atinentes à composição subjetiva da lide sejam relegadas apenas à fase recursal da apelação, o que poderia acarretar nulidades processuais e dispêndio desnecessário de atos processuais, na hipótese de reconhecimento tardio da ilegitimidade passiva. 

Contudo, conforme destaca a decisão agravada, o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, não seria cabível quando em oposição a decisão que mantém o litisconsorte, porquanto não previsto no diploma retro, além do que não seria possível no caso em concreto a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, diante da inocorrência de situação de urgência apta a aplicá-la, já que passível de discussão - e consequentemente, de recurso - em sede de sentença - apelação. 

Neste sentido, inclusive já decidiu esta Egrégia Corte: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003550-17.2021.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado (s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA AGRAVADO: VANIA COLONIA DE FREITAS Advogado (s):AMON DE MATOS JATOBA, HENRIQUE KRUSCHEWSKY NETO ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRIMEVA QUE REJEITOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL RESTRITIVO DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1 .015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO de nº 8003550-17.2021.08 .05.0000.1. AgIntCiv ., em que é agravante SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANCA e agravada VANIA COLONIA DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Des (a) Presidente Desa . Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AGV: 80035501720218050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022). 

Não obstante, na mesma linha vem entendendo os demais Tribunais: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Irresignação contra a decisão rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante. 2. Recurso incabível, pois ausente qualquer hipótese do art . 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 STJ). Inexistência de urgência . 3. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21620543920248260000 Igarapava, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 19/08/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2024) 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGADA A EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO. IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE FUTURA DO JULGAMENTO NA APELAÇÃO . INAPLICÁVEL A MITIGAÇÃO PREVISTA NO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva indeferindo o pedido de exclusão do litisconsorte passivo . 2. A questão objeto do recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do Código de Processo Civil, mormente porque o inciso VII estabelece ser cabível o agravo de instrumento de decisão interlocutória que exclui o litisconsorte, mas não da que o mantém. 3. Ademais, mesmo que se considere a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1 .704.520/MT (Tema 988) não é cabível o agravo de instrumento no caso, uma vez que inexiste ?urgência? e ?inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação?. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 0732644-80.2023.8.07 .0000 1836280, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) 

Dessa forma, conclui-se que a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco guarda consonância com as situações excepcionais delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça que autorizam a flexibilização do rol taxativo.  

Em razão disso, configura-se a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC, o que conduz à manutenção da decisão monocrática proferida. 

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, pelas razões anteriormente expendidas. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD8)