PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de consórcio para aquisição de veículo, fundada em alegações de abusividade na cobrança de juros, capitalização mensal (anatocismo), utilização da Tabela Price, comissão de permanência, seguro prestamista e descaracterização da mora. II. Questão em discussão. Quatro questões em discussão: (i) saber se a utilização da Tabela Price e a capitalização mensal de juros são lícitas; (ii) saber se os juros remuneratórios são abusivos; (iii) saber se a comissão de permanência e o seguro prestamista são legais; (iv) saber se o depósito de valor incontroverso descaracteriza a mora. III. Razões de decidir. A Tabela Price é sistema de amortização legítimo, não configurando anatocismo. O contrato foi firmado após 31/3/2000 e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização (Súmulas 539 e 541/STJ). Os juros remuneratórios não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e a abusividade não foi demonstrada (Tema 27/STJ). A comissão de permanência não foi comprovadamente cumulada com outros encargos. O seguro prestamista não teve sua imposição demonstrada. O depósito do valor incontroverso não descaracteriza a mora (Súmula 380/STJ). IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A Tabela Price é sistema de amortização lícito e não configura anatocismo. 2. A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541/STJ. 3. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada, não bastando a mera divergência em relação à taxa média de mercado (Tema 27/STJ). 4. A comissão de permanência é lícita desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual (Súmula 472/STJ). 5. O ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula 380/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, 39, I, 51, IV e § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 330, §§ 2º e 3º, 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 30, 297, 380, 382, 472, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8042066-35.2023.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042066-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRENO AMARO BEIJOINO NETO LTDA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Breno Amaro Beijoino Neto Eireli contra a sentença (ID 100621012, fls. 1-6) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Financiamento c/c Ação Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência movida em face de BB Administradora de Consórcios S.A. O autor narrou que obteve financiamento junto ao banco réu no valor de R$ 67.000,00, a ser pago em 39 parcelas de R$ 2.295,92, destinado à aquisição de veículo MMC/L200 TRITON, ano 2013/2013, placa JEA1J23, que ficou alienado fiduciariamente. Alegou que o contrato era abusivo em razão do uso da Tabela Price, da capitalização mensal de juros (anatocismo), da comissão de permanência e de juros remuneratórios excessivos. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, a consignação em pagamento de 36 parcelas de R$ 1.147,96, a suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade dos encargos contratuais, a validade da Tabela Price, a possibilidade de capitalização mensal desde que expressamente pactuada e a ausência de abusividade. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese: a) ilegalidade da capitalização mensal de juros, por ausência de previsão contratual expressa; b) ilegalidade da comissão de permanência, que deve ser substituída pelo INPC; c) ilegalidade da Tabela Price, que deve ser substituída pelo método Gauss ou SAC; d) abusividade dos juros remuneratórios, que devem observar a taxa média de mercado; e) nulidade da cobrança de seguro prestamista por caracterizar venda casada; f) descaracterização da mora diante da cobrança excessiva. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 100621017. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador (BA), 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042066-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRENO AMARO BEIJOINO NETO LTDA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. O recurso é tempestivo. a sentença foi publicada em 12/8/2025 (ID 100621012), e a apelação foi interposta em 3/9/2025, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida. O apelante é parte legítima e o recurso preenche os requisitos formais. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, registra-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e na Súmula 297 do STJ. A relação havida entre as partes — consorciado e administradora de consórcios — enquadra-se como relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas. Essa circunstância, contudo, não implica automático reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais, que devem ser analisadas à luz do caso concreto. Noutro giro, o apelante sustenta que a aplicação da Tabela Price no contrato seria ilegal por implicar capitalização mensal de juros, prática que qualifica como anatocismo. A tese não merece acolhimento. A Tabela Price é um sistema de amortização de dívidas em prestações periódicas, iguais e sucessivas, no qual o valor de cada prestação é composto por parcelas de juros e de amortização. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo, sendo plenamente lícita como método de cálculo das prestações. Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TABELA PRICE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE PELA DATA DA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2. A verificação da existência ou não de anatocismo em decorrência da aplicação da Tabela Price demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Os argumentos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.951.138/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No mesmo sentido, o STJ firmou o Tema Repetitivo 572, segundo o qual "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros, que é questão de fato e não de direito". Quanto à capitalização de juros, o ordenamento jurídico brasileiro, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), passou a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A Súmula 539 do STJ é clara: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." A Súmula 541 do STJ, por sua vez, estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso concreto, o contrato foi firmado em 19/4/2022, data posterior a 31/3/2000. A sentença recorrida, ao examinar o instrumento contratual, constatou a existência de previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Conforme se extrai do extrato do consórcio (ID 100621000), as taxas foram informadas de modo transparente, e o autor, ao aderir ao plano, teve plena ciência das condições pactuadas. O apelante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de demonstrar que a capitalização se deu sem expressa previsão contratual ou que as taxas praticadas extrapolaram os limites contratados. Suas alegações são genéricas e dissociadas da prova documental dos autos, que demonstra a regularidade da pactuação. Ademais, o próprio apelante requereu o julgamento antecipado da lide (ID 100621008), manifestando desinteresse na produção de prova pericial contábil. Sem a realização de perícia, inviabilizou-se a demonstração objetiva de eventual excesso na capitalização. Portanto, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à Tabela Price ou à capitalização mensal de juros. No tocante aos Juros remuneratórios, o apelante alega que estes seriam abusivos e que deveriam ser limitados à taxa média de mercado. A tese não procede. As instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), fixou a tese de que a revisão dos juros remuneratórios somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a abusividade, mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade. A mera divergência em relação à taxa média não é suficiente; exige-se discrepância significativa, aliada à análise das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, o apelante não juntou aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a taxa média de mercado para operações de consórcio na época da contratação, nem comprovou que a taxa efetivamente cobrada destoava de forma substancial dos patamares praticados pelo mercado. Sua argumentação limita-se a afirmações genéricas de abusividade, sem lastro probatório mínimo. Impõe-se, pois, a manutenção do decidido quanto aos juros remuneratórios. Referente a comissão de permanência, o apelante requer a substituição da comissão de permanência pelo INPC, sustentando sua ilegalidade. Sem razão. A comissão de permanência é encargo admitido pela jurisprudência do STJ em contratos bancários, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Essa orientação está consolidada na Súmula 472 do STJ. No caso dos autos, não há demonstração concreta de que tenha ocorrido cumulação indevida de encargos. O extrato do contrato (ID 100621000) não revela a cobrança simultânea de comissão de permanência com correção monetária e demais encargos moratórios de forma a caracterizar abusividade. Ademais, o apelante não individualizou a alegada cobrança indevida, tampouco demonstrou numericamente o suposto excesso. A impugnação genérica é insuficiente para autorizar a revisão contratual. O capítulo referente ao seguro prestamista não deve ser conhecido. A contratação compulsória do seguro não foi narrada na inicial, não integrou sua causa de pedir e não constou dos pedidos. Somente na apelação o autor passou a sustentar venda casada, pedir nulidade do seguro e restituição em dobro. Embora o Tema 972 do STJ estabeleça que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, essa tese pressupõe que a matéria tenha sido submetida ao contraditório e acompanhada de elementos sobre a liberdade de escolha do consumidor. A jurisprudência do STJ não admite que, na apelação, a parte altere o pedido ou introduza nova causa de pedir. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" ( REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Portanto, deve haver não conhecimento do recurso quanto à nulidade e à restituição do seguro prestamista. Ademais, ainda que se conhecesse desse ponto na Apelação, no caso concreto, não há qualquer elemento de prova de que o recorrente tenha sido coagido a contratar o seguro ou de que tenha manifestado expressamente sua discordância quanto à inclusão dessa cobertura. O extrato do consórcio (ID 100621000) indica que o seguro não foi contratado ("Seguro: NÃO CONTRATADO"), portanto, não há como acolher a pretensão de nulidade da cláusula de seguro prestamista. No que concerne a descaracterização da mora e da consignação em pagamento, o apelante pretende que a mora seja afastada em razão do oferecimento de depósito no valor que entende devido. A pretensão, contudo, esbarra na Súmula 380 do STJ, que estabelece que "o simples ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não afasta a mora". O depósito judicial do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, é requisito de admissibilidade da ação revisional, mas não tem o condão de, por si só, descaracterizar a mora constituída pelo inadimplemento contratual. A mora somente seria afastada se comprovada a cobrança de encargos manifestamente abusivos, o que não ocorreu no caso. Registre-se, por oportuno, que o próprio apelante confessou o inadimplemento contratual ao afirmar que deixou de pagar as parcelas a partir da 4ª prestação. O extrato do consórcio (ID 100621000) confirma a existência de 36 parcelas em atraso. Quanto ao depósito do valor incontroverso, o apelante informou, na fase de especificação de provas (ID 100621008), que possuía o valor de R$ 12.000,00 e o ofertou para quitação do contrato. Ocorre que o contrato de consórcio possui regramento próprio, e o saldo devedor apresentado no extrato (ID 100621000) totaliza R$ 101.140,22 em valores a pagar. A proposta de quitação por valor significativamente inferior ao débito, sem demonstração técnica de que este seria o montante efetivamente devido após o expurgo das supostas abusividades, não pode ser acolhida. Por fim, a sentença fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Considerando o trabalho adicional em grau recursal e a ausência de contrarrazões, majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Salvador (BA), 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042066-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRENO AMARO BEIJOINO NETO LTDA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO