PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PACIENTE QUE, SUPOSTAMENTE, SE APROXIMOU DA VÍTIMA, A DOPOU COM MEDICAMENTO POPULARMENTE CONHECIDO COMO “BOA NOITE, CINDERELA” E TEVE TODOS OS PERTENCES PESSOAIS SUBTRAÍDOS. NOTÍCIAS DO CONJECTURADO COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES COM O MESMO MODUS OPERANDI POR PARTE DA PACIENTE. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR POTENCIAL REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS DOS ARTS. 312 E 313, CPP PRESENTES. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR QUAISQUER DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319, CPP NÃO RECOMENDÁVEL POR ORA. SUPOSTOS PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MEDIDA EXTREMA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO DE FUNDO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Castro Alves/BA que, com o fito de resguardar a ordem pública e evitar potencial reiteração delitiva, decretou e, posteriormente, manteve a prisão preventiva de paciente acusada de delito patrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da via estreita do habeas corpus para discutir a suposta inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico da paciente; e (ii) analisar a presença de fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva da paciente, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, em face dos predicados pessoais alegados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da impetração no que se refere à alegação de invalidade do reconhecimento inserto no art. 226, CPP, uma vez que se trata de matéria que impende uma incursão fático-probatória, a qual é incabível na via estreita do habeas corpus. De todo modo, com o fito de evitar quaisquer questionamentos a respeito da correlação da paciente com o fato, consigne-se que as declarações preliminares da ofendida somadas aos registros de câmeras de segurança exsurgem como indícios independentes que apontam para a conjecturada responsabilidade da paciente quanto à prática do crime, o que reforça a presença dos suspeita de autoria no cenário de fundo. 4. A prisão preventiva da paciente encontra respaldo legal nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. In casu, a custódia cautelar foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública e para evitar potencial reiteração delitiva diante da presença de elementos indiciários que apontam para sua potencial contumácia na prática de crimes patrimoniais perpetrados mediante o adormecimento forçado das vítimas, com o emprego de fármaco vulgarmente conhecido como “boa noite, Cinderela”. 5. Por ora, os predicativos favoráveis invocados para justificar a concessão de liberdade à paciente – “ocupação lícita como comerciante”, “primária”, de “bons antecedentes” –, não são hábeis a desconstituir a argumentação utilizada pelo Juízo de Primeira Instância para determinar a medida extrema in casu, mesmo que mediante a imposição de quaisquer das cautelares diversas elencadas no art. 319, CPP. Em verdade, no momento, a manutenção da custódia do paciente se revela a opção mais indicada para acautelar a ordem pública, máxime quando se considera que é apontada como responsável por outros delitos de igual natureza, em tese, se utilizando do mesmo modus operandi (uso de medicamento – “CONEZEPAN" – nas vítimas para adormecê-las e possibilitar a prática do crime patrimonial). IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas Corpus parcialmente conhecido e, quanto à extensão conhecida, ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXI; CP: art. 157, caput; CPP: arts. 226, 312, 313, inciso I, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 661.930/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.08.2021, DJe 24.08.2021; STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.670.036/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; TJ-BA, Habeas Corpus: 80367957720258050000, Relator: Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos, Primeira Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 26/08/2025; STJ, RHC n. 223.362/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.325/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, HC n. 996.535/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.494/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.". Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8077259-46.2025.8.05.0000, no bojo do qual figuram como impetrante Henrique Correia Ferreira, como paciente, Iasmin da Silva Costa, e, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Castro Alves/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente do habeas corpus e, quanto à fração conhecida da impetração, denegar a ordem vindicada.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077259-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IASMIN DA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como IASMIN DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): HENRIQUE CORREIA FERREIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Henrique Correia Ferreira em favor do paciente Iasmin da Silva Costa, no bojo do qual se aponta como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Castro Alves/BA. Em brevíssima síntese, sustenta o impetrante que a “paciente teve a prisão preventiva decretada na data de 10/10/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado” e que, na ocasião, a autoridade coatora “fundamentou-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade abstrata do delito”, porém, segundo a lógica defensiva, o referido decisum peca por conjecturada “ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como na desproporcionalidade da medida extrema diante da possibilidade de aplicação de cautelares alternativas”. Ademais, sustenta suposta ocorrência de nulidade no reconhecimento procedido e alude que as cautelares diversas listadas no art. 319, CPP seriam suficientes no caso concreto porque, em tese, “a Paciente preenche todos os requisitos para responder ao processo em liberdade”. Firmes nesses motivos, pugna pela concessão da ordem a Iasmin da Silva Costa, com consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. Foram anexados à vestibular documentos (IDs. ns. 95770780 / 95770788). Na sequência, o pleito liminar foi indeferido (ID. n. 95813281). Após, apresentadas informações pela autoridade coatora (ID. n. 96415946). Por fim, a Procuradoria de Justiça colacionou parecer pelo conhecimento do writ e denegação de ordem (ID 97400158). Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora (ID. n. 957926739). Isentos de revisão, ex vi arts. 162, XXIV e 163, RI/TJBA, peço pauta. É o relatório. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH7
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077259-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IASMIN DA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como IASMIN DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): HENRIQUE CORREIA FERREIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Henrique Correia Ferreira em favor do paciente Iasmin da Silva Costa, no bojo do qual se aponta como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Castro Alves/BA. Parcialmente presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de fração do writ. Em sede preliminar, no que concerne à discussão sobre o contexto da eventual inobservância do procedimento previsto no art. 226, CPP — reconhecimento fotográfico da paciente —, tenho que não merece conhecimento por esta Turma Julgadora porque carece de uma análise mais profunda acerca de fato e prova, incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PREVENTIVA DECRETADA. TESE DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS DESINFLUENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INADEQUADA À VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente Vanderson Henrique da Luz Britto, que teve sua prisão preventiva decretada diante da prática, em tese, do crime de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A impetração se ampara nas teses de desnecessidade da custódia, inidoneidade da respectiva motivação judicial, favorabilidade dos predicados pessoais do Paciente, nulidade de seu reconhecimento no inquérito e afronta à presunção de inocência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há fundamentos concretos para a decretação da preventiva, sobretudo à luz dos predicados pessoais do Paciente; (ii) se a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal do Paciente é adequada a via mandamental; e (iii) se o princípio da presunção de inocência é incompatível com a imposição da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta do Decreto Prisional que o Paciente é investigado pela participação em roubo mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tendo sido flagrado na direção de automóvel igual ao utilizado na prática delitiva e em poder de drogas, pistola e da própria motocicleta subtraída, com chassi já adulterado. Ademais, aludiu o Juízo a quo à gravidade concreta do roubo, frisando ter sido apontada uma arma de fogo para o rosto da vítima, além de mencionar a possível atuação do Paciente em função de liderança na facção criminosa “Comando Vermelho”, aspecto a ensejar risco efetivo de represálias ao ofendido e potenciais testemunhas. 4. A imposição da prisão preventiva teve lastro em fundamentos concretos e capazes de demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não se cogitando de desnecessidade da custódia cautelar ou inidoneidade da correspondente motivação judicial. 5. A existência de predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não obsta, por si só, a imposição da preventiva, quando demonstrada sua real necessidade, mostrando-se inadequadas e insuficientes, além disso, as medidas cautelares menos rigorosas. 6. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal do Paciente, por alegada violação ao art. 226 do CPP, desafia análise fático-probatória incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, sobretudo quando se almeja a verificação de dessemelhanças entre os indivíduos submetidos à identificação em Delegacia. Ademais, existem outros indícios de autoria em desfavor do Paciente, como a apreensão do bem subtraído em sua posse e o fato de ter sido flagrado na condução de automóvel com características idênticas às do veículo utilizado no roubo. 7. Inexiste incompatibilidade entre a presunção de inocência e a custódia cautelar, uma vez que a própria CF, em seu art. 5.º, inciso LXI, contempla expressamente a possibilidade de prisão por ordem judicial motivada. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus conhecido e denegada a Ordem. Teses de julgamento: 1. A gravidade concreta da infração, a periculosidade do agente e o risco de intimidação à vítima e testemunhas consubstanciam fundamentos idôneos para a imposição da preventiva, com esteio na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução (art. 312 do CPP). 2. Predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não obstam a decretação da preventiva, quando demonstrada sua imprescindibilidade. 3. A via estreita do Habeas Corpus não se afigura compatível com a realização de detida análise fático-probatória, inclusive para efeito de verificação da alegada nulidade do reconhecimento pessoal do Paciente. 4. A hipotética nulidade do reconhecimento pessoal não afasta, por si só, a imputação da autoria delitiva, quando amparada por outros elementos autônomos, como a apreensão do produto do crime em poder do agente. 5. Inexiste incompatibilidade entre a presunção de inocência e a custódia cautelar, uma vez que a própria CF, em seu art. 5.º, inciso LXI, contempla expressamente a possibilidade de prisão por ordem judicial motivada. [grifos aditados] Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5 .º, inciso LXI; CPP, arts. 226, 312 e 313, inciso I; Jurisprudência relevante citada: STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 661 .930/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10 .08.2021, DJe 24.08.2021; STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.670.036/SP, Rel . Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 30.10 .2024, DJe 06.11.2024. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80367957720258050000, Relator.: Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos, Primeira Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 26/08/2025) De todo modo, com o fito de evitar quaisquer questionamentos a respeito da correlação da paciente com o fato, pontuo que as declarações preliminares da ofendida somadas aos registros de câmeras de segurança exsurgem como elementos indiciários independentes e apontam para responsabilidade da paciente quanto à prática do crime, o que reforça a presença da suspeita de autoria no cenário de fundo. Dito isto, não conheço desta parte da impetração. No que se refere à fração conhecida, por outro lado, entendo que não foram apresentados elementos que justifiquem a concessão da ordem in casu. Conquanto na vestibular resida asseveração relativa à ocorrência de constrangimento por suposta ilegalidade e desnecessidade da preventiva, não é isso que se verifica na prática, ao menos não por ora. O art. 312 do Código de Processo Penal é de clareza solar ao estatuir que poderá o juiz determinar o cerceamento cautelar do indivíduo com base em garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que restar comprovada a existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, in verbis: Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Noutra senda, o art. 313 do mesmo Regramento Normativo, elenca outras possibilidades de decretação da prisão preventiva: Art. 313, CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Feitos estes esclarecimentos iniciais, tem-se que na situação em voga a paciente foi presa após representação da autoridade policial em razão da suposta prática de crime patrimonial ocorrida em 27 de setembro de 2025 e que teve como vítima Irnal Pereira dos Santos. No seio da decisão de ID. n. 524704913, o magistrado monocrático optou por decretar a preventiva em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública, além de reforçar a provável existência elevado risco de reiteração delitiva porque, de acordo com suas palavras, Iasmin da Silva Costa já seria “investigada e até mesmo presa por crimes da mesma natureza”, nesses termos: A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação exige a presença dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. É imperiosa a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se devidamente demonstrado nos autos. A materialidade do crime de roubo está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (ID 523338116), bem como pelo Termo de Declarações da vítima (ID 523338116 – pág. 11), que narra de forma coesa e detalhada o fato, descrevendo os bens subtraídos. Os indícios de autoria que recaem sobre a representada Iasmin da Silva Costa são robustos. A investigação policial logrou obter imagens de câmeras de segurança que registraram a representada na companhia da vítima em via pública e na entrada do hotel. Ademais, a vítima procedeu ao reconhecimento fotográfico da representada (ID 523338116 – pág. 14), apontando-a, sem hesitação, como a autora do crime. Quanto ao periculum libertatis, requisito indispensável para a segregação cautelar, vislumbro sua presença na necessidade de garantir a ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva. Conforme apurado pela autoridade policial, a representada "é pessoa já investigada e até mesmo presa por crimes da mesma natureza" (ID 523338116 – pág. 1). Essa afirmação é corroborada pelos boletins de ocorrência juntados aos autos, que noticiam fatos semelhantes ocorridos nos municípios de Feira de Santana (BO nº 00355926/2025-A01) e Camaçari (TCO nº 00004007/2024 e BO nº 00472351/2025), nos quais a representada figura como autora de crimes patrimoniais com modus operandi idêntico, consistente em dopar as vítimas para subtrair-lhes os pertences. No registro de Camaçari, consta a apreensão em posse da representada de um frasco com substância química que ela mesma identificou como "CONEZEPAN", o que reforça os indícios de sua atuação contumaz na prática delitiva conhecida como "Boa noite, Cinderela". Ademais, a certidão em ID 524686786 atesta que a representada já responde à Ação Penal nº 8011180-65.2025.8.05.0039, na comarca de Camaçari/BA, por delito da mesma natureza. O conjunto de tais informações evidencia a periculosidade concreta da agente e sua personalidade voltada à prática de crimes, demonstrando que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir, o que coloca em risco a paz social. Presente, ainda, o requisito de admissibilidade da prisão preventiva previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime de roubo (art. 157, CP) é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Por fim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, dada a gravidade do delito e, sobretudo, o modus operandi e a evidente propensão da representada à reiteração criminosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de IASMIN DA SILVA COSTA, CPF: 862.256.965-98, filha de Jucimara da Silva Costa, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública. Demais disso, no decisum de ID. n. 95770788, proferido após o pleito de revogação da medida extrema, a autoridade coatora ratificou o comando decisório anterior por inteligir ainda presentes os elementos indispensáveis à manutenção decreto constritivo: Acerca da prisão preventiva, sem maiores delongas, percebe-se que o quadro fático que justificou a prisão da custodiada permanece completamente inalterado. Explico. Desde o ato recente (10/10/2025) que decretou a prisão, não houve fatos novos e nem lapso de tempo relevante, que justificasse a mudança do entendimento lá consignado, quanto à presença dos pressupostos, requisitos e fundamentos da custódia preventiva. Reitera-se a decisão proferida por este Juízo que decretou a custódia cautelar da acusada (ID 524704913, nos autos de nº 8001621-42.2025.8.05.0053): […] Ainda, a constituição de advogado, residência fixa, e possível trabalho lícito, não são suficientes para excluir o perigo à ordem pública (Acórdão no Agravo Regimental no Habeas Corpus HC 120865-RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-176, divulgado em 10/09/2014 e publicado em 11/09/2014). Esclarece-se à defesa que o decreto prisional foi expedido com fulcro em pedido da autoridade policial, por meio de documentos constituídos em sede de delegacia que possuem presunção de veracidade. Quanto ao reconhecimento fotográfico, cita-se decisão do Superior Tribunal de Justiça que, através do julgamento do Habeas Corpus Nº 598.886 - SC, traçou novos direcionamentos para o procedimento de reconhecimento fotográfico, considerando, em síntese, que a inobservância do art. 226 do CPP, torna a prova inválida, todavia, a autoria pode ser verifica por meio de outros elementos e o próprio reconhecimento pode ser efeito em juízo: […] No caso exposto, nota-se que há extenso acervo documental acerca da autoria, além do auto de reconhecimento. Conforme exposto pelo Parquet, além das declarações firmes da vítima, há registros de câmeras de segurança municipais e do hotel que registraram a presença da requerente na data em que supostamente ocorreu o crime. Importante reforçar, ainda, que a investigada possui registros de boletins de ocorrência em outros Município, apurando crime semelhante, com o mesmo modus operandi, relevando provável reiteração delitiva. Assim, entende-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revela adequada e suficiente para garantir a ordem pública, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, de modo que a segregação cautelar se mostra necessária, conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do CPP. As decisões impugnadas, devidamente transcritas, evidenciam a gravidade concreta da conduta delitiva atribuída à paciente, que se manifesta nas suspeitas de sua contumácia na prática de crimes patrimoniais. Tais delitos, segundo consta, seriam perpetrados mediante o adormecimento forçado das vítimas – dopamento –, por intermédio do emprego de fármaco vulgarmente conhecido como “boa noite, Cinderela”, seguido da subtração de itens pessoais. Como bem pontuado pela Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao feito (ID. n. 97400158), “a necessidade de garantir a ordem pública, está consubstanciado na existência de antecedentes criminais e prisão anterior por fatos da mesma natureza, além de investigações por crimes patrimoniais e a existência de outra ação penal em que é ré, tombada sob o n.º 8011180-65.2025.8.05.0039” e continuou: Insta pontuar que ainda que o boletim de ocorrência se trate de declaração unilateral, não houve no caso violação ao contraditório e ampla defesa da paciente, bem como que a apuração das circunstâncias do crime será realizada durante a instrução criminal, na qual se aferirá a autoria delitiva. Desta feita, a prisão preventiva da paciente está ancorada no preenchimento dos requisitos legais, em alinhamento com as provas colhidas e histórico criminal da acusada que demonstra sua acentuada periculosidade, restando necessária a prisão para a proteção da ordem pública. Dito isso, tem-se que a prisão cautelar questionada está lastreada em fundamentação idônea e preenche os requisitos legais, revelando-se apta a justificar a restrição da liberdade de Iasmin da Silva Costa de modo extremo. Nesse passo, Renato Brasileiro de Lima (in: Manual de processo penal: volume único. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1064) descreve que "no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social", tal como ocorreu no cenário em tela. Por outro lado, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, reconhece a validade de decreto constritivo fincado na garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva do paciente –, à semelhança do que se sucede na conjuntura em apreço. Confira-se: EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLI DOS E INDEPENDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. (RHC n. 223.362/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e roubo agravado. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando os maus antecedentes do agravante, a apreensão de significativa quantidade de cocaína e a periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva e a gravidade concreta dos fatos. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão dos maus antecedentes do agravante e do risco concreto de reiteração delitiva. 5. A quantidade de droga apreendida e a gravidade dos fatos justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos. 2. A quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais são suficientes para demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública". [grifos aditados] Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 157, § 2.º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024. (AgRg no HC n. 1.001.325/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (HC n. 996.535/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, consoante os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando-se a elevada quantidade de drogas apreendidas, bem como a imperiosa necessidade de preservar a ordem pública. Ademais, a análise do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar está adequadamente alicerçada na necessidade de assegurar o acautelamento social, uma vez que, conforme exposto pelo Juízo de primeira instância, existem indícios robustos que apontam o paciente como responsável pelos fatos narrados, apresentando, portanto, maior reprovabilidade em sua conduta. 3. Consta ainda, do decreto prisional, que o paciente é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo majorado (em três ocasiões), ato obsceno, corrupção de menores e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. Igualmente, o paciente se encontrava em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, à disposição de cumprir tal pena, voltou a delinquir. Dessa maneira, a decretação da prisão provisória encontra respaldo na imperiosa necessidade de se acautelar a ordem pública. 4. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 6. Agrado regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.494/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) Por fim, ressalto que, por ora, os predicativos favoráveis invocados para justificar a concessão da ordem em favor da paciente – “ocupação lícita como comerciante”, “primária”, de “bons antecedentes” –, não são hábeis a desconstituir a argumentação utilizada pelo Juízo de Primeira Instância para abrandar a medida constritiva imposta à sua pessoa, mesmo que mediante o cumprimento de quaisquer das cautelares diversas elencadas no art. 319, CPP. Em verdade, no momento, a manutenção da custódia de Iasmin da Silva Costa se revela a opção mais indicada, máxime quando se considera que é apontada como responsável por outros delitos de igual natureza e, em tese, vem se utilizando do mesmo modus operandi (uso de medicamento – “CONEZEPAN" – nas vítimas para adormecê-las e possibilitar a prática do crime patrimonial) ao agir. Sendo assim, a conjuntura trazida a conhecimento desta Turma Julgadora impõe seja mantida a segregação preventiva da paciente a fim de se resguardar a ordem pública e evitar potencial reiteração delitiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do habeas corpus e, quanto à fração conhecida da impetração, denegar a ordem vindicada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH7
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077259-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IASMIN DA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como IASMIN DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): HENRIQUE CORREIA FERREIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
VOTO