PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030519-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOCLECIO BARATTO e outros
Advogado(s): ELADIO LASSERRE
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, CATARINA BEZERRA ALVES, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO CPC/15. FLEXIBILIZAÇÃO DO ROL. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  

I. Caso em exame 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pelos agravantes, ao fundamento de que o indeferimento de prova oral não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/15 e que não restou demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento que justificasse a flexibilização do rol legal, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 988). 

II. Questão em discussão 

Discute-se a possibilidade de impugnação imediata, por meio de Agravo de Instrumento, de decisão que indefere produção de prova oral, considerando a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, e a ocorrência de eventual cerceamento de defesa ou urgência qualificada que justificasse a recorribilidade imediata. 

III. Razões de decidir

Nos termos do art. 1.015 do CPC/15, o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento é taxativo, admitindo-se excepcionalmente flexibilização quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação. No caso concreto, verifica-se que a matéria poderia ser discutida em apelação sem comprometimento da futura prestação jurisdicional, não havendo prova concreta de dano irreversível ou risco de inutilidade da decisão, de modo que não se configuram os pressupostos excepcionais que autorizariam a mitigação do rol legal.

A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais confirma que o indeferimento de produção de prova, por si só, não enseja agravo de instrumento, cabendo eventual impugnação em apelação, salvo demonstração inequívoca de urgência e risco de irreversibilidade do prejuízo (STJ, AgInt no REsp 1.832.049/SP, DJe 08/12/2020; AgInt no AREsp 1.283.876/SP, DJe 20/08/2018). Ademais, o indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando o juízo singular dispõe de elementos suficientes para o julgamento da demanda, em conformidade com o art. 5º, LV, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de prova oral, em regra, não enseja agravo de instrumento, cabendo eventual impugnação em apelação.

2. A flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC/15 somente se aplica quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento, não caracterizados no caso concreto.

3. A manutenção da decisão monocrática que revogou efeito suspensivo de recurso não conhecido preserva a regularidade processual e a isonomia entre as partes.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.019, § 1º; Constituição Federal, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00145675120238179000, Rel. Ruy Trezena Patu Júnior, Data de Julgamento: 02/05/2025; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22946481720248260000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/10/2024.

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8030519-30.2025.8.05.0000, que figuram como parte recorrente DIOCLECIO BARATTO e IRACI REGINA TEDESCO e parte recorrida IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter o julgamento monocrático de não conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030519-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOCLECIO BARATTO e outros
Advogado(s): ELADIO LASSERRE
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, CATARINA BEZERRA ALVES, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por DIOCLECIO BARATTO e IRACI REGINA TEDESCO contra decisão monocrática (ID 83278238) proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposta por eles em face do IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., que não conheceu do recurso apresentado por falta de cabimento, nos seguintes termos:

“(...) Do detido exame dos autos, verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira do juízo de admissibilidade, por ausência de expressa previsão legal.

O art. 1.015, do Código de Processo Civil, traz rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser atacadas por meio do Agravo de Instrumento e, dentre elas, não está a decisão que indefere pedido de produção de prova.

Vale destacar que não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 696.396 e REsp nº 1.704.520, Tema 988, no sentido de que o rol descrito no art. 1.015 do CPC não deve ser analisado de forma taxativa, sendo possível admitir a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada, pelo Julgador, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Recurso de Apelação.

Na hipótese, contudo, tem-se que o entendimento da Corte Superior não se aplica ao caso em comento, pois inexiste, mesmo em tese, urgência que autorize a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a matéria debatida pela agravante pode ser alegada em eventual recurso de apelação sem qualquer prejuízo, em sede preliminar de cerceamento de defesa, mostrando-se ainda útil à futura prestação jurisdicional, com a anulação da decisão e repetição dos atos posteriores.

Portanto, o Agravo de Instrumento, nos moldes fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, não se mostra cabível no caso em tela.

O entendimento segue a linha traçada pela jurisprudência consolidada pelos Tribunais pátrios, in verbis: (...).

Ante tais considerações, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO o presente agravo de instrumento revogando, por consequência, a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso.

Publique-se. Intimem-se.

                   Irresignados, os Recorrentes interpuseram o presente recurso de Agravo Interno (ID 83653646) alegando a nulidade do decisum, ao argumento de que este teria desconsiderado o precedente vinculante do STJ que, justamente, flexibilizou o rol do art. 1.015 do CPC para admitir hipóteses excepcionais em que a recorribilidade imediata é imprescindível. Entendem que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a aplicação dessa tese, tornando o recurso inviável de forma indevida.

Defendem, outrossim, que houve cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, assegurado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que a negativa de produção da prova oral inviabilizaria a elucidação de pontos relevantes da demanda. Argumentam que o depoimento da parte exequente seria essencial para esclarecer questões relacionadas às duplicatas objeto da execução e ao contrato de concessão comercial que lhe dá suporte, não sendo possível suprir tais esclarecimentos apenas com as provas documentais já acostadas.

Sustentam, também, que há urgência qualificada no caso concreto, porquanto a análise da matéria somente em eventual recurso de apelação tornaria inútil o exame da questão. Isso porque, caso o processo seja sentenciado sem a produção da prova oral requerida, restaria consolidada situação de difícil reversão, ocasionando prejuízo irreparável à parte. A ausência dessa prova, a seu ver, comprometeria a formação do convencimento judicial e, em consequência, a própria utilidade da tutela jurisdicional ao final do processo.

Por tais razões, pugnam pela reconsideração da decisão monocrática ou, caso não acolhida, pelo provimento do presente Agravo Interno, para que se determine o conhecimento do Agravo de Instrumento e, no mérito, seja reconhecida a necessidade de reabertura da fase instrutória, com designação de audiência destinada à colheita da prova oral pleiteada.

Em suas contrarrazões (ID 84832788) a Agravada afirma que o recurso interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que não encontra previsão no rol do art. 1.015 do CPC/15. Afirma que os Agravantes não lograram demonstrar a urgência necessária para justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, limitando-se a alegações genéricas sobre a relevância da prova oral, sem apresentar elementos concretos que evidenciassem prejuízo irreversível ou risco de inutilidade do julgamento.

Aduz que o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, na qualidade de condutor do processo, avaliar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, sendo legítima a decisão que indefere diligências consideradas desnecessárias, quando já existente acervo probatório suficiente para o julgamento da causa. Ressalta, ainda, que a alegação de cerceamento pode ser examinada oportunamente em sede de apelação, não havendo risco de que a matéria reste preclusa ou irremediavelmente comprometida.

Por fim, sustenta que a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido foi medida correta, pois não seria admissível a manutenção de seus efeitos em recurso não conhecido, sob pena de desequilíbrio processual e de favorecimento indevido aos Agravantes. Destaca que a medida preserva a regularidade do procedimento, garante a isonomia entre as partes e evita que um recurso manifestamente inadmissível continue a produzir efeitos jurídicos. Ao final, requer o improvimento do Agravo Interno. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030519-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOCLECIO BARATTO e outros
Advogado(s): ELADIO LASSERRE
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, CATARINA BEZERRA ALVES, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR

 

VOTO

 

 

            Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e não sujeito a preparo, enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.  

            Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. 

            Cinge-se a controvérsia deste recurso em definir se o indeferimento da produção de prova oral pode ser impugnado de imediato por Agravo de Instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, ou se deve ser arguido apenas em apelação, sem caracterização de urgência ou cerceamento de defesa. 

            Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de desprovimento do Agravo Interno, de fato. 

            No caso em exame, não se verifica a presença de elementos concretos capazes de justificar a aplicação da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Os Agravantes alegam que a produção de prova oral seria essencial para esclarecimento de pontos relativos às duplicatas objeto da execução e ao contrato de concessão comercial, porém os autos evidenciam que a matéria discutida poderia ser analisada em eventual apelação, sem prejuízo à futura prestação jurisdicional.

            A ausência de produção imediata da prova oral não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo diante da possibilidade de submissão da questão em recurso futuro, oportunidade em que o juízo ad quem poderá reavaliar a necessidade de reabertura da fase instrutória.

            Ademais, cumpre ressaltar que a urgência alegada pelos agravantes não se encontra demonstrada. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.704.520, Tema nº 988 de Recursos Repetitivos, já mencionado na decisão impugnada, esclareceu que a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC/15 exige prova inequívoca da possibilidade de dano irreparável ou risco de inutilidade do julgamento caso a matéria seja apreciada apenas em apelação. No presente caso, não há indicação de que a decisão de indeferimento da prova oral torne inócua eventual análise futura em sede de apelação, tampouco que acarrete prejuízo irreparável à parte, sendo certo que eventual nulidade ou cerceamento poderá ser sanado no momento oportuno.

            A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, no sentido de que o Agravo de Instrumento não é cabível diante de indeferimento de prova, salvo demonstração concreta de urgência ou risco de ineficácia da tutela jurisdicional:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado por empresa construtora, o qual visava impugnar decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil em ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial contábil, diante da regra do art. 1 .015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial contábil não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do art . 1.015 do CPC. 4. A tese da taxatividade mitigada somente autoriza o agravo de instrumento em hipóteses excepcionais de urgência, não configuradas no caso concreto . 5. A decisão que indeferiu a prova foi devidamente fundamentada, baseando-se na suficiência das provas documentais. 6. A matéria poderá ser suscitada em sede de apelação, conforme autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo imediato ou irreversibilidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Honorários não majorados. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de prova pericial contábil não enseja a interposição de agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência, nos termos da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) . A análise quanto à necessidade de produção da prova técnica insere-se no poder discricionário do magistrado e pode ser revisitada em sede de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.015, 1.009, § 1º, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPE, AI 0021433-41 .2024.8.17.9000; TJPE, AI 0000453-59 .2022.8.17.9480; TJPE, AI 0016674-34 .2024.8.17.9000 .

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00145675120238179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. DECISÃO NÃO SUJEITA A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de prova pericial indireta em fotografias de pneus de veículo com alegado vício de fabricação. A agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial indireta pode ser objeto de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1 .015 do Código de Processo Civil ( CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível, pois a decisão recorrida não se enquadra no rol do art . 1.015 do CPC. 4. O indeferimento de prova pericial indireta poderá ser impugnado em apelação, conforme art . 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial indireta não enseja a interposição de agravo de instrumento, sendo possível sua impugnação em apelação ou contrarrazões." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, 1 .009, § 1º, e 1.015; Regimento Interno do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo (RITJSP), art. 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 5/12/2018, DJe 19/12/2018, REsp 1.704.520/MT, rel. Min . Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988), REsp 1.995.565-SP, Terceira Turma, rel . Min. Nancy Andrighi, v.u., j . em 22/11/2022.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22946481720248260000 Sertãozinho, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024)

            Ainda que os agravantes sustem que a negativa da prova oral comprometeria a formação do convencimento judicial, é de se observar que o juízo singular já dispõe de elementos documentais suficientes para análise da demanda, não havendo indícios de que a produção da prova requerida seja imprescindível ao deslinde da controvérsia. Assim, não se vislumbra violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

            Desse modo, não demonstrada nenhuma ressalva excepcional que justifique a urgência alegada, tem-se que o indeferimento de prova, em regra, não enseja agravo de instrumento, cabendo a impugnação em apelação, salvo se demonstrada a urgência e a possibilidade de irreversibilidade do prejuízo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.

            Diante do exposto, não se identificam fundamentos jurídicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sendo imperiosa a manutenção do não conhecimento do Agravo de Instrumento.

            Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter o julgamento monocrático de não conhecimento do recurso interposto.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora