PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058491-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR COELHO BATISTA
Advogado(s): SUZANA NACONECHNY
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GOLPE DO PIX. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE IMPLICARIA EM PROVA DE FATO NEGATIVO AOS RÉUS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058491-72.2025.8.05.0000, em que é agravante ITAMAR COELHO BATISTA e são agravadas a NU PAGAMENTOS S.A. e a PAGSEGURO INTERNET S.A.,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgar PREJUDICADO o agravo interno por ela interposto, nos termos da certidão de julgamento. 


Salvador, data registrada eletronicamente.


Presidente



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator



Procurador de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058491-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR COELHO BATISTA
Advogado(s): SUZANA NACONECHNY
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, sobretudo, ao constatar que a dinâmica dos fatos e sua conclusão tem o comportamento da parte autora como peça fundamental para a aplicação do golpe bancário cometido por terceiros.

Em suas razões, o agravante sustenta que foi vítima de fraude via PIX e que não dispõe de meios materiais para comprovar que não contribuiu com o golpe e que não pode ser imposto ao consumidor a produção de prova impossível. Ademais, diz que as instituições financeiras podem apresentar o histórico da conta do fraudador, as tentativas de bloqueio via MED e demonstrar as medidas de segurança efetivamente tomadas, desse modo, defende que os bancos possuem o dever de rejeitar transações suspeitas e de adotar bloqueios sucessivos por até 90 dias. Por essa razão, requer a inversão do ônus da prova com o objetivo de garantir o equilíbrio da relação processual e efetivar o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.

Em resposta ao agravo de instrumento, a agravada Pagseguro sustenta que o pedido formulado pela agravante busca compelir a parte agravada à apresentação de documentos no bojo do processo e que a pretensão de exibição de documentos possui rito próprio e deve ser formulado em ação autônoma. 

A instituição financeira Nubank apresentou resposta ao fundamentos de que a transação aos supostos golpistas foi realizada após a confirmação da senha de 4 dígitos do agravante por meio de seu dispositivo autorizado, de modo que houve a participação do agravante para a ocorrência do alegado ato ilícito. Por fim, diz que não há que se falar em inversão do ônus da prova porque, para isso ocorrer, deve ficar clara a demonstração de inacessibilidade à prova, o que não é demonstrado nos autos.

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

Proferida a decisão monocrática, a parte autora interpôs agravo interno alegando que não se pode admitir a tese de que o ilícito foi praticado “exclusivamente por terceiro” e afastar a responsabilidade dos bancos.  Sustenta, ainda, que a inversão do ônus da prova é cabível e indispensável para compatibilizar a relação de consumo com as normas do Banco Central, além de que restou evidente que os agravados não acionaram o MED (sistema do Banco Central) dentro do prazo regulamentar da resolução do BCB.

Em resposta ao agravo interno, a Pagseguro reitera os fundamentos apresentados em suas contrarrazões ao agravo de instrumento e defende que a decisão recorrida deve ser mantida.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 25 de novembro de 2025.


 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058491-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR COELHO BATISTA
Advogado(s): SUZANA NACONECHNY
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está dispensado de preparo.

A inversão do ônus da prova tem lugar quando, ao menos, a tese da parte autora for minimamente verossímil. Entretanto, a percepção do juiz, da qual compartilho, é a de que não há verossimilhança na tese de que as instituições financeiras acionadas teriam, por meio de alguma ação ou omissão ilícita, concorrido para o resultado danoso experimentado. O autor foi vítima de ilícito praticado exclusivamente por terceiro, ao passo que as rés são apenas as instituições nas quais o estelionatário mantinha a conta para a qual foi direcionado o pagamento.

Assim, o resultado danoso é fruto do ilícito perpetrado exclusivamente por terceiros, combinado com a negligência do autor, que concorreu para o prejuízo que experimentou. Não se verifica, ao menos até então, ilícito algum dos réus.

Outrossim, inverter o ônus da prova imporia aos réus o dever de provar fato negativo, consistente na sua não participação no crime do qual o autor foi vítima.

Por fim, bem examinando os itens 1 a 6 do tópico IV das razões recursais, o que realmente pretende o agravante não é exatamente inverter o ônus o ônus da prova.

Tais requerimentos, que visam o fornecimento de uma série de informações bancárias de terceiros, denunciam que, em realidade, o agravante pretende quebrar o sigilo bancário do autor do crime que contra si foi cometido, entretanto tal sujeito não é parte do processo. Assim, não se pode apreciar pretensão de quebrar sigilo bancário de alguém que não está na relação processual para poder exercer o contraditório.

Diante do exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora e para julgar PREJUDICADO o agravo interno por ela interposto.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator