PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GOLPE DO PIX. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE IMPLICARIA EM PROVA DE FATO NEGATIVO AOS RÉUS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058491-72.2025.8.05.0000, em que é agravante ITAMAR COELHO BATISTA e são agravadas a NU PAGAMENTOS S.A. e a PAGSEGURO INTERNET S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgar PREJUDICADO o agravo interno por ela interposto, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, data registrada eletronicamente. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058491-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR COELHO BATISTA
Advogado(s): SUZANA NACONECHNY
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, sobretudo, ao constatar que a dinâmica dos fatos e sua conclusão tem o comportamento da parte autora como peça fundamental para a aplicação do golpe bancário cometido por terceiros. Em suas razões, o agravante sustenta que foi vítima de fraude via PIX e que não dispõe de meios materiais para comprovar que não contribuiu com o golpe e que não pode ser imposto ao consumidor a produção de prova impossível. Ademais, diz que as instituições financeiras podem apresentar o histórico da conta do fraudador, as tentativas de bloqueio via MED e demonstrar as medidas de segurança efetivamente tomadas, desse modo, defende que os bancos possuem o dever de rejeitar transações suspeitas e de adotar bloqueios sucessivos por até 90 dias. Por essa razão, requer a inversão do ônus da prova com o objetivo de garantir o equilíbrio da relação processual e efetivar o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Em resposta ao agravo de instrumento, a agravada Pagseguro sustenta que o pedido formulado pela agravante busca compelir a parte agravada à apresentação de documentos no bojo do processo e que a pretensão de exibição de documentos possui rito próprio e deve ser formulado em ação autônoma. A instituição financeira Nubank apresentou resposta ao fundamentos de que a transação aos supostos golpistas foi realizada após a confirmação da senha de 4 dígitos do agravante por meio de seu dispositivo autorizado, de modo que houve a participação do agravante para a ocorrência do alegado ato ilícito. Por fim, diz que não há que se falar em inversão do ônus da prova porque, para isso ocorrer, deve ficar clara a demonstração de inacessibilidade à prova, o que não é demonstrado nos autos. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. Proferida a decisão monocrática, a parte autora interpôs agravo interno alegando que não se pode admitir a tese de que o ilícito foi praticado “exclusivamente por terceiro” e afastar a responsabilidade dos bancos. Sustenta, ainda, que a inversão do ônus da prova é cabível e indispensável para compatibilizar a relação de consumo com as normas do Banco Central, além de que restou evidente que os agravados não acionaram o MED (sistema do Banco Central) dentro do prazo regulamentar da resolução do BCB. Em resposta ao agravo interno, a Pagseguro reitera os fundamentos apresentados em suas contrarrazões ao agravo de instrumento e defende que a decisão recorrida deve ser mantida. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 25 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058491-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR COELHO BATISTA
Advogado(s): SUZANA NACONECHNY
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está dispensado de preparo. A inversão do ônus da prova tem lugar quando, ao menos, a tese da parte autora for minimamente verossímil. Entretanto, a percepção do juiz, da qual compartilho, é a de que não há verossimilhança na tese de que as instituições financeiras acionadas teriam, por meio de alguma ação ou omissão ilícita, concorrido para o resultado danoso experimentado. O autor foi vítima de ilícito praticado exclusivamente por terceiro, ao passo que as rés são apenas as instituições nas quais o estelionatário mantinha a conta para a qual foi direcionado o pagamento. Assim, o resultado danoso é fruto do ilícito perpetrado exclusivamente por terceiros, combinado com a negligência do autor, que concorreu para o prejuízo que experimentou. Não se verifica, ao menos até então, ilícito algum dos réus. Outrossim, inverter o ônus da prova imporia aos réus o dever de provar fato negativo, consistente na sua não participação no crime do qual o autor foi vítima. Por fim, bem examinando os itens 1 a 6 do tópico IV das razões recursais, o que realmente pretende o agravante não é exatamente inverter o ônus o ônus da prova. Tais requerimentos, que visam o fornecimento de uma série de informações bancárias de terceiros, denunciam que, em realidade, o agravante pretende quebrar o sigilo bancário do autor do crime que contra si foi cometido, entretanto tal sujeito não é parte do processo. Assim, não se pode apreciar pretensão de quebrar sigilo bancário de alguém que não está na relação processual para poder exercer o contraditório. Diante do exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora e para julgar PREJUDICADO o agravo interno por ela interposto. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058491-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR COELHO BATISTA
Advogado(s): SUZANA NACONECHNY
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
VOTO
Relator