PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059593-16.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: GIOVANNI DE SIERVI
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. ART. 485, III DO CPC. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.

2. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito, suprindo falta previamente identificada nos autos.

3. Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III do CPC.

Sentença mantida. Recurso não provido.

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0059593-16.1998.8.05.0001 tendo como apelante, o MUNICIPIO DE SALVADOR, e apelado, GIOVANNI DE SIERVI. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora. 

  

Sala de Sessões, 9 de junho de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059593-16.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: GIOVANNI DE SIERVI
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença (ID 81373705) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra GIOVANNI DE SIERVI extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC. 

 

Em suas razões (ID 81373708) o Ente Público apelante teceu considerações acerca da vedação de decisão surpresa, bem como asseverou que a parte exequente não fora intimada pessoalmente para manifestar-se antes da prolação da sentença extintiva.

 

Nesse sentido, requereu que “Note-se que a aplicação do citado dispositivo é medida imperiosa, vez que o Código de Processo Civil tem apenas aplicação subsidiária. Cabe destacar que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução fiscal, sendo que o processo fiscal somente será extinto na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, uma vez que a Lei de Execução Fiscal já prevê as consequências jurídicas processuais e materiais da não localização do devedor ou de bens de sua titularidade, não poderia o magistrado aplicar o Código de Processo Civil. O arquivamento conforme a previsão na Lei de Execução Fiscal vem a proteger o interesse do ente público que possui em seu favor título executivo e já exerceu tempestivamente a pretensão em face do executado. Assim, uma vez encontrados bens durante o prazo da lei, os autos serão desarquivados para regular prosseguimento do feito.” 

 

Encerrou requerendo o provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões, consoante certidão colacionada aos autos (ID 81373769).

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059593-16.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: GIOVANNI DE SIERVI
Advogado(s): 


VOTO

1. Dos requisitos de admissibilidade:

 

Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Cuida-se, na origem, de  execução fiscal ajuizada em 15/10/1998, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade, em  face do executado,  das parcelas da Imposto Predial Territorial Urbano  (IPTU) referentes aos exercícios de 1993 a 1996, nos termos  das Certidões da Dívida Ativa contidas entre os ID 81372617 e ID 81372616.

 

Conforme se depreende da sentença de ID 81373705, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que: “Por conseguinte, deixando a parte Exequente, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação.

Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com amparo no art. 485, III, do CPC.”

 

Pois bem.

 

A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:

 

Art. 485, § 1.º, CPC.

Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Por seu turno, dispõe o art. 183 do CPC que:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1.º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

No caso em tela, observa-se que, conforme salientado pelo juízo primevo, foi proferido o Despacho de ID 81373686, reiterado ao ID 81373698, nos seguintes termos: “Tendo em vista que a última petição foi juntada aos autos há mais de dois anos, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, impulsionar o processo, informando se persiste o interesse no requerimento formulado ou indicando objetivamente as medidas que achar pertinentes.”

 

Com efeito, da análise dos autos na origem, verifica-se que o Município de Salvador foi pessoalmente intimado acerca de tal comando judicial, conforme se denota da expedição eletrônica, em 12/12/2023, tendo o sistema registrado ciência (ID 81373704).

 

Nessa senda, é forçoso considerar que havia diligência a ser cumprida pelo Ente Público apelante de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito, ao passo em que, tendo a parte sido intimada pessoalmente, quedou-se inerte.

 

Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

 

3. Conclusão:

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau. Sem custas e honorários advocatícios.

 

 

Salvador/BA,  9 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E