PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PROFESSORA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO DE CARGA HORÁRIA. JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 28/98. MUDANÇA DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 REFERENTE A PERÍODO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. CABIMENTO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. I - Aduz a Autora que, apesar de fazer jus à mudança definitiva de jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, o Município de Guanambi arbitrariamente reduziu a sua carga horária no mês de janeiro de 2008. II – A municipalidade ré, por sua vez, alegou que houve perda superveniente do objeto da demanda, pois, por meio da Portaria nº 056/2008, de 27/06/2008, foi deferido à Autora o pleito de mudança definitiva de carga horária. Por outro lado, aduz que a Autora não tem direito às diferenças salariais requeridas, pois a alteração da jornada de trabalho, embora concretizada, não teve por base o cumprimento das exigências legais para tanto, como o trabalho, por 03 anos consecutivos, com carga horária de 40 horas. III - Examinando a certidão acostada pela Autora, firmada pelo Diretor do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Guanambi, tem-se que a Autora/Apelante laborou em substituição, entre os anos de 2005 e 2007, ou seja, durante 03 (três) anos consecutivos, como exige o dispositivo legal acima transcrito. IV - Portanto, procede o pedido de progressão de carga horária realizado pela Autora/Apelante, pois demonstrado o atendimento aos requisitos para mudança da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 028/1998. V - Ademais, ainda que a Autora não tenha apresentado provas que atestassem a existência de ato administrativo que determinou a redução da carga horária pelo gestor municipal a partir do mês de janeiro de 2008, tem-se que, na própria peça contestatória, o Município admite que procedeu com a referida redução, em razão do retorno ao trabalho do professor que por ela era substituído. VI - Neste sentido, entendo que em janeiro de 2008 a Autora já tinha direito à mudança definitiva do regime de jornada previsto no parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº 028/1998, razão pela qual é devido à Autora o pagamento das verbas correspondentes às diferenças salariais, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3, referentes aos vencimentos do período compreendido entre janeiro de 2008 até o momento em que efetivamente foi operada a mudança de regime deferida por meio da Portaria nº 056/2008, de 27/06/2008, observando que a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. VII - Sentença modificada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0000517-08.2009.8.05.0088, em que figura como Apelante CRISTIANE FERREIRA PEREIRA e como Apelado o MUNICÍPIO DE GUANAMBI. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000517-08.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE FERREIRA PEREIRA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CRISTIANE FERREIRA PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Irresignada com os termos da sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 2469069), aduzindo, em síntese, que o Magistrado de Primeira Instância não apreciou pontos controvertidos pela Autora e não impugnados pela municipalidade ré, como a ausência de formalidade necessária para verificação da validade do ato administrativo impugnado, que foi manifestado verbalmente, qual seja, o que ensejou a redução da carga horária da Apelante de 40 horas para 20 horas semanais, sem a observância dos requisitos formais e legais. Aduz, por conseguinte que o referido ato é nulo por vício de forma, bem como por ausência de fundamento, o que, por sua vez, prejudica o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa por parte da servidora. Acresce que a medida que determinou a redução da carga horária da Apelante também não é válida, pois, além dos vícios acima aduzidos, também incorreu no desvio de finalidade, uma vez que não pode ser compreendido como ato cuja finalidade tem objetivo atender ao interesse público, havendo ou não má-fé na intenção do agente público responsável. Outrossim, pontua que houve violação ao princípio da impessoalidade, ao considerar que a medida, ainda que dotada de discricionariedade, precisa estar pautada em critérios objetivos, a fim de que não haja direcionamento a determinado servidor. Prossegue defendendo também que houve, na prática do ato impugnado, a violação dos princípios de publicidade e de legalidade estrita, o que, por sua vez, reforça a sua nulidade por não ter sido o ato publicado, bem como por desconsiderar a forma prevista em lei para sua constituição. Noutro giro, quanto ao direito adquirido pela Apelante em relação à mudança de regime de carga horária, consoante previsto no art. 16 da Lei Municipal nº 028/1998, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, pontua que se impõe objetivamente apenas o cumprimento do requisito temporal de 03 (três) anos, este que foi devidamente exercido pela Apelante, embora não lhe tenha sido garantida a progressão de sua jornada de trabalho, bem como, ao menos, o direito à ampla defesa na esfera administrativa. Pugnou, ao final, pelo provimento do presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que sejam acolhidos os requerimentos quanto: “a. Diferença dos salários a partir da castração da carga horária da obreira até o dia da efetiva recomposição salarial e da carga horária; b. Diferença de 13º sal., a partir da castração da carga horária da obreira até o dia da efetiva recomposição salarial e da carga horária c. Diferença de férias + 1/3 const., a partir da castração da carga horária da obreira até o dia da efetiva recomposição salarial e da carga horária d. Na decisão de libelo, em caráter definitivo, seja reconhecido o direito da autora a jornada de labor de 40hs-semanais com a respectiva remuneração, determinando ao reclamado que proveja para cada a autoras a carga horária de 40hs / semanais, recompondo os salários-base da mesma, nos termos da tabela descritiva anexa, ou seja, venham-lhes satisfazer a remuneração ilegalmente reduzida e estorvo a carga horária das requerentes para 40hs semanais, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa. E delito de responsabilidade e desobediência”. Devidamente intimado, o município apresentou suas contrarrazões no ID 55575199, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000517-08.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE FERREIRA PEREIRA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da demanda consiste na pretensão da autora, professora municipal, em obter o reconhecimento ao direito de ampliação de sua jornada de trabalho para o exercício de carga horária de 40 horas semanais, nos termos do art. 16 da lei municipal nº 028/1998, bem como de receber o valor correspondente às diferenças salariais, décimo terceiro, férias e o terço constitucional, decorrentes de ato administrativo que determinou arbitrariamente a redução de sua carga horária para 20 horas semanais. A Autora/Apelante é servidora Pública Municipal, aprovada em concurso Público para exercer o cargo de Professora Nível II, admitida em 19/02/2008, vinculada à Secretária Municipal de Educação do Município de Guanambi, consoante atestado de posse expedido pelo referido órgão municipal em 02/03/1998. Compulsando os autos, aduz a Autora que faz jus à mudança definitiva de jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, considerando que já cumpriu os requisitos legais para a obtenção da progressão, em que pese o Município de Guanambi ainda não tenha procedido com a alteração prevista, mas, em lugar disto, tenha operado arbitrariamente com a redução da carga horária da servidora no mês de janeiro de 2008. A municipalidade ré, por sua vez, alegou que houve perda superveniente do objeto da demanda, pois, por meio da Portaria nº 056/2008, de 27/06/2008, foi deferido à Autora o pleito de mudança definitiva de carga horária. Por outro lado, aduz que a Autora não tem direito às diferenças salariais requeridas, pois a alteração da jornada de trabalho, embora concretizada, não teve por base o cumprimento das exigências legais para tanto, como o trabalho, por 03 anos consecutivos, com carga horária de 40 horas. De acordo com o Estatuto do Magistério Público do Município de Guanambi (Lei Municipal nº 028/1998), os requisitos para mudança da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas, encontram-se previstos em seu art. 16, parágrafo único: "Art. 16 – A mudança do regime de jornada de trabalho, de T-20 para T-40, dar-se-á sucessivamente, obedecendo aos seguintes critérios: I – A existência de vaga no estabelecimento de ensino; II - O professor mais qualificado; III - O professor do melhor desempenho profissional; IV – O professor de maior tempo de serviço no estabelecimento de ensino; V – O professor de maior tempo de serviço de sistema. Parágrafo único – A mudança definitiva do Regime de Jornada de trabalho T-20 para T-40 só se dará após 03 (três) anos consecutivos de tempo de serviço neste regime, antes desse período a mudança será provisória e em caráter de substituição.” (g.n.) Assim, para que o professor possa mudar do regime de 20 (vinte) horas para 40 horas semanais de trabalho (T40) é necessário que o profissional exerça a substituição por mais de (03) três anos consecutivos, satisfazendo-se, desta forma o requisito essencial temporal exigido para que se efetue a mudança do regime T-20 para T- 40. Examinando a certidão acostada pela Autora aos IDs 55574817 e 55575118, firmada pelo Diretor do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Guanambi, tem-se que a Autora/Apelante laborou em substituição, entre os anos de 2005 e 2007, ou seja, durante 03 (três) anos consecutivos, como exige o dispositivo legal acima transcrito. Portanto, procede o pedido de progressão de carga horária realizado pela Autora/Apelante, pois demonstrado o atendimento aos requisitos para mudança da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 028/1998. Ademais, ainda que a Autora não tenha apresentado provas que atestassem a existência de ato administrativo que determinou a redução da carga horária pelo gestor municipal a partir do mês de janeiro de 2008, tem-se que, na própria peça contestatória (ID 55575136), o Município admite que procedeu com a referida redução, em razão do retorno ao trabalho do professor que por ela era substituído. Neste sentido, entendendo que em janeiro de 2008 a Autora já fazia direito à mudança definitiva do regime de jornada previsto no parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº 028/1998, são devidos à Autora os pagamentos correspondentes às diferenças salariais, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3, referentes aos vencimentos relativos aos meses em que houve a redução para a carga horária de 20 horas, a contar de janeiro de 2008. Esta Corte, inclusive, ao decidir apelação com idêntico objeto, externou linha de raciocínio que respalda tal entendimento e reformou a sentença de improcedência, como se infere do seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ENQUADRAMENTO DE CARGA-HORÁRIA. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS EM CARÁTER DEFINITIVO. CUMPRIMENTO, PELO PROFESSOR, DO INTERREGNO DE TEMPO DE TRÊS ANOS EXIGIDO PELA LEI MUNICIPAL 028/98 – ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE RETROATIVOS. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA EC 113/2021 À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0000524-97.2009.8.05.0088,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 09/11/2022 ) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, garantindo à Autora a mudança definitiva da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 028/1998, com efeitos retroativos a janeiro de 2008, bem como para condenar o Município ao pagamento das verbas correspondentes às diferenças salariais, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3, referentes aos vencimentos do período compreendido entre janeiro de 2008 até o momento em que efetivamente foi operada a mudança de regime deferida por meio da Portaria nº 056/2008, de 27/06/2008, observando que a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência para condenar o Município apelado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ABERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000517-08.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE FERREIRA PEREIRA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
VOTO