PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO NEGADA. PRIMEIRA FASE DO CONCURSO COMPOSTA DE DUAS PROVAS. EDITAL QUE PREVÊ QUE A NOTA FINAL SERÁ O SOMATÓRIO DAS DUAS PARTES, E SOMENTE APÓS DEVERÃO SER AVERIGUADOS OS REQUISITOS PARA A DUPLA FIGURAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE CONCORRAM ÀS VAGAS DE COTAS. I. CASO EM EXAME: II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: Denegada a segurança, reconhecendo-se a inexistência de direito líquido e certo. Mantida a desclassificação do impetrante no concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024370-86.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MATHEUS DE ALMEIDA LOPES e como Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (6). Salvador-BA, de de 2024. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024370-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATHEUS DE ALMEIDA LOPES
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s):
ACORDÃO
Ação de Mandado de Segurança, impetrada por candidato eliminado de concurso público, visava a anulação de ato administrativo que o desclassificou do certame para o cargo de Oficial da Polícia Militar, sexo masculino.
Candidato eliminado do concurso para Oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia, após mudanças no resultado final da primeira etapa, impetra Mandado de Segurança para reclassificação e participação nas etapas subsequentes.
Controvérsia sobre a regularidade na correção das provas discursivas e momento em que deve ser apurada a classificação dos candidatos concorrentes às cotas na lista de ampla concorrência.
Preliminarmente, afastou-se a alegação de ilegitimidade passiva do Governador, por este possuir atribuições de nomeação e posse de cargos públicos. No mérito, constatou-se a inexistência de direito líquido e certo, pois não houve flagrante ilegalidade na correção das provas ou na aplicação dos critérios do edital. Reafirmou-se que o Judiciário não pode interferir em critérios administrativos de correção de concursos, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu. Decidiu que o momento que deve ser utilizado como parâmetro para a verificação da participação dos cotistas na lista de ampla concorrência é após a conclusão da primeira etapa com o somatório das duas provas (objetiva e discursiva).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 14 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS DE ALMEIDA LOPES em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, CEL PM PAULO JOSÉ REIS DE AZEVEDO COUTINHO - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, REITORA ADRIANA MARMORI LIMA, UNEB, E DA FUNDAÇÃO LUÍS EDUARDO MAGALHÃES-CENTRO DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- (FLEM), em decorrência de suposto ato coator, consistente na desclassificação do Impetrante, do concurso público regido pelo Edital nº 001-CG/2022 para o cargo de OFICIAL POLÍCIA MILITAR – MASCULINO, na modalidade de AMPLA CONCORRÊNCIA. Afirma que o item 9.4.1, do referido edital, estabeleceu cláusula de barreira determinando a quantidade de redações que seriam corrigidas, prevendo 2 vezes o número de vagas para o cargo. Destaca que, quando da publicação do resultado preliminar, em 01/02/2023, figurava na 75ª colocação na lista de ampla concorrência, ou seja, dentro do número de vagas estabelecido para as demais etapas (90 vagas), e com nota na prova objetiva de 81,25 pontos e na discursiva de 85,00 pontos, totalizando 166,25 pontos. No entanto, aduz que, em 14/02/2023, após a apreciação dos recursos administrativos, foi divulgada a lista final do resultado da 1ª etapa, e que antes figurava em 75ª colocação, passou a figurar na 116ª colocação, ficando fora das vagas para as demais etapas (90 vagas), sendo eliminado do concurso. Sustenta que houve um erro interno relacionado ao fato da UNEB ao corrigir as redações dos Candidatos Da Ampla Concorrência, não usou o mesmo critério do corte para corrigir as redações dos candidatos cotistas com notas entre (68,75 PONTOS) e (72,50 PONTOS). Ao corrigir o erro, defende que o padrão de correção da banca mudou absurdamente, em um flagrante e desmedido ato de manifestação de parcialidade praticada pelos examinadores, pois mesmo com menos da metade das redações corrigidas na primeira lista (82 x 187), ela atribui o dobro de notas máximas. Utiliza como fundamento, ainda, a parcialidade da banca examinadora, a precisão dos percentuais atribuídos na segunda correção. Alega ainda que a banca examinadora não seguiu as regras do edital, uma vez que candidatos, com nota inferior à 73,75 pontos tiveram sua redação corrigida e, até mesmo, figuraram dentro do número de vagas da ampla concorrência, além de também ocuparem as vagas de cotas. Pugnando inicialmente pela gratuidade da justiça, requereu a concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para que seja anulado ou provisoriamente suspenso o ato administrativo que eliminou o impetrante do certame, promovendo a sua reintegração e reclassificação, com a consequente convocação imediata para participar das demais etapas do certame. No mérito, requereu a concessão da segurança para anular o ato e que seja determinada a reclassificação do impetrante na lista de aprovados na ampla concorrência figurando na 75ª colocação, com a imediata convocação para participar das demais etapas do certame, inclusive com a matrícula no curso de formação com a posterior: nomeação, posse e exercício. pediu, ainda, a reserva de vaga, no cargo de oficial polícia militar do Estado da Bahia. Inicialmente o relator deferiu a gratuidade, sendo indeferida a tutela de urgência. Decisão que foi mantida após julgamento do Agravo Interno, 8024370-86.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. Juntada as informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia (ID 46439829) aduzindo que não se insere nas suas atribuições a condução dos concursos públicos e processos seletivos do Estado. A UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA também prestou informações (Id 47287021). O Estado da Bahia, apresentou defesa (ID 49753688) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Governador, a ausência de prova constituída, e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo, a necessidade de cumprimento ao que é estabelecido no edital. Pugnando pela denegação da segurança. Ofertado o parecer pela Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da segurança. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC. Salvador-BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024370-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATHEUS DE ALMEIDA LOPES
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS DE ALMEIDA LOPES em face de suposto ato coator, consistente na desclassificação do Impetrante, do concurso público regido pelo Edital nº 001-CG/2022 para o cargo de OFICIAL POLÍCIA MILITAR – MASCULINO, na modalidade de AMPLA CONCORRÊNCIA. Inicialmente, em preliminar foi aduzida a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois não seria competente para a condução de concurso, não merece prosperar, pois esta autoridade detém atribuição prevista na Constituição Estadual, para: Art. 105 - Compete privativamente ao Governador do Estado: XIII - prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei; XX - exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos; Portanto, evidenciando-se que a lide envolve, em fase posterior, a nomeação e posse no cargo estadual pleiteado afasta-se a suscitada ilegitimidade passiva do Governador do Estado. Por fim, quanto à preliminar de ausência de comprovação de direito líquido e certo em razão da ausência de prova pré-constituída, considerando que a questão confunde-se com o mérito, será com esse apreciada. Sobre o mandado de segurança, o art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem: Art. 5º (...) (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/2009 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Verifica-se, dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. O Direito líquido e certo, segundo a doutrina de Hely Lopes Meireles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (in “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 38) Dessa forma, sem provas documentais que sustentem os fatos apresentados pela parte impetrante, perde-se a clareza dos fatos alegados na ação. Isso cria uma situação de dúvida razoável, que torna inadequado o uso do mandado de segurança, devido à controvérsia gerada. Adentrando no exame do mérito da presente ação mandamental, extrai-se que o Impetrante afirma ter havido irregularidades na correção da fase subjetiva aplicadas no concurso regido pelo Edital nº 001-CG/2022 para o cargo de OFICIAL POLÍCIA MILITAR, com a utilização, em síntese, de dois argumentos, o primeiro de que houve a adoção de critérios discrepantes nas correções das redações, o segundo de foi preterido no resultado final da 1ª etapa. Quanto ao primeiro argumento, os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo da correção das questões em Concurso Público. Nesse prisma, a intervenção Judicial no reconhecimento de nulidade da correção de prova discursiva em Concurso Público apenas deverá ocorrer em situações excepcionais, havendo flagrante ilegalidade, o que não se constata nos autos, não podendo aferir a alegada alteração de padrão na correção da prova apenas pela quantidade de notas superiores que foram atingidas após avaliação dos recursos. Para esclarecimento, convém trazer pronunciamento do Ministro Mauro Campbell, em julgamento de caso análogo: “(…) o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame", (…). (RMS 51.154/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 485). Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Como visto, o Judiciário somente pode interferir nos critérios de correção das provas de concurso público em casos de flagrante ilegalidade ou na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, não sendo este o caso dos autos. De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público, deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Cite-se, nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva ( CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes ( CRFB, art. 2º). Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital. Naturalmente, através dos recursos, os candidatos pretendem a majoração da nota, cabendo à banca corrigir erros e eventualmente, após saná-los, elevar as notas. Inclusive, o edital estabelecia a possibilidade da interposição de recurso após a divulgação do resultado preliminar (item 13.1.1) prevendo que poderia ocorrer a alteração da classificação inicialmente divulgada, podendo até ocasionar à desclassificação: 13.2.4 Caso haja procedência de recurso interposto, poderá eventualmente ocorrer a alteração da classificação inicial obtida pelo candidato para uma classificação superior ou inferior ou ainda poderá ocorrer à desclassificação do candidato que não obtiver nota mínima exigida para aprovação. Com efeito, dos elementos dos autos, não se verifica erro grosseiro da banca examinadora na correção da prova ou na escolha dos temas abordados. Especificamente no caso dos autos, não se pode, nesta via estreita, concluir que houve discrepância na correção ou até “a atribuição de notas de modo aleatório” apenas pela quantidade de notas superiores que foram atingidas após avaliação dos recursos (resultado preliminar/resultado definitivo). Ultrapassada esta questão, em análise do segundo argumento, verifica-se que o edital estabelecia que a primeira etapa seria composta de duas partes: a prova objetiva e a discursiva (item 1.4.1. do edital), com a aplicação da primeira cláusula de barreira, uma vez que seriam corrigidas apenas as redações até o limite de 02 (duas) vezes o número de vagas estipulado (item 9.4.1), ou seja, 120 redações, visto que estavam previstas 60 vagas para o cargo pretendido pelo Impetrante (item 3.1.1). Somente após a primeira etapa, seria feito o cálculo final para apuração do resultado, com o somatório das notas das fases acima citadas para verificação dos candidatos que estariam aptos a continuarem no certame, após a incidência da segunda cláusula de barreira, a medida em que, o edital estipulou que, somente iriam para a segunda etapa os candidatos no quantitativo de 1.5 por vaga, e assim, para o cargo pretendido pelo Impetrante, o quantitativo de 90. 11.2 Não será convocado para realização da 2ª Etapa – Exame médico-odontológico, Avaliação Psicológica, Avaliação Física e Investigação Social, Exame Documental, e ao Teste de Habilidade Específica (exclusivo para CBMBA) o candidato que não atender ao corte de 1.5 candidatos por vaga, considerando-se a Nota Final das Provas de Conhecimento, sendo eliminados automaticamente do Concurso Público. Com a leitura atenta do edital, e o entendimento do propósito das cotas, verifica-se que apenas após o término da primeira etapa, com o somatório das notas das duas provas mencionadas, é que deveria ser apurado quem avançaria para a etapa seguinte. Somente então, seria verificado se os concorrentes às vagas destinadas às cotas também figurariam na lista de ampla concorrência: 10.1 A apuração dos resultados da primeira etapa – Provas de Conhecimentos adotará os seguintes procedimentos: a) contagem de pontos dos candidatos nas Provas Objetivas; b) eliminação dos candidatos que obtiverem zero, em qualquer uma das Provas Objetivas. c) aplicação dos pesos estabelecidos para cada Prova. d) cálculo da Nota Final da Prova Objetiva. e) eliminação dos candidatos que não obtiverem 60 pontos nas Provas Objetivas; f) ordenação dos candidatos, por ordem decrescente dos pontos obtidos nas Provas Objetivas. g) seleção dos candidatos que obtiveram as maiores pontuações na proporção de 02 candidatos por vaga para avaliação das Provas Discursivas Redação, incluindo os candidatos empatados na última posição; g) eliminação dos candidatos que não estiverem posicionados dentre o quantitativo de vagas, na proporção de 02 (dois) candidatos por vaga ofertada; h) eliminação dos candidatos que tenham obtido pontuação menor que 50 (cinquenta) pontos na Prova Discursiva – Redação. I) cálculo da Nota Final das Provas de Conhecimentos pelo somatório da Nota Final das Provas Objetivas e das Notas das Provas Discursivas.” (g.n) Portanto, não assiste razão ao Impetrante ao tentar impor o corte apenas com a nota da prova objetiva (73,75 PONTOS), uma vez que a primeira fase do concurso era composta de duas provas e a nota final seria o somatório das duas partes, e neste momento, após apurada a classificação, que deveria ser realizada a junção das listas. Destaca-se, ainda, que não cabe a aplicação de critérios utilizados em outros concursos, considerando que cada certame deve seguir as peculiaridades específicas previstas em seu edital, que, por sua vez, funciona como a "lei" que rege o concurso. A previsão editalícia é soberana e possui caráter vinculante tanto para os candidatos quanto para a própria Administração, devendo ser respeitada em todas as suas disposições de maneira estrita, garantindo a igualdade de condições para todos os concorrentes e a segurança jurídica no processo seletivo. Portanto, eventuais comparações com outros concursos, que podem ter regras ou procedimentos distintos, não se mostram pertinentes ou aplicáveis ao caso em questão. Quanto à possibilidade da dupla figuração em lista de aprovação para candidatos que concorrem à vagas reservadas para negros, dispôs o edital: 7.7. O candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas a ele reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação no Concurso Público. 7.8. O candidato negro, se classificado na forma deste Edital, terá seu nome constante da lista específica de candidatos negros, por cargo/sexo (masculino e feminino), além de figurar na lista de ampla concorrência, caso tenha obtido pontuação/classificação necessária para tanto. 7.8.1. O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não será computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. 7.21. O candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e as vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação no Concurso, desde que obtenha a pontuação/classificação necessária para tanto. As cotas raciais em concursos públicos têm o objetivo de promover a inclusão de negros e pardos em cargos públicos, visando reduzir a histórica desigualdade social e econômica no país. Nesse contexto, os candidatos que concorrem na ampla concorrência precisam alcançar um desempenho que assegure sua classificação, mesmo com a entrada de candidatos cotistas, que, beneficiados por essa política afirmativa, passam a integrar a lista de aprovados. No caso dos autos, o impetrante comprovou que, em resultado preliminar, obteve a nota na fase objetiva de 81,25, e assim atingiu o critério para correção da discursiva. Contudo, após a correção da discursiva, correção dos recursos e formação da lista com a nota final (somatório) da primeira etapa, não ficou classificado, por não atender o corte de 1.5 candidatos por vagas, a medida em que figurou na posição 116ª, superior às 90 previstas. Desse modo, a pontuação obtida pelo Impetrante não se mostrou suficiente para manter a sua classificação, após a integração da lista. Portanto, não verificada irregularidade na condução do certame, voto em DENEGAR A SEGURANÇA pretendida. Sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do Lei nº 12.016/09. Salvador-BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024370-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATHEUS DE ALMEIDA LOPES
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s):
VOTO