PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. PROCEDIMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. COBRANÇA INEXIGÍVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 - Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexigíveis débitos de recuperação de consumo, determinar o refaturamento pela média histórica, condenar a ré à repetição em dobro de valores pagos indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se os débitos de recuperação de consumo, fundados em Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados pela concessionária, são exigíveis; (ii) saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer em dobro; e (iii) saber se deve ser mantida a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 - O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de legitimidade. A validade da cobrança de recuperação de consumo exige prova técnica idônea da irregularidade, demonstração do consumo não registrado e observância do contraditório administrativo. 4 - No caso, a concessionária não comprovou a regularidade do procedimento fiscalizatório. Os documentos indicados nos autos não demonstram anuência do titular da unidade consumidora, nem acompanhamento efetivo da inspeção por representante regularmente identificado. A ausência de prova técnica imparcial fragiliza a imputação de irregularidade e impede que os débitos de R$ 5.863,00 e R$ 57.663,15 sejam exigidos do consumidor. 5 - A restituição em dobro deve ser mantida. Os pagamentos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021, marco temporal considerado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Além disso, a cobrança não decorreu de engano justificável. O documento de ID 100548127, referente ao reconhecimento de dívida e ao plano de parcelamento, não contém assinatura do consumidor, circunstância que evidencia desconformidade com os deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva. 6 - O dano moral deve ser mantido. A hipótese não envolve simples divergência de faturamento, mas cobrança de valores expressivos fundada em imputação de fraude, dirigida a unidade consumidora vinculada a estabelecimento comercial e acompanhada de risco de suspensão de serviço essencial. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se moderado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO. 7 - Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial; TJBA, Apelação Cível nº 8096613-88.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8139583-74.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8170599-46.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8005849-43.2023.8.05.0146, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como apelado PAULO ROGÉRIO DE SENA GONÇALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença, tal como integrada pela decisão proferida em embargos de declaração, pelos fundamentos constantes do voto da Relatora. Salvador, data no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022178-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: PAULO ROGERIO DE SENA GONCALVES
Advogado(s):MAGNO DA SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença (ID. 100548483), integrada por decisão em embargos de declaração (ID. 100548506), proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por PAULO ROGERIO DE SENA GONCALVES, para declarar indevidas as cobranças de R$ 5.863,00 e R$ 57.663,15, ratificar a tutela antecipada, determinar a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, ordenar o parcelamento do saldo devedor de R$ 15.181,22 em 24 parcelas, fixar indenização por danos morais em R$ 4.000,00, determinar o refaturamento dos meses em que os medidores apresentaram falhas ou substituições e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Em decisão integrativa, o Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor para determinar que a Coelba também restituísse, em dobro, os valores pagos a título das parcelas de R$ 805,46 nos meses de maio a setembro de 2023, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora, mantendo os demais termos da sentença. Em suas razões recursais (ID não indicado nos documentos disponibilizados), a apelante sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento de inspeção realizado em 14/10/2022 na unidade consumidora vinculada à conta contrato n.º 7065881645, afirmando que seus técnicos compareceram ao local diante de suspeita de irregularidade nas medições de energia elétrica e atuaram em conformidade com o art. 590 da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021. Alega que a cobrança impugnada decorreu da constatação de desvio antes do medidor, tendo sido emitido Termo de Ocorrência e Inspeção, avaliados o histórico de consumo e as grandezas elétricas, e adotados recursos visuais para documentação da irregularidade. Defende que a recuperação de receita corresponde à energia efetivamente consumida e não registrada, não se tratando de multa ou penalidade, mas de recomposição do faturamento devido. Prossegue afirmando que a sentença desconsiderou a presunção de regularidade dos atos praticados pela concessionária e atribuiu valor excessivo à alegação de ausência de assinatura do titular no TOI. Sustenta que o procedimento administrativo teria observado a regulação setorial e que a existência de assinatura de terceiro ou de recusa de assinatura não invalidaria, por si só, a constatação técnica. A apelante também impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, sustentando inexistir conduta contrária à boa-fé objetiva ou cobrança abusiva que justificasse a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que não houve ato ilícito apto a ensejar dano moral, pois a cobrança teria decorrido do exercício regular de direito e da aplicação das normas técnicas da ANEEL. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com o afastamento da declaração de inexigibilidade dos débitos, da repetição do indébito, da indenização por danos morais, do refaturamento e dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 100548510), o apelado sustenta a manutenção da sentença, afirmando que a concessionária não comprovou a regularidade do procedimento técnico-administrativo adotado, tampouco demonstrou a ciência inequívoca do consumidor acerca da inspeção e das consequências dela decorrentes. Afirma que a Coelba não observou as exigências do art. 590 da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, pois não teria realizado controle diário de acompanhamento, não teria compartilhado adequadamente as informações com o consumidor e teria utilizado critérios aleatórios para estimar o consumo e arbitrar os valores cobrados. Aduz que o documento apresentado no ID. 411180192 não contém assinatura do titular da unidade consumidora, mas apenas referência genérica a terceiro estranho à relação, sem identificação suficiente, circunstância que, em sua compreensão, compromete a validade do ato administrativo. Sustenta que a ausência de identificação adequada do responsável pela unidade consumidora ou de seu representante legal, bem como a falta de documentação que comprove a ciência do consumidor, viciam o procedimento. O apelado defende, ainda, que o dano moral decorreu da imputação de conduta fraudulenta sem prova robusta, mediante procedimento que reputa viciado, o que teria atingido sua honra objetiva e subjetiva e ultrapassado o mero aborrecimento. Requer, assim, a manutenção integral da sentença. Não houve manifestação ministerial. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022178-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: PAULO ROGERIO DE SENA GONCALVES
Advogado(s): MAGNO DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paulo Rogério de Sena Gonçalves. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando a irregularidade de cobranças de recuperação de consumo relacionadas à unidade consumidora vinculada ao estabelecimento comercial do apelado. Alegou que a concessionária emitiu débitos de R$ 5.863,00 e R$ 57.663,15, com fundamento em inspeções realizadas em 26 de fevereiro de 2022 e 14 de outubro de 2022, respectivamente, sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. A sentença declarou a nulidade e a inexigibilidade dos débitos, determinou o refaturamento das faturas pela média de consumo dos seis meses anteriores às substituições dos medidores, condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Também foi determinado o parcelamento do saldo residual incontroverso de R$ 15.181,22 em 24 parcelas mensais. A decisão foi integrada em embargos de declaração, para estender a repetição em dobro às parcelas de R$ 805,46 comprovadamente pagas entre maio e setembro de 2023, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Em suas razões recursais, a concessionária sustenta, em síntese, a regularidade dos procedimentos de inspeção e a validade dos Termos de Ocorrência e Inspeção. Afirma que a irregularidade teria sido constatada em vistoria técnica presencial e que a recuperação de consumo seria necessária para evitar enriquecimento sem causa do consumidor. Defende, ainda, a validade das planilhas de cálculo, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. As contrarrazões pugnam pela manutenção da sentença, ao fundamento de que a concessionária não demonstrou a regularidade da vistoria, nem produziu prova técnica suficiente para respaldar a imputação de fraude e a cobrança dos valores lançados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se os débitos de recuperação de consumo são exigíveis, se a repetição em dobro deve ser mantida e se subsiste a condenação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público essencial e usuário final submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, os deveres de informação, transparência, segurança e boa-fé objetiva, sem prejuízo da responsabilidade objetiva do fornecedor pela adequada prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Embora a concessionária possa fiscalizar a unidade consumidora e apurar eventual consumo não registrado, o exercício dessa prerrogativa não autoriza a constituição unilateral de débito sem prova técnica suficiente e sem observância mínima do contraditório administrativo. O Termo de Ocorrência e Inspeção é documento relevante, mas não tem presunção absoluta de legitimidade, sobretudo quando produzido exclusivamente por prepostos da fornecedora e utilizado para imputar ao consumidor conduta equivalente a fraude. Na mesma esteira de entendimento, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação revisional cumulada com indenização proposta por consumidora contra a concessionária de energia elétrica, visando ao reconhecimento da nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial dos pedidos, com reconhecimento da inexigibilidade do débito, refaturamento das contas com base na média histórica de consumo, condenação à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a concessionária de energia elétrica comprovou a existência de irregularidade no consumo de energia e a responsabilidade da consumidora; (ii) saber se é válida a cobrança decorrente de TOI lavrado unilateralmente sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir: 3. A concessionária não demonstrou adequadamente a regularidade da lavratura do TOI, tampouco comprovou o suposto consumo não registrado, tampouco a participação da consumidora na irregularidade. 4. A ausência de prova idônea e a lavratura unilateral do TOI, sem a devida participação da parte consumidora, tornam nula a cobrança. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores veda a cobrança de valores baseados unicamente em TOI unilateral e sem respaldo em perícia técnica com contraditório. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a cobrança de consumo de energia baseada em TOI lavrado unilateralmente, sem contraditório e ampla defesa. 2. A concessionária de serviço público tem o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência da irregularidade e a responsabilidade do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: (AREsp n. 1.982.089/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (grifou-se) ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8096613-88.2024.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 19/12/2025 ) No caso concreto, a sentença reconheceu que os procedimentos de fiscalização foram conduzidos unilateralmente e sem assinatura do titular da unidade consumidora. A concessionária, por sua vez, não demonstrou que o consumidor tenha acompanhado validamente a inspeção, nem apresentou prova técnica imparcial apta a confirmar a irregularidade imputada e a extensão do suposto consumo não registrado. Esse ponto é decisivo. A cobrança de recuperação de consumo, especialmente quando fundada em suposto desvio de energia, não pode decorrer apenas de registros internos, fotografias ou planilhas elaboradas pela própria concessionária. Exige-se demonstração segura da irregularidade, da responsabilidade atribuída ao usuário e do critério utilizado para quantificar o consumo recuperado. A ausência de assinatura do consumidor ou de representante regularmente identificado no procedimento fiscalizatório compromete a higidez da cobrança. Não se trata de exigir formalismo excessivo, mas de impedir que uma imputação grave, com repercussão patrimonial relevante, seja constituída sem participação efetiva da parte atingida. Também não se verifica prova técnica neutra capaz de confirmar a existência da irregularidade e a correção dos valores exigidos. Diante desse cenário, a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco afastou a vulnerabilidade técnica do consumidor, protegida pelo art. 6º, VIII, do CDC. Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 5.863,00 e R$ 57.663,15 e determinar o refaturamento com base na média histórica de consumo dos seis meses anteriores às substituições dos medidores. O critério adotado preserva o equilíbrio da relação obrigacional, pois afasta a cobrança fundada em procedimento inválido sem dispensar o consumidor do pagamento do consumo legitimamente apurável. A repetição em dobro também deve ser mantida. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro prescinde da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, com aplicação aos pagamentos realizados a partir de 30 de março de 2021. Na hipótese, os pagamentos reconhecidos como indevidos ocorreram após esse marco temporal. Além disso, não se identifica engano justificável. Ao contrário, o documento de ID 100548127, referente ao reconhecimento de dívida e plano de parcelamento, foi elaborado sem assinatura do consumidor, circunstância incompatível com os deveres anexos de transparência, lealdade e informação adequada. Esse elemento fragiliza de modo especial a tese recursal. A inclusão de parcelas em fatura, com base em instrumento não assinado pelo consumidor, impede reconhecer que a concessionária tenha atuado sob erro escusável. A conduta revela cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, razão pela qual deve ser preservada a restituição em dobro das parcelas indevidamente adimplidas. No mesmo sentido, os precedentes abaixo consignam que, em se tratando de cobrança indevida, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige prova de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA COM BASE EM SUPOSTA FONTE ALTERNATIVA. AUMENTO EXPRESSIVO DO CONSUMO MEDIDO PELA REDE PÚBLICA. DESATIVAÇÃO FÁTICA DE POÇO ARTESIANO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ACIMA DE 80% DO CONSUMO DE ÁGUA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada pelo Condomínio Edifício Lisboa, declarou a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto em percentual superior a 80% do consumo de água medida entre abril de 2016 e dezembro de 2020, determinou o recálculo das faturas e condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção pela taxa SELIC e honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação. A apelante sustenta a legalidade do faturamento por estimativa, com base na existência de poço artesiano não formalmente desativado, e a impossibilidade de devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário acima do limite de 80% do consumo de água medida, com base em estimativa decorrente de suposta utilização de poço artesiano, bem como se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Compete à concessionária comprovar a regularidade da cobrança, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. O histórico de consumo demonstra aumento substancial e permanente da água fornecida pela rede pública a partir de janeiro de 2016, superando 1.000m³ mensais, o que evidencia a substituição fática da fonte alternativa pelo abastecimento exclusivo da concessionária. 6. A vistoria pericial constatou a desativação física dos poços artesianos, com bombas desconectadas, tubulações cortadas e equipamentos obsoletos, infirmando a tese de plena operacionalidade até 2020. 7. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciá-lo em conjunto com as demais provas, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 8. A cobrança de tarifa de esgoto por estimativa, quando há hidrômetro aferindo o consumo real da rede pública e inexistente prova inequívoca de utilização simultânea de fonte alternativa, revela-se ilegal e contrária ao princípio da modicidade tarifária. 9. O Decreto Estadual nº 7.765/2000 estabelece que a tarifa de esgoto corresponde a 80% da tarifa de água, sendo indevida a cobrança em patamar superior sem comprovação técnica idônea. 10. A manutenção da cobrança por anos, apesar dos próprios registros de consumo indicarem mudança no padrão de abastecimento, afasta a hipótese de engano justificável e caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. 11. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável, conforme entendimento do STJ em sede de embargos de divergência. 12. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO. 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 371, 479 e 85, § 2º; Decreto Estadual nº 7.765/2000, art. 30, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8021065-96.2020.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa; TJBA, Apelação nº 0074375-42.2009.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020." (Apelação/Reexame Necessário 8139583-74.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM . CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO ACESSÓRIO. "SEGURO PROTEÇÃO FAMILIAR" NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADA EM ILÍCITO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA . PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 39, III, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CONSUMERISTA E TESE FIRMADA NO EARESP 676 .608/RS DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia origina-se da cobrança de um "Seguro Proteção Familiar" nas faturas de energia elétrica do consumidor, serviço que este alega jamais ter contratado . A decisão de primeiro grau declarou a nulidade do contrato acessório, condenou a concessionária ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. A empresa ré apela, arguindo a prescrição trienal e, no mérito, a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral, pedindo, subsidiariamente, a redução do quantum e o afastamento da repetição em dobro. O autor apela pleiteando, unicamente, a majoração da verba indenizatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança por serviço não contratado em fatura de consumo (se trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do CC, ou decenal, com base no art. 205 do CC); (ii) aferir a licitude da cobrança do "Seguro Proteção Familiar", o ônus da prova da contratação e o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) analisar a configuração do dano moral na modalidade in re ipsa e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem . III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de repetição de indébito fundada em descumprimento contratual, como a cobrança por serviço não pactuado, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC), restrito a ilícitos extracontratuais . A matéria foi pacificada pela Corte Especial do STJ (EREsp 1523744/RS). A relação jurídica é de consumo, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia à concessionária ré, e não ao consumidor, o ônus de comprovar a regular contratação do seguro, do qual não se desincumbiu . A ausência de prova torna a cobrança prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, por configurar o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC)é medida impositiva e prescinde da demonstração de má-fé (dolo) do fornecedor . Conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), basta a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se evidencia pela cobrança de um serviço manifestamente não contratado. A imposição unilateral de serviço não solicitado, com débitos mensais em fatura de serviço público essencial, ultrapassa o mero dissabor e atenta contra a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato ilícito. O valor de R$5 .000,00 (cinco mil reais), fixado com base no método bifásico, mostra-se razoável, proporcional e alinhado aos precedentes desta Corte em casos análogos, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da COELBA PROVIDO EM PARTE, apenas para sanar omissão e estabelecer expressamente a aplicação do prazo prescricional decenal. Apelação do Consumidor DESPROVIDA . Teses de julgamento: "1. A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de serviço não contratado em fatura de consumo submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual, e não ao prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), restrito às pretensões de reparação civil extracontratual ." "2. A cobrança por serviço acessório (seguro) não solicitado, embutida em fatura de serviço essencial (energia elétrica), configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC) e enseja a restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC), sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva ." "3. O dano moral decorrente da imposição de serviço não contratado em fatura de consumo é in re ipsa, e o valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes da Corte em situações análogas." Dispositivos legais relevantes: Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII; art . 39, III; art. 42, parágrafo único); Código Civil (art. 205; art. 206, § 3º, V) . Jurisprudência pertinente: STJ, EREsp 1523744/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS. (TJ-BA - Apelação: 80020256520208050022, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) A sentença integrada por embargos de declaração também deve ser mantida no ponto em que estendeu a repetição em dobro às parcelas de R$ 805,46 pagas entre maio e setembro de 2023, por decorrerem do mesmo contexto de cobrança considerada ilegítima. No tocante ao dano moral, a insurgência igualmente não merece acolhimento. É certo que a mera cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre configura dano moral indenizável. O caso, porém, apresenta peculiaridades que ultrapassam o simples desacerto contratual. A concessionária imputou ao consumidor irregularidade grave no medidor, exigiu valores elevados a título de recuperação de consumo e submeteu unidade vinculada a estabelecimento comercial ao risco de suspensão de serviço essencial. A energia elétrica, no contexto de atividade empresarial de alimentação, constitui insumo indispensável ao funcionamento do estabelecimento. A cobrança fundada em acusação de fraude, sem prova técnica idônea e sem procedimento contraditório regular, produz repercussão que supera o mero aborrecimento, especialmente diante do impacto potencial sobre a continuidade da atividade econômica e sobre a reputação do titular do negócio. A responsabilidade da concessionária, nesse contexto, decorre do defeito na prestação do serviço e da atuação administrativa incompatível com os deveres de cautela, informação e transparência exigidos nas relações de consumo. Estão presentes, portanto, o ato ilícito, o dano extrapatrimonial e o nexo causal. A jurisprudência desta Câmara é firme em amparar o pleito indenizatório do consumidor nessas circunstâncias: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IDÔNEA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Edenilson de Oliveira Silva, declarando a inexigibilidade de débitos oriundos de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), confirmando tutela de urgência para impedir suspensão do serviço e negativação do nome do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e reconhecendo, de ofício, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores expressivos com fundamento exclusivo em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária é válida; (ii) estabelecer se a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade e sua autoria pelo consumidor; (iii) determinar se a imputação de fraude e a ameaça de suspensão de serviço essencial configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar a necessidade de fixação, de ofício, das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica. O Termo de Ocorrência e Inspeção constitui prova unilateral, insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência da irregularidade e sua autoria, quando ausente perícia técnica independente ou prova judicial submetida ao contraditório. A alegação de observância às resoluções da ANEEL não supre a ausência de prova técnica idônea, sendo inadmissível a imposição unilateral de débito vultoso ao consumidor. A imputação de fraude, associada à exigência de valores elevados e à ameaça de suspensão do fornecimento de serviço essencial e de negativação do nome do consumidor, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço e o caráter pedagógico da condenação. A omissão da sentença quanto às verbas sucumbenciais deve ser suprida de ofício, sendo obrigatória a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados separadamente para cada pedido, tomando-se como base o proveito econômico obtido e o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, sem prova técnica independente e contraditório efetivo, é ilegítima. Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a irregularidade no medidor e sua imputação ao consumidor, não sendo admissível a transferência do risco da atividade econômica ao usuário. A imputação indevida de fraude ao consumidor, acompanhada de cobrança expressiva e ameaça de suspensão de serviço essencial, configura dano moral in re ipsa. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é imposição legal obrigatória e pode ser suprida de ofício pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 405; CPC, arts. 373, 487, I, e 85, caput e § 2º; Resolução ANEEL nº 456/2000; Lei nº 8.987/1995; Lei nº 9.427/1996. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8135628-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 26.03.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002497-56.2022.8.05.0229, Rel. Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 15.07.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8008199-85.2019.8.05.0229, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 23.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1728093." (Apelação/Reexame Necessário 8170599-46.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES. FATURAS DUPLICADAS. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO . IRREGULARIDADES NO FATURAMENTO. 1. COBRANÇA INDEVIDA. IRREGULARIDADES MÚLTIPLAS . Configurada a irregularidade das cobranças quando a concessionária emite faturas duplicadas para os mesmos períodos, cobra valores aproximadamente 10 vezes superiores à média histórica sem justificativa técnica adequada e impõe parcelamento unilateral sem anuência do consumidor. 2. DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA . SUPERAÇÃO DA TEORIA DA MERA COBRANÇA. A cobrança abusiva por concessionária de serviço público essencial configura dano moral indenizável quando caracterizada por conjunto de condutas desrespeitosas que transcendem o mero aborrecimento, incluindo persistência na cobrança após questionamentos administrativos, ameaças de suspensão de serviço essencial e negligência na prestação de esclarecimentos. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta reiterada da prestadora, a condição especial da consumidora (gestante) e a finalidade pedagógica da condenação. 4 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. O não provimento da apelação enseja a aplicação do art . 85, § 11 do CPC, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80000663720238050060, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) O valor de R$ 4.000,00 fixado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso. A quantia observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se revelar excessiva para a concessionária nem insuficiente para compensar o abalo suportado pelo consumidor. Não há, portanto, fundamento para afastamento ou redução da indenização. Por fim, mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerada a existência de condenação honorária na origem e o trabalho adicional desempenhado em segunda instância. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, tal como integrada pela decisão proferida em embargos de declaração. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela concessionária apelante em favor do patrono do apelado, elevando-os de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, data no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022178-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: PAULO ROGERIO DE SENA GONCALVES
Advogado(s): MAGNO DA SILVA SANTOS
VOTO