PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039714-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCIDES ARAUJO SANTOS
Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA
AGRAVADO: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA e outros
Advogado(s):EVANDRO RODRIGUES CARDOSO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM COMPROMETIMENTO DA RENDA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS DE VALOR ELEVADO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 

1.   A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.

2.   No caso, o Agravante apresentou documentos que demonstram o comprometimento significativo de sua renda com despesas de moradia (aluguel, condomínio e IPTU), além de extratos de cartão de crédito que evidenciam dificuldades financeiras.

3.   A mera titularidade de quotas societárias em empresas, por si só, não é elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente quando não há comprovação de que tais participações resultem em rendimentos disponíveis para o custeio das despesas processuais.

4.   O valor elevado das custas processuais (aproximadamente R$ 15.000,00), comparado à situação financeira comprovada pelo Agravante, justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça e ao princípio pro persona ou pro homine.

5.   Recurso provido para conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8039714-39.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ALCIDES ARAUJO SANTOS e como Agravado, MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                      Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039714-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCIDES ARAUJO SANTOS
Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA
AGRAVADO: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA e outros
Advogado(s): EVANDRO RODRIGUES CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIDES ARAUJO SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação de execução de título extrajudicial.

Sustenta o Agravante que o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência que goza de presunção de veracidade, não sendo os elementos utilizados pelo juízo a quo suficientes para afastar tal presunção.

Argumenta que o fato de constar em sua declaração de imposto de renda que é sócio de empresas cujo capital social total ultrapassa um milhão e novecentos mil reais não é suficiente para comprovar que possui recursos para pagar as custas processuais, que somam aproximadamente quinze mil reais.

Aduz, ainda, que mora de aluguel em condomínio de classe média, conforme comprova contrato de locação anexo aos autos, o que demonstra que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Aponta que o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação (31/10/2024) e a presente data é indicativo de que, se tivesse condições financeiras, já teria efetuado o pagamento das custas para dar andamento ao feito.

Não houve recolhimento de preparo em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 

A decisão que analisou o efeito suspensivo encontra-se no ID 88863519 e foi deferida para suspender os efeitos da decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, até o julgamento final do presente recurso.

Contrarrazões apresentadas no ID 90880608, arguindo que os documentos juntados pelo Agravante evidenciam sua capacidade econômica, destacando informações como a declaração de imposto de renda, contrato de aluguel com valor expressivo e atividade empresarial de grande porte.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                         Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039714-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCIDES ARAUJO SANTOS
Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA
AGRAVADO: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA e outros
Advogado(s): EVANDRO RODRIGUES CARDOSO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, especificamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Quanto à probabilidade do direito, verifico que o Agravante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 86110023), documento hábil para comprovar sua situação financeira, conforme prevê o §3º do art. 99 do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, tem se firmado no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, produzida pela parte adversa ou pelo juízo.

No caso em análise, o juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido de gratuidade na participação societária do Agravante em empresas com capital social superior a R$ 1,9 milhão, sua profissão de engenheiro, e o local de sua residência, em condomínio de classe média, com aluguel de R$ 5.000,00.

Entretanto, tais elementos, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Agravante. A mera titularidade de quotas em sociedades empresárias não pressupõe, necessariamente, a disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais, especialmente quando se considera o valor expressivo destas (aproximadamente R$ 15.000,00).

Cumpre destacar que, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o Agravante reside em imóvel alugado, pagando mensalidade de R$ 6.580,00 (incluindo aluguel, condomínio e IPTU), o que por si só já compromete significativamente sua renda pessoal. Ademais, a aquisição recente de participações societárias pode estar relacionada a outras operações financeiras que não necessariamente refletem liquidez imediata.

Verifico, ainda, que o Agravante juntou aos autos extratos de cartão de crédito (ID 86389259, 86389263 e 86389265) que evidenciam dificuldades financeiras, com atrasos em pagamentos e incidência de juros por inadimplência, o que reforça sua alegação de insuficiência de recursos.

Os argumentos trazidos em contrarrazões pelo Agravado, embora relevantes, não são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante. A menção a processos trabalhistas anteriores e a supostos rendimentos elevados no passado não comprovam, de forma inequívoca, a atual situação financeira do Agravante.

Quanto ao perigo de dano, constato que o indeferimento da gratuidade da justiça poderia impedir o acesso do Agravante ao Judiciário, já que o valor das custas processuais (aproximadamente R$ 15.000,00) é significativamente elevado em relação à sua situação econômica atual, conforme documentação apresentada.

O fato de o processo estar tramitando desde outubro de 2024 sem que o Agravante tenha efetuado o recolhimento das custas, mesmo sob risco de indeferimento da petição inicial, corrobora sua alegação de impossibilidade financeira.

Ademais, cumpre destacar que o entendimento jurisprudencial contemporâneo, alinhado com o princípio constitucional do acesso à justiça, tem adotado posicionamento favorável à concessão da gratuidade da justiça em casos de dúvida, privilegiando o direito fundamental de acesso ao Judiciário.

Nesse sentido, a aplicação do princípio pro persona ou pro homine, derivado de diversos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, impõe a interpretação mais favorável à efetivação dos direitos fundamentais, no caso, o acesso à justiça mediante a concessão da gratuidade judiciária.

Ressalto, por fim, que a concessão da gratuidade da justiça não impede eventual revogação do benefício caso, no curso do processo, surjam elementos concretos que comprovem a capacidade financeira do Agravante, conforme previsão do §3º do art. 98 do CPC.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça, na ação de execução de título extrajudicial que move contra os Agravados.

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora