PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007279-28.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RONALDO NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s):RUY AMARAL ANDRADE

 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085/STJ. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de limitação de descontos bancários cumulada com revisão contratual fundada na Lei nº 14.181/2021, reconheceu a situação de superendividamento de policial militar estadual, determinando a limitação dos descontos em folha e conta-corrente ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, a revisão das taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, a restituição simples dos valores pagos a maior e a instauração de procedimento de repactuação compulsória das dívidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se os recursos padecem de vícios processuais relacionados à dialeticidade recursal, ausência de fundamentação da sentença e inexistência de audiência conciliatória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça; (iii) determinar se restou caracterizada a situação de superendividamento apta a justificar a limitação judicial dos descontos bancários; (iv) definir se a margem consignável aplicável ao policial militar estadual é de 30% ou de 70%; e (v) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios contratadas ultrapassam abusivamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O erro de endereçamento e a utilização de fundamentação padronizada no recurso do Banco Pan S.A. configuram vício formal escusável, não impedindo o conhecimento do apelo diante da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

A ausência de audiência conciliatória não acarreta nulidade processual quando inexistente demonstração de prejuízo, especialmente diante da resistência expressa das instituições financeiras à pretensão autoral.

O dever constitucional e processual de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando o julgador apresenta motivação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia.

A aferição da hipossuficiência econômica deve considerar a renda líquida efetivamente disponível após descontos compulsórios e dívidas que comprometam a subsistência do consumidor.

O comprometimento de aproximadamente 95% da renda líquida do autor caracteriza situação inequívoca de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, por inviabilizar a preservação do mínimo existencial do consumidor e de sua família.

A Lei nº 14.181/2021 institui microssistema protetivo voltado à prevenção e tratamento do superendividamento, impondo aos fornecedores o dever de concessão responsável de crédito e autorizando a mitigação do princípio pacta sunt servanda.

O parâmetro de mínimo existencial previsto em decreto regulamentar não possui caráter absoluto, devendo a análise ocorrer de forma concreta e compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O Tema Repetitivo 1085 do STJ não se aplica indistintamente às ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021, sendo cabível a técnica do distinguishing em razão da natureza protetiva do microssistema do superendividamento.

O policial militar estadual submete-se ao Decreto Estadual nº 17.251/2016, que limita os descontos facultativos ao percentual de 30% da remuneração líquida, não sendo aplicável a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, restrita aos militares das Forças Armadas.

A transferência do autor para a reserva remunerada reduz sua capacidade financeira e reforça a necessidade de preservação do mínimo existencial mediante manutenção do teto de descontos de 30%.

A revisão judicial dos juros remuneratórios é admissível quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando onerosidade excessiva e vantagem exagerada ao fornecedor.

A cobrança de juros muito superiores à média de mercado em contratos de crédito consignado destinados a servidor público evidencia prática abusiva incompatível com a função social do contrato e com a proteção do consumidor hipervulnerável.

IV. DISPOSITIVO

Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, 99, §3º, 282, §1º, 300, 489, §1º, IV, e 537; CDC, arts. 2º, 3º, 5º, VI, 6º, IV, V, VI, XI e XII, 14, 51, IV e §1º, 54-A, §1º, 54-D, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19, I; Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJBA, AI nº 8034619-96.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 09.10.2023; TJBA, Apelação nº 8026582-14.2022.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 22.10.2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007279-28.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RONALDO NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 99252280, acrescentando que se cuidam de Apelações Cíveis interpostas de forma independente por Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S/A, ambas voltadas contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos formulados por Ronaldo Nascimento de Santana.

A controvérsia fática e jurídica instaurada na origem diz respeito a uma ação de limitação de descontos bancários, amparada no microssistema de proteção ao consumidor superendividado (Lei nº 14.181/2021), cumulada com a revisão de cláusulas contratuais. O autor, servidor público estadual ocupante do cargo de policial militar, narrou em sua peça vestibular estar submetido a uma situação de asfixia financeira insuportável, após ter contraído 14 contratos de empréstimo junto às instituições financeiras rés entre julho de 2023 e maio de 2024. Segundo a narrativa exordial, o comprometimento de sua renda líquida atingiu o patamar alarmante de aproximadamente 95%, restando-lhe apenas cerca de 5% de seus vencimentos para fazer frente às despesas básicas de subsistência própria e de seu núcleo familiar.

Ao sentenciar o feito, o douto magistrado de piso reconheceu expressamente a situação de superendividamento do requerente, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e determinou a imediata limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor. Outrossim, o juízo reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios que superassem a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ordenando a restituição simples de eventuais valores pagos a maior e a instauração de procedimento para a elaboração de um plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, com a nomeação de perito contábil para o levantamento dos saldos devedores sem os encargos abusivos.

Em suas razões recursais (ID 99252301), o Banco Pan S.A. suscitou preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, alegando que o magistrado não teria enfrentado de forma pormenorizada as teses defensivas e as provas produzidas, o que dificultaria o exercício da ampla defesa.

No plano meritório, o apelante defendeu a higidez dos contratos celebrados sob o manto do pacta sunt servanda, asseverando que o autor anuiu livremente com as taxas e condições pactuadas.

Invocou a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1085 do STJ, sustentando a impossibilidade de limitação de descontos realizados diretamente em conta-corrente.

Argumentou, ainda, que o autor, na qualidade de militar, estaria sujeito ao regramento específico da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permitiria o comprometimento de até 70% da remuneração com consignações, tese que, segundo o banco, afastaria a limitação genérica de 30%.

O Banco do Brasil S/A, por seu turno, interpôs o recurso de ID 99252304, no qual arguiu a existência de error in procedendo decorrente da ausência de realização da audiência de conciliação prévia e obrigatória prevista no rito especial do superendividamento.

Além disso, o banco apelante impugnou severamente a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao recorrido, argumentando que a remuneração bruta do autor é incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica.

No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios e a inexistência de abusividade, sustentando que a intervenção judicial nos contratos viola a segurança jurídica e a autonomia da vontade, especialmente quando o consumidor contrata múltiplos empréstimos de forma progressiva e consciente, o que afastaria a presunção de boa-fé.

O apelado apresentou contrarrazões circunstanciadas no ID 99252322, nas quais levantou preliminar de não conhecimento do recurso do Banco Pan S.A. por flagrante ausência de dialeticidade recursal.

No mérito das contrarrazões, defendeu a manutenção integral do julgado, ressaltando que a proteção ao mínimo existencial deve prevalecer sobre normas de natureza administrativa ou financeira, especialmente diante do fato superveniente de sua transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar, o que impactou sua composição remuneratória.

Após a interposição dos recursos, este Relator determinou a intimação das partes apelantes para se manifestarem sobre a preliminar de falta de dialeticidade suscitada em contrarrazões, tendo a certidão de ID 103236191 registrado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação dos bancos.

Os recursos são tempestivos.

Os preparos foram efetuados.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007279-28.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RONALDO NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame de suas razões.

Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado em face do recurso interposto pelo Banco Pan S.A., observo que a instituição financeira incorreu em erro material grosseiro ao endereçar suas razões recursais ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao utilizar fundamentação nitidamente padronizada e dissociada de algumas particularidades deste processo, que tramita na Comarca de Ilhéus/BA.

Contudo, em que pese a flagrante desídia técnica da referida parte, este Tribunal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, privilegia o princípio da primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. O erro no endereçamento da peça recursal, quando apresentado tempestivamente perante o juízo de origem, constitui vício escusável que não impede o conhecimento do apelo, desde que seja possível extrair a intenção de reforma da decisão impugnada.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MERO ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. APROVEITAMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a ocorrência de mero equívoco no endereçamento do recurso de Apelação, apresentado tempestivamente, não impede o seu recebimento pela vara de origem estando ausente a má-fé da conduta ou o intuito de se obter vantagem processual. 2. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido, pois em dissonância com o entendimento do STJ acerca do tema. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.690.544/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)

 

Na mesma diretriz, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o equívoco formal de endereçamento deve ser superado para garantir o acesso à jurisdição, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR ERRO DE ENDEREÇAMENTO DO RECURSO. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO ALEGADO, DA CONDUTA ILÍCITA E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso por erro de endereçamento não acolhida. Não assiste razão ao apelado, considerando que o equívoco praticado pela apelante trata-se de erro formal e escusável, devendo-se aproveitar o ato praticado, em atenção aos art. 188, 277 e 283, parágrafo único, do CPC, e ao princípio da instrumentalidade das formas, porquanto tenha atingido sua finalidade essencial e não incorrido em prejuízo quanto à defesa das partes. 2. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Constata-se claramente que a apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a improcedência do pedido. 3. Mérito. A apelante aduz que foi vítima de erro médico em cirurgia, alegando que, durante o procedimento de ressutura de parede abdominal ocorrido após cirurgia de cesárea, teria sido esquecido material cirúrgico em seu corpo, o que só teria sido descoberto após nova cirurgia, dessa vez em outro hospital. 4. É cediço que ao hospital réu se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que os estabelecimentos de saúde são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que faz prescindir a produção de prova da culpa. Resta, no entanto, a necessidade de demonstrar os elementos caracterizadores do dano indenizável, ante o nexo de causalidade que ligue o dano à conduta dos profissionais do hospital. 5. Da análise do relatório médico expedido pelo Hospital Prado Valadares (ID 54387896), sobretudo dos registros relacionados ao procedimento cirúrgico, não foi identificada qualquer informação acerca da existência ou retirada de material cirúrgico no corpo da autora ou, ainda, quanto a erro médico causado pela equipe técnica do Hospital Casa de Saúde e Maternidade Maria José de Souza Santos. 6. De igual modo, entre as provas colhidas na audiência de instrução e julgamento, tem-se que os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora não foram suficientes para comprovar as alegações constantes na exordial, tendo em vista que todas relataram terem conhecimento dos fatos a partir do que fora relatado pela própria acionante. Inclusive, no depoimento prestado pela testemunha ao ID 54388816, não foi possível concluir se a informação acerca do suposto material estranho deixado teria sido obtida da própria autora ou de uma enfermeira. 7. Noutro giro, o que parece ser em um primeiro momento uma afirmação da preposta do Município (ID 54388813), corroborando a versão da Autora, logo em seguida é esclarecido quando a testemunha afirma que tomou conhecimento de que foi esquecido material cirúrgico no corpo da Apelante a partir da leitura dos autos do processo. 8. Deste modo, é patente o acerto da decisão do magistrado de origem, frente a ausência de provas que consubstanciem a narrativa autoral e que conduzam ao entendimento de que realmente teria ocorrido a alegada conduta ilícita por parte da equipe técnica do Hospital Casa de Saúde e Maternidade Maria José de Souza Santos. 9. Pode-se constatar, assim, que a autora, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito ora pleiteado, além de não ter impugnado, em sede de réplica, as alegações deduzidas pelo réu. 10. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000468-20.2019.8.05.0138, em que figuram como apelante ROSINEIDE LOPES SANTOS e como apelada ASSOCIACAO BENEFICENTE TAYLOR EGIDIO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000468-20.2019.8.05.0138,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 12/03/2024)

 

Assim, considerando que, apesar da generalidade, o apelante logrou êxito em manifestar seu inconformismo quanto à limitação dos descontos e à configuração do superendividamento, rejeito a preliminar e conheço do recurso.

Quanto à impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Banco do Brasil S/A, entendo que não assiste razão à instituição financeira.

O banco sustenta que a remuneração bruta do autor, na qualidade de policial militar, seria incompatível com o benefício. Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a hipossuficiência econômica deve ser aferida não apenas pela renda bruta, mas pela disponibilidade líquida do indivíduo após o atendimento de suas necessidades básicas e o pagamento de dívidas que comprometam sua subsistência.

No caso sub examine, restou comprovado que o autor possui aproximadamente 95% de sua renda comprometida com empréstimos e descontos facultativos, restando-lhe apenas cerca de 5% de seus vencimentos para a manutenção de sua família. Tal cenário de asfixia financeira caracteriza a miserabilidade jurídica, justificando a manutenção do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por servidora pública aposentada contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas. A agravante sustenta que, apesar da renda bruta mensal superior a R$ 8 mil, os descontos compulsórios e empréstimos consignados comprometem integralmente seus rendimentos, tornando impossível o custeio das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. II. Questão em discussão 2. Analisa-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita diante da alegação de hipossuficiência financeira, bem como a existência de requisitos para concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento para limitação de descontos antes da apresentação de plano de pagamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, sendo presumida verdadeira a declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), salvo prova em contrário. 4. Documentos juntados aos autos evidenciam que a renda líquida da agravante, após descontos obrigatórios, é inferior a três salários mínimos, com comprometimento superior a 100%, sem prova de capacidade financeira apta a infirmar a presunção legal. 5. A negativa da gratuidade da justiça, fundamentada apenas na renda bruta, desconsidera a realidade financeira comprovada e constitui óbice indevido ao acesso à Justiça. 6. Quanto ao pedido de suspensão dos descontos e limitação a 30% da remuneração líquida, não se mostra possível sua concessão antecipada, sem a apresentação e apreciação do plano de pagamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que exigem procedimento bifásico com participação de todos os credores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova idônea em sentido contrário. 2. O comprometimento excessivo da renda líquida com descontos obrigatórios justifica a concessão da justiça gratuita, mesmo quando a renda bruta ultrapassa o salário mínimo. 3. A antecipação de tutela para suspensão de descontos em ação de superendividamento exige a apresentação prévia de plano de pagamento, conforme previsto no art. 104-A do CDC." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2108561/MG; STJ, AgInt no AREsp 793487/PR; TJBA, AI 8040288-33.2023.8.05.0000; TJMG, AI 2417741-14.2023.8.13.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8071484-84.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente IVETE MARISA ARCHANJO DA SILVA SUZART DE ALMEIDA e partes recorridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante, mantendo-se incólume a decisão nos demais pontos, nos termos do voto do eminente Relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8071484-84.2024.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 14/10/2025)

 

Passo ao exame da preliminar de nulidade processual por ausência de audiência de conciliação, arguida pelo Banco do Brasil S/A. O apelante sustenta que a supressão desta etapa no rito do superendividamento configuraria error in procedendo. Entretanto, o sistema de nulidades do Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC, o qual estabelece que o ato não será repetido se não houver prejuízo à parte.

Compulsando os autos, verifico que o banco apresentou contestação ferrenha, negando peremptoriamente a condição de superendividado do autor e defendendo a integral legalidade das cobranças. Tal postura processual demonstra a absoluta ausência de ânimo para a autocomposição, tornando a realização de audiência de conciliação um ato meramente formal e inócuo. A resistência de mérito supre a necessidade da etapa conciliatória, privilegiando a celeridade e a economia processual.

Por fim, analiso a preliminar de ausência de fundamentação suscitada pelo Banco Pan S.A. O apelante alega que a sentença não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo. Sem razão. O magistrado de piso proferiu decisão exaustiva, analisando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a configuração do superendividamento à luz da Lei nº 14.181/2021, a abusividade dos juros e os limites das margens consignáveis.

O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o julgador exponha as razões de seu convencimento, não o obrigando a rebater, um a um, todos os argumentos periféricos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. A sentença recorrida atende plenamente aos requisitos legais, razão pela qual rejeito a preliminar.

Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade e superadas as questões preliminares, conheço de ambos os recursos e passo à análise do mérito.

No plano meritório, a controvérsia gravita em torno da configuração do estado de superendividamento do apelado e da necessidade de intervenção judicial para garantir a preservação de seu mínimo existencial.

Inicialmente, é imperioso consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A análise minuciosa do acervo probatório, notadamente do contracheque de ID 454281464, revela um cenário de asfixia financeira alarmante. O autor, servidor público estadual, percebe rendimentos líquidos de R$ 10.610,41, após os descontos compulsórios. Todavia, sobre este montante incidem descontos de empréstimos que somam R$ 7.706,42, além de mensalidades de associações e assistência à saúde, que totalizam R$ 1.682,53. O resultado prático dessa engenharia financeira é a disponibilidade de apenas 5% de sua renda para a subsistência básica, o que configura, de forma inequívoca, o estado de superendividamento.

O conceito legal de superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 no art. 54-A, § 1º, do CDC, define tal situação como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. No caso em tela, a boa-fé do apelado é presumida, não tendo as instituições financeiras logrado êxito em demonstrar qualquer conduta dolosa ou reserva mental voltada ao inadimplemento. Ao revés, o que se observa é a concessão desenfreada de crédito a um consumidor cuja capacidade de pagamento já se encontrava exaurida.

As apelantes sustentam que o mínimo existencial estaria adstrito ao valor de R$ 600,00, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Entretanto, este Colegiado, em harmonia com a jurisprudência contemporânea deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, entende que o referido parâmetro normativo não possui caráter absoluto. A interpretação do mínimo existencial deve ser sistêmica e casuística, pautada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Limitar a sobrevivência de um indivíduo e de sua família a um valor estanque, sem considerar o padrão remuneratório e as necessidades básicas concretas, equivaleria a chancelar a indigência por decreto.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer a prevalência da dignidade humana sobre critérios meramente aritméticos:

 

Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Situação de superendividamento de consumidora deveras vulnerável. Mínimo existencial comprometido por descontos bancários excessivos. Possibilidade de limitação judicial de descontos com base no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.181/2021. Prevalência da dignidade da pessoa humana sobre critério fixo de mínimo existencial previsto em decreto. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas. A recorrente, aposentada com renda mensal bruta de R$ 1.518,00, tem parte significativa da quantia comprometida por descontos bancários, restando valor insuficiente para sua subsistência. Pleiteou a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida, nos termos da Lei nº 14.181/2021. II. Questão em discussão 2.Discute-se a possibilidade de deferimento de tutela provisória com o fito de determinar a limitação dos descontos mensais em folha e conta bancária ao teto de 30% da renda líquida em razão do superendividamento. III. Razões de decidir 3.A Lei nº 14.181/2021, ao reformar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu normas específicas de prevenção e tratamento do superendividamento, exigindo a preservação do mínimo existencial e a análise casuística da situação de vulnerabilidade econômica do consumidor. 4.O Decreto nº 11.150/2022 tem natureza orientadora, mas não se sobrepõe à normatividade constitucional e legal que impõe a avaliação judicial concreta da dignidade do consumidor. 5.O comprometimento de mais de 50% da renda líquida da recorrente caracteriza situação de superendividamento, autorizando a atuação judicial para limitar os descontos, com vistas à preservação do mínimo necessário para a vida digna. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece a legitimidade da limitação de descontos bancários ao teto de 30% da renda líquida do consumidor em situação de superendividamento, como meio de garantir sua dignidade e o mínimo existencial. 7.A imposição de multa por eventual descumprimento da decisão judicial encontra amparo no art. 537 do Código de Processo Civil e deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso provido, para, ao confirmar a decisão de antecipação da tutela recursal, limitar o total de descontos em 30% (trinta e por cento) dos proventos da agravante, com a redução das mensalidades aos limites de percentuais e valores estabelecidos na planilha constante no ID.83263311, aumentando o número de prestações em tantas quantas sejam necessárias para quitar cada empréstimo, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado acima do limite aqui estipulado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030793-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ALEXSANDRA SANTOS NOVAES e como agravado BANCO AGIPLAN S.A. e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8030793-91.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 27/11/2025)

 

Ademais, a Lei nº 14.181/2021 inaugurou a era do crédito responsável, impondo aos fornecedores o dever anexo de avaliar a real capacidade de pagamento do consumidor antes da celebração do contrato (art. 54-D, CDC). Ao concederem 14 empréstimos sucessivos em um curto lapso temporal, as instituições financeiras falharam gravemente em seu dever de cuidado e fiscalização, assumindo o risco da insolvência do mutuário.

A concessão irresponsável de crédito mitiga o rigor do princípio pacta sunt servanda, autorizando a revisão das cláusulas que tornam a obrigação excessivamente onerosa e violadora da dignidade do devedor.

Sobre a necessidade de proteção ao consumidor hipervulnerável em situações de comprometimento severo da renda, colhe-se o seguinte precedente desta Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA REPETITIVO 1085/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCOSEGURO S.A. em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (nº 8075503-96.2025.8.05.0001) movida por MAURICIO CAVALCANTE RIOS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira Agravante ao patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos em conta corrente, visando à preservação do mínimo existencial do devedor, e se tal medida é obstada pelo entendimento firmado no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção e do tratamento ao superendividamento, estabeleceu um microssistema processual específico para a repactuação de dívidas, pautado na garantia do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. Em sede de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, os elementos apresentados pelo Agravado na origem conferem verossimilhança à sua alegação de superendividamento, justificando a manutenção da tutela de urgência para preservar sua subsistência básica enquanto se processa a renegociação (objetivo principal da ação). A decisão agravada ponderou adequadamente os interesses em conflito: o direito de crédito do Agravante e o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial do Agravado, alinhando-se à finalidade social da nova legislação. O precedente firmado no Tema Repetitivo 1085/STJ (que veda ao julgador, de ofício ou a pedido, limitar descontos de mútuo em conta corrente não vinculada a empréstimo consignado) não se aplica indistintamente às ações de superendividamento, pois estas possuem fundamento jurídico diverso (Lei nº 14.181/2021) e um objetivo específico de proteção social que impõe a releitura da autonomia privada frente ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) pauta-se na proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado, sendo possível a limitação de descontos em conta corrente quando presente a verossimilhança da situação de superendividamento. 2. O Tema Repetitivo 1085/STJ não impede a limitação judicial de descontos em conta corrente quando o fundamento do pedido é a situação de superendividamento (art. 104-A e ss. do CDC), aplicando-se a técnica da distinção (distinguishing) em razão da especificidade da norma protetiva. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, XI, XII, 54-D e 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085 (afastado por distinção). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044566-09.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCOSEGURO S.A. e como Agravado MAURICIO CAVALCANTE RIOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044566-09.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 19/12/2025)

 

Portanto, restando cabalmente demonstrado que o apelado se encontra em situação de ruína financeira, com quase a totalidade de seus rendimentos absorvidos por instituições bancárias, a manutenção do reconhecimento do superendividamento é medida imperativa de justiça, visando a recomposição do equilíbrio contratual e a garantia de uma vida digna ao trabalhador.

A controvérsia seguinte reside na definição do limite percentual aplicável aos descontos incidentes sobre a remuneração do apelado. O Banco Pan S.A. sustenta que, por ser o autor militar, deve-se aplicar a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza a retenção de até 70% dos rendimentos brutos. Contudo, tal tese não resiste a uma análise técnica pautada no princípio da especialidade e na repartição de competências federativas.

O apelado é Policial Militar do Estado da Bahia, integrando os quadros da administração pública estadual e não das Forças Armadas. Por conseguinte, a norma regente de suas consignações facultativas é o Decreto Estadual nº 17.251/2016, que estabelece, em seu art. 19, inciso I, o limite taxativo de 30% da remuneração líquida para descontos em favor de instituições financeiras. A tentativa de aplicar uma Medida Provisória federal destinada aos militares da União a um servidor estadual configura erro crasso, devendo prevalecer a norma específica do ente ao qual o servidor é vinculado.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível é pacífica ao afastar a incidência da margem de 70% para policiais militares estaduais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEPÓSITO EM JUÍZO DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Analisando o contracheque apresentado, observo que o Autor possui uma remuneração bruta no valor de R$ 10.040,64. No entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, inclusive os decorrentes dos empréstimos tomados, restam apenas o valor líquido de R$ 786,32. A situação, portanto, é, em juízo de cognição não exauriente da matéria, de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. 2. Em casos como este, a jurisprudência pátria vem a admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas, nos termos da legislação especial. 3. Quanto à alegação do Agravante de que se trata o Autor de militar, sujeito, portanto, à margem consignável de 70% prevista na Medida Provisória 2215-10/2001, verifico que a mesma trata de militares das Forças Armadas, o que não é o caso dos autos, em que o Autor é Policial Militar vinculado ao Estado da Bahia, que, em princípio, se submete ao limite de 30% previsto no Decreto n.º 17.251/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034619-96.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravado VALDECK PIRES DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034619-96.2023.8.05.0000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 09/10/2023 )

 

Ainda que existissem normas administrativas prevendo margens segregadas ou superiores, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) instituiu um microssistema de proteção à pessoa natural que se sobrepõe a regulamentos de natureza meramente bancária ou administrativa. O objetivo da novatio legis é a preservação da dignidade humana, o que impõe a limitação global de todos os descontos facultativos ao patamar de 30%, independentemente da modalidade de contratação ou da existência de múltiplas margens, a fim de evitar que o devedor seja privado dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência.

Quanto à tese de aplicação do Tema Repetitivo 1085 do STJ, arguida pelos apelantes para legitimar os descontos em conta-corrente acima do limite legal, impõe-se a técnica do distinguishing (distinção). O referido precedente vinculante trata de situações ordinárias de mútuo bancário, nas quais não há a qualificação jurídica do estado de superendividamento. No âmbito do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC), a proteção ao mínimo existencial atua como norma de ordem pública que mitiga a autonomia da vontade e as autorizações de débito bancário.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento de que o Tema 1085 do STJ não constitui óbice à limitação de descontos quando caracterizada a ruína financeira do consumidor:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1085, DO STJ. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, determinando a limitação dos descontos, incidentes sobre a remuneração do Autor, ao patamar de 30% da renda líquida mensal, sob o argumento de preservação do mínimo existencial, condicionando-se, contudo, ao depósito do montante limitado em Juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão que limitou os descontos na remuneração do Agravado, ao teto de 30% da renda líquida, em razão de situação de superendividamento, deve ser mantida; e estabelecer se o Tema nº 1085, do STJ, é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão combatida observou os requisitos da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC, ao evidenciar a probabilidade do direito do Recorrido e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 45% de sua renda líquida, com empréstimos consignados, atingindo o mínimo existencial. 4. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor, visa prevenir e tratar o superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial (arts. 5º, VI, e 6º, XI e XII, do CDC), sendo fundamento legal para a limitação dos descontos na remuneração do Agravado. 5. A análise da documentação demonstra que os descontos superam o patamar de 30% previsto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, regulamentador das consignações em folha de pagamento de servidores públicos. 6. O Tema nº 1085, do STJ, que trata da licitude de descontos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, não se aplica ao caso, pois aqui se discute o limite de descontos em folha de pagamento de servidor público, regulado por legislação específica e pela Lei do Superendividamento, e não pela Lei nº 10.820/2003. 7. A decisão liminar, sendo precária e passível de modificação a qualquer tempo, permanece válida, enquanto não surgirem elementos novos capazes de infirmar a sua adequação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 5º, VI, e 6º, XI e XII; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1085; TJBA, AI nº 8033174-09.2024.8.05.0000, Rel. Juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 07.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050414-11.2024.8.05.0000, tendo como Agravante a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, sendo Agravado JOÃO PEDRO MESSIAS DE SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8050414-11.2024.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/03/2025)

 

Por fim, deve-se considerar o fato novo noticiado nos autos e devidamente comprovado pelo Boletim Geral Ostensivo nº 35, de 19/02/2025: a transferência do apelado para a Reserva Remunerada da Polícia Militar. A passagem para a inatividade acarreta a cessação de gratificações inerentes ao serviço ativo, reduzindo o poder aquisitivo do servidor e tornando a manutenção da limitação de 30% ainda mais vital para a subsistência de seu núcleo familiar. Permitir a retenção de 70% dos proventos de um servidor inativo equivaleria a condená-lo à exclusão social e à incapacidade de prover o próprio sustento.

Dessa forma, a manutenção do teto de 30% estabelecido na sentença recorrida é medida que se impõe, em estrita observância ao Decreto Estadual nº 17.251/2016, à Lei nº 14.181/2021 e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

A análise da abusividade dos juros remuneratórios constitui o terceiro pilar da fundamentação deste voto.

As instituições financeiras apelantes sustentam a higidez das taxas pactuadas, invocando o princípio da autonomia da vontade e a ausência de limitação legal dos juros em 12% ao ano. Contudo, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu critérios objetivos para o controle judicial de eventuais excessos, visando coibir o desequilíbrio contratual e a exploração da vulnerabilidade do consumidor.

O parâmetro fundamental para aferição da abusividade é a taxa média de mercado, divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 24 do STJ (REsp 1.061.530/RS), conquanto a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indique, por si só, abusividade, a revisão judicial é autorizada quando demonstrada uma discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, a instrução processual revelou um cenário de cobranças manifestamente predatórias. Conforme destacado na sentença de piso, diversos contratos firmados com o apelado ostentam taxas de juros que superam, em muito, os índices praticados no sistema financeiro nacional para operações de crédito consignado e pessoal.

Ressalte-se, a título de exemplo, a situação dos contratos vinculados ao Banco Master, cujas taxas atingiram o patamar de 4,72% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para operações análogas no mesmo período girava em torno de 1,7% ao mês.

Tal discrepância, que representa quase o triplo da média de mercado, desnatura a função econômica do contrato e configura enriquecimento sem causa da instituição financeira às custas da ruína financeira do servidor público. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao determinar a adequação das taxas ao parâmetro do BACEN quando constatada a onerosidade excessiva:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, firmado em 17/10/2019, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), com restituição simples do valor pago a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a taxa pactuada ultrapassa, de forma abusiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, ensejando a restituição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme a Súmula nº 297 do STJ, autorizando a revisão de cláusulas abusivas, ainda que haja quitação, em razão da mitigação do princípio pacta sunt servanda. A revisão da taxa de juros remuneratórios é possível em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (STJ). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), sendo necessária a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a análise das peculiaridades do caso concreto (Súmula 13/TJBA). No caso concreto, a taxa contratada (1,99% a.m. e 27,13% a.a.) excede significativamente a taxa média de mercado para a época da contratação (1,45% a.m. e 18,81% a.a.), caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a possibilidade de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado quando constatada abusividade, independentemente de ultrapassarem determinado múltiplo da média, desde que fundamentada na realidade do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário quando verificada, no caso concreto, a abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Configurada a abusividade, a taxa deve ser limitada à média de mercado vigente à época da contratação, com restituição do valor pago a maior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV e § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021. STJ, AgInt no REsp 1979175/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.05.2022, DJe 18.05.2022. STJ, AgInt no REsp 1702031/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021. TJBA, Apelação Cível 8017729-16.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 23.11.2023. TJBA, Apelação Cível 8008307-22.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 10.11.2022. Súmulas 297, 382 e 530 do STJ; Súmula 596 do STF; Súmula 13 do TJBA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026582-14.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada DAYSE SACRAMENTO DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8026582-14.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 22/10/2025)

 

Na mesma linha, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal já consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado deve servir como teto para os juros remuneratórios em situações de abusividade comprovada, especialmente no bojo de ações de superendividamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, em que se pleiteava a revisão de cláusula referente à taxa de juros remuneratórios estipulada em empréstimo consignado firmado com o Banco Safra. A autora alegou abusividade na taxa contratada (25,34% ao ano), superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (22,74% ao ano), pleiteando a redução à média, devolução dos valores pagos a maior e inversão do ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário, diante de sua suposta abusividade por ultrapassar a taxa média de mercado, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificação do STJ (Súmula 297), sendo possível a revisão de cláusulas que imponham onerosidade excessiva ao consumidor. 4. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta. 5. A taxa contratada (25,34% a.a.) ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época (22,74% a.a.), caracterizando vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 6. Aplicação da Súmula nº 13 do TJBA, que determina como parâmetro a taxa média de mercado para análise de abusividade. 7. Reconhecida a abusividade, impõe-se a revisão do contrato com fixação dos juros na taxa média de mercado, e devolução simples dos valores pagos a maior. 8. Inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico, a serem apurados em liquidação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Tese de julgamento: "1. É admissível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários, desde que demonstrada, no caso concreto, sua abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; Configurada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, não se caracteriza a mora do consumidor, impondo-se a devolução simples dos valores pagos a maior." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8144762-52.2023.805.0001, em que figuram como Apelante ELIANE BRITO SANTOS e, como Apelado BANCO SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8144762-52.2023.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 03/12/2025)

 

As alegações dos bancos apelantes de que as taxas refletem o risco da operação não prosperam, visto que se trata de crédito concedido a servidor público com garantia de recebimento (consignação), modalidade que ostenta um dos menores índices de inadimplência do mercado. A cobrança de juros em patamares extorsivos, somada ao estado de asfixia financeira do apelado, justifica a mitigação do princípio pacta sunt servanda em favor da função social do contrato e da proteção ao consumidor hipervulnerável.

Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer a abusividade e determinar a revisão das taxas para a média de mercado vigente à época de cada contratação, com a consequente restituição simples dos valores pagos a maior, devendo o provimento ser mantido em sua integralidade para restaurar o equilíbrio econômico da relação jurídica.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS manejados, majorando a verba honorária fixada na sentença para os réus/apelantes, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o montante de 20% sobre o valor da causa.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator