PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAS OUVIDAS COMO INFORMANTES DO JUÍZO. VÍNCULO FUNCIONAL DEMONSTRADO. FGTS DEVIDO. TEMA 916 STF. COOPERATIVA INTERMEDIÁRIA (TRANSCOOB). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação de motorista de transporte escolar que alega ter prestado serviços ao Município de Tanque Novo/BA, sem concurso público, de março de 2005 a novembro de 2012, sendo transferido a partir de janeiro de 2011 para cooperativa TRANSCOOB contratada como intermediária. A sentença julgou os pedidos improcedentes por insuficiência probatória. II. Questão em discussão Saber se a prova oral produzida é suficiente para demonstrar o vínculo funcional e, em caso positivo, quais os reflexos patrimoniais cabíveis diante da contratação irregular, incluindo a extensão da responsabilidade à cooperativa intermediária. III. Razões de decidir A prova oral é coerente e convergente. A inércia probatória do Município — único detentor dos registros funcionais, escalas de serviço e contratos com a cooperativa — milita em seu desfavor e impõe a modulação do ônus da prova conforme a aptidão de cada parte para produzi-la (art. 373, §1º, CPC), reputando-se demonstrado o vínculo funcional alegado. Reconhecido o vínculo, a contratação sem concurso público atrai o Tema 916/STF, razão pela qual o trabalhador faz jus ao FGTS de todo o período (art. 19-A, Lei nº 8.036/90). Aviso prévio, multa de 40% e férias com terço constitucional não integram os efeitos do precedente vinculante. A cooperativa agiu como mera intermediária sem autonomia real. A adstrição ao pedido (art. 492, CPC) impede condenação solidária quando postulada apenas responsabilidade subsidiária, sob pena de julgamento ultra petita. IV. Dispositivo e Teses Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, para reformar a sentença e condenar o Município Apelado ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de março de 2005 a novembro de 2012, respondendo a cooperativa Apelada, subsidiariamente, pelas obrigações relativas ao período de 10 de janeiro de 2011 a novembro de 2012, com valores a apurar em liquidação de sentença, incidindo sobre as parcelas IPCA-E acrescido dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Teses fixadas: (i) o servidor contratado sem concurso público faz jus ao FGTS por todo o período (art. 19-A, Lei nº 8.036/90 — Tema 916/STF), sendo indevidas as demais verbas rescisórias; (ii) a responsabilidade da cooperativa intermediária fica adstrita ao pedido formulado — subsidiária —, ainda que os fatos possam, em tese, suportar responsabilidade solidária. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: CF/88, art. 37; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CC/02, art. 942; CPC/2015, arts. 373, §1º; 492; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência: STF, Tema 916 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000141-96.2015.8.05.0254, em que figuram como apelante MARIO DOMINGUES DOS SANTOS e como apelados MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Apelados condenados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do Autor, por outro lado ficando mantida a condenação deste ao pagamento dos honorários devidos aos patronos dos réus em relação à sucumbência não revertida, observado o art. 98, §3º, CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000141-96.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO DOMINGUES DOS SANTOS
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
APELADO: TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL e outros
Advogado(s):MICHELLE SOUZA MELLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Autor, MARIO DOMINGUES DOS SANTOS, contra sentença (ID 94867356) prolatada pelo Juízo da 01ª Vara da Comarca de Tanque Novo/BA, que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e da TRANSCOOB — COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL, condenando o ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa observado o art. 98, §3º, CPC. Consoante petição inicial (ID 94866992), o Autor alegou ter sido admitido como motorista de transporte escolar pelo Município de Tanque Novo em março de 2005, sem submissão a concurso público, permanecendo no serviço até novembro de 2012 — a partir de 10/01/2011 sob intermediação formal da Transcoob, cooperativa contratada pelo Município. Postulou o recolhimento do FGTS de todo o período laborado, o pagamento de verbas rescisórias e a responsabilidade subsidiária da cooperativa pelo período cooperado. A ação foi originalmente ajuizada na Vara do Trabalho de Brumado/BA em 2013 e redistribuída à Comarca de Tanque Novo após a Justiça do Trabalho reconhecer a incompetência material. Após regular trâmite processual junto ao Juízo da Vara Cível, inclusive com realização de audiência de instrução e julgamento (ID 94867345), a sentença apelada julgou improcedentes os pedidos por insuficiência probatória, ao entendimento de que a prova oral colhida em audiência se revelou frágil e insuficiente para demonstrar o vínculo funcional alegado. Nas razões recursais (ID 94867361), o Apelante sustenta a suficiência da prova oral produzida, a ausência de negativa do vínculo e postula a reforma para condenação do Apelado ao recolhimento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com extensão dos efeitos à Transcoob pelo período cooperado. As apeladas, intimadas para contrarrazoar, deixaram transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID 94867367. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000141-96.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO DOMINGUES DOS SANTOS
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
APELADO: TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MICHELLE SOUZA MELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação merece ser conhecida. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por motorista de transporte escolar que alega ter prestado serviços ao Município de Tanque Novo de março de 2005 a novembro de 2012, sem submissão a concurso público, sendo transferido a partir de 10/01/2011 para a Transcoob, cooperativa contratada pelo Município. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos por insuficiência probatória. A controvérsia central cinge-se, pois, à análise da suficiência ou não da prova produzida para demonstrar o vínculo funcional alegado. Ocorre que a respeitável conclusão a quo, de que a prova oral foi "frágil e insuficiente", não resiste a uma análise mais detida dos elementos colhidos na audiência de instrução (ID 94867344). Vejamos. O Apelante declarou que trabalhou como motorista de transporte escolar desde março de 2005 na rota Cambaitó–sede municipal, em jornada vespertina das 12h às 17h20, subordinado ao encarregado Amélio, vinculado à estrutura administrativa da Prefeitura, a quem comunicava ausências. Afirmou, ainda, que recebia remuneração mediante cheque emitido diretamente pelo Município — não pela Transcoob — e que jamais participou de assembleias ou votações da cooperativa. As testemunhas arroladas pelo Autor, ainda que ouvidas como informantes e não obstante os vínculos de amizade declarados, confirmaram os mesmos fatos essenciais: função exercida, período laborado, jornada, forma de pagamento pelo Município e ausência de participação cooperativista. Essa convergência confere solidez ao conjunto probatório. Mais relevante é o elemento que a sentença não considerou: o Autor identificou, pelo nome, seu superior hierárquico — o encarregado Amélio —, informação plenamente verificável pelos registros internos da Prefeitura. O Município, no entanto, ausentou-se injustificadamente da audiência, não juntou um único documento e não produziu qualquer prova testemunhal. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o ônus probatório deve ser modulado à luz da aptidão de cada parte para produzir a prova (art. 373, §1º, CPC). Quando os registros funcionais, escalas de serviço e contratos com a cooperativa estão na esfera exclusiva de disponibilidade do réu, o silêncio probatório do ente público não pode redundar em prejuízo ao trabalhador que, pela própria irregularidade da contratação, não dispõe de documentos formais. A omissão do Município milita em desfavor de sua tese. Reputam-se, portanto, suficientemente demonstrados o vínculo funcional e as condições de trabalho alegadas. Decerto, a contratação sem concurso público viola o art. 37 da Constituição Federal e configura nulidade ab initio, por conseguinte atraindo o Tema 916 da Repercussão Geral, ou seja o Apelante faz jus ao FGTS. Os demais pedidos — aviso prévio, multa de 40% do FGTS e férias com terço constitucional — não integram os efeitos admitidos pelo precedente vinculante e não merecem acolhimento. No que toca à responsabilidade da Transcoob, o pedido formulado na petição inicial é de responsabilidade subsidiária pelo período cooperado (10/01/2011 a novembro de 2012). A prova evidenciou que a cooperativa agiu como intermediária sem autonomia real frente ao tomador dos serviços. Embora o cenário fático pudesse, em tese, autorizar responsabilidade solidária (art. 942, CC), a adstrição ao pedido (art. 492, CPC) impede que o Juízo ultrapasse o que foi requerido, pois responsabilidades subsidiária e solidária têm regimes de execução distintos e a concessão da segunda, quando postulada apenas a primeira, configuraria julgamento ultra petita. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade subsidiária da Transcoob pelos créditos devidos no período em que figurou formalmente como intermediária. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser apurados em liquidação de sentença, observado o período integral de março de 2005 a novembro de 2012, devendo incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Mario Domingues dos Santos, para reformar a sentença e condenar o Município de Tanque Novo ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de março de 2005 a novembro de 2012, respondendo a Transcoob subsidiariamente pelas obrigações relativas ao período de 10 de janeiro de 2011 a novembro de 2012, com valores a apurar em liquidação de sentença, incidindo sobre as parcelas IPCA-E acrescido dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Com o parcial provimento e a inversão parcial da sucumbência, condena-se os Apelados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do Autor, por outro lado ficando mantida a condenação deste ao pagamento dos honorários devidos aos patronos dos réus em relação à sucumbência não revertida, observado o art. 98, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000141-96.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO DOMINGUES DOS SANTOS
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
APELADO: TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MICHELLE SOUZA MELLO
VOTO