PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525605-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE CARVALHO DE BRITO
Advogado(s): ALINE CARVALHO DE BRITO, JULIA CURVELO JACOBINA DE BRITO
APELADO: MARIA DE FATIMA AQUERY VIDAL
Advogado(s):ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DA PATRONA CONSTITUÍDA – NULIDADE RECONHECIDA – CONHECIMENTO DO RECURSO – DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1 – Inicialmente, a embargante alega nulidade por ausência de intimação do Acórdão de ID 40636853, sustentando que sua patrona regularmente constituída não foi indicada na publicação, constando apenas o nome da própria parte.

2 – A Secretaria desta Câmara Cível certificou que, de fato, na publicação do referido Acórdão não constou o nome da advogada JULIA CURVELO JACOBINA DE BRITO, regularmente habilitada nos autos (ID 81158186), circunstância que comprometeu a regularidade do ato de comunicação processual. A intimação das decisões deve ser realizada em nome do advogado constituído sob pena de nulidade, consoante disposto no art. 272, § 2º, do CPC.

3 – Neste sentido, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade para conhecer o presente recurso. Todavia, a providência de devolução do prazo recursal revela-se desnecessária, considerando que a parte mesmo sem a regular publicação, manejou os presentes Embargos de Declaração apontando todos os vícios que entende existentes no Acórdão, garantindo-se a plenitude de seu direito de defesa.

4 – Superada a preliminar, examina-se os fundamentos recursais.

5 – Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

6 – Impõe destacar que a contradição para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão ou entre as premissas e a conclusão do julgador, gerando insegurança jurídica. A omissão se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

7 – A embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos que comprovariam sua hipossuficiência financeira e por consequência, o direito à gratuidade de justiça. No entanto, a decisão embargada foi clara ao indeferir o benefício com base nos elementos constantes dos autos (ID 27699124), concluindo que não preenchidos os pressupostos legais. Com efeito, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o entendimento firmado.

8 – Aduz ainda contradição quanto ao valor do débito, sob alegação de que o Acórdão teria desconsiderado a decisão de Primeiro Grau nos Embargos de Declaração que determinou o abatimento do cheque caução, reduzindo o valor da condenação para o valor de R$ 3.468,76. Contudo, não se verifica contradição, pois o Acórdão embargado examinou os fundamentos da sentença originária já modificada pelos aclaratórios, mantendo a conclusão de existência de débito líquido e certo, sem se afastar do quantum definido pelo Juízo de origem.

9 – Nestas condições, não há omissão ou contradição a ser suprida, tratando-se em verdade de pretensão de rediscussão do mérito da decisão, hipótese incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.

10 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada.

11 – Preliminar de nulidade da intimação do Acórdão acolhida, apenas para conhecer dos presentes Embargos de Declaração sem devolução do prazo requerido. No mérito, embargos rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 0525605-82.2014.8.05.0001, embargante ALINE CARVALHO DE BRITO e embargada MARIA DE FÁTIMA AQUERY VIDAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525605-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE CARVALHO DE BRITO
Advogado(s): ALINE CARVALHO DE BRITO, JULIA CURVELO JACOBINA DE BRITO
APELADO: MARIA DE FATIMA AQUERY VIDAL
Advogado(s): ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por ALINE CARVALHO DE BRITO em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, nos seguintes termos da ementa:

“APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PRIVADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. OFENSA À CLÁUSULA 2.1. DA AVENÇA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de Apelação interposta por ALINE CARVALHO DE BRITO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação Monitória n.º 0525605-82.2014.8.05.0001, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios apresentados “somente para excluir da cobrança os valores relativos às multas contratuais, consolidando o débito em R$8.000,00, referente à quarta parcela da contraprestação ajustada, e em R$468,76, referente à conta de energia elétrica, totalizando R$8.468,76, valores que devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados de cada vencimento”.

2 – Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária requerida pela apelante, considerando a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indicando que possui condições de arcar com os encargos processuais (ID 27699124).

3 – Outrossim, não merece acolhimento o pleito de inclusão do Sr. Domingos Bacelar de Souza no polo passivo da lide, tendo em vista que o mesmo não consta como parte no contrato que embasou a presente Ação Monitória (ID's 27699080 e 27699082). Deste modo, revela-se acertada a rejeição da prefacial proferida pela eminente Magistrada primeva.

4 – Na hipótese vertente, cinge-se a controvérsia sobre o não pagamento da última prestação do Contrato de Cessão de Espaço Físico e Equipamentos para Montagem de Camarote, pelo qual a apelada concederia à recorrente o direito de usar o espaço do imóvel, de posse da CEDENTE, situado na Rua do Cristo, n.° 01, Bairro Barra, município de Salvador-BA, com finalidade única de montar um camarote para o Carnaval 2014 (ID's 27699080 e 27699082).

5 - In casu, a apelante obrigou-se a pagar quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) relativa à quarta parcela prevista na avença, em face da cessão do espaço, nos termos da Cláusula 2.1 (ID 27699080).

6 - Impõe destacar que a parte apelada embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito. Caberia à recorrente ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. Nestas condições, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando a formação do título executivo judicial.

7 - Nas relações entre particulares vigora, em regra, o princípio da autonomia privada (pacta sunt servanda), salvo quando demonstrada violação a preceitos inerentes à ordem pública. Deste modo, ante o princípio da força obrigatória dos contratos, estando este legalmente constituído e efetivado entre partes plenamente capazes, não há como se afastar o quanto estabelecido na cláusula 2.1.

8 - Portanto, observa-se que inexistem elementos probatórios suficientes a corroborar as alegações suscitadas neste recurso, uma vez que a parte ré/apelante não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do direito postulado, inobservando a regra inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

9 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida”. (ID 40636853).


A embargante alega, em síntese, nulidade da intimação sustentando que a patrona constituída não foi regularmente intimada do Acórdão. Defende a necessidade de reabertura do prazo recursal e inclusão formal da advogada como representante da parte. Aduz por conseguinte a existência de omissão no exame dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, que fundamentariam o pedido de justiça gratuita. Salienta ao final a ocorrência de contradição do Acórdão quanto ao valor do débito, pois teria sido desconsiderada a modificação promovida pela sentença nos embargos de declaração de primeiro grau (ID 190765056), que determinou o abatimento do cheque caução, reduzindo o valor para R$ 3.468,76.

Requer a reabertura do prazo recursal, a regular inclusão da patrona nos autos, bem como o reconhecimento da gratuidade de justiça, a correção da omissão e contradição apontada (ID 69759029).

A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 69759038).

Consta despacho determinando que a Secretaria certifique se a publicação do referido Acórdão constante do ID 40636853 foi regularmente direcionada à patrona da apelante (ID 80511577).

A Secretaria prestou as informações requeridas, atestando que: “na publicação do Acórdão de id. 40636853, disponibilizada no Diário da Justiça em 23/02/2023, não constou o nome da patrona JULIA CURVELO JACOBINA DE BRITO, constando apenas o nome de ALINE CARVALHO DE BRITO, conforme consta em print anexo” (ID 81158186).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525605-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE CARVALHO DE BRITO
Advogado(s): ALINE CARVALHO DE BRITO, JULIA CURVELO JACOBINA DE BRITO
APELADO: MARIA DE FATIMA AQUERY VIDAL
Advogado(s): ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES

 

VOTO

Inicialmente, a embargante alega nulidade por ausência de intimação do Acórdão de ID 40636853, sustentando que sua patrona regularmente constituída não foi indicada na publicação, constando apenas o nome da própria parte.

A Secretaria desta Câmara Cível certificou que, de fato, na publicação do referido Acórdão não constou o nome da advogada JULIA CURVELO JACOBINA DE BRITO, regularmente habilitada nos autos (ID 81158186), circunstância que comprometeu a regularidade do ato de comunicação processual. A intimação das decisões deve ser realizada em nome do advogado constituído sob pena de nulidade, consoante disposto no art. 272, § 2º, do CPC. Neste sentido, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade para conhecer o presente recurso.

Todavia, a providência de devolução do prazo recursal revela-se desnecessária, considerando que a parte mesmo sem a regular publicação, manejou os presentes Embargos de Declaração apontando  os vícios que entende existentes no Acórdão, garantindo a plenitude de seu direito de defesa.

Superada a preliminar, examina-se os fundamentos recursais.

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.

Impõe destacar que a contradição para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão ou entre as premissas e a conclusão do julgador, gerando insegurança jurídica. A omissão se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

A embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos que comprovariam sua hipossuficiência financeira e, por consequência, o direito à gratuidade de justiça. No entanto, a decisão embargada foi clara ao indeferir o benefício com base nos elementos constantes dos autos (ID 27699124), concluindo que não preenchidos os pressupostos legais. Com efeito, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o entendimento firmado.

Aduz ainda contradição quanto ao valor do débito, sob alegação de que o Acórdão teria desconsiderado a decisão de Primeiro Grau nos Embargos de Declaração que determinou o abatimento do cheque caução, reduzindo o valor da condenação para o valor de R$ 3.468,76. Contudo, não se verifica contradição, pois o Acórdão embargado examinou os fundamentos da sentença originária já modificada pelos aclaratórios, mantendo a conclusão de existência de débito líquido e certo, sem se afastar do quantum definido pelo Juízo de origem.

Nestas condições, não há omissão ou contradição a ser suprida, tratando-se em verdade de pretensão de rediscussão do mérito da decisão, hipótese incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de nulidade da intimação do Acórdão, apenas para conhecer dos presentes Embargos de Declaração, sem devolução do prazo requerido e no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo incólume o Acórdão embargado.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora