PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047523-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: GERALDO DOS SANTOS
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PESCADORES. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. inocorrência. TERMO DE COMPROMISSO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. decisão MANTIDA. Recurso conhecido e DESprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047523-17.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SAMARCO MINERACAO S.A. e como agravado GERALDO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047523-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: GERALDO DOS SANTOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

RC 04

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S/A, contra decisão interlocutória proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação Ordinária de nº 8000487-84.2020.8.05.0172, proposta por GERALDO DOS SANTOS, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente para manter o entendimento firmado na decisão de saneamento do processo, no sentido de que não estão prescritos os pedidos do autor/recorrido, afastando assim a preliminar de inépcia da inicial e designando audiência de instrução e julgamento.

Alega que “passados quase 9 (nove) anos do rompimento da barragem de Fundão, é imprescindível o reconhecimento da prescrição de ações indenizatórias individuais ajuizadas após o decurso do prazo prescricional – como a presente – sob pena de se impedir qualquer previsibilidade e segurança jurídica” (id 66498822, fl. 06).

Alega que, tendo o evento de rompimento da barragem ocorrido em 05/11/2015, o prazo para ajuizamento de ação indenizatória se encerraria em 05/11/2018, estando a ação originária proposta em 08/05/2020 prescrita.

Rebate ainda o enquadramento do autor na condição de consumidor - como fez o julgador a quo para aplicar prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC - sob o argumento de que “não estava na posição jurídica de fornecedora de produtos ou serviços, nem o Agravado qualificava-se como consumidor de qualquer relação jurídica estabelecida entre as partes que, a rigor, sequer existia” (id 66498822, fl. 07).

Por fim, alega que, de igual modo, não pode ser feita a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação a partir da celebração do termo de compromisso firmado com o Ministério Público em 26/10/20018, apontando que “a cidade de Mucuri, onde o Agravado reside e exerceria a atividade econômica supostamente afetada, não é área impactada, tanto que não está listada como tal no TTAC” (id 66498822, fl. 10).

Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, paralisando a determinação contida na decisão até o seu julgamento final.

Decisão (id 66876835), indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.

A parte acionada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 68891889.

Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

Salvador, 02 de junho de 2025.

 

 

 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047523-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: GERALDO DOS SANTOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Como já observei ao proferir a decisão liminar, a demanda versa sobre reparação civil por danos materiais e morais advindos de desastre ambiental, decorrente da interrupção da atividade pesqueira em razão do rompimento da barragem de Fundão, administrada pela empresa Samarco Mineradora e outras.

Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os pescadores se enquadram como consumidores por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, a atrair a incidência das normas consumeristas. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.

2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.

3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.

4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.

5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.

6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.

8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.

(REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) (Grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUR-SO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso.

1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.

2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (Grifei)


Sendo assim, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 do mencionado Diploma. Vejamos: 

 

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Porém, no caso específico dos autos, quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, verifica-se que a parte agravante celebrou Termo de Compromisso com o Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Ministério Público do Espírito Santos em 26/10/2018 (https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/termo-de-compromisso-prescricao), dispondo sobre a interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações por parte dos atingidos. Vejamos:

 

“ARTIGO PRIMEIRO. As EMPRESAS e a FUNDAÇÃO RENOVA reafirmam, conforme a legislação brasileira, o TTAC, o TAP e seu aditivo, e o TAC Gov, sua obrigação, de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018.” (Grifei)


Essa previsão de novo marco temporal quanto ao perecimento de direitos das pessoas atingidas pelo desastre configura causa de interrupção da prescrição, e assim, considerando o início do prazo em 26/09/2018, data da celebração do Termo de Compromisso, não há que se falar em ocorrência de prescrição, já que a ação foi intentada em 08/05/2020, ou seja, não decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, restando, afastada, portanto, tal prejudicial.

Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito vindicado.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,    de               de 2025.


 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator