PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizou o parcelamento das custas em duas vezes e determinou a retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. A parte agravante sustenta que a decisão desconsiderou o montante líquido efetivamente auferido, o qual seria inferior a dez salários mínimos, parâmetro que alega ser utilizado como presunção de hipossuficiência. Requereu a concessão do benefício da gratuidade. A parte agravada apresentou contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de agravo interno foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 3. O prazo para interposição do agravo interno é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada foi publicada em 23/04/2025 (ID 81306856), iniciando-se o prazo recursal em 24/04/2025 e encerrando-se em 16/05/2025, consideradas as suspensões de prazos processuais nos dias 1º e 2 de maio. 5. O recurso foi protocolado em 20/05/2025 (ID 82940966), após o término do prazo legal, configurando-se intempestividade. 6. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 292, caput e §§ 1º e 2º, e 1.003, § 5º. Vistos, relatados e discutidos este recurso de Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 8018137-05.2025.8.05.0000 , em que figuram como agravante RENATO OLIVEIRA PEREIRA e agravados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018137-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENATO OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2115387/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 01.09.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Publico do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por RENATO OLIVEIRA PEREIRA no ID 82940966, contra decisão monocrática de ID 81143878, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade formulado nestes autos, facultado o parcelamento em duas vezes, e determinada a intimação do impetrante para que retifique o valor da causa, nos moldes do art. 292, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, e comprove o pagamento das parcelas das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante, em suma, que a decisão desconsiderou o montante líquido efetivamente auferido pela parte, que representa a disponibilidade financeira de fato, no caso, não superior a dez salários mínimos, parâmetro que alega ser utilizado por este egrégio Tribunal como presunção de hipossuficiência econômica. Com base em tais razões, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertadas ao Id n. 83269253. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018137-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENATO OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente recurso não preenche as condições para sua admissibilidade por ter sido protocolado fora do prazo. A decisão ora combatida fora disponibilizada no DJE de 22/04/2025 (terça-feira), ID 81306856, sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, isto é, 23/04/2025 (quarta-feira), tendo o prazo de 15 dias úteis iniciado, portanto, em 24/04/2025 (quinta-feira), de forma que o último dia passível para o protocolo seria 16/05/2025 (sexta-feira), considerando as suspensões do prazo nos dias 1 e 2 de maio (Decreto Judiciário nº 950/2024), o que pode ser confirmado da aba “expedientes” dos autos. O recurso, entretanto, foi apresentado no dia 20/05/2025, inclusive só após o despacho de ID 81694917, que constatou a insuficiência do recolhimento efetuado pela parte em claro comportamento contraditório a este recurso (ID 81429211). A não observância, portanto, do prazo legal enseja o não conhecimento do recurso, por intempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115387 MS 2022/0122498-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Pelo exposto, detectada a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 03-235
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018137-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENATO OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD