PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO DE REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PASEP. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA EM PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE POSSÍVEIS DESFALQUES EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, VINCULADA AO PASEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE NATUREZA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8017197-06.2026.8.05.0000, figurando como agravante o BANCO DO BRASIL S/A e como agravado JACIRA BASTOS DE LIMA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER, EM PARTE, a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela parte agravada, para NÃO CONHECER EM PARTE do recurso, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017197-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JACIRA BASTOS DE LIMA
Advogado(s):ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, interposto contra a Decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JACIRA BASTOS DE LIMA, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Nesse contexto, uma vez que o Banco do Brasil trata-se de sociedade de economia mista e figura como o único réu após a retificação do polo passivo, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 42 do STJ), razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. Em suas razões, no id. 101039253, o agravante sustenta: a) A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando que este não possui qualquer responsabilidade pelo evento trazido aos autos, e que a gestão do fundo fica a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.; b) A competência da Justiça Federal, pois trata-se de matéria de interesse direto da União. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, com a consequente necessária suspensão do processo em trâmite na primeira instância. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para determinar a inviabilidade da ação na Justiça Estadual reconhecendo a legitimidade passiva da União e a ilegitimidade do Banco do Brasil, com a improcedência da demanda originária. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo, no id. 101166166. Em contrarrazões, no id. 103297577, a parte agravada suscita a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Instada, a aparte agravante apresentou manifestação sobre a preliminar, no id. 104471797. Autos distribuídos à minha relatoria por prevenção, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 27 de abril de 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017197-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JACIRA BASTOS DE LIMA
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
De logo, deve ser acolhida, em parte, a preliminar de inadequação da via eleita, no que se refere a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a jurisprudência pátria tem entendido que, além de não constar no rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2025, a hipótese não se enquadra na urgência necessária para aplicação da teoria da taxatividade mitigada do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de reexame por agravo de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1 .015 do CPC nem se enquadra nos critérios adotados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada . 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22247663620228260000 Sorocaba, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELOS RÉUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ . PRECEDENTES. 1. Agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. Os agravantes alegam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação . 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva pode ser objeto de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ . 3. O agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas, sendo que a ilegitimidade passiva não se enquadra em nenhuma delas . 4. A tese firmada no Tema 988 do STJ permite a mitigação do rol taxativo apenas em situações de urgência, nas quais o recurso em sede de apelação seria inútil para evitar danos ou prejuízos graves. No presente caso, não há urgência configurada que justifique a aplicação dessa exceção. 5 . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento para discutir ilegitimidade passiva, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. 6. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22876840820248260000 Duartina, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 23/09/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2024) Já quanto a questão relativa à competência, embora não integre o rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (TEMA 988), no julgamento do REsp 1704520/MT, que estabeleceu a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Há urgência, vez que, conforme previsão do §4º do art. 64 do CPC/2015, os efeitos das decisões do juízo incompetente podem ser anuladas, se assim entender o juízo competente, caso reconhecida posteriormente a competência ao final do julgamento do presente recurso, violando o princípio da razoável duração do processo e da eficiência. Quanto a esta matéria, a despeito da argumentação apresentada pelo banco agravante, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a competência da Justiça Estadual para julgar questão relativa a possíveis desfalques em conta bancária do autor, vinculada ao PASEP, gerida pela parte agravada por entender que não há interesse direto da União, tratando-se de prestação de serviço bancário de natureza privada. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082311-59.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS MATIAS Advogado (s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, MANUELA CASTOR DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PIS /PASEP . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DOS VALORES DEPOSITADOS. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE . ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS MATIAS contra a sentença que julgou improcedente a ação de procedimento comum cível ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. O autor sustenta que houve má gestão e descumprimento da legislação pelo banco na atualização de sua conta PASEP, pleiteando a restituição de diferenças não depositadas . II. Questão em discussão: 2. Discute-se se o BANCO DO BRASIL S/A cometeu falha na gestão e atualização do saldo da conta PASEP do autor, acarretando-lhe prejuízo patrimonial, e se a sentença recorrida merece reforma para acolhimento do pedido indenizatório. III . Razões de decidir: 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão de contas PASEP, pois a causa de pedir versa sobre a prestação de serviço bancário, de natureza privada, não havendo interesse direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação de serviço, saques indevidos ou má gestão de contas individuais do PASEP, por atuar como administrador dos recursos, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art . 373, I, CPC), incluindo a demonstração da irregularidade nos índices de atualização aplicados. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido . Tese (s) de julgamento: 1. A competência para processar e julgar ações de reparação de danos por falha na gestão de conta PASEP, movidas contra o Banco do Brasil, é da Justiça Estadual, quando a causa de pedir não questionar os critérios de gestão do Fundo. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil para as referidas ações deve seguir o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150 . O ônus de comprovar irregularidades na atualização do saldo do PASEP incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na gestão de contas vinculadas ao PASEP enseja a improcedência do pedido indenizatório. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art . 373, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.150/STJ; TJ-DF, Apelação nº 0739068-77 .2019.8.07.0001; TJ-DF, Apelação nº 0711202-60 .2020.8.07.0001 . (TJ-BA - Apelação: 80823115920218050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2025) Grifou-se. Posta assim a questão, o VOTO no sentido de ACOLHER, EM PARTE, a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela parte agravada, para NÃO CONHECER EM PARTE do recurso, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017197-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JACIRA BASTOS DE LIMA
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
VOTO