PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-10.2019.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
APELADO: EDNAIDE MENEZES DE AGUIAR PEREIRA e outros (3)
Advogado(s):JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE DEMISSÃO. EFEITOS EX TUNC. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. IRRELEVÂNCIA PARA O PERÍODO PRETÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobradinho contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de vencimentos e vantagens permanentes referentes ao período de afastamento ilegal de servidoras públicas (03/03/2010 a 13/01/2016), decorrente de demissão posteriormente anulada judicialmente. O ente público alegou prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que a posterior constatação de acumulação ilegal de cargos afastaria o direito ao pagamento das verbas retroativas.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a pretensão de cobrança está prescrita; e (ii) se a posterior verificação de acumulação ilegal de cargos tem o condão de afastar o direito ao recebimento dos vencimentos retroativos decorrentes da nulidade da demissão.

III. Razões de decidir

3. A prescrição quinquenal não se configura, pois, conforme a teoria da actio nata, o prazo tem início com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da demissão, momento em que a pretensão se torna exigível.

4. A anulação do ato administrativo ilegal produz efeitos ex tunc, restabelecendo integralmente o status quo ante e assegurando ao servidor reintegrado todos os direitos e vantagens do período de afastamento indevido.

5. O pagamento dos vencimentos retroativos decorre da nulidade do ato demissionário, sendo irrelevante a ausência de prestação de serviço, uma vez que imputável à própria Administração.

6. A posterior apuração de acumulação ilegal de cargos constitui fato autônomo, sem aptidão para afastar o direito à reparação financeira relativa ao período anterior, nem para convalidar o ato ilegal originário.

7. A coisa julgada formada na ação que reconheceu a nulidade da demissão impede a rediscussão de seus efeitos na presente demanda.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para cobrança de verbas decorrentes de reintegração de servidor inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que anulou a demissão. 2. A nulidade do ato demissionário gera efeitos ex tunc, assegurando o pagamento integral dos vencimentos retroativos. 3. A posterior constatação de acumulação ilegal de cargos não afasta o direito à reparação financeira relativa ao período de afastamento indevido.”

---

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.284.571/SP; STJ, AREsp 1.588.632/GO; Tema 810/STF; precedentes do TJBA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000459-10.2019.8.05.0251, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SOBRADINHO e como apelada EDNAIDE MENEZES DE AGUIAR PEREIRA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-10.2019.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
APELADO: EDNAIDE MENEZES DE AGUIAR PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRADINHO contra a sentença (ID 97872777) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo n. 8000459-10.2019.8.05.0251), ajuizada por EDNAIDE MENEZES DE AGUIAR PEREIRA E OUTRAS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença (ID 97872777) julgou procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento dos vencimentos e vantagens de caráter permanente relativos ao período em que as servidoras estiveram ilegalmente afastadas, compreendido entre 03 de março de 2010 e 13 de janeiro de 2016, com os devidos consectários legais.

Irresignado, o Município de Sobradinho interpôs Apelação (ID 97872780), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, que a reintegração ocorreu antes mesmo do trânsito em julgado da decisão que anulou as demissões.

Alegou, como fato impeditivo do direito das autoras, a posterior constatação de acumulação ilegal de cargos públicos, apurada em procedimentos administrativos após notificação do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA).

Argumentou que tal ilegalidade, que levou à exoneração de algumas das autoras e à opção de outras por um dos vínculos, afastaria o direito à percepção dos vencimentos retroativos, caracterizando error in judicando na decisão de primeiro grau. Pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 97872783), suscitando preliminarmente a intempestividade do apelo e a violação ao princípio da dialeticidade.

No mérito, pugnou pela integral manutenção da sentença. Argumentou que a ilegalidade das exonerações é matéria acobertada pela coisa julgada, e que a nulidade do ato demissionário implica a recomposição integral da situação funcional (ex tunc), incluindo o pagamento de todas as vantagens financeiras, independentemente da prestação de serviço. Defendeu que a questão da acumulação de cargos é um fato distinto e posterior, que não tem o condão de afastar o dever de indenizar decorrente do ato ilegal praticado em 2010.

Intimado a se manifestar sobre as preliminares (ID 97912519), o Município Apelante (ID 101311060) rechaçou a alegação de intempestividade, defendendo a prevalência da intimação eletrônica via sistema PJe, e negou a violação à dialeticidade, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

Os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.


Salvador/BA, 18 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-10.2019.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
APELADO: EDNAIDE MENEZES DE AGUIAR PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA

 

VOTO

I. Do Juízo de Admissibilidade

O recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade. Quanto aos extrínsecos, cumpre analisar as preliminares de intempestividade e de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguidas em contrarrazões pelas Apeladas.

a) Da alegada Intempestividade

As Apeladas sustentam que o recurso do Município é intempestivo, pois a intimação da sentença teria ocorrido via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 18/09/2025, de modo que o prazo final, já contado em dobro, teria se esgotado em 11/11/2025, antes do protocolo do apelo em 14/11/2025 (ID 97872780).

O Município Apelante, por sua vez, defende a tempestividade, argumentando que a intimação que prevalece é a realizada por meio eletrônico no portal do PJe, na qual registrou ciência em 26/09/2025, sendo o prazo final para recurso o dia 14/11/2025, data em que o recurso foi efetivamente protocolado (ID 101311060).

A preliminar não merece acolhimento.

A jurisprudência, inclusive desta Corte, tem se consolidado no sentido de que, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a intimação realizada por meio eletrônico, via portal do sistema processual, em detrimento da publicação no Diário de Justiça. Essa forma de comunicação é considerada pessoal e confere maior segurança jurídica às partes, que confiam nas informações e prazos disponibilizados pelo sistema do Tribunal.

No caso concreto, o próprio Apelante juntou em sua manifestação (ID 101311060) a imagem da aba de expedientes do sistema PJe, que indica a data da ciência da intimação e o prazo final para cumprimento, coincidindo com a data de interposição do recurso.

Assim, em respeito aos princípios da boa-fé processual e da confiança nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, deve-se considerar a data da intimação eletrônica como o marco para a contagem do prazo recursal.

Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade.

b) Da Violação ao Princípio da Dialeticidade

As Apeladas também defendem o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos e dissonantes (ID 97872783).

A preliminar também deve ser rejeitada.

Embora a peça recursal do Município (ID 97872780) contenha argumentos confusos, especialmente ao invocar legislação tributária para tratar da prescrição em matéria administrativa, ela efetivamente se contrapõe aos fundamentos centrais da sentença. O Apelante ataca a rejeição da prejudicial de prescrição e, no mérito, contesta a condenação ao pagamento dos retroativos, apresentando um fato que considera impeditivo do direito das autoras — a posterior apuração de acúmulo ilegal de cargos.

Essa linha de argumentação, ainda que possa ser considerada frágil ou juridicamente equivocada no mérito, é suficiente para demonstrar o inconformismo e as razões pelas quais se busca a reforma da decisão, permitindo o exercício do contraditório pela parte contrária e a análise do mérito por esta instância revisora.

Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade e, por estarem presentes os demais pressupostos, conheço do recurso de Apelação.

II. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito do Apelo

Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal

O Município Apelante insiste na tese de que a pretensão das autoras estaria fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

Sem razão, contudo.

A sentença de primeiro grau (ID 97872777) analisou a questão de forma precisa e irretocável, não merecendo qualquer reparo. Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional para a cobrança de verbas remuneratórias, decorrentes da anulação de ato de demissão, não se inicia na data do ato ilegal, mas sim no momento em que a pretensão se torna exercitável.

No caso de reintegração de servidor, o direito à reparação financeira integral somente se consolida com o trânsito em julgado da decisão judicial que anula o ato demissionário. Antes disso, o servidor possui apenas uma expectativa de direito.

A petição inicial informa que a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000101-02.2010.8.05.0251 transitou em julgado em março de 2016. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 13 de novembro de 2019 (ID 39641249), ou seja, bem antes de escoado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

A argumentação do Apelante, que mescla regras de prescrição tributária (arts. 165 e 168 do CTN) com a matéria em debate, demonstra completo descompasso com a natureza da demanda, reforçando o acerto da decisão de primeiro grau.

Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito da prescrição.

III. Do Mérito do Apelo

A insurgência recursal do Município de Sobradinho não comporta acolhimento, devendo a sentença ser mantida em seus termos, conforme será demonstrado.

O cerne da questão reside em definir se a posterior constatação de acumulação ilegal de cargos por parte das servidoras tem o poder de afastar o direito ao recebimento dos vencimentos e vantagens relativos ao período em que estiveram ilegalmente afastadas por força dos decretos de exoneração de 2010, posteriormente anulados judicialmente.

A resposta é negativa.

A anulação de um ato administrativo por ilegalidade, como ocorreu com os decretos demissionários de 2010, produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da edição do ato, desconstituindo-o como se nunca tivesse existido. A consequência lógica e jurídica da anulação do ato de demissão é a reintegração do servidor, que, por sua vez, implica o restabelecimento completo do status quo ante.

Este restabelecimento, para ser efetivo, abrange não apenas o retorno às funções, mas a integralidade dos direitos e vantagens de que o servidor foi indevidamente privado. Trata-se da aplicação do princípio da restitutio in integrum, que impõe a reparação completa do prejuízo. Negar os vencimentos retroativos seria permitir que o ato nulo continuasse a produzir efeitos patrimoniais negativos, o que é uma contradição em termos.

A jurisprudência pátria é pacífica ao determinar que, declarada a nulidade do ato de demissão, o servidor reintegrado faz jus aos vencimentos e a todas as vantagens do período de afastamento indevido, pois a não prestação de serviço não lhe pode ser imputada, tendo sido causada por ato ilegal da própria Administração. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO RESTITUTIO ININTEGRUM. REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO [...] De fato, a declaração de nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. I. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no periodo do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1284571 SP 2011/0225211-8. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 6.5.2014, TI - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19.5.2014). [...]. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1588632 GO 2019/0284139-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/02/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO . AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO EVIDENCIADA. CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS . EQUÍVOCO DO MAGISTRADO QUANDO DA DESIGNAÇÃO DO CARGO. SALÁRIOS RETROATIVOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 4º, II DO CPC . ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CORRIGIR O CARGO DO APELADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000598-86.2016.8 .05.0082, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAMARI e como apelada ROSIVALDO GREGORIO DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80005988620168050082 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAMARI . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL E DIREITO À REINTEGRAÇÃO RECONHECIDOS EM DEMANDA JUDICIAL PRÉVIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. SALÁRIOS RETROATIVOS. PAGAMENTO DEVIDO . PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART . 85, § 4º, II DO CPC. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Insurge-se o Município de Itamari contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, para condenar a municipalidade ao pagamento das remunerações relativas ao período em que a servidora ficou injustamente afastada do cargo, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC e juros legais até a data do efetivo pagamento. 2 . A ilegalidade da exoneração da Apelada e o seu direito à reintegração foram reconhecidos em mandado de segurança prévio, já transitado em julgado, não sendo cabível a rediscussão de tais matérias no âmbito da presente ação de cobrança, em respeito à coisa julgada. 3. Com relação ao direito da servidora à percepção dos vencimentos relativos ao período do afastamento ilegal, revela-se cristalino, por ser mera decorrência lógica da decisão judicial que declarou a nulidade do ato administrativo de exoneração, consoante reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 4 . Em sede de reexame necessário, modifica-se parcialmente a sentença, para adequar os consectários legais da condenação, nos moldes do entendimento do STF (Tema 810), e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, além de extirpar a condenação da municipalidade ao pagamento das custas processuais. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000867-91.2017.8 .05.0082, em que figura com Apelante o MUNICÍPIO DE ITAMARI e, como Apelada, EDIONER AMPARO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando-se parcialmente a sentença em reexame necessário, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80008679120178050082, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021)

O principal argumento do Município Apelante é que, após a reintegração, foi notificado pelo TCM/BA sobre a acumulação ilegal de cargos pelas autoras (ID 97872780, p. 7). Contudo, tal fato, embora relevante na esfera administrativa disciplinar, não possui o condão de convalidar o ato ilegal praticado em 2010 nem de afastar o direito à reparação financeira dele decorrente.

São situações jurídicas distintas e que não se comunicam. A ilegalidade dos decretos de 2010, reconhecida em juízo (ID 39641249), decorreu de vícios próprios e contemporâneos à sua edição, notadamente a ausência de devido processo legal. A questão da acumulação de cargos, por sua vez, é uma infração administrativa autônoma, que foi (ou deveria ter sido) apurada em procedimento disciplinar específico, com garantia de contraditório e ampla defesa, como o próprio Município alega ter feito anos depois (ID 97872780, p. 7-8).

A Administração Pública não pode se valer de uma infração posterior (ou descoberta posteriormente) para justificar ou mitigar as consequências de um ilícito anterior já declarado nulo. O dever de indenizar as autoras pelo período de afastamento indevido (2010-2016) exsurge diretamente da nulidade dos decretos de 2010. As consequências da acumulação ilegal de cargos foram tratadas na via administrativa adequada, culminando em exonerações ou opções de cargo em 2018 e 2019, mas não interferem no direito à reparação pelo ilícito pretérito.

Portanto, a sentença agiu com absoluto acerto ao reconhecer o direito das Autoras ao recebimento dos vencimentos e vantagens permanentes pelo período em que foram ilegalmente mantidas fora de seus cargos.

IV. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de Apelação, REJEITAR a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Com o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Apelante, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA, 18 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator