PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Célia Maria Torres Teixeira contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico que teria ocasionado o falecimento de seu cônjuge, Ronivon Alves Teixeira, após atendimento no Hospital Nair Alves de Souza. A autora atribui responsabilidade à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) e ao Município de Paulo Afonso por falha no atendimento médico prestado nos dias 23 e 25 de junho de 2020, que teria resultado em diagnóstico tardio e omissão de conduta adequada, culminando no óbito do paciente em 27 de junho de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, apta a configurar responsabilidade civil subjetiva dos réus pelo óbito do paciente, mediante comprovação de erro médico nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por erro médico, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, é subjetiva, exigindo prova da culpa do profissional, sob pena de responsabilização objetiva indevida dos entes públicos e hospitalares. A perícia judicial, prova técnica idônea nomeada pelo juízo, conclui pela ausência de conduta negligente, imprudente ou imperita no atendimento prestado ao paciente, afastando qualquer falha técnica da equipe médica. O atendimento médico inicial em 23/06/2020, cinco dias após o acidente, foi condizente com o quadro clínico apresentado. Após piora, o paciente foi novamente atendido em 25/06/2020, internado, submetido a exames e encaminhado para unidade de maior complexidade, sem demonstração de omissão dolosa ou culposa. O laudo pericial é claro ao afirmar que não houve dolo, tampouco violação ao Código de Ética Médica, e que o atendimento seguiu os protocolos vigentes. Não foram produzidas provas robustas que contrariem o laudo técnico ou demonstrem conduta médica reprovável. Assim, ausentes os elementos essenciais à responsabilização civil: conduta culposa, dano e nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 479; CDC, art. 14, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1253588/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 28.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.08.2014, DJe 01.09.2014; TJ-BA, APL 0145215-19.2005.805.0001, Rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto, j. 13.06.2017; TJ-BA, APL 0804593-56.2015.805.0080, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 24.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003496-94.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante CELIA MARIA TORRES TEIXEIRA e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003496-94.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA TORRES TEIXEIRA
Advogado(s): VALDEMAR DOS SANTOS NETO, SERGIO ROBERTO TORRES DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, KILDARE JOSE MARINHO SOARES, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÉLIA MARIA TORRES TEIXEIRA em face de SENTENÇA (ID. 79283001) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico em atendimento hospitalar, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 79283000), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade dos apelados – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) e Município de Paulo Afonso – pelo falecimento de seu cônjuge em decorrência de falha no atendimento médico no Hospital Nair Alves de Souza, condenando-os ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais e R$ 6.000,00 por danos materiais. Alega que o falecido RONIVON ALVES TEIXEIRA sofreu acidente automobilístico em 18/06/2020, tendo procurado atendimento no Hospital em 23/06/2020, ocasião em que teria sido medicado e liberado, sem diagnóstico adequado. Retornou ao mesmo hospital em 25/06/2020, sendo diagnosticado com trauma toracoabdominal e fratura em cinco costelas, vindo a óbito no dia 27/06/2020. A apelante sustenta que houve negligência médica, caracterizando falha na prestação do serviço de saúde. Defende que o juízo de origem não considerou suficientemente os elementos de prova constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial e os documentos médicos, os quais demonstrariam, em sua ótica, o erro de diagnóstico e a posterior omissão no atendimento emergencial. Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, §6º), bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), e requer a condenação solidária dos apelados com base na falha do serviço público de saúde. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o recebimento e o conhecimento do presente recurso de apelação; b) o seu provimento, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se procedente a ação originária, condenando-se os apelados ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais e R$ 6.000,00 por danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros legais; c) a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios". Recurso próprio e tempestivo. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (ID. 79283006), a apelada COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) sustenta que não mais exercia a gestão do Hospital Nair Alves de Souza à época dos fatos, conforme ajustado em ação civil pública movida pelo MPF. Defende que a responsabilidade civil exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, inexistentes no caso, conforme atestado no laudo pericial. Assevera que o atendimento médico prestado foi adequado e tempestivo, não havendo falha ou erro a justificar a indenização. Ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência. Intimado, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO não apresentou resposta ao recurso, conforme certificado no ID 79283008. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003496-94.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA TORRES TEIXEIRA
Advogado(s): VALDEMAR DOS SANTOS NETO, SERGIO ROBERTO TORRES DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, KILDARE JOSE MARINHO SOARES, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Infere-se dos autos que se trata de ação indenizatória que tem por causa de pedir o possível erro médico, advindo de procedimento médico, que teria resultado no falecimento do cônjuge da parte autora, ora apelante, acarretando-lhe danos materiais e imateriais. Em regra, a responsabilização dos fornecedores de serviço, inclusive hospitais e planos de saúde, é objetiva, conforme dispõe o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, na hipótese em que se busca indenização com base em suposta falha de prestação de serviço da equipe médica do nosocômio se aplica a responsabilidade subjetiva, conforme § 4º do referido artigo 14 do Estatuto Consumerista, que dispõe sobre a responsabilização pessoal dos profissionais liberais, a ser apurada mediante verificação de culpa. Confira-se o teor o referido artigo: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” (grifamos) Sobre o tema válida a lição de Miguel Kfouri Neto (Responsabilidade Civil dos Hospitais Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): “Nunca é ocioso repetir: os serviços hospitalares, não puramente médicos, estão mesmo sujeitos ao regramento do CDC. Todavia, considerada a natureza peculiaríssima do serviço prestado, oCDC não se presta a disciplinar a intervenção pessoal do médico. Invariavelmente, a atuação do profissional da medicina está adstrita a fatores imponderáveis, que podem escapar ao controle do médico mais preparado e que disponha de equipamentos de última geração. Por isso, a inversão sistemática do ônus da prova, a pretexto desse desconhecimento científico por parte do paciente, a par de consagrar um truísmo, implicará, quase sempre, a condenação antecipada do profissional, haja ou não culpa. Exatamente por isso, o Código de Defesa do Consumidor excepcionou os profissionais liberais da responsabilidade sem culpa (art. 14§ 4º) (...) O hospital não poderá ser compelido a indenizar, a não ser que a culpa do médico, preposto seu, resulte suficientemente clara.” (grifei) Ainda quanto ao assunto explicou o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: “3. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que aresponsabilidadedos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Aresponsabilidadeobjetivapara o prestador do serviço prevista no artigo14doCódigo de Defesa do Consumidor, no caso, ohospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.” (AgInt no AREsp 1253588/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018). A apelante alega que houve erro no primeiro atendimento prestado ao seu marido, em 23/06/2020, quando um raio-X foi solicitado pelo médico, mas não consta nos prontuários qualquer resultado deste exame. Argumenta que a não realização do exame impediu o diagnóstico correto do quadro clínico (trauma torácico abdominal fechado com fratura de 5 costelas). Tratando-se de suposto erro médico, que não envolve defeito de um serviço hospitalar propriamente dito, é de rigor a demonstração da culpa ou dolo do profissional da saúde, sob pena dos réus responderem objetivamente por um dano causado por quem tem a proteção legal de exigência de culpa ou dolo (médico), o que implicaria desvirtuamento do sistema legal da responsabilidade civil. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. MÉDICOS. COMPLICAÇÕES ADVINDAS DE UMA COLECISTECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO MÉDICO E DE NEGLIGÊNCIA. FALTA DE RESPONSABILIDADE DOS APELANTES. SENTENÇA REFORMADA. APELOS DESPROVIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - A arguição de cerceamento de defesa formulada por um dos Apelantes não merece prosperar. É que, como é cediço, o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele analisar se já dispunha de elementos suficientes para decidir a questão apresentada nos autos, tanto assim que, com base nos documentos juntados e testemunhas ouvidas, entendeu por bem julgar a lide e, assim procedendo, agiu corretamente. Preliminar afastada. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - A alegação do Apelante de que a pretensão da Autora já tinha prescrito não merece prosperar. Levando em consideração que o evento danoso ocorreu em 21.01.03 e a ação foi proposta em 04.11.05, portanto dentro do prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC), não há falar em ocorrência da prescrição. Prejudicial rejeitada. No mérito, tem-se que em ação de indenização proposta em face de hospital e dos médicos que atenderam a Autora em procedimentos cirúrgicos, dos quais advieram complicações, tidas como inerentes ao procedimento, quando o conjunto probatório afasta a ocorrência de erro médico e da alegada negligência dos médicos, descabe indenização por danos morais. "A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)." (STJ - AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). (TJ-BA - APL: 01452151920058050001, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017) (grifamos) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ABORTO RETIDO. PROCEDIMENTO DE CURETAGEM. PERFURAÇÃO UTERINA, PERMANÊNCIA DE RESTOS OVULARES. MERA INTERCORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU FALHA NO SERVIÇO. TODOS OS PROCEDIMENTOS INDICADOS FORAM ADOTADOS PELA EQUIPE MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. O cerne recursal, cinge-se em averiguar se a apelante foi vítima de erro médico ocorrido durante procedimento de curetagem realizado pelo médico plantonista Dr. Carlos Vinícius O. da Costa Lino, no hospital recorrido, que lhe causou perfuração no útero, verificando a possível ocorrência de danos morais. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a responsabilidade da prestadora de serviços de saúde em que atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, desde que demonstrada a presença dos elementos formadores do dever de indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta), nexo de causalidade e resultado lesivo. Assim, para que reste caracterizado a responsabilidade do hospital por erro médico deverá ser comprovado que os seus médicos/prepostos agiram com culpa (negligência, imprudência e imperícia) ou dolo. Vale ressaltar, que apesar da responsabilidade do Hospital ser objetiva, pela conduta dos seus prepostos, quando se trata de erro médico, cabe a quem alega provar que houve culpa, ou seja, ausência de um dever de cuidado por parte do médico responsável. A apelante realizou novo procedimento cirúrgico, uma laparotomia (abertura da cavidade) e histerorrafia (sutura do útero) e curetagem, justamente para retirada dos restos ovulares, inerentes ao tratamento cirúrgico do aborto retido realizado. Pela documentação apresentada, e pela orientação procedimental do Manual de Orientação Assistência ao Abortamento, Parto e Puerpério, publicado pela Federação Brasileira de Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASCO), elaborado pelas Comissões Nacionais Especializadas em Ginecologia e Obstetrícia, trazido aos autos pelo juiz singular o qual informa que o procedimento (curetagem) pode apresentar: perfuração uterina e resto ovulares como intercorrência do próprio procedimento. Não há como atribuir a nenhum dos prepostos do hospital a complicação ocorrida. Considerando ainda, que não foi comprovado em momento algum tratamento desumano, descortês, ou humilhante por parte da equipe médica. Não se olvida que a perda de uma vida é um evento traumático que provocou dor e sofrimento à apelante, e a sua família, de forma inimaginável, bem como o período que ficou internada, com as complicações lhe causou ainda mais aflição. Contudo, estas últimas, são, infelizmente, intercorrências, de um procedimento amplamente indicado pela literatura médica, e que foi empregado de forma correta. Apelação improvida. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 08045935620158050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) (grifamos) A culpa, por sua vez, no que interessa ao caso concreto, que versa sobre possível erro médico, pode ser separada em três espécies: negligência, imprudência e imperícia. A negligência se caracteriza quando o sujeito age sem cuidado ou diligência, falhando em cumprir os protocolos necessários para uma determinada ação ou procedimento. Em regra, a negligência é resultado de uma omissão do agente, que não prestou a devida atenção e cuidado à sua prática. A imprudência é o resultado de uma conduta positiva, em que o sujeito age sem prudência e cria riscos desnecessários e evitáveis. Trata-se, portanto, da atuação que vai de encontro com as regras do "agir prudente". A imperícia é a culpa não intencional no desempenho de profissão ou ofício. Difere-se da negligência ou imperícia por pressupor uma habilidade especial, formação superior ou mesmo conhecimento técnico ou específico do agente culpado. O terceiro pressuposto para a configuração da responsabilidade civil, o dano, diz respeito à lesão (efetiva e relevante) a bem jurídico pertencente à esfera da vítima, podendo tal dano ser patrimonial ou extrapatrimonial. O último elemento, nexo de causalidade, refere-se à relação causa-efeito (causalidade) que se faz necessária entre os demais elementos citados, assim, é necessário que o dano seja decorrente (causado) pela conduta ilícita praticada pelo ofensor. Importante consignar que nenhum profissional da área médica poderá garantir a cura ou o salvamento do enfermo, cumprindo-lhe propiciar o tratamento adequado dentro dos métodos científicos creditados ao exercício da profissão. Endossando essa compreensão, convém reportar ao quanto ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado. As obrigações do médico, em geral, assim como as do advogado, são, fundamentalmente, de meio , uma vez que esses profissionais, a despeito de deverem atuar segundo as mais adequadas regras técnicas e científicas disponíveis naquele momento, não podem garantir o resultado de sua atuação (a cura do paciente, o êxito no processo). ( in Novo Curso de Direito Civil - Obrigações, v. 2, 13a ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 137) (grifei). No caso em análise, não há elemento que sugira a ocorrência deerromédico em qualquer de suas modalidades. O perito do juízo foi expresso em apontar a inocorrência de imprudência, negligência ou imperícia (Id. 36652988): “Os elementos acostados aos autos não permite a esse perito inferir eventual conduta negligente, imperita ou imprudente no atendimento médico, condições essas que balizam o Código de Ética Médica e municiam o competente Processo Ético Profissional, prerrogativa essa indicada legalmente para análise do Colegiado do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia.”(SIC) Explica ainda que no caso específico do apelante o atendimento foi adequado: “O paciente foi prontamente atendido e internado na unidade hospitalar, quando apresentou um quadro clínico significativo diante do acidente com motocicleta.” Em outra passagem concluiu o Laudo pericial: “ 5- Considerando o quadro apresentado pela paciente, bem assim observados os procedimentos médicos vigentes à época do fato em comento, pergunta-se: houve dolo? R – Não” Embora o juiz não esteja adstrito à prova pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, somentese rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou seja, de provas de robustez suficiente que possam ser utilizadas para sedivergirdas conclusões dolaudoelaborado pelo perito nomeado pelo próprio Juízo. E não consta dos autos prova que os médicos do hospital recorrido tenham procedido de maneira não recomendado pela doutrina e prática médicas para o caso, tendo sido o falecido acometido, infelizmente, de progressão rápida da enfermidade. Registre-se que, conforme narrado na própria inicial, o paciente sofreu um acidente automobilístico em 18/06/2020, mas só buscou atendimento médico 5 dias depois, em 23/06/2020. Nessa primeira ocasião, foi medicado e liberado, procedimento que se mostrava condizente com o quadro então apresentado. Ao retornar em 25/06/2020 com piora do quadro, o paciente foi prontamente internado, realizados exames e solicitada avaliação de especialista. No dia seguinte (26/06), foi diagnosticado com trauma torácico abdominal fechado e fratura de costelas, sendo solicitada sua transferência para unidade com mais recursos. Não há como concluir, com um mínimo de objetividade, que o evento danoso decorreu da má prestação do serviço ou de imperícia médica. Sem ignorar o sofrimento suportado pela autora em razão do falecimento do ente querido, não o restou demonstrado, no presente caso, que a conduta da equipe médica dos réus foi revestida de imperícia, negligência e imprudência, a improcedência era mesmo de rigor. No caso em comento, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu alegado direito (art. 373, I, CPC/15), no caso, a presença do elemento culpa em uma de suas espécies - negligência, imprudência ou imperícia - ou dolo por parte do agente ou de seus prepostos, aliado este elemento subjetivo ao dano, conduta ilícita e nexo causal, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização, mormente diante do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de constatação de erro médico. Posto isso, a ausência de ato ilícito conduz à inexistência de nexo causal com o dano experimentado pela autora/recorrente, razão pela qual mostram-se inexistentes os requisitos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil, insculpida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Enfim, não visualizo outra saída a ser adotada, na espécie, que não seja a manutenção do decreto judicial atacado. Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença hostilizada. Em face da sucumbência recursal, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora/apelante, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003496-94.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA TORRES TEIXEIRA
Advogado(s): VALDEMAR DOS SANTOS NETO, SERGIO ROBERTO TORRES DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, KILDARE JOSE MARINHO SOARES, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO