PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por réu em ação de reintegração de posse, contra decisão que deferiu liminar pleiteada pelo autor, com fundamento no art. 562 do CPC. O agravante sustenta ausência de legitimidade passiva e inexistência dos requisitos legais para a concessão da medida possessória. A controvérsia envolve imóvel rural denominado Fazenda Caprichosa, localizado no município de Camacan/BA, supostamente invadido por pessoas ligadas ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus devem permanecer no polo passivo da demanda, à luz da teoria da asserção; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar em ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição da legitimidade passiva deve se dar com base na teoria da asserção, segundo a qual os pressupostos processuais são analisados conforme as alegações da petição inicial, independentemente da prova do direito alegado. Consta da inicial que o esbulho foi praticado pelo agravante juntamente com seus filhos, com apoio em Boletim de Ocorrência e depoimentos colhidos em audiência de justificação, o que, em sede de cognição sumária, justifica a sua permanência no polo passivo. Para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, exige-se a demonstração dos quatro requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. O conjunto probatório acostado aos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas e o boletim de ocorrência, permite aferir, em juízo preliminar, a existência da posse exercida pelo autor, a ocorrência do esbulho há menos de ano e dia, e a perda parcial da posse em razão da instalação de cerca no imóvel. A jurisprudência dos tribunais estaduais, a exemplo dos precedentes do TJMG e do TJSP, reconhece a viabilidade da concessão da liminar quando presentes os requisitos legais exigidos, como verificado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, considerando as alegações da petição inicial. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível o deferimento da liminar possessória em ação de reintegração de posse. A presença de prova da posse anterior e do esbulho recente, ainda que em juízo de cognição sumária, autoriza a manutenção da liminar concedida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Rel. Des. Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 17/06/2020, publ. 26/06/2020; TJMG, AI 10000220263966001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 12/05/2022; TJSP, AI 2207190-98.2020.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 30/07/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8026056-45.2025.8.05.0000, tendo como Agravante NATANAEL CÂMARA BATISTA e OUTROS e Agravado GILDO SILVA BATISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026056-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NATANAEL CAMARA BATISTA e outros (2)
Advogado(s): JONAS ARAUJO AMORIM
AGRAVADO: GILDO SILVA BATISTA
Advogado(s):LUIS FELIPE FIORE DE OLIVEIRA, SHEYLLA SANTOS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATANAEL CÂMARA BATISTA e OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos do Ação de Reintegração de Posse nº 8000238-74.2025.8.05.0038, ajuizado por GILDO SILVA BATISTA, deferiu a liminar pleiteada. Em suas razões, sustentaram os agravantes que a decisão atacada não observou devidamente os depoimentos colhidos em audiência realizada sob ID: 488121037, na qual as testemunhas Reginaldo Francisco Giuriato, Marcelo Nascimento Santos e Omarques Brito Silva não teriam corroborado de forma consistente as alegações autorais. Alegaram que inexistiria nos autos qualquer prova de que os agravantes tenham invadido a propriedade objeto da lide, ressaltando a ausência de registro das escrituras apresentadas pelo autor ao ID. 483714743, e delimitação precisa da área alegadamente esbulhada. Ressaltaram, ainda, que a área ocupada por Marcelo Gonçalves Batista, de aproximadamente 0,6294 hectares (6.300m²), é diversa da área reclamada pelo autor, cuja extensão seria de cerca de 10 hectares, sendo a ocupação respaldada por cessão de direitos hereditários, CAR/CEFIR, croqui, memorial descritivo, matrícula e guia de ITBI, cuja documentação também foi colacionada aos autos. Apontaram, ainda, a ilegitimidade passiva de Natanael Câmara Batista e Daniel Alves Câmara, por inexistir qualquer comprovação de que tenham participado da alegada invasão, sendo os nomes vinculados à lide apenas por declarações isoladas e contraditórias, desprovidas de confirmação documental ou testemunhal firme, destacando que eventual permanência de tais partes no polo passivo violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereram, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sob alegação de que a desocupação forçada no prazo de 10 dias traria prejuízos irreversíveis aos agravantes. Argumentaram que a medida liminar deferida não observou os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois inexistiria certeza quanto à delimitação da área em disputa e tampouco risco efetivo à posse alegada pelo autor. Por fim, postularam o provimento do recurso, a revogação da liminar concedida, a exclusão de Natanael Câmara Batista e Daniel Alves Câmara do polo passivo e a concessão de prazo para apresentação de contestação por Marcelo Gonçalves Batista, após a audiência de conciliação designada. Preparo recursal recolhido (ID. 81943863). Proferiu-se decisão (ID. 82560633), indeferindo-se a suspensividade pleiteada. Intimada, a agravada apresentou contraminuta (ID. 84133675), pleiteando o improvimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026056-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NATANAEL CAMARA BATISTA e outros (2)
Advogado(s): JONAS ARAUJO AMORIM
AGRAVADO: GILDO SILVA BATISTA
Advogado(s): LUIS FELIPE FIORE DE OLIVEIRA, SHEYLLA SANTOS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso conhecido, nos termos da decisão de ID. 82560633. Cinge-se a controvérsia, à análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de liminar pleiteada pelo ora agravado, em ação de reintegração de posse. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva de Natanael Câmara Batista e Daniel Alves Câmara, ora agravante, não vislumbro a probabilidade do direito pleiteado, considerando que, de acordo com a teoria da asserção, os pressupostos processuais devem ser analisados com base nas alegações do autor na petição inicial, ou seja, como ele afirma os fatos e o pedido. Corroborando: “A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” (TJDFT, Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020). Assim, o juiz deve analisar os pressupostos processuais de forma abstrata, sem entrar no mérito da questão, e com base nas informações apresentadas pelo autor. Dessa forma, considerando que o autor alegou, na petição inicial e na réplica, que o esbulho foi praticado pelo agravante, juntamente com seus filhos Marcelo e Daniel, informação corroborada pelo Boletim de Ocorrência de ID. e pelos depoimentos colhidos na audiência de justificação prévia (ID. 483714742 e 488121037 dos autos de origem), ambos devem integrar o polo passivo da demanda, devendo a realidade vertente dos autos ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. Quanto ao mérito, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fim de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do CPC, o autor deve comprovar os requisitos exigidos no artigo antecedente, quais sejam: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, o Julgador Primevo se convenceu acerca do direito da parte Autora/Agravada, considerando os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência. O autor alega ser o legítimo proprietário do imóvel rural denominado por Fazenda Caprichosa, localizada no Município de Camacan, situado a zona do Córrego da Sapucaia, com área aproximada de 10 (dez) hectares, e que alega ter adquirido no ano de 2013, através de Instrumento Particular de Compra e Venda, formalizado com o do Sr. Reginaldo Francisco Giuriato, conforme escritura Pública acostada ao ID. 483714743. A posse do imóvel litigioso, foi comprovada através dos depoimentos colhidos em audiência de justificação prévia, a saber: 1ª Testemunha: Reginaldo Francisco Giuriato: informou ter vendido o imóvel para o autor em 2014, no total de 10 hectares; que não sabe informar se o autor mora na propriedade; que cultivou a plantação de café existente no imóvel; que não no período em que foi proprietário do imóvel, nenhuma pessoa o reivindicou a parte litigiosa do imóvel; tampouco pós a venda; que sabe que o autor continua cultivando o café que já estava plantado na fazenda; que conhece bem a área do imóvel; que não sabe qual a área invadida; que não tomou conhecimento da invasão;” 2ª Testemunha: Marcelo Nascimento Santos: que conhece o autor há cerca de 3 anos; que quando o conheceu já possuía a fazenda; que não conhece o Sr Natanael, nem ouviu falar sobre a invasão; que sabe que cercaram uma parte da fazenda, mas não sabe dizer quem foi; que a área cercada corresponde a parte da lavoura; que o invasor sempre vai lá; 3ª Testemunha: Omarques Brito Silva: que conhece as partes; que quando o conheceu o autor o mesmo ainda não havia adquirido o imóvel; que acredita que o autor adquiriu a fazenda há cerca de 11 anos; que o autor reside na propriedade; que ouviu dizer que o réu, Natanael, disse que era o proprietário da área, e que iria cercá-la; que viu o réu na fazenda; que tem plantação de café na fazenda, onde foi instalada a cerca; que o réu Marcelo, comentou que iria fazer um acordo com o autor; que foi Marcelo quem disse ser o proprietário do terreno e que tinha documentos; que viu no dia que a cerca foi levantada e que acredita ter visto seu Natanael de costas; Verifica-se que há provas da posse exercida pelo autor em relação ao imóvel denominado Fazenda caprichosa, tendo sido esbulhada uma parte do imóvel, onde foi instalada uma cerca pelos réus, há menos de ano e dia, conforme Boletim de Ocorrência acostado ao ID. 483714742 e informações extraídas do depoimento das testemunhas. Corroborando: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES. Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Ação possessória – Invasão do imóvel – Esbulho caracterizado há menos de ano e dia – Presença dos requisitos para a concessão da medida liminar – Inteligência do art. 561 e seus incisos, do Código de Processo Civil: – Havendo prova do exercício da posse sobre o bem e do esbulho, é possível a concessão da liminar de reintegração de posse em favor dos autores, pois se encontram atendidos os requisitos do art. 561 e seus incisos, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22071909820208260000 SP 2207190-98.2020.8.26 .0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) Destarte, em uma análise superficial, foi possível verificar o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual entendo que deve ser mantida a decisão recorrida. Nestes termos, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão combatida, em sua integralidade. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026056-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NATANAEL CAMARA BATISTA e outros (2)
Advogado(s): JONAS ARAUJO AMORIM
AGRAVADO: GILDO SILVA BATISTA
Advogado(s): LUIS FELIPE FIORE DE OLIVEIRA, SHEYLLA SANTOS SANTANA
VOTO