PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSTULAÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS MONETÁRIAS. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO REGULAMENTO “REG/REGPLAN/SALDADO”.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. ALTERAÇÃO DO ART. 115 DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. EVIDENCIADA A MIGRAÇÃO DE PLANOS COM CONTINUIDADE DA VINCULAÇÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA DE RESGATE. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De início, esclareça-se que o Código de Defesa do Consumidor, não é aplicável às relações jurídicas firmadas entre o participante e as entidades fechadas de previdência privada, como é o caso da FUNCEF, ora apelada. É o entendimento sedimentado no Enunciado n. 563 da Súmula do STJ. 2. No caso concreto, destaca-se que houve extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos autores ANA MARLY DE OLIVEIRA HEGOUET, GABRIEL DE ARAÚJO CÔRREA, JOSEVAL PASSOS DO NASCIMENTO e RACHEL NOGUEIRA DA SILVA, por litispendência, conforme se verifica da leitura da Sentença (ID. 21592874) e da Decisão interlocutória sob ID. 21592874 proferida pelo juízo a quo. Como tal ponto não foi impugnado nas razões do presente recurso, o feito, em etapa recursal, prossegue apenas em relação à Autora/Apelante MIRNA PEREIRA DE QUEIROZ. 3. Cumpre esclarecer que no ano de 2006, a apelante migrou para o plano REG/REPLAN SALDADO, e, consequentemente, aderiu às suas posteriores alterações (art. 115, § 2º, do regulamento), de modo que os seus benefícios foram calculados sobre o montante saldado e previamente definido. Portanto, haja vista que a recorrente anuiu ao novo plano de benefícios da FUNCEF, não há que se falar em direito à revisão. 4. Verifica-se, ademais que a apelante não postulou a anulação do novo plano, mas apenas a revisão de aspecto do montante saldado, o que é inviável. Nas palavras do Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, “eventual anulação da transação implica o retorno ao statu quo ante, não podendo resultar em enriquecimento a qualquer das partes, pois é elemento constitutivo do negócio a concessão de vantagens recíprocas, por isso mesmo não se confunde com renúncia, desistência ou doação".(REsp 1071641/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 13/6/2013). 5. Ademais, muito embora o participante de plano de previdência complementar possua direito adquirido ao regime jurídico vigente na época em que preencher os requisitos para aposentadoria (AgRg no REsp 989.392/DF, 1.421.951/SE e AgInt no AREsp 567.772/SE), este direito não abarca a permanência de um determinado índice de correção monetária, desde que o valor continue tendo sua recomposição por meio de um indexador idôneo com adequada publicidade. O STJ, exarou entendimento neste sentido (REsp n. 1.463.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015). 6. Sendo assim, não comporta reforma a sentença que indeferiu os pedidos formulados pela apelante, inexistindo novos argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, estando em consonância com a jurisprudência em voga no Superior Tribunal de Justiça e neste TJ/BA. 7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Nº 0505875-22.2013.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes, MIRNA PEREIRA DE QUEIROZ E OUTROS e, como Apelada, a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022 PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505875-22.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARLY DE OLIVEIRA HEGOUET e outros (4)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS, ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS, PEDRO MORAES MESSIAS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s):BRUNA SAMPAIO JARDIM
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA MARLY DE OLIVEIRA HEGOUET, GABRIEL DE ARAÚJO CÔRREA, JOSEVAL PASSOS DO NASCIMENTO, RACHEL NOGUEIRA DA SILVA E MIRNA PEREIRA DE QUEIROZ contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 0505875-22.2013.8.05.0001, ajuizada em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com relação aos autores ANA MARLY DE OLIVEIRA HEGOUET, GABRIEL DE ARAÚJO CÔRREA, JOSEVAL PASSOS DO NASCIMENTO, RACHEL NOGUEIRA DA SILVA, por verificar litispendência; prosseguindo-se o feito apenas quanto a MIRNA PEREIRA DE QUEIROZ. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de ID. 21592901, destacando-se os seguintes termos do dispositivo sentencial: “CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487 do CPC. CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios. Quanto a estes, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (mínimo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno a autora a arcar com os honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC). INTIME-SE a parte autora para realizar o pagamento em 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 513 do CPC. P.R.I APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.” (ID. 21592901 – grifos no original). Irresignados, MIRNA PEREIRA DE QUEIROZ E OUTROS interpuseram o presente recurso de apelação (ID. 21592903). Em suas razões recursais, relatam que são ex-funcionários da Caixa Econômica Federal e beneficiários de complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, ora apelada. Informam que aderiram a um novo regulamento implantado pela apelada (Plano REG-REGPLAN SALDADO) no ano de 2006. Alegam que em 10/11/2008 foi aprovado o Programa de Recuperação de Perdas, determinando-se a alteração do art. 115 do Regulamento, o que lhes ocasionou prejuízos financeiros. Sustentam que após a mudança no regulamento, “com o acréscimo do parágrafo segundo, o parágrafo primeiro deixou de ser cumprido, pois os valores foram redirecionados para os objetivos daquele parágrafo, passando o parágrafo primeiro do art. 115 a ser letra morta, gerando prejuízo aos assistidos, pois o parágrafo primeiro se refere à revisão automática do benefício, e o parágrafo segundo se refere a pagamento de valores não pagos pela Fundação Apelada nas épocas próprias (setembro 1995 a setembro-2001)”. Asseveram que possuem direito adquirido ao regramento anterior do art. 115 do regulamento da FUNCEF, afirmando que a alteração postergou a revisão automática dos benefícios. Aduzem que o art. 115 do REG/REGPLAN/SALDADO foi modificado de forma irregular e inconstitucional por não ter observado o direito adquirido dos participantes. Apontam que essa alteração consiste na inclusão de mais um parágrafo ao artigo 115, segundo o qual o fundo para revisão de benefício saldado passaria a ser correspondente a 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que excedesse a meta atuarial no exercício até que o reajuste atingisse o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 1995 a 2001. Embasam suas alegações nos argumentos de que a alteração no Regulamento teria reduzido o benefício já concedido, considerando que o superávit da demandada não estaria mais sendo utilizado para a sua revisão. Desta forma, pedem o restabelecimento da situação anterior, referente ao art. 115 do Regulamento em sua antiga redação, relativo à revisão de benefício, e respectivas diferenças monetárias. Concluíram pugnando pela reforma da sentença, “a fim de que ocorra o restabelecimento da situação anterior, do artigo 115 do Regulamento, pertinente à “Revisão de Benefício” e pagamento dos direitos adquiridos posteriores e não pagos nos anos de 2010 e 2011, a serem apurados em liquidação de sentença”. Devidamente intimada, a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF apresentou contrarrazões à apelação (ID. 21592908), informando que os apelantes obtiveram diversas vantagens com a adesão ao Plano de Previdência REG/REGPLAN/SALDADO. Sustenta que não houve nenhuma ilegalidade na alteração do regulamento e, ainda, não houve redução de benefício, muito menos alteração de regime. Narra que, conforme arguiu em sua contestação, apontou litispendência com relação a alguns dos autores, o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Destaca que “a alteração do plano previdenciário proporcionou acelerar a recuperação das perdas salariais, recuperação, esta, já prevista nas próprias regras do plano REG/REPLAN.” Assevera que, por isto, “Não há falar em ofensa ao direito adquirido ou ato jurídico perfeito, se o próprio regulamento, antes mesmo de sua alteração, já previa a existência do Fundo para Revisão do Benefício Saldado.” Concluiu pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença de improcedência. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2022. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505875-22.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARLY DE OLIVEIRA HEGOUET e outros (4)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS, ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS, PEDRO MORAES MESSIAS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. De início, esclareça-se que o Código de Defesa do Consumidor, não é aplicável às relações jurídicas firmadas entre o participante e as entidades fechadas de previdência privada, como é o caso da FUNCEF, ora apelada. É o entendimento sedimentado no Enunciado n. 563 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” (Súmula n. 563, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.) Portanto, para o STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes. Ou seja, a aplicação do CDC é restrita aos casos que envolvam entidades abertas de previdência complementar. Outrossim, destaca-se que houve extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos autores ANA MARLY DE OLIVEIRA HEGOUET, GABRIEL DE ARAÚJO CÔRREA, JOSEVAL PASSOS DO NASCIMENTO e RACHEL NOGUEIRA DA SILVA, por litispendência, conforme se verifica da leitura da Sentença (ID. 21592874) e da Decisão interlocutória sob ID. 21592874 proferida pelo juízo a quo. Como tal ponto não foi impugnado nas razões do presente recurso, o feito, em etapa recursal, prossegue apenas em relação à Apelante MIRNA PEREIRA DE QUEIROZ. Feitas estas considerações esclareça-se que, na origem, a apelante propôs a ação contra a FUNCEF, na condição de participante do plano previdenciário complementar, requerendo o recálculo em seu benefício de aposentadoria complementar, e respectivas diferenças, alegando que teve prejuízo financeiro pela alteração do art. 115 do Regulamento, após a adesão ao Plano denominado “REG-REGPLAN SALDADO”. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. De início, adianta-se que a irresignação da Apelante não merece prosperar. Cumpre esclarecer que no ano de 2006, a apelante migrou para o plano REG/REPLAN SALDADO, e, consequentemente, aderiu às suas posteriores alterações (art. 115, § 2º, do regulamento), de modo que os seus benefícios foram calculados sobre o montante saldado e previamente definido. Portanto, haja vista que a recorrente anuiu ao novo plano de benefícios da FUNCEF, não há que se falar em direito à revisão. Verifica-se, ademais que a apelante não postulou a anulação do novo plano, mas apenas a revisão de aspecto específico do montante saldado, o que é inviável. Nas palavras do Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão “eventual anulação da transação implica o retorno ao status quo ante, não podendo resultar em enriquecimento a qualquer das partes, pois é elemento constitutivo do negócio a concessão de vantagens recíprocas, por isso mesmo não se confunde com renúncia, desistência ou doação".(REsp 1071641/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 13/6/2013). Com efeito, de acordo entendimento do STJ, exarado em Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (RESP. 1.551.488/MS), elucidou-se que “como se extrai de todos os precedentes que deram origem ao enunciado, a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, é nítido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada. Parece claro, pois, não se confunde com situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participante em gozo do benefício de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem." Colaciono a ementa do citado precedente da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1551488 MS 2015/0207723-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2017)” Ademais, muito embora o participante de plano de previdência complementar possua direito adquirido ao regime jurídico vigente na época em que preencher os requisitos para aposentadoria (AgRg no REsp 989.392/DF, 1.421.951/SE e AgInt no AREsp 567.772/SE), este direito não abarca a permanência de um determinado índice de correção monetária, desde que o valor continue tendo sua recomposição por meio de um indexador idôneo com adequada publicidade. O STJ, já exarou entendimento no mesmo sentido, conforme o seguinte aresto colacionado: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PLEITO DE MESCLA DE ÍNDICES VANTAJOSOS. NORMAS ANTIGAS E NOVAS. INSTITUIÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. INADMISSIBILIDADE. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1. Busca-se saber se norma do regulamento do ente de previdência privada relativa ao indexador de correção monetária da aposentadoria complementar pode ser alterada quando o assistido estiver em gozo do benefício e se é possível a mescla de regras de estatutos diferentes para favorecer o aderente. 2. Ao participante que cumprir todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria complementar é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o benefício se tornou elegível. Observância do direito adquirido (arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 3. A lei que modifica o regime monetário e a economia nacionais possui natureza institucional e estatutária, o que justifica a sua incidência imediata, inclusive em contratos em curso de execução. Assim, não poderão ser invocados os institutos protetores do direito adquirido e do ato jurídico perfeito para afastar a aplicação de normas alteradoras da sistemática de correção monetária. 4. O assistido não possui direito adquirido a determinado índice de correção monetária, mas ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor. 5. Há diversos indicadores da economia, muitos dos quais sem a finalidade própria de aferir a inflação. Dentre os que medem, existem aqueles instituídos para apenas alguns setores econômicos. Nesse contexto, caso seja adotado um índice inadequado para atualizar as verbas previdenciárias suplementares, com o passar do tempo, substanciais prejuízos ocorrerão ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual. Além disso, restará frustrado o objetivo principal da Previdência Complementar, que é propiciar ao inativo padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. 6. A alteração promovida no plano de benefícios quanto ao indexador (substituição do IGP-DI para o INPC) atendeu à legalidade. O INPC é indexador tão eficaz para medir a desvalorização da moeda quanto o IGP-DI. Ambos são índices gerais de preços de ampla publicidade, sendo aptos a mensurar a inflação no mercado de consumo e corrigir os benefícios da previdência privada. 7. Pela teoria do conglobamento, deve-se buscar o estatuto jurídico mais benéfico enfocando globalmente o conjunto normativo de cada sistema, sendo vedada, portanto, a mescla de dispositivos diversos, a criar um terceiro regulamento. Logo, a definição do estatuto mais favorável deve se dar em face da totalidade de suas disposições e não da aplicação cumulativa de critérios mais vantajosos previstos em diferentes regulamentos. 8. Não pode ficar ao alvedrio do assistido promover a troca periódica de índices de correção monetária, flutuantes por natureza, já que refletem a dinâmica dos fatos econômicos, almejando a incidência de um ou de outro, quando for mais elevado, conjugando fórmulas de cálculo particulares, a gerar um regime híbrido. Isso, em vez de provocar a simples atualização monetária do benefício previdenciário suplementar, causaria distorções no sistema, como a produção indevida de ganhos reais em detrimento do fundo mútuo, ferindo, assim, o equilíbrio econômico-atuarial. 9. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.463.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.) Este também é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADOS COM SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESGATE PELA DESVINCULAÇÃO DO PLANO, ONDE INCIDIRIA A CORREÇÃO PLENA. EVIDENCIADA A MIGRAÇÃO DE PLANOS COM CONTINUIDADE DA VINCULAÇÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ, TEMA 943. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05164101020138050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE RESGATE PELA DESVINCULAÇÃO DO PLANO, ONDE INCIDIRIA A CORREÇÃO PLENA. EVIDENCIADA A MIGRAÇÃO DE PLANOS COM CONTINUIDADE DA VINCULAÇÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 943). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05150487020138050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO PERÍODO DE 1995 A 2001. DESCABIMENTO. ADESÃO DOS BENEFICIÁRIOS AO REGULAMENTO REG/PLAN SALDADO EM 2006. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ NO RESP 1551488/MS REPETITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05100168420138050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) Como bem salientou o juízo a quo, “As alterações nos planos de aposentadoria estão submetidas às formalidades legais e à ação dos órgãos de fiscalização e controle, visando preservar o equilíbrio financeiro, em prol do princípio da solidariedade que norteia a previdência complementar privada”. Diante do exposto, verifica-se que agiu com acerto o juízo precedente ao indeferir o pedido de recálculo da suplementação de aposentadoria, considerando a legalidade da alteração dos dispositivos do regulamento da apelada. Sendo assim, não comporta reforma a sentença que indeferiu os pedidos formulados pela apelante, inexistindo novos argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, estando em consonância com a jurisprudência em voga no Superior Tribunal de Justiça e neste TJ/BA. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida em sua integralidade. Sala das Sessões, __ de _____ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505875-22.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARLY DE OLIVEIRA HEGOUET e outros (4)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS, ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS, PEDRO MORAES MESSIAS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM
VOTO