PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039909-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: ELIDA CAROLINA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s):JOSE RUBEM MARQUES COSTA, OLIVAL SERRA SANTANA, PEDRO DAVID COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil e do Consumidor. Alegada omissão. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Responsabilidade da instituição financeira. Valor das astreintes. Razoabilidade e proporcionalidade. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. 

I. Caso em Exame 

1. Recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em agravo de instrumento, relativo ao cumprimento de sentença que reconheceu a inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito e fixou multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC), determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para suprimento das omissões, especificamente quanto (I) à responsabilidade pela manutenção da inscrição e (II) à razoabilidade do valor das astreintes (superior a R$ 1,5 milhão). 

II. Questão em Discussão 

2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o Banco do Nordeste do Brasil S.A. é responsável pela inscrição e manutenção do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes; e (II) avaliar se o valor das astreintes fixadas e já reduzidas é proporcional e razoável diante do caso concreto. 

III. Razões de Decidir

3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A responsabilidade pela baixa da inscrição indevida é exclusiva da instituição financeira, que detém as informações do crédito e deve adotar todas as providências administrativas para o cancelamento, após determinação judicial, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à confiança nas relações de consumo.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o credor responde pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, configurando falha na prestação do serviço (STJ, REsp 242.181/PB, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 09.11.2000).

6. Quanto ao valor das astreintes, embora elevado, revela-se proporcional diante da resistência injustificada e da prolongada inobservância da decisão judicial pelo devedor, tendo, inclusive, sido reduzido em 50% pelo juízo de origem, de R$ 3.188.242,45 (três milhões cento e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) para, aproximadamente, R$ 1.594.121,23 (um milhão quinhentos e noventa e quatro mil cento e vinte e um reais e vinte e três centavos).

7. A multa mantém caráter coercitivo e pedagógico, evitando que o devedor se beneficie de sua própria desobediência, não havendo enriquecimento ilícito da parte contrária nem desproporção evidente que justifique nova redução.

IV. Dispositivo e Tese

8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, contudo, sem atribuição de efeitos modificativos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8039909-92.2023.8.05.0000, tendo como partes BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qualidade de embargante, e ELIDA CAROLINA DE ALMEIDA SILVA, na qualidade de embargada. 

Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para sanar omissão, contudo, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039909-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: ELIDA CAROLINA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA, OLIVAL SERRA SANTANA, PEDRO DAVID COSTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do Acórdão (ID. 55699945), o qual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a multa aplicada em razão do descumprimento da ordem judicial de cancelar a inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes, obrigação que incumbia ao banco, e rejeitando o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada no cumprimento de sentença, ante a ausência de garantia do juízo e de demonstração de risco de dano grave.

Destaca-se que o agravo de instrumento tinha por objeto a discussão acerca da exigibilidade e do valor acumulado de multa diária (astreintes), fixada em razão do suposto descumprimento da obrigação de fazer de promover o cancelamento do nome da parte agravada nos cadastros de inadimplentes.

A casa bancária, ora agravante, opôs os embargos de declaração, alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão por não ter apreciado os seguintes pontos, essenciais à defesa: (I) a tese de ilegitimidade e/ou não responsabilidade do Banco pela inscrição/manutenção da restrição creditícia, sustentando que a anotação decorreu de ato de terceiros (SPC, SERASA); e (II) o pedido de redução do valor das astreintes, por considerá-lo excessivo e desproporcional, atingindo montante superior a R$ 1,5 milhão.

Os aclaratórios foram rejeitados por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a parte embargante buscava a rediscussão do mérito e não o saneamento de vício.

Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio de decisão da lavra do Ministro Raul Araújo, a Colenda Quarta Turma do STJ, ao julgar, reconheceu a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante a omissão desta Corte em se manifestar sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando que:

"A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada."

Neste cenário, a decisão do Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que as omissões sejam sanadas.

Os autos vêm conclusos para novo julgamento dos Embargos de Declaração, em estrito cumprimento à ordem superior.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 1º, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039909-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: ELIDA CAROLINA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA, OLIVAL SERRA SANTANA, PEDRO DAVID COSTA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo a examinar o mérito da controvérsia. 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. Também constituem instrumento processual idôneo à integração do acórdão, nas hipóteses em que este se omite quanto à apreciação de questão relevante, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 

As teses centrais sustentadas pelo Banco, que embasaram os Embargos de Declaração e o Recurso Especial, são as seguintes: (I) a instituição alega não ter sido responsável pela inscrição ou manutenção do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, atribuindo tal anotação a terceiros — como o SPC, SERASA ou mesmo o Poder Judiciário —; e (II) requer a redução do valor das astreintes, por considerá-lo excessivo, desarrazoado e desproporcional. 

O Banco recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o Ministro Raul Araújo reconheceu que o Tribunal de origem se manteve omisso, não emitindo juízo de valor de forma clara e fundamentada sobre as questões cruciais à composição da lide (notadamente, a responsabilidade pela inclusão e o valor da multa). 

Em comando final, o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão e determinou o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que seja feito novo julgamento dos embargos de declaração, sanando as omissões apontadas. 

Portanto, o voto deve conhecer os embargos de declaração e, no mérito, enfrentar de maneira expressa e conclusiva as seguintes questões: (I) Se o BNB é, de fato, o responsável pela inscrição/manutenção do nome da agravada que gerou a multa, e (II) se o valor das astreintes acumuladas (mais de R$ 1,5 milhão) é razoável e proporcional ao caso, procedendo à eventual redução, se for o caso.

Pois bem.

Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinou o retorno dos autos para suprimento das omissões apontadas, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, exclusivamente para integrar o acórdão com a fundamentação considerada ausente, sem, contudo, implicar, de imediato, na modificação do resultado do julgamento do agravo de instrumento.

Examinando-se os autos de origem, verifica-se que, mesmo após a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, o nome da parte exequente permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes. O embargante alega não ser o responsável pela manutenção da restrição, atribuindo a terceiros a origem da anotação. Todavia, esta Corte tem entendimento consolidado de que compete à instituição financeira, por deter as informações sobre o crédito, adotar as providências necessárias ao cancelamento da inscrição. Ademais, uma vez determinada judicialmente a baixa do registro, o cumprimento dessa obrigação é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a responsabilidade, nos casos de inscrição ou manutenção indevida, recai sobre o credor que solicitou ou manteve o registro, sendo certo que tal conduta configura falha na prestação do serviço e enseja, inclusive, a reparação por danos morais. É o que se vê:

Responsabilidade civil. Banco. SPC. Dano moral . I. - A indevida inscrição de devedor, pelo banco, nos cadastros do SPC ou do SERASA, acarreta indenização por dano moral. II. - Ofensa ao art . 1º, §§ 4º e 5º, do Decreto-lei nº 911/69 não caracterizada. III. - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 242181 PB 1999/0114594-5, Relator.: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/12/2000 p . 65 RSTJ vol. 142 p. 288)

Ora, uma vez promovida pela instituição financeira a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, e reconhecida pelo Magistrado — seja em decisão liminar, seja após o julgamento de mérito — a indevida anotação, impende à própria instituição adotar, de forma célere e eficaz, as providências necessárias ao imediato cancelamento do registro.

Ressalta-se que essa responsabilidade decorre do risco inerente à sua atividade e da obrigação de zelar pela correção das informações fornecidas, cabendo à instituição financeira agir com diligência e transparência. Ademais, observa-se, aqui, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações contratuais, impondo o dever de lealdade, confiança e cuidado na tutela dos direitos do consumidor, sob pena de responsabilização por danos decorrentes de sua inobservância.

Sinaliza-se que a obrigação de fazer não se limita ao simples envio de ofício, cabendo ao Banco acompanhar e garantir o efetivo cancelamento da anotação. É responsabilidade exclusiva da instituição adotar as providências administrativas necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, assegurando a plena regularização do nome do consumidor.

Desta forma, rejeita-se a tese de ilegitimidade ou não responsabilidade, por ser evidente a incumbência do Banco na desconstituição do registro.

No que concerne ao valor das astreintes, embora o montante alcançado seja expressivo (acima de R$ 1,5 milhão), não se verifica manifesta desproporcionalidade que justifique a sua redução.

Cumpre salientar que a multa cominada já foi anteriormente reduzida pelo Juízo de origem. Inicialmente fixada em R$ 3.188.242,45 (três milhões cento e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), passou a, aproximadamente, R$ 1.594.121,23 (um milhão quinhentos e noventa e quatro mil cento e vinte e um reais e vinte e três centavos), representando uma redução de 50%. O valor atualmente mantido se mostra suficiente para cumprir a função coercitiva e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido da parte exequente.

Esclarece-se que tal valor é resultado direto da recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial por um longo período. A finalidade coercitiva da multa seria esvaziada se a cada etapa processual o devedor pudesse obter a redução do montante, o que incentivaria o descumprimento contínuo.

Esse é o entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU AS ASTREINTES FIXADAS NA AÇÃO PRINCIPAL. DETERMINAÇÃO DE BAIXA NO CADASTRO DO DETRAN. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO POR MAIS DE UM ANO. EVIDENTE PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO AUTOR. EXIGÊNCIA DE MULTA QUE SE MOSTRA APROPRIADA NESTE CASO PARTICULAR. MONTANTE TOTAL, NO ENTANTO, ALCANÇOU CIFRA VULTOSA. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. LIMITE GLOBAL DE R$ 50.000,00 AFIGURA-SE ADEQUADO FRENTE À PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado o cumprimento da ordem judicial, ainda que intempestivamente, é possível a redução da multa (astreinte) imposta em razão do atraso, porque, de acordo com o art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, o Juiz pode alterar o valor da multa em qualquer tempo, devendo consultar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte credora. Mesmo porque o objetivo das astreintes "não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 673)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006312-51.2018.8.24.0000, de Laguna, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-06-2019). (TJSC; AI 4000927- 59.2017.8.24.0000; Campos Novos; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Júlio César Knoll; DJSC 21/11/2019; Pag. 347)

Uma vez que o montante acumulado é proporcional ao tempo de descumprimento e ao poderio econômico do Banco, rejeita-se o pedido de redução da multa.

Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., apenas para o fim de sanar as omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da fundamentação supra, porém, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, mantendo-se, integralmente, o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

É como voto.

Sala de Sessões, _____ de ______________de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator