PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, condenando ao pagamento das parcelas retroativas e fixando multa cominatória pelo descumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a redução das astreintes fixadas diante do descumprimento reiterado da ordem judicial; (ii) o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo ou à data do ajuizamento da ação; e (iii) é possível a satisfação dos valores devidos mediante bloqueio de verbas públicas. III. Razões de decidir 3. As astreintes possuem natureza coercitiva e devem ser fixadas em patamar suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito, sendo legítima sua manutenção quando evidenciada a recalcitrância da parte em cumprir a ordem judicial. 4. No caso, a multa foi progressivamente majorada em razão do reiterado descumprimento da obrigação, revelando-se adequada e proporcional às circunstâncias, sendo que sua redução estimularia a desobediência às decisões judiciais. 5. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a análise da eventual exorbitância das astreintes deve considerar o valor diário fixado e a conduta da parte inadimplente, e não apenas o montante total acumulado. 6. O benefício previdenciário deve ser pago desde a data de entrada do requerimento administrativo, quando reconhecido o direito, não sendo possível limitar os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação, sob pena de prejuízo ao segurado. 7. Comprovado que o pagamento realizado administrativamente não abrange a integralidade do período devido, subsiste saldo remanescente a ser quitado. 8. A satisfação dos valores devidos mediante bloqueio de verbas públicas não é admissível, por violar o regime constitucional de precatórios, sendo medida excepcional admitida apenas em hipóteses relacionadas ao direito à saúde, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 84. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a manutenção das astreintes fixadas em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial, quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. O benefício de pensão por morte deve ser pago desde a data do requerimento administrativo, não sendo cabível a limitação à data do ajuizamento da ação. 3. A satisfação de condenação imposta à Fazenda Pública deve observar o regime constitucional de precatórios, sendo inadmissível o bloqueio de verbas públicas fora das hipóteses excepcionais relacionadas ao direito à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 537 e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.967.587/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 84. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001330-40.2024.8.05.0065, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado MIGUEL MIRANDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001330-40.2024.8.05.0065
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MIGUEL MIRANDA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS, ALEX RIBEIRO BATISTA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 Trata-se de recurso de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conde (id 89710948) que, julgou procedente a ação ordinária ajuizada por MIGUEL MIRANDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, para: 1º- Reconhecer que o Estado da Bahia permanece inadimplente quanto ao valor de R$ 24.423,92 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), referente ao saldo remanescente das parcelas vencidas da pensão por morte devida ao autor. 2º- Reconhecer como devida a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), previamente fixada e devidamente constituída, e determinar a liberação imediata da quantia bloqueada em favor do autor, Miguel Miranda, devidamente corrigida a partir da data do bloqueio judicial, nos termos do art. 537, §2º, do CPC; 3º- Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 224.423,92), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Nas suas razões (ID. 89710958), sustenta o apelante que “sentença incorreu em error in iudicando ao condenar o Estado a pagar R$ 24.423,92 a título das diferenças das parcelas pretéritas. É verdade que o autor apontou esse valor apresentou esse valor na petição de id 503650864, mas ele é excessivo.” Assevera que “Conforme planilha anexa à petição de id 498315085, em 2023 a falecida teria direito a proventos de R$ 1.398,28, de modo que, sendo a pensão equivalente a 65% desse valor, ela seria de R$ 908,89. Já em 2024, a falecida teria direito a proventos de R$ 1.450,15, de modo que a pensão seria de R$ 942,60..” Destaca que “Como relatado, o valor atual da pensão do autor é R$ 987,56. Logo, a multa, de R$ 200.000,00, equivale a mais de 200 meses de pensão ou cerca de 17 anos.” Afirma que “Desse modo, o valor da multa deve ser decotado. Sugere-se que ele passe a equivaler a 12 meses ou a 1 ano de pensão, de modo a totalizar R$ 11.850,72. Com isso ele passa a ter a necessária correlação com a obrigação principal, o que evita o enriquecimento sem causa do beneficiário.” Afirma ainda que “a sentença deve ser reformada para se sujeitar o pagamento do valor da multa ao regime de precatórios, salvo se sua soma com o montante principal do retroativo não ultrapassar R$ 10.000,00, caso em que deverá ser paga por RPV..” Pugna pela reforma da sentença para que reduzido o valor da multa e das diferenças devidas. Sem recolhimento do preparo recursal, ante a isenção legal O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 89710962), defendendo a sentença recorrida e requerendo o improvimento do recurso. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 28 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001330-40.2024.8.05.0065
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MIGUEL MIRANDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS, ALEX RIBEIRO BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Quanto à multa cominatória, cumpre ressaltar que as astreintes possuem natureza coercitiva e finalidade de compelir a parte, de forma indireta, ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, devendo ser fixadas em parâmetros que assegurem a efetividade da decisão sem ensejar enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o impacto da medida e a capacidade econômica do devedor. No caso concreto, verifica-se que a multa foi fixada e progressivamente majorada em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial, tendo sido deferida tutela de urgência em 08/01/2025, com fixação de multa diária, seguida de nova decisão em 12/03/2025 determinando o cumprimento no prazo de 48 horas, e, diante da inércia do apelante, houve majorações sucessivas em 26/03/2025, 09/04/2025 e 20/05/2025, atingindo o patamar de R$ 200.000,00. Tal circunstância evidencia a recalcitrância do apelante, justificando a manutenção da multa nos termos fixados. Nesse contexto, entendo que o valor da multa diária e suas majorações observaram os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que eventual redução serviria como estímulo ao descumprimento das decisões judiciais. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, reconhecendo a manutenção das astreintes quando fixadas em patamar adequado ao caso concreto, inclusive no âmbito deste Tribunal e de outros Tribunais, bem como o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a análise da eventual exorbitância da multa deve considerar o valor diário fixado e a conduta da parte recalcitrante, e não apenas o montante final acumulado, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE . 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1 .000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia . 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1 .284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2 .000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRSVO INTERNO. PREJUDICADO . PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE DESFIBRILADOR . SUBGRUPO DO MARCAPASSO. ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS 2018. RISCO DE MORET SÚBITA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA . IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SÚMULA NORMATIVA Nº 11 DA ANS. MULTA DIÁRIA . MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TETO LIMITE . PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. I – Na origem, trata-se, em síntese, de ação pelo rito comum, objetivando a realização de procedimento cirúrgico de urgência, preferencialmente nas 24 horas seguintes á solicitação, para implante cardiodesfibrilador; II – Juízo a quo que determina que a agravante autorize e custeie o procedimento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem estipulação de teto; III – Recurso de agravo interno prejudicado face ao julgamento do recurso de agravo de instrumento . Aplicabilidade do CDC a presente demanda, diante do enquadramento nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido Codex. Súmula 469 do STJ. IV – Relatório médico acostado que concluiu pela severa debilidade do agravado, com possibilidade de risco de morte súbita; V – Frise-se ainda a plausividade do direito vindicado pelo agravado, na ação principal, através do art. 3º, XIV da Resolução Normativa nº 259/2011, que trata do atendimento integral e imediato nos casos de urgência e emergência; VI –Multa diária arbitrada em valor razoável e compatível com o porte econômico da agravante e peculiaridade do caso . Demora demasiada no cumprimento da obrigação. Precedentes; VII - Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão nos seus próprios termos. (TJ-BA - AI: 80378033120218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) No que concerne ao pagamento das parcelas retroativas do benefício, a sentença também não merece reparos. Restou reconhecido o direito do apelado ao recebimento da pensão por morte desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), fixada em 25/11/2023, devendo esta ser considerada como a Data de Início do Benefício (DIB). A controvérsia reside na tentativa do apelante de limitar o pagamento à data do ajuizamento da ação, o que não se mostra juridicamente admissível. Conforme planilha constante dos autos, o apelante efetuou pagamento retroativo no valor de R$ 6.626,00, contudo o montante devido, no período compreendido entre novembro de 2023 e maio de 2025, perfaz R$ 31.049,92, evidenciando a existência de saldo remanescente aproximado de R$ 24.000,00. A adoção da data do ajuizamento como marco inicial implicaria indevida restrição ao direito do beneficiário, transferindo-lhe os prejuízos decorrentes da negativa administrativa indevida. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA . MORTE DO SEGURADO APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL AO DIREITO AO BENEFICIO AUXILIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIRMADA. ART. 16 LEI 8 .213/91. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO – DIB. A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM . ART. 74 LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DATA PELA LEI 9.528/1997 . ÓBITO DO SEGURADO EM 12.12.2010 E REQUERIMENTO EM 24.01 .2011. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INPC EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES DO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INTEGRAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 03320576320128050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) Assim, considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que o benefício deve ser pago desde 25/11/2023, sendo devido o pagamento integral das parcelas vencidas até a efetiva implantação, com apuração do saldo remanescente em liquidação. Todavia, assiste parcial razão ao apelante quanto à forma de satisfação do crédito reconhecido. Embora sejam devidos tanto o montante de R$ 200.000,00 a título de astreintes quanto o valor aproximado de R$ 24.000,00 referente às parcelas retroativas, não se revela juridicamente admissível a satisfação desses valores mediante bloqueio de verbas públicas, sob pena de afronta ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o bloqueio ou sequestro de verbas públicas constitui medida excepcional, admitida, em regra, apenas nas hipóteses envolvendo a efetivação do direito fundamental à saúde. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 84 do STJ firmou a tese de que, tratando-se de fornecimento de medicamentos, é possível ao magistrado adotar medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores, para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Fora dessas hipóteses excepcionais, contudo, deve prevalecer o regime de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à ordem constitucional de pagamento das dívidas públicas. No caso em tela, tratando-se de verba de natureza previdenciária e multa cominatória, não se está diante de hipótese que autorize a mitigação do regime constitucional, razão pela qual a satisfação do crédito deve observar o rito próprio. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a impossibilidade de satisfação dos valores devidos mediante bloqueio de verbas públicas, devendo a execução observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença quanto à rejeição da preliminar de impugnação à justiça gratuita, à fixação e manutenção das astreintes no patamar de R$ 200.000,00 e ao reconhecimento do direito ao benefício desde a DER (25/11/2023), com pagamento das parcelas retroativas e apuração do saldo remanescente em liquidação. É como voto. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001330-40.2024.8.05.0065
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MIGUEL MIRANDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS, ALEX RIBEIRO BATISTA
VOTO