TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8026714-69.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8107127-03.2024.8.05.0001

IMPETRANTE: IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO

PACIENTE: OSMAR MACHADO CRUZ

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA PARA FORMAÇÃO DA CULPA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO DE ORIGEM.  COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. REQUISITOS DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA NA EXTENSÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por Igor Oliveira Arcanjo da Silva e Raimundo Teodoro Neto em favor de Osmar Machado Cruz, contra ato do Juízo da Vara Criminal dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06) e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/13), no âmbito da Operação “Duplo X”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de negativa de autoria e ausência de materialidade delitiva é compatível com a via do habeas corpus; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, a justificar o reconhecimento de constrangimento ilegal; (iii) determinar se a existência de condições pessoais subjetivas favoráveis impede a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de negativa de autoria e ausência de materialidade delitiva exige dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus, devendo ser analisada no juízo de conhecimento, conforme jurisprudência do STJ (HC 718887/SC).

4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos, como dados extraídos de aparelho celular, que indicam a atuação do paciente como “jóquei” e executor da organização criminosa, o que revela periculosidade concreta.

5. A existência de oito réus, a necessidade de localização de acusados não citados, e a tramitação regular do feito, sem desídia judicial, afastam a tese de excesso de prazo, sendo o tempo de prisão justificado pela complexidade da causa.

6. O Juízo de origem reavaliou a prisão cautelar e justificou a medida com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante do risco de reiteração delitiva e interferência no curso do processo.

7. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais.

8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante da insuficiência das alternativas menos gravosas para garantir os fins do processo, dada a gravidade concreta das imputações e o papel do paciente no grupo criminoso.

9. A existência de outra ação penal contra o paciente por crime da mesma natureza reforça a necessidade da prisão preventiva para proteção da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

10.  Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.° 8026714-69.2025.8.05.0000 da comarca de Salvador, em que figura como paciente Osmar Machado Cruz e impetrantes, os advogados Igor Oliveira Arcanjo da Silva e Raimundo Teodoro Neto.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8026714-69.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Igor Oliveira Arcanjo da Silva e Raimundo Teodoro Neto, em favor do paciente Osmar Machado Cruz, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito Waldir Viana Ribeiro Junior da Vara Criminal dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador.

 

Narram os Impetrantes que o Paciente está preso preventivamente desde 24/10/2024, tendo sido denunciado como incurso nos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, e nos artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Aduzem a ausência de provas de autoria e de materialidade, fundamentando a denúncia em conversas de “whatsapp”, sem apreensão de drogas.

 

Alegam que o Paciente está preso há 07 (sete) meses, e é o único entre os réus que continua preso, enquanto os outros acusados se encontram em liberdade. Afirmam que o paciente apresentou sua resposta à acusação em 13 de novembro de 2024, e desde então, o processo está paralisado, aguardando a manifestação dos demais réus.

 

Afirmam que os motivos que ensejaram o cárcere não mais existem, uma vez que ele apresentou defesa prévia e está aguardando apenas a designação da audiência de instrução.

 

Ressaltam as condições subjetivas favoráveis do Paciente, manifestando a desnecessidade da custódia cautelar, uma vez que é professor de boxe em um projeto social e ser pai de um filho menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que torna a manutenção de sua prisão ainda mais desproporcional, afetando não apenas sua vida, mas também a de seus familiares. Afirmam ser plenamente cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Por fim, requerem a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, com aplicação ou não de medidas cautelares diversas da prisão.

 

O presente writ foi distribuído por sorteio, conforme consta em certidão de id. 82138616, em 07/05/2025.

 

A Autoridade Coatora prestou informações no id. 83748242.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 83947161).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8026714-69.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO


Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pelos advogados Igor Oliveira Arcanjo da Silva e Raimundo Teodoro Neto, em favor do paciente Osmar Machado Cruz, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador.


De plano, registro que não comporta conhecimento, nessa estreita via mandamental, a alegada negativa de autoria e ausência de materialidade delitiva, sob o fundamento de que a denúncia foi fundamentada em conversas de “whatsapp”, sem apreensão de drogas. A tese suscitada demanda instrução probatória, aferível no âmbito do juízo de conhecimento, sobretudo porque, diante dos elementos informativos colacionados na Ação Penal n.º 8107127-03.2024.8.05.0001, PJe 1º grau, há indícios colhidos a partir da extração de dados do aparelho celular apreendido em cumprimento a mandado de busca e apreensão, de que o Paciente, supostamente integra a súcia criminosa, exercendo função de “jóquei” e um dos executores do grupo criminoso. Neste sentido, já assentou a Corte Superior: “(...) 1. A análise da alegada falta de indícios de autoria demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. (...)” (HC 718887/SC, da Sexta Turma. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 22/03/2022, DJe 28/03/2022).

 

Quanto ao pretenso excesso de prazo para marcação da audiência de instrução e da prisão cautelar imposta, vê-se que em suas informações a Autoridade impetrada destacou:

  

“O Ministério Público ofereceu denúncia, por meio de peça de identidade nº 410.271.617, contra o acusado, bem como outros 8 (oito) denunciados, pela prática dos crimes de organização criminosa específicos ao tráfico de drogas. OSMAR MACHADO CRUZ, conhecido como " CHEIROSO ", atuava diretamente na venda de entorpecentes na função designada "jóquei", além de exercer atividade de executor no grupo criminoso.

O paciente teve seu mandado de prisão cumprido em 24/10/2024, conforme ID nº 470.803.147, sendo mantido sua prisão preventiva, nos termos da decisão de ID nº 488.084.084. Compulsando os autos, verifica-se que o processo se encontra em fase de resposta à acusação, tendo o paciente já apresentado sua defesa prévia, conforme ID nº 473.712.34.” (id. 72243623).

 

Consta no PJe 1.º grau, que a prisão preventiva do Paciente foi imposta em 14/10/24 e cumprida no dia 24/10/24, tendo a Audiência de Custódia ocorrido no dia 25/10/24 (Ação Penal n.º 8107127-03.2024.8.05.0001 – ids. 468119244, 470803147 e 470822538).

 

Outrossim, vê-se que a denúncia foi oferecida no dia 07/08/24, recebida em 14/10/24, que a defesa do Paciente protocolizou Defesa Prévia no dia 13/11/24 e a necessidade de manutenção da custódia cautelar foi reavaliada em 07/03/2025 (Ação Penal n.º 8107127-03.2024.8.05.0001 - ids. 457221913, 468119244, 473712347 e 488084084).

 

Vale dizer, que o expediente originário trata da denominada Operação “Duplo X”, na qual o Ministério Público denunciou 08 (oito) pessoas pelos delitos dos “Arts. 33 e 35, caput c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06; Art. 2º, caput c/c § 2º e §4º, inciso IV, todos da Lei 12.850/13”, dentre elas o Paciente. Dos oito denunciados, apenas o Paciente e Thales Gabriel Bahia da Mota apresentaram defesa, uma vez que os demais não foram localizados para citação (certidões constantes nos ids. 476732339, 476733969, 476732201 e 476734327).

  

Registre-se, que a supracitada denúncia restou lastreada no Inquérito Policial n.º 52298/2023, na Medida Cautelar de Busca e Apreensão de n.º 8139465 64.2023.8.05.0001 e nas Medidas Cautelares de Prisão Temporária e de Busca e Apreensão n.º 8037174 49.2024.8.05.0001; que apontaram que os acusados se associaram para a prática de tráfico de drogas, atuando intensamente no tráfico ilegal de entorpecentes nas regiões de Cosme de Farias e Nordeste de Amaralina, na cidade de Salvador, com vinculação à organização criminosa denominada Comando Vermelho. (Ação Penal n.º 8107127-03.2024.8.05.0001 - id. 457221913).

 

Diante do cenário posto, resta indevido o reconhecimento de excesso de prazo apto à configuração do constrangimento ilegal suscitado. Como visto, o feito em análise conta com multiplicidade de réus, diligência e atos jurídicos diversos, medidas cautelares e grau de complexidade condizente com o tempo de tramitação transcorrido. O lapso existente entre a prisão provisória do Paciente, recebimento da denúncia e o momento atual, não é irrazoável e deve ser observado de forma ampla, à luz das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando evidente que o Juízo primevo vem atuando de forma precisa, célere e diligente, sempre em busca do avanço contínuo do feito.

 

Sobre o tema, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça:

  

“(...) Conclui-se que há complexidade, com diversos envolvidos, exigindo-se a prática de mais atos procedimentais e justificando o tempo de prisão suportado pelo Paciente. Ademais, o Magistrado informou que “o processo se encontra em fase de resposta à acusação, tendo o paciente já apresentado sua defesa prévia". (id. 83947161).

 

Destarte, ausente desídia, letargia e/ou tempo de tramitação desproporcional por culpa do Estado, assevero incabível o pedido.

 

Quanto ao cárcere cautelar e pedidos correlatos, vê-se que na decisão que decretou a prisão a Autoridade coatora fundamentou a necessidade do cárcere provisório, nos termos:

 

“Em relação ao investigado, Osmar Machado Cruz (vulgo Cheiroso), apontaram as investigações que o réu, em discussão, é um dos fornecedores de entorpecentes para uma “boca de fumo fixa”, além disso, é um dos principais executores da organização criminosa.

Diante das informações apresentadas na exordial acusatória e as provas colhidas, fls. 43 - 44 (conteúdos extraídos do celular, conversas do Whatsapp), é evidente a materialidade e indícios de autoria do réu nas práticas delitivas descritas pelo presentante do Ministério Público.

Ademais, seguindo na mesma linha de raciocínio, juntamente com as provas colhidas nas fls. 42 e 43, é notório que o réu é um dos membros fixos para o fornecimento de entorpecentes, sendo assim, o deferimento da prisão preventiva, ora pleiteada pelo parquet, é cabível para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

Portanto, visando garantir a ordem pública, e estando presentes as hipóteses autorizadoras do Código de Processo Penal, art. 311 e 312, decreto a prisão preventiva do réu Osmar Machado Cruz (vulgo cheiroso). (...)” (Ação Penal n.º 8107127-03.2024.8.05.0001 - id. 468119244).

 

Ressalte-se, que a prisão preventiva do Paciente foi corroborada pelo Juízo impetrado na reavaliação da prisão preventiva ocorrida em março/25 e no indeferimento do pedido de liberdade provisória apresentado pela Defesa (processo n.º 8188863-43.2024.8.05.0001), ressaltando:

 

“(...)Pois bem. Dito isto, é valido anotar que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, certo é que estes já foram registrados à decisão impugnada (Id 468119244 dos autos de nº 8107127-03.2024.8.05.0001), quando constou que:

(...)

Em relação ao alegado excesso prazal para realização da instrução processual, é de rigor notar que o prazo de 120 dias para o encerramento da instrução criminal, em se tratando de processos com réu preso, previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 12.850/2013, não é peremptório, podendo ser mitigado face às peculiaridades do caso, de modo que para se aferir a existência de eventual excesso prazal não basta a mera soma aritmética dos atos processuais, fazendo-se imprescindível adotar um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, mormente quando se conta com 8 (oito) denunciados no polo passivo da lide.

Ademais, é imperioso registrar que, na forma do remansoso entendimento do STJ, “a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais.” (STJ - HC 447716 SP 2018/0099680-3 14/08/2018)

De outro giro, no que tange ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nota-se que a Defesa não prosperou em demonstrar qualquer indício de mudança do status quo responsável pela necessidade da atual situação do réu, vez que se furtou a demonstrar fatos irrelevantes acerca da vida privada do acusado, bem como se omitiu em relação a fatos basilares da denúncia, como os fortes indícios de membresia fixa em sede de fornecimento de entorpecentes nas localidades narradas na peça exordial. Fatos esses que corroboram a hipótese de garantia da ordem pública, a qual é positivada nos art. 311 e 312 do Código de Processo Penal como elemento passível de tal sanção.

No mais, do exame da peça vestibular e em cotejo com a documentação apresentada, vê-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar as razões que levaram ao encarceramento provisório, permanecendo, portanto, presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva e a sua necessidade absoluta, sendo incabível à espécie qualquer cautelar diversa.

Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva”.

 

Evidente, portanto, que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos concretos, estando devidamente fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. De acordo com a decisão proferida pelo juízo de origem, a medida extrema foi necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos atribuídos ao paciente, os quais envolvem associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, além da imputação de participação em organização criminosa armada (art. 2º, §§ 2º e 4º, IV da Lei 12.850/13). Consta dos autos que o paciente, identificado como "Cheiroso", atuava diretamente na comercialização das drogas e exercia função de executor dentro da suposta estrutura criminosa.


O periculum libertatis do agente, portanto, está evidenciado na atuação reiterada e organizada no seio de uma organização criminosa, revelando periculosidade concreta que justifica a segregação cautelar para proteção da sociedade, prevenção de novos delitos e resguardo da ordem pública. Ademais, a prisão preventiva também foi justificada com base na conveniência da instrução criminal, uma vez que o paciente integra um grupo estruturado, e sua liberdade poderia comprometer a colheita da prova e a regular tramitação processual.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presença dos requisitos legais do art. 312 do CPP, aliada à fundamentação concreta, é suficiente para a manutenção da prisão preventiva, ainda que o réu possua condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade. Essas circunstâncias, embora relevantes, não são absolutas nem prevalecem sobre os fundamentos legais da cautelaridade penal. No caso em exame, o paciente alega ser professor de boxe em projeto social, pai de uma criança com Transtorno do Espectro Autista, e pessoa inserida no convívio religioso. Tais elementos, no entanto, não afastam a gravidade concreta dos crimes imputados nem elidem os fundamentos da medida constritiva, especialmente quando estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos da investigação e da denúncia apresentada pelo Ministério Público.

 

No mesmo sentido:

 

“(...) 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.

5. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no HC 872492 / SP, da Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 15/04/2024; DJe 18/04/2024) 

 

“(...) 2. havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (...). 4. Agravo regimental desprovido”.

(AgRg no HC 879009/PR, da Sexta Turma. Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, j. 08/04/2024; DJe 11/04/2024).

 

Nada obstante, cumpre registrar que o Paciente responde a outra ação penal na comarca de Salvador também por tráfico de drogas (Ação Penal n.º. 0545252-58.2017.8.05.0001).

 

Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere.

 

Ante o exposto, ausente no caso concreto, constrangimento ilegal apto ao acolhimento do presente remédio constitucional, conheço parcialmente e, nesta extensão, denego a Ordem impetrada.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8026714-69.2025.8.05.0000)