PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMA 551 E TEMA 916 DO STF. DIREITO AO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000408-40.2022.8.05.0268 tendo como Agravante MUNICÍPIO DE URANDI, e, como Agravado, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-40.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
ACORDÃO
Agravo interno interposto pelo Município de Urandi contra decisão monocrática que manteve condenação ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário a ex-servidor contratado temporariamente para exercer função de motorista no transporte escolar e no SAMU, no período de outubro de 2017 a dezembro de 2020, em razão do desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações contratuais. O ente público também pleiteia o reconhecimento de quitação ampla decorrente de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade originária da contratação temporária afasta a incidência conjunta dos Temas 551 e 916 da repercussão geral do STF, excluindo o direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário; e (ii) estabelecer se acordo extrajudicial firmado sem homologação judicial possui eficácia liberatória geral em relação às verbas trabalhistas e constitucionais decorrentes do vínculo irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tema 551 do STF foi fixado precisamente para disciplinar hipóteses de contratação temporária desvirtuada por sucessivas renovações, não havendo distinção entre nulidade superveniente e nulidade originária da contratação administrativa.
A exigência de validade originária do vínculo para aplicação do Tema 551 esvazia a eficácia prática da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e inviabiliza a repressão ao uso abusivo da contratação precária pela Administração Pública.
O desvirtuamento da contratação temporária configura burla à exigência constitucional do concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, especialmente quando o servidor exerce função permanente e ordinária da administração municipal.
A prestação contínua de serviços de motorista para transporte escolar e atendimento do SAMU evidencia necessidade permanente do Município, incompatível com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
A Administração Pública não pode beneficiar-se da própria irregularidade administrativa para afastar o pagamento de direitos sociais mínimos decorrentes da prestação laboral efetivamente realizada.
O direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional decorre da proteção à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, fundamentos da República previstos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal.
Acordo extrajudicial firmado diretamente entre Administração Pública e trabalhador hipossuficiente, sem homologação judicial e sem assistência sindical ou advocatícia, não produz quitação geral e irrestrita das verbas alimentares decorrentes da relação jurídica.
A dedução dos valores já pagos administrativamente impede enriquecimento sem causa do trabalhador sem afastar o direito ao recebimento integral das verbas reconhecidas judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade originária da contratação temporária irregular não afasta a incidência do Tema 551 do STF quando configurado desvirtuamento do vínculo mediante sucessivas renovações. 2. A contratação precária para exercício de função permanente da Administração Pública gera direito ao recebimento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 3. Acordo extrajudicial firmado sem homologação judicial e sem assistência adequada ao trabalhador hipossuficiente não produz quitação ampla das verbas alimentares decorrentes da relação jurídica administrativa. 4. A dedução dos valores pagos administrativamente deve ser realizada para evitar enriquecimento sem causa, preservando-se o direito ao recebimento da diferença efetivamente devida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 37, caput, II e IX. CPC, art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral. STF, Tema 916 da Repercussão Geral. STF, RE 705.140/RS, Tema 308 da Repercussão Geral. TST, Súmula 363. TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000699-75.2017.8.05.0216, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publicação em 27.08.2025. TJ-BA, Apelação Cível nº 8000144-10.2020.8.05.0101, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, publicação em 22.08.2024.A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Urandi (ID 102217803) contra a decisão monocrática (ID 97906807) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível por ele interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário ao agravado Antônio Carlos Rodrigues dos Santos, relativos ao período de outubro de 2017 a dezembro de 2020. A demanda originária foi proposta por Antônio Carlos Rodrigues dos Santos, que narrou ter sido admitido pelo Município de Urandi em 1º de outubro de 2017 para exercer a função de motorista de transporte escolar e, posteriormente, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, o SAMU. Afirmou que o vínculo se manteve de forma sucessiva e precária até 28 de dezembro de 2020, sem que o ente público procedesse ao pagamento de férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário e os depósitos correspondentes ao FGTS. Requereu a declaração de nulidade do contrato por violação à regra do concurso público, o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária e a consequente condenação do réu ao pagamento das verbas devidas, pugnando pela desconsideração ou abatimento proporcional de valores decorrentes de acordo extrajudicial que reputou eivado de vício. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 97757097) declarando nulo o contrato de trabalho havido com o autor no interstício de janeiro de 2017 a dezembro de 2020. Diante disso, condenou o Município de Urandi ao pagamento das gratificações natalinas de 2017, 2018, 2019 e 2020, férias vencidas e proporcionais de todo o período, acrescidas do terço constitucional, além do montante correspondente aos depósitos do FGTS, autorizando o abatimento do valor comprovadamente pago em razão de acordo extrajudicial. Inconformado, o Município de Urandi interpôs recurso de apelação (ID 97757101), sustentando que a contratação sem concurso público atrai a incidência exclusiva da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e do Tema 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, restringindo os direitos do trabalhador ao levantamento do FGTS e ao saldo de salários. Defendeu a validade e a eficácia liberatória plena do acordo extrajudicial firmado entre as partes, com base no princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, postulando a reforma integral da sentença. Em decisão monocrática, esta Relatoria negou provimento ao apelo municipal, aplicando conjuntamente as teses consagradas nos Temas 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal, por constatar o desvirtuamento da contratação temporária decorrente de sucessivas e reiteradas prorrogações para o exercício de atividade de natureza permanente. De ofício, foram readequados os consectários legais da condenação para ajustar os índices de correção monetária e juros de mora às modulações das Emendas Constitucionais 113 de 2021 e 136 de 2025. No presente agravo interno (ID 102217803), o Município recorrente alega que a decisão recorrida incorre em equívoco ao aplicar de forma conjunta teses que se referem a hipóteses fáticas e jurídicas distintas. Sustenta que o Tema 551 pressupõe a existência de uma contratação temporária válida em sua origem, celebrada mediante processo seletivo simplificado e prazo determinado, que posteriormente se desvirtuou no tempo. Argumenta que, no caso concreto, a contratação do agravado já nasceu nula, sem qualquer processo de seleção e para o preenchimento de função de natureza permanente, atraindo unicamente a regra geral do Tema 916, que veda o pagamento de férias e décimo terceiro salário. Reitera os argumentos sobre a validade do acordo extrajudicial e requer o provimento do recurso para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos de férias e décimo terceiro salário. A parte agravada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interno, quedou-se silente, conforme certificado pela secretaria desta Câmara (ID 104898673). Os autos foram incluídos em pauta para julgamento pelo Colegiado. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 28 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-40.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia jurídica trazida pelo Município de Urandi reside na tentativa de cindir a aplicação das teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a nulidade originária do contrato administrativo, decorrente da ausência de concurso público ou de processo seletivo simplificado para cargo de natureza permanente, afasta a aplicação do Tema 551 e impõe a incidência isolada do Tema 916, o que excluiria o direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário. Contudo, a tese recursal que pretende restringir a aplicação do Tema 551 apenas às hipóteses em que a contratação seria válida em sua origem, reservando o Tema 916 aos casos de nulidade originária, carece de amparo jurídico. Essa distinção artificial não foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de nenhum dos dois precedentes vinculantes. Ao contrário do que defende o ente público, o Tema 551 foi construído justamente para enfrentar as situações em que a Administração Pública se vale de maneira irregular da contratação temporária, burlando a exigência constitucional do concurso público mediante prorrogações reiteradas e sucessivas. Exigir a validade plena da contratação originária para a incidência da exceção prevista no item dois do Tema 551 significaria esvaziar por completo a eficácia prática da tese jurídica firmada pela Suprema Corte. Não se pode perder de vista que o desvirtuamento da contratação temporária constitui precisamente a patologia administrativa reconhecida pelo Tema 551. Assim, a nulidade do vínculo não afasta a incidência da tese, mas representa a consequência jurídica direta do próprio desvirtuamento praticado pela Administração Pública. Quando o ente público prorroga sucessivamente um contrato que deveria ser temporário, ou quando contrata sem concurso para funções permanentes sob o rótulo de excepcional interesse público, ele incorre na conduta ilícita que o Supremo Tribunal Federal visou reprimir e remediar. A interpretação defendida nas alegações do Município conduz a um resultado incompatível com os princípios da moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Permitir que o ente público se beneficie de sua própria irregularidade administrativa, utilizando mão de obra para suas necessidades ordinárias e permanentes sob regime precário sem suportar os encargos sociais mínimos assegurados pela Constituição, representaria chancelar um comportamento contraditório do Estado. O trabalhador que despende sua força de trabalho em favor do interesse público, de boa-fé, não pode ser privado dos direitos sociais fundamentais mínimos quando a própria Administração deu causa à nulidade do vínculo por meio de sucessivas renovações. O direito às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário decorre da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, erigidos como fundamentos da República Federativa do Brasil no artigo 1º, incisos III e IV, da Carta Magna. No caso concreto, os documentos colacionados aos autos demonstram que Antônio Carlos Rodrigues dos Santos desempenhou de forma contínua a função de motorista, inicialmente para o transporte escolar e posteriormente para o SAMU, no período de outubro de 2017 a dezembro de 2020, conforme as fichas financeiras (ID 97757068 a ID 97757076). A atividade de motorista de serviços essenciais de saúde e educação atende a uma necessidade permanente, ordinária e perene do Município, o que afasta o caráter transitório e excepcional que justificaria o regime temporário. A manutenção do agravado por quase quatro anos nos quadros da municipalidade, mediante sucessivas renovações de contratos precários, configura desvirtuamento da contratação temporária. Trata-se de uma burla à exigência constitucional do concurso público, que atrai a incidência da exceção contida no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, justificando a manutenção da condenação ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Neste sentido: ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE PAGAMENTO PELA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STF. TEMA 551. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança, condenando o Município de Rio Real ao pagamento de FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de 01/11/2013 a 30/10/2016, com correção pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, além de honorários advocatícios fixados em 10%. 2. A contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da CF/1988 exige a demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, com limitação temporal e finalística. A prestação de serviços por mais de três anos consecutivos e mediante sucessivas renovações descaracteriza tal excepcionalidade. 3. O vínculo firmado entre as partes não se ajusta à hipótese constitucional, tendo a autora exercido função administrativa típica de cargo efetivo, sem comprovação de caráter transitório, configurando desvirtuamento da contratação. 4. Conforme o Tema 551 da repercussão geral do STF, é devido o pagamento de 13º salário e férias com 1/3 nos casos em que a contratação temporária é desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações, ainda que nula a contratação originária. 5. O pagamento do FGTS é cabível com base no entendimento consolidado no RE 705.140/RS (Tema 308 do STF) e na Súmula 363 do TST, como efeito patrimonial mínimo da prestação laboral irregularmente contratada. 6. O Município de Rio Real não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, sendo devida a condenação. 7 . Quanto aos consectários legais, aplica-se, de ofício, a EC nº 113/2021, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, unificadamente, a taxa SELIC, conforme art. 3º da referida emenda. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº . 8000699-75.2017.8.05.0216, em que figura como apelante MUNICIPIO DE RIO REAL e apelado MARIA DA SILVA SANTOS BARBOSA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria(TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80006997520178050216, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM O PODER PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA RESOLVER AS CONTROVÉRSIAS PERTINENTES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000144-10.2020.8.05.0101, em que figuram como parte apelante Município de Igaporã e parte apelada Maria Fernandes da Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, 22 de agosto de 2024. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora(TJ-BA - Apelação: 80001441020208050101, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) Em outro ponto, o Município de Urandi insiste na tese de que o acordo extrajudicial firmado com o ex-servidor confere quitação geral, ampla e irrestrita a todas as verbas decorrentes da relação jurídica havida entre as partes, devendo ser integralmente respeitado em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Sem embargo dos argumentos expendidos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que transações extrajudiciais que implicam a renúncia parcial a direitos de natureza alimentar, celebradas diretamente entre a Administração Pública e o trabalhador hipossuficiente, sem a devida homologação judicial prévia, não possuem eficácia liberatória total. O trabalhador, diante de sua situação de vulnerabilidade econômica e da necessidade de recebimento imediato de verbas de subsistência, sujeita-se a condições desproporcionais impostas pelo poder público, como o deságio de trinta por cento mencionado no instrumento de acordo. A ausência de assistência por advogado ou pelo sindicato da categoria obsta o reconhecimento da eficácia plena do pacto para extinguir as obrigações constitucionais do Município. A sentença de primeiro grau e a decisão monocrática recorrida agiram com acerto ao determinar a dedução do valor efetivamente pago ao agravado, no montante de R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). Essa medida atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa do trabalhador, garantindo que o Município não pague duas vezes pela mesma verba, sem, contudo, desamparar o direito do credor de receber a diferença que lhe é devida de forma integral. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor a ser definido em fase de liquidação, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo, por força do trabalho adicional em grau recursal. Salvador, Bahia, de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-40.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
VOTO