PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO PRIVADA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROPAGANDA ENGANOSA E DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM EXONERAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por estudante do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedente pedido de cumprimento forçado de oferta, fundada na suposta negativa indevida de adesão ao programa de financiamento estudantil “DOMCRED”, que alegadamente teria sido amplamente divulgado pela instituição de ensino. A autora sustenta ocorrência de publicidade enganosa e falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve publicidade enganosa ou falha na prestação de informações pela instituição de ensino superior; (ii) estabelecer se é cabível o cumprimento forçado da oferta do programa de financiamento estudantil “DOMCRED”, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da publicidade enganosa exige prova inequívoca da existência da oferta, em sua forma original, datada, completa e contextualizada, para aferição objetiva do conteúdo e do potencial de indução em erro. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora tenha sido deferida, não exime o consumidor da produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora não juntou qualquer peça publicitária contemporânea à matrícula que demonstrasse oferta ativa do programa “DOMCRED” aplicável ao curso de Medicina, tampouco comprovou indução em erro. A permanência de documentos antigos no site da instituição, desacompanhada de divulgação ativa, não é suficiente para caracterizar violação ao dever de informação. O print de atendimento via WhatsApp apresentado pela autora não possui elementos de autenticidade, como data, identificação dos interlocutores ou vinculação direta ao financiamento alegado, sendo insuficiente para corroborar a tese recursal. Os precedentes citados pela parte recorrente tratam de contextos distintos, nos quais havia prova documental das campanhas publicitárias, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de publicidade enganosa exige a apresentação de prova mínima e contemporânea da oferta alegada, apta a demonstrar indução em erro. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte autora da produção de elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações. A ausência de publicidade comprovadamente veiculada impede o reconhecimento judicial de descumprimento de oferta por parte da instituição de ensino. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8004685-43.2023.8.05.0146, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2024. TJ-BA, Apelação nº 8013103-85.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 28.02.2024. TJ-BA, Apelação nº 0511819-92.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008367-87.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante a LIS ARMEDE DE MATOS e como apelada INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE / RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008367-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIS ARMEDE DE MATOS
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, PAULA ARMEDE DE MATOS
APELADO: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s):WADIH HABIB BOMFIM, FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposta por LIS ARMEDE DE MATOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 8008367-87.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor da INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos : “(…) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por LIS ARMEDE DE MATOS, em face de INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR - CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO II, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Revoga-se, por consequência, a decisão proferida no id 181978779. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC”. (id. 66387511) Ao arrazoar (id. 61388769), informou que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da Instituição de Ensino Superior denominada “Faculdade UNIDOMPEDRO”, desde o ano de 2022, pretendendo obter tutela jurisdicional para aderir ao programa “DOMCRED” (Financiamento Estudantil Próprio), descrito como uma espécie de “FIES” interno, sem intermediação bancária, supostamente disponibilizado pela Requerida. Aduziu que o referido programa consistiria em modalidade de financiamento que permite ao aluno assumir o pagamento parcial da mensalidade, postergando o adimplemento do saldo devedor para após a conclusão do curso, ocasião em que disporia de condições financeiras para tanto. Defendeu que o “DOMCRED” é amplamente divulgado pela Instituição de Ensino em diversos meios e veículos de comunicação em âmbito nacional, sem, contudo, esclarecer de maneira expressa e inequívoca que os alunos do curso de Medicina não seriam elegíveis para a adesão, induzindo os consumidores em erro e violando, assim, os princípios e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor. Asseverou que, se a Requerida optou por excluir o curso de Medicina do referido financiamento, seria sua obrigação informar tal condição de forma clara e ostensiva, observando os deveres de transparência, objetividade, clareza e, especialmente, de boa-fé objetiva, em atenção à hipossuficiência do consumidor. Argumentou que, diante da ausência de informações precisas, formou-se a legítima expectativa de que a adesão ao financiamento seria possível, motivo pelo qual pleiteia, judicialmente, o cumprimento forçado da oferta, com a disponibilização do “DOMCRED” nos moldes publicitários veiculados. Relatou que, ao procurar o atendimento da Requerida via aplicativo de mensagens para esclarecimentos sobre o financiamento, foi informada por preposto da Instituição que os materiais publicitários relacionados ao “DOMCRED” se tratavam, exclusivamente, de “merchan”, desprovidos de efetiva correspondência com a realidade dos serviços ofertados. Afirmou, ainda, que os referidos materiais publicitários permanecem disponíveis na internet, circunstância que, a seu ver, comprova que, à época em que participou do processo seletivo, o programa de financiamento seguia sendo promovido pela Requerida, evidenciando a necessidade de sua disponibilização também aos estudantes do curso de Medicina. Alegou que a ausência de previsão expressa sobre a exclusão do “DOMCRED” ao curso de Medicina viola o disposto no §4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, por conseguinte, publicidade enganosa, nos termos do art. 37, §§1º e 3º, do mesmo diploma legal. Pontuou que, nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade veiculada por qualquer meio de comunicação vincula o fornecedor e integra o contrato a ser celebrado, ressaltando que a expectativa de pagamento das mensalidades conforme as regras do “DOMCRED” foi legitimamente criada pela divulgação institucional. Requereu, assim, o reconhecimento do direito à adesão ao financiamento, defendendo que a oferta realizada pela Requerida, através de sua preposta, encontra-se documentalmente comprovada, sendo clara e manifesta, devendo, portanto, ser cumprida à luz do microssistema consumerista. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja deferida a adesão ao financiamento “DOMCRED”, retroativamente, e sejam determinadas as demais medidas pleiteadas, bem como a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id. 66387521), rechaçando integralmente as razões expendidas. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008367-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIS ARMEDE DE MATOS
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, PAULA ARMEDE DE MATOS
APELADO: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO PRIVADA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROPAGANDA ENGANOSA E DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM EXONERAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por estudante do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedente pedido de cumprimento forçado de oferta, fundada na suposta negativa indevida de adesão ao programa de financiamento estudantil “DOMCRED”, que alegadamente teria sido amplamente divulgado pela instituição de ensino. A autora sustenta ocorrência de publicidade enganosa e falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve publicidade enganosa ou falha na prestação de informações pela instituição de ensino superior; (ii) estabelecer se é cabível o cumprimento forçado da oferta do programa de financiamento estudantil “DOMCRED”, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da publicidade enganosa exige prova inequívoca da existência da oferta, em sua forma original, datada, completa e contextualizada, para aferição objetiva do conteúdo e do potencial de indução em erro. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora tenha sido deferida, não exime o consumidor da produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora não juntou qualquer peça publicitária contemporânea à matrícula que demonstrasse oferta ativa do programa “DOMCRED” aplicável ao curso de Medicina, tampouco comprovou indução em erro. A permanência de documentos antigos no site da instituição, desacompanhada de divulgação ativa, não é suficiente para caracterizar violação ao dever de informação. O print de atendimento via WhatsApp apresentado pela autora não possui elementos de autenticidade, como data, identificação dos interlocutores ou vinculação direta ao financiamento alegado, sendo insuficiente para corroborar a tese recursal. Os precedentes citados pela parte recorrente tratam de contextos distintos, nos quais havia prova documental das campanhas publicitárias, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de publicidade enganosa exige a apresentação de prova mínima e contemporânea da oferta alegada, apta a demonstrar indução em erro. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte autora da produção de elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações. A ausência de publicidade comprovadamente veiculada impede o reconhecimento judicial de descumprimento de oferta por parte da instituição de ensino. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8004685-43.2023.8.05.0146, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2024. TJ-BA, Apelação nº 8013103-85.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 28.02.2024. TJ-BA, Apelação nº 0511819-92.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2024. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Ab initio, cumpre consignar que a lide em comento versa sobre típica relação de consumo, considerando consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e fornecedor a pessoa jurídica que presta o serviço mediante remuneração (art. 3º e §2º da mesma norma), impondo-se, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a Apelante, estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da instituição demandada, alega descumprimento de oferta, ao lhe ser negada a possibilidade de aderir ao programa de financiamento estudantil denominado “DOMCRED”, que, segundo sustenta, era amplamente ofertado pela Apelada em diversos canais institucionais. A controvérsia cinge-se, pois, a verificar se houve falha na prestação da informação ou eventual prática de publicidade enganosa aptas a ensejar o cumprimento forçado da oferta. Com efeito, é cediço que incumbe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. De outro lado, embora o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal prerrogativa não possui caráter automático, exigindo, para sua incidência, a verossimilhança das alegações ou a demonstração da hipossuficiência do consumidor. Ademais, sabe-se que a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor da apresentação de prova mínima da veracidade das alegações que embasam sua pretensão, conforme bem leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 26ª ed., vol. I, p. 423). No caso vertente, embora incontroversa a existência de relação de consumo, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu de produzir qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações, especialmente no que concerne ao alegado vício de informação, no momento em que realizou sua matrícula no curso pretendido. Cumpre destacar, por oportuno, que não há nos autos qualquer prova da peça publicitária contemporânea à matrícula da Apelante capaz de corroborar a alegação de publicidade enganosa. Destarte, para que se cogite, em sede judicial, o reconhecimento da existência de propaganda enganosa por ação ou omissão, imprescindível seria a juntada da própria publicidade, em sua forma original, completa, datada e contextualizada, a fim de permitir a aferição objetiva de seu conteúdo, alcance e potencial de indução em erro. Portanto, a inexistência da referida publicidade impede, por si só, a formação de juízo concreto acerca de eventual indução em erro ou violação ao dever de informação. No que tange ao alegado vício de informação decorrente da permanência, no sítio eletrônico da instituição, de documentos e regulamentos atinentes ao DOMCRED após sua extinção, tal circunstância, desacompanhada de prova mínima de divulgação ativa do programa ao público, não se revela suficiente para amparar a tese autoral. Outrossim, embora o Juízo de origem tenha invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a inversão não dispensa a demonstração de elementos mínimos que indiquem a veiculação de propaganda contemporânea fazendo crer ao consumidor que o curso de Medicina seria elegível ao financiamento. Noutro giro, no tocante à argumentação desenvolvida pela Recorrente com base em precedentes desta Corte envolvendo outros programas de financiamento, tais julgados não se amoldam ao quadro fático ora examinado. Os julgados colacionados (id. 66387397) referem-se a hipóteses em que as partes instruíram os autos com o próprio material publicitário então veiculado, o que permitiu ao julgador apreciar, de forma objetiva, a existência de eventual indução em erro. Tal realidade fática não se reproduz na espécie, na qual inexiste qualquer peça publicitária contemporânea à matrícula capaz de sustentar a tese recursal. Por fim, o print do atendimento realizado via aplicativo WhatsApp, apresentado pela Apelante (id. 66385710), não se presta como elemento idôneo de convicção, porquanto desprovido de elementos que permitam a identificação dos interlocutores, a correlação entre o diálogo e o programa de parcelamento “DOMCRED”, ou mesmo a data da comunicação, revelando-se, pois, insuficiente para corroborar a tese recursal. De tudo quanto asseverado, em que pese o esforço argumentativo desenvolvido pela Apelante, não se vislumbra nos autos qualquer elemento probatório minimamente apto a formar juízo de convicção acerca da alegada enganosidade ou de eventual violação ao dever de informação por parte da instituição de ensino, não se configurando, por conseguinte, o direito à adesão ao retrocitado programa. Corroborando o entendimento, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. OFERTA DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PRAVALER. CURSO DE MEDICINA. ALUNA QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO PROGRAMA CONTIDOS NO SITE OFICIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80046854320238050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRIVADO (PEP). CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUTOR QUE ALEGA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PELA APELADA SEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 007/2022 DE LAVRA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DESTA CORTE. IDENTIFICAÇÃO DE DEMANDAS AGRESSORAS RELACIONADAS A PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO ESTUDANTIL PRIVADO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DEFASADA E EMPRESTADA DE OUTROS PROCESSOS. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ESTUDANTE INGRESSO EM 2021.1. PROPAGANDA DATADA DE 2017. INFORMAÇÃO EXPRESSA NO SITE DA APELADA QUANTO AO FIM DO PEP EM OUTUBRO DE 2020. NECESSIDADE DE LEITURA DO REGULAMENTO DAS BENESSES CONCEDIDAS. NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. INOCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80131038520218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROPAGANDA ENGANOSA SOBRE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NÃO OCORRÊNCIA . PROPAGANDAS DE SEMESTRES ANTERIORES AO INGRESSO DO AUTOR NA IES. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO DE REGULAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 05118199220198050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC. Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC). Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade Justiça ora deferida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE / RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008367-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIS ARMEDE DE MATOS
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, PAULA ARMEDE DE MATOS
APELADO: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO
VOTO