PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016947-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CASTILHO
Advogado(s): DANIEL TADEU ROCHA
AGRAVADO: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da “Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial C/C Pedido Liminar para Suspensão de Leilões Designados”. A decisão agravada considerou não haver comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A parte agravante, devidamente intimada para comprovação da hipossuficiência pelo juízo de origem, apresentou documentação insuficiente para comprovar a alegada pobreza.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser reformada, considerando a alegada hipossuficiência econômica da parte agravante e a presunção de veracidade da declaração de pobreza.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal condiciona a concessão do benefício à comprovação de insuficiência de recursos, não recepcionando o art. 4º da Lei nº 1.060/50 que dispensava tal comprovação.

5. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o juiz, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação dos requisitos.

6. A parte agravante, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, não apresentou documentação apta à demonstração do impacto do pagamento das custas processuais em seu sustento.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza para fins de concessão da assistência judiciária gratuita é relativa, exigindo-se comprovação mínima dos pressupostos legais quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos; 2. O indeferimento do pedido de gratuidade é cabível quando a parte, devidamente intimada, não comprova o impacto do pagamento das custas processuais em seu sustento próprio ou familiar."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º, 931, 937, 1026, §2º; Lei nº 1.060/50, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n° 178.244- RS, Rel. Min. Barros Monteiro; AgInt no REsp 1916377/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8016947-70.2026.8.05.0000, sendo agravante Regina Castilho e, agravada, Cashme Soluções Financeiras S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016947-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CASTILHO
Advogado(s): DANIEL TADEU ROCHA
AGRAVADO: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tombado sob o 8016947-70.2026.8.05.0000, interposto por Regina Castilho, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registro Público da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da “Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial C/C Pedido Liminar para Suspensão de Leilões Designados” nº 8190172-02.2024.8.05.0001, proposta em face da Cashme Soluções Financeiras S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

“Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formulada por REGINA CASTILHO, em face de CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A, oportunidade em que, após intimação para comprovar a necessidade das benesses da justiça.

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve relatório. 

Decido.

A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

De outro lado, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro).

No caso sob exame, em que pesem os argumentos da parte autora, vê-se que esta deixou de cumprir o despacho de ID 531932600, uma vez que, em consulta do SISBAJUD, vê-se que a parte autora possui vínculo com mais de 10 (dez) instituições financeiras.

Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.

Ademais, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas e emolumentos inerentes ao processo, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.”

Irresignada, a agravante sustenta que se encontra em situação de fragilidade financeira, afirmando que a perda do imóvel objeto da controvérsia e as dificuldades econômicas enfrentadas teriam comprometido sua capacidade de arcar com as despesas processuais.

Argumenta que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos seria suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, bem como que o indeferimento da benesse comprometeria o exercício do direito constitucional de acesso à justiça.

Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a obrigação de recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do presente agravo.

No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita.

O pedido de tutela de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de id 100995775.

A agravada apresentou contrarrazões, de id 102967912, rechaçando as alegações da recorrente.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016947-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CASTILHO
Advogado(s): DANIEL TADEU ROCHA
AGRAVADO: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame.

Discute-se, no presente agravo, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, à pessoa que afirma não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

Demais disso, é cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão.

Deveras, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no CPC, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

Portanto, conquanto milite em favor da pessoa que alega insuficiência de recursos a presunção de veracidade de tal declaração, a assertiva deve estar pautada em elementos que permitam ao julgador formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade da gratuidade. Caso contrário, aplicar-se-á a regra geral, que é o pagamento antecipado das custas (art. 82 do CPC).

Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que:

“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.” 

Assim, ao condicionar a concessão desse benefício à comprovação de insuficiência de recursos, a norma constitucional, por óbvio, não recepcionou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão da gratuidade de justiça sem a prova da alegada hipossuficiência.

Ademais, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico o Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244- RS, Rel. Min. Barros Monteiro).

Nesse sentido, eis a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial.

2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos.

3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015.

4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça.

A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.

Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1916377/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO.

1. De fato, verifica-se que o aresto hostilizado foi omisso no tocante ao pedido feito pelo ora embargante em relação à questão da gratuidade de justiça.

2. Apesar da reconhecida omissão quanto ao referido ponto, não comporta acolhimento o pleito do embargante. Isso porque a jurisprudência do STJ preconiza que, ainda que a lei assegure presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira, o que não se verificou na presente hipótese (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016). 3. Ademais, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vi sta que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).

No caso concreto, verifica-se que o magistrado de origem observou rigorosamente o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, oportunizando à parte, por mais de uma vez, a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua real condição financeira.

Todavia, conforme se extrai dos autos, a agravante não cumpriu integralmente as determinações judiciais, deixando de apresentar a documentação completa exigida, especialmente os extratos bancários de todas as contas identificadas por meio do sistema SISBAJUD.

Além disso, há elementos concretos que fragilizam a alegação de hipossuficiência, como a existência de vínculos com múltiplas instituições financeiras e movimentações bancárias relevantes, circunstâncias que autorizam o magistrado a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.

Merece destaque, ainda, a ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada.

O juízo de origem foi expresso ao indicar que o indeferimento decorreu, de forma determinante, da constatação, por consulta ao sistema SISBAJUD, de que a autora possui vínculo com mais de dez instituições financeiras, dado objetivo que contrasta com a alegada hipossuficiência e que motivou a exigência de juntada dos respectivos extratos bancários.

Não obstante, a peça recursal é inteiramente silente a esse respeito: a agravante não nega o dado, não o contextualiza, não oferece qualquer explicação sobre a natureza dos vínculos identificados — se referentes a contas encerradas, com saldo irrisório, ou a relacionamentos meramente formais com instituições financeiras —, limitando-se a afirmações genéricas sobre fragilidade econômica e à invocação abstrata da presunção do art. 99, § 3º, do CPC.

Essa omissão é processualmente relevante. Incumbia à agravante, para fins de reforma da decisão, enfrentar especificamente o elemento fático que lhe serviu de fundamento, pois, do contrário, o argumento recursal opera no vazio, desvinculado da realidade dos autos.

A ausência de dialética com o núcleo da fundamentação impugnada não apenas fragiliza a tese da hipossuficiência, como evidencia que a agravante não se desincumbiu sequer do ônus argumentativo mínimo que o princípio da dialeticidade recursal, implícito no sistema do Código de Processo Civil, impõe a quem pretende a reforma de uma decisão judicial.

A jurisprudência pátria, embora reconheça a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, tem enfatizado a necessidade de efetiva comprovação da situação de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação ou apresentação de documentos que possam não refletir a real situação financeira.

Nesse sentido, a Corte Superior tem admitido o indeferimento do benefício quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.

Outrossim, cumpre observar que o deferimento da gratuidade da justiça representa renúncia do Estado ao recebimento de valores destinados ao custeio do sistema judiciário, razão pela qual sua concessão deve pautar-se por critérios rigorosos de verificação da efetiva necessidade.

A concessão indiscriminada do benefício a pessoas que não demonstrem inequívoca situação de hipossuficiência financeira pode comprometer a sustentabilidade do sistema de Justiça e criar precedente inadequado para casos similares.

Da análise dos autos o que se depreende é que a parte agravante pretende ser agraciada com a benesse da gratuidade de justiça, apesar de não comprovar fazer jus a tal benefício.

Os argumentos que embasaram a decisão agravada não restaram devidamente refutados, sendo forçoso concluir que os documentos colacionados aos autos não são aptos à comprovação da hipossuficiência da parte autora, diante da ausência de demonstração do impacto do pagamento das custas processuais no seu sustento, sendo impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade.

Sendo assim, não havendo elementos que fundamentem a revogação da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator