PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105755-53.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: ANTONIA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUESTÃO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO PRIMEVO. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AFASTADO. DÍVIDA PRESCRITA. APRECIAÇÃO NESSE EG. TJBA. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 8105755-53.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Apelada ANTONIA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105755-53.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | |
| APELADO: ANTONIA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n. 8105755-53.2023.8.05.0001, ajuizada por ANTONIA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais.
Adoto, como próprio, o relatório da sentença recorrida (ID. 68210046), que fora proferida nos seguintes termos:
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, os pedidos, formulados por ANTONIA DOS SANTOS, contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO- FINANCEIRAS, para: a) em sede de mérito, conceder, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência pleiteada, observada a configuração da plausibilidade do direito invocado (falha na prestação do serviço) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (prejuízos decorrentes da negativação indevida), determinando que a acionada, no prazo de 05 dias, proceda à exclusão do nome dO requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (-), até o valor máximo de R$ 15.000,00 (-); b) declarar inexistente o débito; c) condenar a rés a pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (-), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante da antecipação da tutela, concedida em sede de mérito, estabelecendo o cumprimento de obrigação de fazer, intime-se a parte ré, pessoalmente, via SISTEMA.
Condeno a demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-), sobre o valor da condenação, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa.
Em face da sentença foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados pelo juízo primevo, através da sentença de ID. 68210057.
Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação (ID. 68210061), defendendo a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, arguiu que o SCR não se confunde com restrição de crédito, não possuindo natureza de cadastro desabonador, mas sim de registro de operações bancárias.
Afirmou que “o sistema do SCR assemelha-se ao “credit scoring” – que é uma prática comercial lícita e autorizada pela Lei nº 12.414/11 – que por meio do cadastro de informações de operações de crédito é possível avaliar o risco de concessão de crédito”.
Informou que teria ocorrido a retirada do lançamento logo após a cessão do crédito, não havendo veracidade nos fatos alegados pela parte autora e que, embora a parte Autora tenha afirmado que não autorizou o fornecimento dos dados a SCR, esta teria assinado autorização para o fornecimento dos dados.
Arguiu a regularidade da manutenção do histórico de crédito no SCR e a inexistência de danos morais indenizáveis no caso concreto. Subsidiariamente defendeu a necessidade de redução do valor da indenização, bem como que os juros de mora deveriam incidir a partir do arbitramento.
Com isso pugnou fosse conhecido e provido o recurso de apelação.
Contrarrazões da Autora no ID. 68210069, no qual impugnou os argumentos da parte recorrente e pleiteou o improvimento do recurso de apelação.
Distribuído por sorteio o recurso nesta instância à Primeira Câmara Cível, coube-me a sua relatoria.
É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta e salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105755-53.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: ANTONIA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA |
| VOTO |
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido.
Inicialmente, relevante destacar que a parte Ré se insurgiu contra sentença que determinou exclusão das informações acerca da dívida em razão da ausência de notificação prévia.
Adentrando ao mérito, tem-se que, de acordo com o seu Regulamento, divulgado pelo Banco Central – Circular 3.232, art. 1º, o SISBACEN (Sistema de Informações Banco Central), é o “conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho”.
O objetivo desse sistema de informações encontra-se previsto no art. 1º, I, II e III do citado regulamento, in verbis:
I – prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional;
II – facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora;
III – disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem.
Considera-se que o SISBACEN funciona como uma central de risco sob os cuidados do Banco Central – BACEN, que informa a todos quanto operam no mercado de crédito, quem possui aptidão para receber financiamentos e quem não possui, armazenando informações, emanadas das instituições financeiras, referente a transações bancárias realizadas pelos seus correntistas, envolvendo dívidas inadimplidas bem como débitos futuros, ainda não vencidos.
O SCR (Sistema de Informações Banco Central), a seu turno, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, em 22.01.2024).
Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.
Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00:
Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.
Não se desconhece a posição adotada pelo STJ ao considerar caráter restritivo do SCR, conforme destacado no julgamento do REsp 1365284/SC, a saber:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)
Contudo, reitera-se, eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro. Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito.
Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto a inscrição realizada pela instituição bancária.
Nesse sentido, quanto à ausência de notificação, busca-se avaliar se o caso concreto se enquadra na hipótese do art. 43, §2º, do CDC:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Destaca-se ainda que, a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações:
Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
Inclusive, não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.547.
Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação.
Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos.
Ademais, no caso concreto, forçoso afirmar que a parte Autora foi devidamente comunicada de que as informações bancárias seriam registradas no referido sistema, conforme ficha cadastral constante no ID. 68210031. Em igual sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50567586420218240023, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 19/10/2023, Quarta Câmara de Direito Civil)
Nesse sentido, razoável a afastar tal fundamentação, quanto a ausência de notificação.
Entretanto, a parte autora também suscitou que seria decido danos morais e exclusão da dívida por ser essa dívida prescrita, sendo controvertida a questão na origem.
Em que pese a sentença não tenha se manifestado sobre a questão, acarretando sua nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a mesma pode ser apreciada nesse Eg. TJBA, por força do disposto art. 1.013, §3º, IV, do CPC.
De início, registre-se que não pairam dúvidas quanto à prescrição do débito objeto da lide, datada de maio de 2018 (ID. 68210020), vez que transcorrido o lapso previsto pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 206. Prescreve:
§ 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Embora não se desconheça que a prescrição fulmina, tão somente, a pretensão do credor de exigir o débito pela via judicial, não significa dizer que é permitido ao credor lançar todos os meios extrajudiciais para satisfazer o seu crédito. Esta autorização irrestrita implicaria em abalo à segurança jurídica no que se refere à estabilização das relações jurídicas.
Como anteriormente dito, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo. Afinal, apesar de ter finalidade informativa, é evidente que as informações do cadastro são usadas por Instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito.
Vê-se, assim que, apesar do referido arquivo público ostentar regime jurídico próprio, distinto dos bancos de dados de consumidores inadimplentes regidos pelo CDC, posto que regido pela Lei Nº 12.414/2011 - Lei do Cadastro Positivo, a manutenção do registro do débito, após recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, no sentido de não adimplir a obrigação natural, configura-se excesso no exercício de um direito.
Portanto, demonstrada a prescrição do débito, a exclusão de quaisquer apontamentos realizados em desfavor da Autora referente à dívida prescrita, objeto da lide, inclusive na plataforma “SCR/SISBACEN”, é medida que se impõe.
Destaca-se ainda que, embora a parte Apelante alegue ter procedido com a exclusão, em março de 2023, o documento apresentado pela autora, datado de julho de 2023 (ID. 68210020), indica a preservação da inscrição, uma vez que consta o valor da dívida e não apenas o “X”, conforme legenda do próprio sistema SCR.
O mesmo entendimento tem sido adotado por esta Corte de Justiça, em casos análogos ao presente, como se vê:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. INFRINGÊNCIA AOS §§ 1º E 5º DO ART. 43 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14, DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 6.000,00. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE BAIXA DAS ANOTAÇÕES. 1. De acordo com a Circular nº 3.232/2004, do Banco Central (Bacen), o Sisbacen é composto pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Esse último cadastro funciona como centralizador de informações, de dívidas inadimplidas e pendências financeiras a descoberto, e de registro de regularidade nos contratos bancários e relacionamentos financeiros com as diversas instituições no mercado. 2. Neste contexto, o SCR opera e funciona como cadastro restritivo de crédito, tendo em vista o histórico de cada pessoa em seus relacionamentos passados no ambiente do mercado financeiro. O Superior Tribunal de Justiça equiparando o SCR a outros cadastros e banco de dados de informações sobre o consumidor, vem reconhecendo a configuração de dano moral in re ipsa, diante da inscrição negativa indevida, uma vez quitada ou prescrita a dívida ( REsp 1117319/SC). 3. O autor acosta aos autos certidões emitidas pelo BACEN no ano de 2021, com registros de débitos dos anos de 2012, 2013 e 2014, denotando manutenção indevida das anotações em infringência aos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC. 4. A prova dos fatos alegados na inicial, segundo o princípio da inversão do ônus da prova, é automática e visa a facilitar a defesa do consumidor, mormente quando esta prova está em poder do fornecedor, inexistindo outra forma de ser produzida, senão sua exibição por quem a detém. 5. A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC. 6. Evidenciada a má-prestação do serviço, são devidos danos morais in re ipsa suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo suficiente, o quantum de R$ 6.000,00, principalmente pela existência de outras restrições, porém, posteriores aos registros impugnados. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. 7. Quanto à mencionada súmula, os documentos acostados pela ré demonstram a existência de um protesto em nome do autor registrado em cartório em 31.10.2017 e existência de duas duplicatas protestadas no ano de 2020. O débito mantido pela ré no SCR venceu em fevereiro/2012, portanto, desde março/2017 o autor sofre com a indevida quebra de sua higidez creditícia, período anterior às restrições mencionadas. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A BAIXA DAS ANOTAÇÕES NO SISTEMA SCR. DANOS MORAIS ARBITRADOS NO IMPORTE DE R$ 6.000,00. RELATÓRIO Narra o autor que possui relação jurídica preexistente com o réu e que ficou inadimplente das faturas referentes ao período de janeiro/2012 a janeiro/2014. Segue aduzindo que, passados sete anos, o demandado ofereceu proposta para pagamento do débito, que já se encontra prescrito. Pontua que, não bastasse isso, o acionado mantém seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o que reputa abusivo. Assim, requer a remoção imediata da restrição, mais reparação moral. O réu, em sede de defesa (evento 19), preliminarmente, aventa a aplicação da Súmula nº 385, do STJ, em razão de anotações preexistentes em nome do autor, incompetência territorial, ante a ausência de comprovante de endereço de sua titularidade e ausência de pretensão resistida. No mérito, esclarece por meio de farta documentação que não houve negativação dos dados do postulante, mas apenas cobrança extrajudicial através da plataforma Serasa Limpa Nome. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. A sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos. Insatisfeita, a parte autora ingressou com recurso inominado, requerendo a reforma in totum da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Data venia, merece reforma integral a sentença objurgada. De acordo com a Circular nº 3.232/2004, do Banco Central (Bacen), o Sisbacen é composto pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Esse último cadastro funciona como centralizador de informações, de dívidas inadimplidas e pendências financeiras a descoberto, e de registro de regularidade nos contratos bancários e relacionamentos financeiros com as diversas instituições no mercado. Neste contexto, o SCR opera e funciona como cadastro restritivo de crédito, tendo em vista o histórico de cada pessoa em seus relacionamentos passados no ambiente do mercado financeiro. O Superior Tribunal de Justiça equiparando o SCR a outros cadastros e banco de dados de informações sobre o consumidor, vem reconhecendo a configuração de dano moral in re ipsa, diante da inscrição negativa indevida, uma vez quitada ou prescrita a dívida ( REsp 1117319/SC). Em tal sentido: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3. A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão. Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório. Precedentes. 4. Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (STJ - REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) APELAÇÃO CÍVEL. FALTA INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO DECIDIDA NO MESMO SENTIDO DO FUNDAMENTO RECURSAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. DÍVIDA PRESCRITA. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. 5 ANOS. ART. 43, §§ 1º E 5º, CDC. OBRIGAÇÃO NATURAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385/STJ. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de apelação, não se conhece de questão definida pela sentença no mesmo sentido do aventado pelo apelante em seu recurso, constituindo verdadeira falta de interesse recursal. 2. Verificando-se que os fatos foram descritos de forma compreensível e os pedidos foram devidamente delimitados pelo autor, não havendo que se falar em formulação de pedido genérico. 2.1. A alegada falha na prestação do serviço está ligada ao mérito da ação, devendo ser apurada durante a instrução processual. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 43, § 1º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros de restrição ao crédito é de 5 (cinco) anos, enquanto o § 5º do mencionado dispositivo dispõe acerca da impossibilidade de manutenção do nome do devedor em tais cadastros após expirado o prazo prescricional de cobrança do débito, de modo que estando prescrita a pretensão de cobrança da dívida não há que se falar em possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. 4. Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro na hipótese de dívida prescrita. 5. Ainda que não tenha havido a declaração de inexistência da dívida, mantendo-se sua existência como obrigação natural, o reconhecimento da prescrição implica na impossibilidade de se exercer a pretensão de cobrança do débito, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. 6. Verificando-se do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR) que não houve disponibilização de qualquer dos dados enviados pelo Banco do Brasil para outras instituições financeiras, não há que se cogitar da ocorrência de dano moral. 7. Constando anotações nas colunas de débitos ?vencidos? e de ?prejuízo? referentes às outras instituições financeiras, é aplicável, por analogia, a Súmula nº 385, do STJ. 8. Em virtude da questão referente à alegação de litigância de má-fé ter sido plenamente rejeitada pela sentença, deveria a parte que levantou tal questão na origem demonstrar sua irresignação quanto ao ponto em sede apelação, uma vez que as contrarrazões não se revelam o meio adequado para impugnação da sentença. 9. Recursos dos réus parcialmente conhecidos e não providos. Recurso do autor conhecido e não provido. (TJ-DF 07088254420198070004 DF 0708825-44.2019.8.07.0004, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO Nº: 0005575-24.2021.8.05.0103 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ROBSON PEREIRA VIANA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ROBSON PEREIRA VIANA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. DÍVIDA PRESCRITA. RESTRIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recursos simultâneos interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, determinando a exclusão da dívida objeto da lide do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), e indeferindo a indenização por danos morais. . Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, dada a devida vênia, demanda reforma. Compulsando os autos nota-se que restou incontroversa a ocorrência de restrição realizada pela ré junto ao Sistema do Banco Central, identificado como sistema de crédito de risco, que embora consista numa fonte de "dados estatísticos ao sistema financeiro nacional, visando à prevenção contra riscos globais, nos termos da Resolução nº 2.390, de 22/05/1997 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 2.938, de 14/10/1999 do BACEN", é utilizada, em verdade, com o objetivo de permitir uma "previsão mais acurada das possibilidades de pagamento do empréstimo com base nas características dos tomadores". Assim, a manutenção de informação incorreta mostra-se apta a gerar dano moral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI Nº 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI Nº 9.492/97. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula nº 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula nº 283 do STF. 2. Refoge da competência do STJ em recurso especial a análise de suposta ofensa ao artigo da Constituição Federal. 3. Incide o óbice previsto na Súmula nº 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas nº 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é uma instituição restritiva de crédito para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO SISBACEN/SCR. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Consoante entendimento do STJ e deste Colegiado, o SISBACEN/SCR tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. Assim, a inclusão indevida do nome da autora no cadastro desse Sistema caracteriza dano moral in re ipsa. 2. A indenização do dano moral deve, ao mesmo tempo, ser suficiente para reparar o mal sofrido quando possível -, e atuar com efeito pedagógico sobre o ofensor, mas não pode importar o enriquecimento sem causa. O valor da reparação arbitrado na origem está de acordo com esse parâmetro, bem como com aquele observado pela Câmara em situações tais. 2. Cuidando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação. Art. 405 do CC. E, a correção monetária, desde o arbitramento. Súmula n. 362 do STJ. 3. Tendo, a sentença, condenado a instituição bancária em obrigação de fazer, a imposição de multa para a hipótese de descumprimento é consequência legal e decorre de previsão expressa dos arts. 536 e 537 do CPC. 4. Honorários recursais devidos pelo Banco réu. Não obstante o desprovimento do recurso da autora, o arbitramento de igual verba em seu desfavor encontra óbice no fato de não ter sido fixada na origem em prol do demandado. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70078789443 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019). A acionada não se desincumbiu do ônus da prova, e não logrou provar a legitimidade da restrição, como lhe caberia, restando caracterizada, portanto, a sua irregularidade. Com isso, reconhecida a ilicitude da conduta da parte recorrida, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais se impõe, por ser evento apto, por si só, a gerar prejuízo dessa natureza, segundo pacífico entendimento da jurisprudência. Desse modo, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso concreto. No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, devem incidir a partir do evento danoso, qual seja, a data em que, havendo a prescrição, o apontamento restou mantido no SCR. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e a contar juros de mora a partir do evento danoso. Condenação em custas e honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela recorrente vencida. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00055752420218050103, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/03/2022) O autor acosta aos autos certidões emitidas pelo BACEN no ano de 2021, com registros de débitos dos anos de 2012, 2013 e 2014, denotando manutenção indevida das anotações em infringência aos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC. A prova dos fatos alegados na inicial, segundo o princípio da inversão do ônus da prova, é automática e visa a facilitar a defesa do consumidor, mormente quando esta prova está em poder do fornecedor, inexistindo outra forma de ser produzida, senão sua exibição por quem a detém. Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. O que desejam os fornecedores, na maioria dos casos, é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva, em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção1. Salienta-se que a recorrida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado pela recorrida. Dos danos morais. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é ¿in re ipsa¿, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral2. Em outras palavras, o dano moral ¿in re ipsa¿ se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA E REVISTA NA PRESENÇA DE OUTROS CONSUMIDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Aduz a autora, que ao sair da loja requerida, o alarme antifurto disparou, oportunidade na qual os funcionários a abordaram, a levaram próximo ao caixa e começaram a revistá-la. Informou que tal situação só terminou quando outro funcionário informou que estavam trocando o sistema de segurança, havendo falha das operadoras do caixa por não retirarem devidamente as etiquetas das roupas. Discorreu sobre os danos morais suportados, a dor, a humilhação e o vexame de ser exposta na loja como uma ladra. A requerida salientou que nenhuma abordagem violenta ou vexatória foi realizada em relação à autora e esclareceu que o procedimento de praxe, nestas circunstâncias, é encaminhar o cliente ao caixa e conferir a nota fiscal. Todavia, pela declaração da testemunha arrolada pela autora, verifica-se a verossimilhança com as alegações postas na inicial. Restou evidente que os prepostos da requerida revistaram as roupas, o casaco e a bolsa da autora na presença de outros consumidores. As alegações genéricas da requerida quanto à inexistência de agressões físicas ou verbais não afastam o dever de indenização pelos transtornos causados. Os danos morais, no presente caso, decorrem da própria situação constrangedora que a autora foi obrigada a suportar, por culpa exclusiva da ré, que não agiu de forma a minimizar o constrangimento da cliente. Portanto, correta a sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência de danos morais a serem indenizados. No entanto, o quantum arbitrado pelo Juízo de origem está muito inferior aos parâmetros adotados em casos semelhantes e não será capaz de confortar a autora pelos transtornos sofridos, bem como não será suficiente para impedir que a ré pratique novamente as mesmas condutas. Assim, perfeitamente cabível no caso em apreço a majoração dos danos morais para o montante de R$ 2.500,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E CONSEQUENTEMENTE, IMPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. (Recurso Cível Nº 71004788055, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDADO. SITUAÇÃO DE ABALO MORAL VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005287651, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/03/2015) A lei não prevê critérios para o arbitramento da indenização por danos morais. A doutrina e a jurisprudência vêm fixando determinados aspectos a servirem de parâmetro: a gravidade do dano cometido, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes, a função punitiva da indenização, seu caráter pedagógico e as consequências dos danos na personalidade do sujeito de direito. Portanto, a definição do valor fica, em última análise, a critério do Magistrado, que deverá decidir evitando o subjetivismo, sempre atento às peculiaridades do caso concreto, que auxiliam a garantia ao ofendido do direito de receber um valor que compense a lesão e as perdas sofridas, principalmente observando a leniência dos fornecedores quanto à natureza dos postulados normativos o Código de Defesa do Consumidor. O seu valor deve ser suficiente para coibir a conduta abusiva e moderado a ponto de gerar satisfação compensatória no destinatário da indenização, como se constata dos precedentes jurisprudenciais: AgRg-AREsp 428.376/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Julgado em 25.03.2014, DJe 31.03.2014; AgRg-REsp 1197746/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgado em 20.03.2014, DJe 27.03.2014; AgRg-REsp 1395716/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgado em 25.02.2014, DJe 10.03.2014; REsp 976.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J. em 04.06.2009, DJe 23.06.2009. Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. Assim, entende-se como suficiente o ¿quantum¿ indenizatório ora arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia razoável em face do complexo de normas violadas e das consequências na vida pessoal do autor, pela existência de outras restrições, porém, posteriores aos registros impugnados. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Quanto à mencionada súmula, os documentos acostados pela ré demonstram a existência de um protesto em nome do autor registrado em cartório em 31.10.2017 e existência de duas duplicatas protestadas no ano de 2020. O débito mantido pela ré no SCR venceu em fevereiro/2012, portanto, desde março/2017 o autor sofre com a indevida quebra de sua higidez creditícia, período anterior às restrições mencionadas. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, determinando que a ré, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), promova a baixa das anotações perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), além de arbitrar indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor devidamente corrigido desde o arbitramento e com aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1 BENJAMIN. Antônio Herman.V. / MARQUES, Cláudia Lima / BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. 2 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255#. (TJ-BA - RI: 00054618520218050103, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Apelação cível. [...]. A prescrição do débito em questão restou incontroversa nos autos e, por isso, a retirada do registro do nome do consumidor da plataforma é medida que se impõe, conforme preconiza o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC. [...]. Sentença reformada para determinar às recorridas que procedam à exclusão do débito discutido nestes autos da plataforma “Serasa Limpa nome”, bem como para condená-las solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, a "Serasa Limpa Nome" pelo montante de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I também pelo valor de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), no total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento da indenização. [...].(TJ-BA - APL: 80964314420208050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDAS VENCIDAS NO ANO DE 2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E/OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. RESSALVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE EXPPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA OU VEXATÓRIA. “SERASA LIMPA NOME” QUE SE CONSTITUI COMO UMA PLATAFORMA VIRTUAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS E NÃO COMO BANCO DE DADOS DE CONSUMIDORES INADIMPLEMENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAR A RETIRADA DO REGISTRO NA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-BA - APL: 80032557420218050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2021)
APELAÇÃO – DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS – DANO MORAL – "SERASA LIMPA NOME" -Pretensão, do fundo réu, de reforma da r.sentença que julgou procedentes pedidos de proibição de cobrança extrajudicial de débito prescrito e de indenização por dano moral; e pretensão, do autor, de majoração do quantum indenizatório – Cabimento parcial apenas da pretensão do fundo réu – Hipótese em que o réu vêm adotando conduta abusiva (CC, art. 187) ao promover atos de cobrança extrajudicial – Prática de atos materiais extrajudiciais de cobrança que é condicionada a uma efetiva possibilidade de satisfação do crédito prescrito – Recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, que deve ser acatada pelo credor – Impossibilidade de se eternizar o débito – Ilicitude configurada – Proibição de cobrança extrajudicial da dívida natural que se impõe – Precedentes do TJSP – Dano moral que, todavia, não ficou configurado, pois ausente prova de que a ferramenta "Serasa Limpa Nome" teria natureza jurídica de cadastro de inadimplente, e de que teria havido abusividade na cobrança, à luz dos parâmetros do art. 42 do CDC – Dano moral afastado – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO FUNDO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001573-54.2020.8.26.0358; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021)
Nesse sentido, deve ser mantida a sentença, porém por fundamento diverso daquele adotado, sendo reconhecida a abusividade da conduta em decorrência da preservação de dívida prescrita no cadastro.
Quanto ao valor dos danos morais, esse deve ser mantido, uma vez que fora fixado em R$4000,00 (quatro mil reais), se mostrando em conformidade com o quantum praticado por este Eg. TJBA em situações análogas, não havendo violação à proporcionalidade e razoabilidade.
Acerca dos juros de mora, a parte defende que este devem ser contabilizados desde a data do arbitramento, pois não poderia ser considerada em mora em momento anterior.
A irresignação não procede em tais termos. Todavia, o juízo primevo fixou os juros desde o evento danoso. Da narrativa observa-se que o dano moral decorreu de relação contratual, hipótese em que os juros devem ser cálculados a partir da citação, conforme art. 405 do CC. Veja:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, COM INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR DÍVIDA PRESCRITA. ENTENDIMENTO DE QUE A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", NO CASO CONCRETO, É DESABONADORA E QUE INTERFERE NA PONTUAÇÃO DO SCORE, PRODUZINDO REFLEXOS NEGATIVOS E ABALANDO O NOME DA PESSOA INDICADA COMO DEVEDORA, SEJA DE DÍVIDA PRESCRITA OU SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, JÁ QUE VEICULAM INFORMAÇÕES QUE PODEM DIFICULTAR O CRÉDITO OU ATÉ MESMO A FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM RS 5.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À RÉ. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da autora provido. (TJ-SP - AC: 10000946420228260161 SP 1000094-64.2022.8.26.0161, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 27/07/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022)
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para fixar o cálculo dos juros de mora a partir da citação, mantendo a sentença vergastada de procedência nos demais pontos, porém por fundamento diverso.
Sala de Sessões, local e data constantes do sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6