PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO EM REGIME DE REDA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. 35 DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE BARREIRA DE ACESSIBILIDADE OU DE DIREITO À NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RECONVOCAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070685-07.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA SALES e como Impetrados SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, . PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070685-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA SALES
Advogado(s): BRENDA MARIA CARDOSO SANTIL, GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Marcos Augusto Oliveira Sales contra ato atribuído à Secretária da Educação do Estado da Bahia, vinculada ao Estado da Bahia. O impetrante relata que participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 03/2025, concorrendo ao cargo de Professor da Educação Profissional, no eixo de Gestão e Negócios, voltado ao curso de Administração, para atuação no Núcleo Territorial de Educação — NTE 09, no município de Amargosa. Declara que obteve a primeira colocação na lista de candidatos com deficiência (PCD), sendo acometido de cegueira em um dos olhos (visão monocular), conforme a Classificação Internacional de Doenças CID H54.4. Informa o autor que a homologação do certame ocorreu em 12 de junho de 2025, e que sua convocação foi publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 17 de julho de 2025, estipulando o período de 18 de julho de 2025 a 31 de julho de 2025 para a entrega de documentos. Aduz, no entanto, que apenas tomou conhecimento de sua convocação em 12 de novembro de 2025, de forma casual, após assistir a um noticiário local sobre o certame, constatando que o prazo para comparecimento já havia expirado. Sustenta que a ausência de notificação pessoal ou de comunicação direta por outros meios eficazes de transmissão de dados, especialmente diante de sua condição de pessoa com deficiência, viola os princípios da publicidade, da razoabilidade e da isonomia, tornando ilegal o ato que o excluiu do certame. Requer, liminarmente, a suspensão do ato coator para que seja assegurada a entrega de seus documentos e sua contratação e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Por meio de decisão de ID 94562643, este Relator deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferiu a medida liminar pleiteada, por não vislumbrar a probabilidade do direito, considerando que a convocação por Diário Oficial observou as regras do edital e ocorreu em curto lapso temporal após a homologação. Irresignado, o impetrante interpôs agravo interno (ID 98631073), reiterando os argumentos da petição inicial sobre o dever de comunicação acessível e a publicidade material em favor de pessoa com deficiência. O Estado da Bahia apresentou intervenção e defesa no ID 100890079, arguindo a ausência de direito líquido e certo face à estrita vinculação ao edital, o qual prevê a convocação unicamente via imprensa oficial. Sustenta a desnecessidade de notificação pessoal devido ao exíguo intervalo de 35 dias entre a homologação do certame e a convocação, de modo que a desclassificação decorreu de desídia do candidato. Argumenta que o Diário Oficial digitalizado possui recursos de acessibilidade e que a pretensão do autor geraria prejuízo à ordem administrativa e ao erário, visto que a vaga já se encontra preenchida por professor temporário. Ao final, pugna pela denegação da segurança. A autoridade apontada como coatora, devidamente notificada, não apresentou informações, conforme certificado no ID 103597437. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou o opinativo no ID 103991682, manifestando-se pela concessão da segurança. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do mandado de segurança Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070685-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA SALES
Advogado(s): BRENDA MARIA CARDOSO SANTIL, GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A controvérsia em análise cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo à reconvocação pessoal do impetrante para apresentação de documentos em processo seletivo simplificado regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 03/2025, do qual foi desclassificado por não comparecer no período estabelecido na convocação oficial publicada em Diário Oficial. Inicialmente, impõe-se destacar que o concurso público e os processos seletivos simplificados são regidos pelo princípio da vinculação ao edital, que atua como verdadeira lei interna do certame, estabelecendo regras que vinculam de forma recíproca tanto a Administração Pública quanto os candidatos inscritos, em estrita observância aos preceitos de igualdade, impessoalidade e legalidade esculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal . No caso em análise, as regras estabelecidas no Edital SEC/SUDEPE nº 03/2025 foram redigidas com clareza e precisão técnica. A cláusula 20.1 prevê expressamente o procedimento de convocação dos candidatos habilitados, determinando que este ato seria realizado por meio de Edital de Convocação veiculado na imprensa oficial do Estado da Bahia: Art. 20.1. "Após a publicação e homologação do Resultado do Processo Seletivo Simplificado, a Secretaria da Educação do Estado da Bahia - SEC convocará os candidatos habilitados, através de Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, conforme distribuição de vagas disposta no Anexo I deste Edital." A clareza desse dispositivo afasta qualquer ambiguidade ou omissão regulamentar. O instrumento de regência do certame previu de maneira única e específica que o Diário Oficial do Estado seria o meio de comunicação dos atos de chamamento públicos. Não há, no corpo do edital, qualquer disposição que crie para a Administração a obrigação de realizar notificação pessoal, seja por meio de envio de correspondência postal, e-mail, contato telefônico ou mensagem eletrônica. O candidato, ao formalizar sua inscrição no certame, anuiu de forma voluntária e tácita com as regras estabelecidas, aceitando o ônus de acompanhar as publicações oficiais ao longo de todo o andamento do processo seletivo. Criar obrigações de comunicação individualizada sem previsão no edital violaria o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, que se submeteram ao mesmo regramento e cumpriram com atenção os chamamentos oficiais. O impetrante sustenta que a convocação realizada apenas pelo Diário Oficial do Estado da Bahia violou os princípios da publicidade material e da razoabilidade. O exame do contexto fático e temporal delineado nos autos, contudo, demonstra que o ato convocatório observou as balizas da proporcionalidade e da legalidade. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a compreensão de que a convocação de candidato aprovado realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial configura ilegalidade apenas quando ocorre após o decurso de um longo e desarrazoado lapso temporal entre a homologação do certame e a respectiva chamada. Isso se deve ao fato de que seria inexigível demandar do candidato o acompanhamento diário e por anos das publicações oficiais. No entanto, esse entendimento protetor não se aplica às hipóteses em que o chamamento ocorre em curto espaço de tempo, sem interrupção anômala do andamento do certame e em consonância com as datas do cronograma previsto. No caso concreto, a homologação do resultado final do processo seletivo simplificado ocorreu em 12 de junho de 2025. A publicação do edital de convocação dos candidatos para entrega de documentos foi veiculada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 17 de julho de 2025. O intervalo entre a homologação do certame e o chamamento do candidato para apresentação da documentação foi de apenas 35 (trinta e cinco) dias. Um hiato de pouco mais de um mês entre a homologação e a convocação para a entrega de documentos é considerado, de forma incontroversa, um lapso temporal exíguo e perfeitamente compatível com o curso regular de um processo seletivo simplificado para contratação emergencial em regime de REDA. O candidato aprovado nas primeiras posições de um certame tem o dever de manter o acompanhamento diligente do Diário Oficial, sendo plenamente razoável exigir tal conduta do administrado em período tão curto. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO . PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E NO SITE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA, CONFORME REGRA EDITALÍCIA. EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2 . O acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas quando há previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não é o caso dos autos em que: i) o edital do certame expressamente estabeleceu que os atos relativos ao concurso seriam publicados no Diário Oficial da União e no site do Cespe, sendo que a previsão de informações mediante correio eletrônico possui caráter meramente complementar e diz respeito, tão-somente, à convocação para provas da primeira etapa do concurso; ii) decorreram apenas 6 meses entre a divulgação do resultado da fase imediatamente anterior (3.4.2008) e a convocação para o curso de formação (8.10 .2008).Precedentes. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1183567 DF 2017/0259441-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019) ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 003/2019. CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E A CONVOCAÇÃO. 42 DIAS. LEGALIDADE DO ATO ATACADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a municipalidade contra a sentença que concedeu a segurança vindicada pela Apelada, para determinar a sua convocação pessoal no âmbito do certame regido pelo Edital nº 003/2019, para o cargo de Médico Clínico. 2. A análise dos autos revela que a convocação da Apelada pelo Diário Oficial ocorreu apenas 42(quarenta e dois) dias após a homologação do certame, prazo exíguo, o que não viola o princípio da razoabilidade. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8087296-42.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante a MUNICIPIO DE SALVADOR e, como Apelada, LUANA DE ALENCAR FREITAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8087296-42.2019.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 19/11/2024 ) ACORDÃO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CANDIDATO. DEVER DE ACOMPANHAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONVOCAÇÃO PARA FASE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. CANDIDATA NÃO COMPARECEU À AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EDITAL PREVIA O ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES COMO ÔNUS DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por candidata em concurso público, contra acórdão que manteve a sua eliminação do certame por não comparecer à avaliação de heteroidentificação. 2. A candidata alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a sua justificativa para o não comparecimento, qual seja, o acompanhamento de sua irmã hospitalizada. 3. Sustenta que, em razão da situação excepcional, deveria ter sido notificada pessoalmente para a fase do certame. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a candidata comprovou a omissão no acórdão embargado e se a sua eliminação do concurso foi ilegal. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não foi omisso, tendo apreciado a questão da convocação da candidata para a fase do certame. 6. O edital do concurso previa que o acompanhamento das publicações era de responsabilidade exclusiva do candidato. 7. Não há previsão legal ou editalícia para notificação pessoal dos candidatos, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial. 8. A jurisprudência do STJ entende que a notificação pessoal somente é necessária em caso de longo lapso temporal entre as fases do certame. 9. No caso em exame, não houve longo lapso temporal entre as fases do certame, sendo razoável a convocação por meio de publicação no Diário Oficial. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. É dever do candidato acompanhar as publicações do concurso público, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial para a convocação para as fases do certame. 2. A notificação pessoal do candidato somente é necessária em caso de longo lapso temporal entre as fases do certame. 3. A eliminação do candidato que não comparece à fase do certame, mesmo tendo justificativa para tal, não é ilegal, desde que a convocação tenha sido realizada de forma regular.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0502008-97.2018.8.05.0113, sendo embargante ÉRICA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e embargado MUNICÍPIO DE SALVADOR ACORDAM os Desembargadores da integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0312321-49.2018.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 24/01/2025 ) Inexistindo decurso de tempo excessivo ou desarrazoado, afasta-se a violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. A inércia do impetrante, que apenas procurou obter informações sobre o andamento do certame em novembro de 2025, caracteriza falta de diligência com os seus próprios interesses, situação que não pode ser imputada à Administração Pública. O impetrante assevera que sua condição de pessoa com deficiência visual, amparada pelo Laudo Médico, geraria para a Administração Pública o dever reforçado de realizar comunicação pessoal e acessível no ato convocatório. A proteção à pessoa com deficiência é diretriz fundamental no âmbito da Administração Pública, concretizada por meio de ações afirmativas e da eliminação de barreiras de acessibilidade. No âmbito dos concursos públicos e processos seletivos, essa proteção se materializa com a reserva de percentual de vagas e a adaptação das condições de realização das provas, medidas que foram devidamente asseguradas ao impetrante, o qual concorreu e obteve a primeira colocação na lista de vagas reservadas para PCD. Contudo, a proteção legal conferida à pessoa com deficiência não desonera o candidato do cumprimento dos deveres comuns a todos os participantes do certame, tampouco afasta o ônus de acompanhar as publicações oficiais no Diário Oficial. A igualdade material pressupõe o tratamento diferenciado para neutralizar as desvantagens decorrentes da deficiência, mas não autoriza a dispensa do cumprimento de obrigações formais e de acompanhamento burocrático que não possuem relação direta com a limitação sensorial ou física descrita no laudo. Dos elementos constantes dos autos, não se extrai prova de que a deficiência visual monocular do impetrante tenha constituído impedimento técnico concreto ou barreira efetiva ao acompanhamento das publicações veiculadas no Diário Oficial do Estado da Bahia. Tampouco foi demonstrado que o meio eletrônico de divulgação adotado pela Administração fosse, nas circunstâncias do caso, inacessível ao candidato ou incompatível com os recursos de acessibilidade disponíveis. No mandado de segurança, a existência de direito líquido e certo pressupõe a demonstração, mediante prova documental pré-constituída, dos fatos indispensáveis ao reconhecimento da ilegalidade ou abusividade alegada. Tratando-se de ação de rito especial, incompatível com dilação probatória, incumbe ao impetrante instruir a inicial com elementos suficientes para evidenciar, de plano, a lesão ao direito invocado. No caso, além de não ter comprovado a impossibilidade ou dificuldade concreta de acesso à convocação publicada no Diário Oficial, o impetrante também não demonstrou que, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, tenha recebido forma diferenciada de comunicação ou convocação nas fases anteriores do certame, circunstância que pudesse amparar legítima expectativa de adoção do mesmo procedimento na etapa questionada. Ademais, inexiste previsão legal ou editalícia que imponha convocação pessoal, exclusiva ou diferenciada dos candidatos concorrentes às vagas destinadas às pessoas com deficiência. A criação judicial de procedimento individualizado de comunicação, sem respaldo no instrumento convocatório ou em norma específica aplicável, importaria tratamento privilegiado não previsto para os demais candidatos, em afronta aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Ante o exposto, considerando a plena legalidade e regularidade do ato administrativo convocatório realizado em estrito atendimento às normas editalícias e em lapso temporal exíguo, DENEGA-SE A SEGURANÇA pleiteada por Marcos Augusto Oliveira Sales. Em decorrência da denegação da segurança no mérito da ação mandamental, julga-se PREJUDICADO o agravo interno interposto no ID 98631073. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com as diretrizes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, custas processuais, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. É como voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070685-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA SALES
Advogado(s): BRENDA MARIA CARDOSO SANTIL, GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO