PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501256-98.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORDELIO SANTOS VIEIRA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM PARCIAL PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. QUESTÃO PREJUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira credora. O Apelante alega a descaracterização da mora em razão do parcial provimento de recurso em Ação Revisional conexa, que determinou o recálculo da taxa de juros para o patamar do BACEN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de abusividade na taxa de juros remuneratórios em Ação Revisional de Contrato conexa, com determinação de recálculo, descaracteriza a mora do devedor fiduciante e, consequentemente, impõe a improcedência da Ação de Busca e Apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Ação Revisional de Contrato constitui questão prejudicial à Ação de Busca e Apreensão, porquanto a validade dos encargos contratuais condiciona logicamente a configuração da mora do devedor, pressuposto específico da demanda possessória fundada em alienação fiduciária.

4. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, especificamente na taxa de juros remuneratórios, com determinação de recálculo para adequação ao patamar do BACEN, descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, Orientação n. 2.

5. Descaracterizada a mora, resta inviável a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, impondo-se a improcedência da Ação de Busca e Apreensão e a restituição do veículo ao devedor fiduciante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501256-98.2016.8.05.0274, em que figuram como apelante JORDELIO SANTOS VIEIRA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501256-98.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORDELIO SANTOS VIEIRA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORDELIO SANTOS VIEIRA contra sentença proferida pela 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, tendo como Apelado o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (sucessor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.).

Narra a exordial que as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia n.º 20022875836, tendo por objeto o veículo marca Renault, modelo CLIO SED. AUTHENTIQUE, ano/modelo 2006, cor Azul, placa MZG-9250, em 22 de janeiro de 2015, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 418,31 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Aduz a instituição financeira que o requerido deixou de adimplir suas obrigações a partir de 22 de outubro de 2015.

O Juízo a quo deferiu a busca e apreensão do veículo e determinou a citação da parte ré.

A parte requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a conexão desta lide com a Ação Revisional de Contrato n.º 0806425-27.2015.8.05.0274, em trâmite na 3ª Vara Cível da mesma Comarca. No mérito, defendeu a descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas abusivas no contrato, já discutidas na referida ação revisional.

A sentença ora impugnada tem o seguinte teor dispositivo:

"Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, ratificando a liminar concedida (ID n.º 230670555), consolidando, definitivamente, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo apreendido nas mãos da parte autora fiduciária, condenando o réu fiduciante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reembolsando a autora, ao réu, eventual saldo remanescente do valor arrecadado com a venda do bem, após a dedução do seu crédito e das despesas decorrentes, nos termos do art. 2º, do Dec. Lei n.º 911/69."

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a Ação Revisional de Contrato n.º 0806425-27.2015.8.05.0274, que versa sobre o mesmo contrato objeto desta demanda, teve seu recurso parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça, determinando o recálculo da taxa de juros para o patamar praticado pelo BACEN à época da contratação; (ii) que tal decisão descaracteriza a mora do devedor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) que a ação revisional constitui questão prejudicial à busca e apreensão, impondo-se a improcedência da demanda.

Após regularmente intimada, a parte Apelada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, (assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501256-98.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORDELIO SANTOS VIEIRA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORDELIO SANTOS VIEIRA, tendo como Apelado o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira credora.

Passo à análise do mérito recursal.

DA QUESTÃO PREJUDICIAL – AÇÃO REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO

A questão central a ser analisada diz respeito à existência de prejudicialidade externa entre a Ação Revisional de Contrato n.º 0806425-27.2015.8.05.0274, já transitada em julgado com parcial provimento do recurso do ora Apelante, e a presente Ação de Busca e Apreensão.

Impende destacar a lição do eminente processualista José Carlos Barbosa Moreira, que, ao tratar das questões prejudiciais, esclarece que estas se caracterizam por constituírem antecedentes lógicos necessários à resolução da questão principal. Diferentemente das questões preliminares, que versam sobre a existência e validade da relação processual, as questões prejudiciais tocam ao próprio mérito da causa, condicionando logicamente o julgamento da questão subordinada.

Nas palavras de Barbosa Moreira, a prejudicialidade se configura quando a decisão de uma questão é pressuposto lógico-jurídico da outra, de modo que o julgamento da causa prejudicada depende necessariamente da solução dada à causa prejudicial. A relação entre as questões é de subordinação lógica: a questão prejudicial deve ser resolvida primeiro, pois sua solução condiciona o teor da decisão sobre a questão prejudicada.

No caso dos autos, a relação de prejudicialidade é evidente: a Ação Revisional de Contrato discute a validade das cláusulas contratuais e a regularidade dos encargos cobrados, enquanto a Ação de Busca e Apreensão pressupõe a mora do devedor, a qual somente pode ser configurada se os encargos cobrados forem legítimos. A mora, como pressuposto específico da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, resta descaracterizada quando reconhecida a abusividade dos encargos contratuais.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a existência de ação revisional conexa, na qual se reconhecem ilegalidades contratuais, configura questão prejudicial à busca e apreensão, impedindo decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. Assim, veja-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DEFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL . CONFLITO DE DECISÕES. I. Diante do anterior deferimento de antecipação de tutela na ação revisional promovida pelo agravante possibilitando a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, deve ser revogada a liminar de busca e apreensão, fins de evitar decisões conflitantes e manter a coerência com o que já foi decidido. II . Extinção do processo afastada, por ora. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055704928, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/09/2013)

(TJ-RS - AI: 70055704928 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 18/09/2013, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR DEFERIDA. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDA ANTERIORMENTE EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA. CONFLITO DE DECISÕES. INADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA CONCEDIDA POR ÚLTIMO Em havendo ação revisional de contrato conexa a ação de busca e apreensão, onde anteriormente foi deferida a manutenção de posse sobre o bem alienado fiduciariamente, cassa-se a liminar de busca e apreensão deferida posteriormente, sob pena de caracterização de decisões conflitantes. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(TJ-RS - AG: 70038920773 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 16/12/2010, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2011)

DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA

Conforme demonstrado nos autos, a Ação Revisional de Contrato n.º 0806425-27.2015.8.05.0274 foi julgada, tendo o recurso de apelação do ora Apelante sido parcialmente provido para determinar que a taxa de juros seja recalculada para o mesmo patamar praticado pelo BACEN à época do contrato.

A decisão proferida na ação revisional reconheceu, portanto, a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, determinando seu recálculo. Tal reconhecimento tem como consequência direta a descaracterização da mora do devedor.

A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Orientação 2 firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, que estabeleceu:

"a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."

Assim, leia-se o precedente paradigma:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)

No caso concreto, houve efetivo reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (taxa de juros remuneratórios), determinando-se o recálculo para adequação ao patamar do BACEN. Trata-se, portanto, de hipótese subsumível à alínea "a" da orientação firmada pelo STJ, que implica a descaracterização da mora.

Descaracterizada a mora do Apelante, e sendo esta pressuposto específico da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a pretensão de consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário resta juridicamente inviável, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.

DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO

Como consequência lógica da descaracterização da mora e da improcedência da ação de busca e apreensão, impõe-se determinar a restituição do veículo objeto da lide ao Apelante, livre de quaisquer ônus ou gravames decorrentes desta demanda.

Caso o veículo já tenha sido alienado a terceiros, deverá o Apelado restituir ao Apelante o valor correspondente ao preço de mercado do bem à época da apreensão, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da apreensão até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Em razão da reforma da sentença, com a integral procedência do recurso do Apelante, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, ao mesmo tempo em que DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, revogando a liminar anteriormente deferida, com os seguintes efeitos:

a) Determino a restituição do veículo marca Renault, modelo CLIO SED. AUTHENTIQUE, ano/modelo 2006, cor Azul, placa MZG-9250, Renavam 000906112540, ao Apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, livre de quaisquer ônus ou gravames decorrentes desta demanda;

b) Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem por já ter sido alienado a terceiros, condeno o Apelado ao pagamento do valor correspondente ao preço de mercado do veículo à época da apreensão, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da apreensão até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

c) Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Salvador, (assinatura eletrônica)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora