PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM PARCIAL PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. QUESTÃO PREJUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira credora. O Apelante alega a descaracterização da mora em razão do parcial provimento de recurso em Ação Revisional conexa, que determinou o recálculo da taxa de juros para o patamar do BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de abusividade na taxa de juros remuneratórios em Ação Revisional de Contrato conexa, com determinação de recálculo, descaracteriza a mora do devedor fiduciante e, consequentemente, impõe a improcedência da Ação de Busca e Apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Revisional de Contrato constitui questão prejudicial à Ação de Busca e Apreensão, porquanto a validade dos encargos contratuais condiciona logicamente a configuração da mora do devedor, pressuposto específico da demanda possessória fundada em alienação fiduciária. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, especificamente na taxa de juros remuneratórios, com determinação de recálculo para adequação ao patamar do BACEN, descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, Orientação n. 2. 5. Descaracterizada a mora, resta inviável a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, impondo-se a improcedência da Ação de Busca e Apreensão e a restituição do veículo ao devedor fiduciante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501256-98.2016.8.05.0274, em que figuram como apelante JORDELIO SANTOS VIEIRA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501256-98.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORDELIO SANTOS VIEIRA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JORDELIO SANTOS VIEIRA contra sentença proferida pela 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, tendo como Apelado o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (sucessor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). Narra a exordial que as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia n.º 20022875836, tendo por objeto o veículo marca Renault, modelo CLIO SED. AUTHENTIQUE, ano/modelo 2006, cor Azul, placa MZG-9250, em 22 de janeiro de 2015, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 418,31 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Aduz a instituição financeira que o requerido deixou de adimplir suas obrigações a partir de 22 de outubro de 2015. O Juízo a quo deferiu a busca e apreensão do veículo e determinou a citação da parte ré. A parte requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a conexão desta lide com a Ação Revisional de Contrato n.º 0806425-27.2015.8.05.0274, em trâmite na 3ª Vara Cível da mesma Comarca. No mérito, defendeu a descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas abusivas no contrato, já discutidas na referida ação revisional. A sentença ora impugnada tem o seguinte teor dispositivo: "Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, ratificando a liminar concedida (ID n.º 230670555), consolidando, definitivamente, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo apreendido nas mãos da parte autora fiduciária, condenando o réu fiduciante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reembolsando a autora, ao réu, eventual saldo remanescente do valor arrecadado com a venda do bem, após a dedução do seu crédito e das despesas decorrentes, nos termos do art. 2º, do Dec. Lei n.º 911/69." Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a Ação Revisional de Contrato n.º 0806425-27.2015.8.05.0274, que versa sobre o mesmo contrato objeto desta demanda, teve seu recurso parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça, determinando o recálculo da taxa de juros para o patamar praticado pelo BACEN à época da contratação; (ii) que tal decisão descaracteriza a mora do devedor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) que a ação revisional constitui questão prejudicial à busca e apreensão, impondo-se a improcedência da demanda. Após regularmente intimada, a parte Apelada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501256-98.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORDELIO SANTOS VIEIRA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por JORDELIO SANTOS VIEIRA, tendo como Apelado o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira credora. Passo à análise do mérito recursal. DA QUESTÃO PREJUDICIAL – AÇÃO REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO A questão central a ser analisada diz respeito à existência de prejudicialidade externa entre a Ação Revisional de Contrato n.º 0806425-27.2015.8.05.0274, já transitada em julgado com parcial provimento do recurso do ora Apelante, e a presente Ação de Busca e Apreensão. Impende destacar a lição do eminente processualista José Carlos Barbosa Moreira, que, ao tratar das questões prejudiciais, esclarece que estas se caracterizam por constituírem antecedentes lógicos necessários à resolução da questão principal. Diferentemente das questões preliminares, que versam sobre a existência e validade da relação processual, as questões prejudiciais tocam ao próprio mérito da causa, condicionando logicamente o julgamento da questão subordinada. Nas palavras de Barbosa Moreira, a prejudicialidade se configura quando a decisão de uma questão é pressuposto lógico-jurídico da outra, de modo que o julgamento da causa prejudicada depende necessariamente da solução dada à causa prejudicial. A relação entre as questões é de subordinação lógica: a questão prejudicial deve ser resolvida primeiro, pois sua solução condiciona o teor da decisão sobre a questão prejudicada. No caso dos autos, a relação de prejudicialidade é evidente: a Ação Revisional de Contrato discute a validade das cláusulas contratuais e a regularidade dos encargos cobrados, enquanto a Ação de Busca e Apreensão pressupõe a mora do devedor, a qual somente pode ser configurada se os encargos cobrados forem legítimos. A mora, como pressuposto específico da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, resta descaracterizada quando reconhecida a abusividade dos encargos contratuais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a existência de ação revisional conexa, na qual se reconhecem ilegalidades contratuais, configura questão prejudicial à busca e apreensão, impedindo decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. Assim, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DEFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL . CONFLITO DE DECISÕES. I. Diante do anterior deferimento de antecipação de tutela na ação revisional promovida pelo agravante possibilitando a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, deve ser revogada a liminar de busca e apreensão, fins de evitar decisões conflitantes e manter a coerência com o que já foi decidido. II . Extinção do processo afastada, por ora. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055704928, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/09/2013) (TJ-RS - AI: 70055704928 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 18/09/2013, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR DEFERIDA. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDA ANTERIORMENTE EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA. CONFLITO DE DECISÕES. INADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA CONCEDIDA POR ÚLTIMO Em havendo ação revisional de contrato conexa a ação de busca e apreensão, onde anteriormente foi deferida a manutenção de posse sobre o bem alienado fiduciariamente, cassa-se a liminar de busca e apreensão deferida posteriormente, sob pena de caracterização de decisões conflitantes. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AG: 70038920773 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 16/12/2010, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2011) DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Conforme demonstrado nos autos, a Ação Revisional de Contrato n.º 0806425-27.2015.8.05.0274 foi julgada, tendo o recurso de apelação do ora Apelante sido parcialmente provido para determinar que a taxa de juros seja recalculada para o mesmo patamar praticado pelo BACEN à época do contrato. A decisão proferida na ação revisional reconheceu, portanto, a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, determinando seu recálculo. Tal reconhecimento tem como consequência direta a descaracterização da mora do devedor. A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Orientação 2 firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, que estabeleceu: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." Assim, leia-se o precedente paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) No caso concreto, houve efetivo reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (taxa de juros remuneratórios), determinando-se o recálculo para adequação ao patamar do BACEN. Trata-se, portanto, de hipótese subsumível à alínea "a" da orientação firmada pelo STJ, que implica a descaracterização da mora. Descaracterizada a mora do Apelante, e sendo esta pressuposto específico da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a pretensão de consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário resta juridicamente inviável, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO Como consequência lógica da descaracterização da mora e da improcedência da ação de busca e apreensão, impõe-se determinar a restituição do veículo objeto da lide ao Apelante, livre de quaisquer ônus ou gravames decorrentes desta demanda. Caso o veículo já tenha sido alienado a terceiros, deverá o Apelado restituir ao Apelante o valor correspondente ao preço de mercado do bem à época da apreensão, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da apreensão até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em razão da reforma da sentença, com a integral procedência do recurso do Apelante, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, ao mesmo tempo em que DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, revogando a liminar anteriormente deferida, com os seguintes efeitos: a) Determino a restituição do veículo marca Renault, modelo CLIO SED. AUTHENTIQUE, ano/modelo 2006, cor Azul, placa MZG-9250, Renavam 000906112540, ao Apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, livre de quaisquer ônus ou gravames decorrentes desta demanda; b) Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem por já ter sido alienado a terceiros, condeno o Apelado ao pagamento do valor correspondente ao preço de mercado do veículo à época da apreensão, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da apreensão até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501256-98.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORDELIO SANTOS VIEIRA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON
VOTO