PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Gilson Ferreira Carneiro e outros (2)
Advogado(s):MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.  

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 660 do STF. Alegada omissão quanto à análise da validade da decisão de pronúncia.

II. Questão em discussão

2. Saber se a decisão embargada deixou de analisar, de forma adequada, a tese de nulidade da pronúncia por uso de depoimentos indiretos, comprometendo a incidência dos Temas 339 e 660 do STF.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses, consignando que a decisão recorrida estava devidamente fundamentada, em conformidade com o Tema 339 do STF, segundo o qual a fundamentação clara e sucinta é suficiente.

5.A alegação de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal foi corretamente afastada com base no Tema 660 do STF, que nega repercussão geral à matéria de interpretação de normas infraconstitucionais.

6. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

7.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois enfrentou de forma suficiente as teses constitucionais apresentadas. 2. Não cabe rediscutir o mérito da decisão em sede de embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral; STF, Tema 660 da repercussão geral.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno, acostados no bojo da Apelação Criminal n.º 0300303-06.2012.8.05.0001, no qual é embargante GLEIDISTON RODRIGUES DOS SANTOS, tendo como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente.

 

Presidente

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Gilson Ferreira Carneiro e outros (2)
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS (ID nº 96468633) contra o acórdão proferido sob ID nº 95843964, que negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto (ID nº 88141271), mantendo a decisão monocrática que negara seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal (ID nº 87428620).

O Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão quanto à suposta nulidade do julgado por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não enfrentar de forma específica a alegação de que a pronúncia teria se baseado em testemunhos “de ouvir dizer”, o que comprometeria a validade da decisão e afastaria a aplicabilidade automática dos Temas 339 e 660 do STF. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

A parte embargada, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões no ID 96670091, pela rejeição dos aclaratórios.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Gilson Ferreira Carneiro e outros (2)
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR

 

VOTO

Embargos conhecidos, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

O embargante sustenta que o acórdão (ID nº 95843964) incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, o argumento de que a decisão de pronúncia se baseou em depoimentos “de ouvir dizer”, o que, segundo a tese recursal, configuraria violação direta à Constituição Federal, especialmente aos artigos 5º, inciso LVII, e 93, IX, afastando, assim, a aplicabilidade dos Temas 339 e 660 do STF.

A argumentação, contudo, não procede.

A decisão embargada examinou expressamente a validade da fundamentação do acórdão recorrido, destacando que este apresentou motivação clara e suficiente sobre a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, nos termos exigidos para a decisão de pronúncia. Esclareceu-se que o juízo de admissibilidade da acusação não exige certeza, mas plausibilidade, e que o art. 93, IX, da CF/88 exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, o que se verificou no caso concreto.

A menção a depoimentos indiretos foi devidamente contextualizada, sendo apenas um dos diversos elementos valorados. Não há ausência de fundamentação, mas divergência interpretativa quanto ao alcance das provas, o que não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Ademais, a reanálise do conjunto probatório ou a revaloração do conteúdo dos depoimentos não se coaduna com os limites dos embargos declaratórios, tampouco com a finalidade do Recurso Extraordinário, como já decidido à luz do 660 do STF.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, anoto que os dispositivos indicados foram devidamente analisados no corpo do acórdão, ainda que não de forma literal, inexistindo omissão a ser suprida.

Ante o exposto, voto para conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente