PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 12 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. PERCENTUAL DE 45% CORRESPONDENTE AO POSTO DE CABO PM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis quando evidenciadas omissão ou contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do resultado. Configura omissão o acórdão que deixa de apreciar a incidência do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura ao policial militar transferido para a reserva remunerada, com mais de 30 anos de serviço, proventos calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior. Reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, por ser percebida indistintamente pelos policiais militares da ativa, impõe-se sua extensão aos inativos, nos termos do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares. Transferido o impetrante para a reserva na graduação de Soldado, com proventos calculados sobre a remuneração de Cabo PM, faz jus à percepção da CET no percentual de 45%, previsto na Resolução COPE nº 153/2014 para a referida graduação. Exercício do juízo de retratação acolhe-se os aclaratórios, para conceder a segurança e reconhecer o direito líquido e certo à percepção da CET no percentual de 45%, correspondente ao posto de Cabo PM. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, exercendo o juízo de retratação e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010257-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE CERQUEIRA ARAUJO
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 12 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROQUE CERQUEIRA ARAÚJO, em face do acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança nº 8010257-59.2025.8.05.0000, impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no qual manteve o entendimento de inexistência de direito líquido e certo à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual pretendido. O impetrante, policial militar inativo, ajuizou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à incorporação da GCET em seus proventos de inatividade, no percentual correspondente à graduação imediatamente superior, ou seja de Cabo PM. Assevera que o Acórdão (ID 89223632), encontra-se omisso, bem como contraditório e, por tal motivo, necessita de esclarecimento e mudança. Alega que na presente lide em nenhum momento foi requerido a promoção do Impetrante ao posto de 1º Sargento, bem como não se busca no caso em tela a percepção dos proventos de aposentadoria com base na graduação de 1º Tenente. Salienta que na petição inicial (ID n. 78214048), o Impetrante apenas pleiteia a implantação em seus proventos de inatividade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o soldo, condizente aos ocupantes do cargo de Cabo PM. Argumenta que não almeja neste Mandado de Segurança a composição do soldo no percentual de 125% da GCET, mas sim do percentual de 45%, equivalente ao posto de Cabo PM. Acrescenta que inclusive quando manifestou-se da intervenção (ID n.82373236), o Impetrante chamou o feito a ordem e pontuou acerca da verdadeira síntese da demanda Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja exercido o juízo de retratação e reconhecido o seu direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 45%, correspondente à graduação de Cabo PM, com a consequente concessão da segurança. Sem contrarrazões. Em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010257-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE CERQUEIRA ARAUJO
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 12 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC e são admissíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Contudo, não se prestam a modificar o mérito da decisão, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção de vícios implicar alteração do julgamento. O embargante assevera que o Acórdão, encontra-se omisso, bem como contraditório e, por tal motivo, necessita de esclarecimento e mudança. Concernente à alegação de omissão verifica-se que assiste razão ao Embargante. É que o acórdão embargado partiu da equivocada premissa de que o impetrante pretendia reclassificação ao posto de 1º Tenente, reputando tratar-se de promoção “per saltum”. Entretanto, da leitura atenta da petição inicial, constata-se que a pretensão efetivamente deduzida consistiu na aplicação da regra legal que assegura ao policial militar, ao passar para a reserva com mais de 30 anos de serviço, proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o Embargante foi transferido para a reserva na graduação de Soldado, com proventos calculados sobre a remuneração de Cabo PM, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares. De referência ao segundo tema, ou seja contradição, atinente à natureza da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, observa-se que o acórdão embargado não enfrentou adequadamente a tese de seu caráter genérico. Conforme jurisprudência colacionada, especialmente no Mandado de Segurança nº 8002304-78.2024.8.05.0000, restou assentado que, comprovada a percepção da CET por todos os policiais militares da ativa, impõe-se o reconhecimento de sua natureza genérica, circunstância que atrai a incidência do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, autorizando a extensão aos inativos, com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. Transcreve-se, inclusive, do julgado paradigma. Vejamos in verbis a ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002304-78.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA Advogado (s): ARINALDO ALVES DE OLIVEIRA, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . AFASTADAS. PRECEDENTES. MÉRITO. POLICIAL MILITAR . SOLDADO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO DE CABO . DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. OFÍCIO QUE ATESTA A PERCEPÇÃO POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA . IMPOSIÇÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. OBSERVÂNCIA . PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. PERCENTUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – A pretensão do impetrante reside no pedido de inclusão, nos seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no importe de 45%, atinente à graduação de Cabo PM. II – Decadência e prescrição de fundo de direito. Não configuradas . Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte. III - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV – Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da mencionada gratificação . VI - No caso concreto, verifica-se que o ato de transferência do impetrante indica passagem para reserva na graduação de Soldado, com os proventos calculados sobre a remuneração integral da graduação de Cabo. VII – Reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas. Precedentes dessa Egrégia Corte. VIII - Concessão da segurança, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no importe de 45% . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002304-78.2024.8 .05.0000, em que figuram como impetrante CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80023047820248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/09/2024) Outrossim, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos, a título da Gratificação por Condições Especiais, da seguinte forma: Resolução COPE n° 153/2014 2. Os novos percentuais de CET acordados são: [...] B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. O Impetrante passou para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral de CABO PM, nos termos do artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), in verbis: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […]; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. No referido Estatuto, em seu art. 102, II, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Dito isso, o Impetrante demonstrou a violação de seu direito líquido e certo, uma vez que, ao ingressar na reserva com proventos condizente aos ocupantes do cargo de Cabo PM, não recebe o pagamento do percentual da Gratificação CET no valor de 45%, como devido. Reconhecido o caráter incorporável da CET, bem como sua natureza genérica, e considerando que os proventos do Embargante devem ser calculados com base na remuneração integral da graduação de Cabo PM, impõe-se que o percentual da gratificação seja aquele previsto para tal graduação na Resolução COPE nº 153/2014, qual seja, 45%. Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar o direito sob fundamento de inexistência de promoção ao posto de 1º Tenente, quando a controvérsia real restringia-se à correta aplicação da regra de cálculo dos proventos com base na graduação imediatamente superior. A correção do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento, razão pela qual se impõe o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, exercendo-se o juízo de retratação para conceder a segurança. Portanto, há direito líquido e certo do Embargante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 45%, equivalente ao posto de Cabo PM, com efeitos financeiros a partir da impetração, observada a natureza mandamental da ação. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Deixa-se de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal prevista no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Contudo, assegura-se ao Impetrante o direito ao reembolso das custas por ele adiantadas, nos termos do § 1º do referido artigo. Por fim, dou por prequestionadas as questões jurídicas aqui examinadas. Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para CONCEDER A SEGURANÇA requerida, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 dias, inclua nos proventos do Impetrante a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 45%, correspondente à graduação de Cabo PM, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. Além disso, deve efetuar o pagamento dos valores devidos desde a data da impetração do writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010257-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE CERQUEIRA ARAUJO
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO