PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO A PARIDADE. DETERMINAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE CONSIDERANDO OS REQUISITOS OBJETIVOS EXIGIDOS PELAS LEIS DE RECLASSIFICAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 606199/PR. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CONFORMIDADE COM A TESE DO TEMA DE Nº 439 RECONHECIDA PELO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA DE Nº 494 FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 596.663/RJ. DISTINÇÃO. ADVENTO DE LEIS POSTERIORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DOS VALORES DECORRENTES DA RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA AOS VENCIMENTOS DA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI DE Nº 12.878/2012. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO EXCEDENTE DO TETO DO SUBSÍDIO COMO VANTAGEM NOMINAL IDENTIFICADA. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR CADA DIA DE ATRASO, COM LIMITAÇÃO AO MONTANTE DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). POSSIBILIDADE. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO PROPÓSITO COERCITIVO. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO AO MONTANTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8024863-97.2022.8.05.0000, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravada MARIA OLIVEIRA CARVALHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024863-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s):RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença proveniente de Ação Coletiva de nº 8039128-09.2019.8.05.0001 proposta por MARIA OLIVEIRA CARVALHO, ora agravada, no id. 57113046 do processo de origem, que julgou improcedente a impugnação do ente público, nos seguintes termos: 05 - EX POSITIS, considerando o que mais deste incidente consta, JULGO improcedente a IMPUGNAÇÃO DO ESTADO, devendo este proceder ao enquadramento da parte autora no último grau, nível, referência ou classe das sucessivas reclassificações da carreira do magistério estadual, considerando os requisitos exigidos de tempo de serviço, titulação e carga horária que auferiu até a data da respectiva aposentadoria, promovidas, respectivamente, pelas Leis de números 8.408/2002, 10.963/2008, 12.578/2012 e 13.809/2017 e que atingiram o cargo de provimento efetivo em que se deu a correspondente aposentadoria (princípio da paridade). Nestes determinados enquadramentos, deverão ser observados os requisitos objetivos do tempo de serviço, titulação e, se exigido, carga horária (de 20 ou 40 horas semanais) que a autora já reunia ao tempo da correspondente aposentação, conforme seja da exigência de cada um dos referidos diplomas legais, adequando-se, destarte, os proventos da suplicante aos correspondentes vencimentos das novas e subsequentes reclassificações da carreira funcional que integra, atendida a correspondência com os símbolos mais elevados em relação aos quais os requisitos objetivos permitiram-lhe galgar, de acordo com os condicionamentos estabelecidos pela respectiva lei de regência. Ressalta-se que para a realização dos enquadramentos não podem ser exigidos, porque incompatíveis, requisitos como existência de vagas, comprovação do efetivo exercício e avaliação de desempenho. Sintetizando: para fins do cumprimento da "obrigação de fazer" ora debatida, deverá, tão-somente, o IMPUGNANTE, proceder ao enquadramento da suplicante de acordo com os requisitos objetivos relativos ao tempo de serviço, titulação e, se exigida, carga horária semanal, aferíveis à data de sua aposentação, conforme exigência da lei de regência da última reclassificação da carreira funcional do Magistério Estadual, ficando destacado que, para fins do cumprimento da "obrigação de dar quantia certa" (valor relativo às prestações vencidas antes deste determinado enquadramento, ressalvada a prescrição quinquenal) é que se fará mister a apuração da evolução dos vencimentos, mês a mês, em consonância com as sucessivas reclassificações de acordo com as Leis 10.963/2008, 12.578/2012 e 13.80/2017, respeitados os condicionamentos exigidos por cada um destes diplomas legais e observado os preditos requisitos objetivos que venham a ser atendidos pela IMPUGNADA. INTIME-SE, destarte, o ESTADO DA BAHIA para cumprir a "obrigação de fazer" ora definida, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de incidência das "astreintes" ora fixadas, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada dia de atraso, limitadas ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo tal cominação ser revista no caso de renitência. Face ao princípio da sucumbência, ex vi do disposto no § 1º, do art. 85 do CPC, condeno o IMPUGNANTE nos honorários de advogado, estes arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos art. 85 do CPC, já que não há condenação em pecúnia, não sendo possível mensurar-se o valor da obrigação de fazer imposta. 06 - Por fim, salienta-se que, no que tange o pleito da IMPUGNANTE referente a obrigação de pagar, necessário o regime de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, em ulterior instante, após os processamentos das diversas reclassificações (condenação para o futuro), quando já se poderia cotejar os vencimentos auferidos, mês a mês, respeitada a "prescrição quinquenal", com relação ao "quantum" que seriam devidos e não pagos. 07 – Cumpra-se, pois, o quanto determinado no item 05 supra, no tocante a "obrigação de fazer". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões, o ente público defende o cabimento do presente recurso. Aduz que a decisão padece de omissão e obscuridade, vez que não se manifestou sobre o afastamento dos requisitos incompatíveis com a situação do aposentado e não esclareceu o momento da obtenção das vantagens estendidas aos inativos. Argumenta a inexigibilidade do título executivo e sua contrariedade à tese fixada pelo STF no precedente obrigatório formado no julgamento do RE 606199/PR, em sede de repercussão geral, no tema de nº 439. Arrazoa que a Lei baiana de nº 8.480/02 reestruturou a carreira do magistério público do ensino fundamental e médio do Estado da Bahia, instituindo nova sistemática de promoção baseado em sua efetiva participação e aprovação nos programas de certificação. Completa que a Lei Estadual de nº 10.963/08 exigiu a aprovação do servidor em avaliações para a promoção dentro do plano de carreira por ela instituído. Explana que houve a fixação de requisitos cumulativos para a promoção que não são preenchíveis pelos servidores em inatividade e que somente são extensíveis aos inativos as vantagens concedidas aos ativos pela lei superveniente, cujos requisitos possam ser preenchidos pelo servidor em inatividade. Explica que a interpretação em que se fundou o título executivo ofende a isonomia e subverte a razão de ser da paridade constitucional ao permitir ao inativo perceber vantagens remuneratórias sem qualquer avaliação. Pontua a inobservância do RE 596.663/RJ de Repercussão Geral (Tema de nº 494), “Ao projetar os efeitos do título judicial sobre leis que não foram objeto da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, ao invés de cessar a eficácia do título judicial em razão destas mesmas leis (…)”. Enuncia que não há como reenquadrar os inativos em outra classe ou nível, se não mais subsistem níveis ou classes, em razão da Lei estadual de nº 12.578/2012 ter reestruturado a carreira, passando a remunerar os professores com titulação de ensino médio e licenciatura de curta duração através de subsídio. Advoga que a reclassificação do inativo deve acompanhar a evolução gradual do ativo na carreira para evitar ofensa a isonomia, considerando inadmissível que o cumprimento da presente execução individual venha a reclassificar o exequente diretamente na última carreira. Declara o descabimento da multa diária, postulando a sua exclusão ou sua diminuição. Pugna pela concessão o efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, no id. 30979455. Autos distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. Salvador, 15 de agosto de 2022. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024863-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O agravante, em sua peça recursal, sustenta que a inexigibilidade do título por estar em desconformidade com o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 606199/PR: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) (grifei) Tema de nº 439 - Direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior. O tema de nº 439 visava discutir a existência de “Direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior (…)”, firmando-se a tese de que “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.” Embora firmado tal posicionamento, reconheceu-se o direito da paridade, decorrente da redação antiga do art. 40, §8º da CF/88, dada pela EC de nº 20/98, aos aposentados: “§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. (redação anterior a Emenda Constitucional de nº 41/2003, art. 41, §8º) – paridade – redação dada pela Ec nº 20/98 Inicialmente, o relator havia manifestado entendimento sem se atentar para a especificidade do caso concreto, no que foi convencido pelo Min. Roberto Barroso da possibilidade de progressão ser estendida aos inativos com base em critérios objetivos, para não ser frustrado o direito constitucional à paridade: Porém, a lei, em seguida, prevê, apenas para os que estão em atividade, uma possibilidade de promoção praticamente automática, baseada em três critérios que eram os seguintes: tempo de serviço, titulação e avaliação de desempenho. A avaliação de desempenho do servidor inativo não é mais possível, mas se o servidor em atividade pode ser promovido, automaticamente, pelo tempo de serviço que tenha, ou pela titulação que tenha, em última análise, a lei está burlando a paridade estabelecida pelo 40, § 8º. De modo que a minha proposta de encaminhamento é dar provimento parcial ao recurso para permitir que os inativos também possam se reenquadrar com base nos dois critérios objetivos que eles podem ter: a titulação - evidentemente uma titulação obtida antes de passarem para a inatividade - e o tempo de serviço que tinham, evidentemente, antes de terem passado para a inatividade. (barroso) (...) Dos três critérios escolhidos para permitir a progressão, a antiguidade, a titulação e a avaliação de desempenho, dois possuem requisitos extensíveis a aposentados, diante de sua natureza objetiva: a titulação e o tempo de serviço. Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão objeto do RE, aplicando interpretação conforme a Constituição nos artigos 8º/11 e 26/27, garantindo aos aposentados antes da vigência da Lei Estadual 13.666/02 e, por consequência, a seus pensionistas, a possibilidade de ter acesso a vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação. Assim, os servidores inativos devem ter a mesma oportunidade que os ativos de ver reconhecidos pela Administração os títulos e o tempo de serviço auferidos até a aposentadoria, com os efeitos remuneratórios decorrentes, por paridade. Quanto à progressão por titulação, o servidor aposentado pode apresentar os certificados e diplomas de cursos concluídos até o ato de inatividade. Em relação à progressão por tempo e à promoção, os inativos têm direito à consideração do efetivo tempo de serviço computado até a aposentadoria, recebendo o mesmo tratamento previsto para os servidores em atividade nos atos regulamentares posteriores ao reenquadramento inicial. É como voto. (...) De modo que essa é a essência do meu voto: que os inativos possam fazer prova de tempo de serviço e de titulação, e, na medida em que sejam capazes de fazer esta prova, terem os mesmos direitos de promoção que valem para os ativos, porque, do contrário, penso que, deliberadamente, se estaria frustrando a paridade imposta pela redação anterior do § 8º do artigo 40. (grifei) Assim, houve retificação do voto do Min. relator Teori Zavascki, deixando claro a possibilidade de que os inativos possam obter as vantagens RETIFICAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR) – Senhor Presidente, proferi meu voto considerando a tese tal como posta na repercussão geral, a que fiz referência, e que, em suma, consiste em decidir se há direito adquirido do inativo, aposentado na última classe, a ser mantido sempre na última classe, mesmo em caso de superveniente reestruturação da carreira. Em casos assim examinados pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência foi justamente na linha apontada no voto, ou seja, de negar esse direito. Todavia, temos, além da tese geral, um caso concreto a julgar. E me convenço de que, no caso concreto, considerando as especificidades da lei do Paraná, é necessário deixar acentuado que não há direito ao reajuste dos aposentados para a última classe, mas que isso não impede os inativos de obter as vantagens, asseguradas aos ativos, decorrentes da aferição dos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação, existentes à data da aposentadoria. De modo que reformulo o meu voto nesse ponto, fazendo essa ressalva, para dar parcial provimento também, na linha do voto do Ministro Roberto Barroso. De logo, verifica-se que o agravante tenta, em parte, ressuscitar matéria já abarcada pela coisa julgada, vez que, diferente do que defende, o STF já reconheceu, nos autos da ação coletiva, que a decisão que se busca executar está em conformidade com o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 606199/PR, conforme decisão juntada às fls. 42/47 no id. 33136413 dos autos de origem: O recurso extraordinário não pode ser provido. Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 606.199-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de direito subjetivo à manutenção de servidor inativo na última classe e referência de sua carreira. Confirase a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegurase aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.” Por outro lado, assegurou-se aos aposentados sob a vigência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) a possibilidade de comprovar o atendimento aos requisitos objetivos exigidos pela nova lei – naquele caso: tempo de serviço e titulação. Vale dizer: a regra constitucional da paridade não se limita ao direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, abrangendo também a garantia de que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos. Veja-se trecho do meu voto no julgamento do referido paradigma: “A regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos. Realmente, logo após o enquadramento inicial isonômico, a lei paranaense previu a possibilidade de rápido desenvolvimento de carreira para os servidores ativos. Dos três critérios escolhidos para permitir a progressão, a antiguidade, a titulação e a avaliação de desempenho, dois possuem requisitos extensíveis a aposentados, diante de sua natureza objetiva: a titulação e o tempo de serviço. Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão objeto do RE, aplicando interpretação conforme a Constituição nos artigos 8º/11 e 26/27, garantindo aos aposentados antes da vigência da Lei Estadual 13.666/02 e, por consequência, a seus pensionistas, a possibilidade de ter acesso a vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação. Assim, os servidores inativos devem ter a mesma oportunidade que os ativos de ver reconhecidos pela Administração os títulos e o tempo de serviço auferidos até a aposentadoria, com os efeitos remuneratórios decorrentes, por paridade.” (Negrito acrescentado) Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, ao afirmar que “aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados, em especial, em relação ao tempo de serviço na ativa de cada um dos inativos, respeitado o interstício de 03 (três) anos para permanência em cada classe. Consequentemente, devem ser dispensados os requisitos da existência de vagas e realização de provas” (fls. 290). Nesse sentido e tratando de controvérsia análoga à dos autos, cita-se o ARE 683.329, Rel. Min. Teori Zavascki. (grifei) (RE 658067, STF, Decisão monocrática, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 10/11/2014, Publicação: 26/11/2014) Quanto à alegação de que há inobservância da tese fixada no julgamento do RE 596.663/RJ, em sede de repercussão geral, não merece acolhimento, pois não é a hipótese dos autos. A tese vinculante, tombada sob o tema de nº 494, acerca dos limites objetivos da coisa julgada em sede de execução, estabeleceu que “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.” No caso concreto, pretendeu-se evitar o pagamento em duplicidade de percentual de 26,05 %, que havia sido reconhecido em sentença transitada em julgado, em razão do advento de instrumento normativo autônomo superveniente, que promoveu a incorporação do referido percentual. Excerto do voto deixa claro a questão: Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da clausula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença. Alterada a situação de fato (muda o suporte fático mantendo-se o estado da norma) ou de direito (muda o estado da norma, mantendo-se o estado de fato), ou dos dois, a sentença deixa de ter a força de lei entre as partes que até então mantinha (...)”. Quanto à ação de cunho revisional, também é dispensável em casos como o da espécie, pois, alteradas por razões de fato ou de direito as premissas originalmente adotadas pela sentença, a cessação de seus efeitos, em regra, opera-se de modo imediato e automático, independente de novo pronunciamento judicial. Ora, no caso concreto, ocorreu uma evidente alteração no status quo: o percentual de 26,05% objeto da condenação foi inteiramente satisfeito pela instituição executada, tendo sido inclusive objeto de incorporação aos vencimentos dos demandantes por força de superveniente cláusula de dissídio coletivo. Em outras palavras: não houve ofensa alguma ao comando da sentença; pelo contrário, houve, sim, o seu integral cumprimento superveniente. Esgotou-se, assim, a sua eficácia temporal, por ter sido satisfeita a condenação. Enfatiza-se, portanto, outra vez: não houve, por parte do acórdão recorrido, qualquer violação à coisa julgada. O que ele fez, na verdade, foi apenas um juízo sobre o exaurimento da eficácia temporal da sentença exequenda, em face do superveniente atendimento integral do seu comando, ficando assentado que, com o advento de acórdão do TST no Dissídio Coletivo 38/89 e com o consequente reajuste dos vencimentos dos ora recorrentes de acordo com os índices apurados pelo DIEESE entre 1º/9/88 a 31/8/89, o valor da URP correspondente ao mês de fevereiro de 89 foi definitivamente incorporado aos seus ganhos. Em outras palavras, após o trânsito em julgado da sentença que certificou o direito à incorporação do índice da URP correspondente a fevereiro de 1989, o pagamento deste mesmo percentual passou a ser reconhecido por um outro instrumento normativo autônomo, produzido supervenientemente, e que alterou radicalmente os termos da relação jurídica originariamente posta sob o crivo da Justiça Trabalhista. Daí ter o juízo de execução determinado, com acerto, a extinção do processo, impedindo a eternização do pagamento em duplicidade do mesmo percentual de 26,05%. O advento das leis posteriores não configurou de qualquer forma a incorporação definitiva dos valores decorrentes da reclassificação devida aos vencimentos da exequente, como defende o ente público. Ainda, a própria Lei de nº 12.878/2012, em seu art. 5º, estabeleceu que aquilo que excedesse o valor do subsídio seria pago a título de vantagem nominal identificada, de modo que não há que se falar em limitação temporal aos efeitos produzidos pelo título judicial coletivo: Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Quanto as astreintes fixadas, o art. 139 do CPC/2015, no seu inciso IV, possibilita ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (…)”, de modo que devem ser mantidas para garantir a autoridade da decisão. Por outro lado, conforme jurisprudência do STJ, é possível a sua readequação, quando for irrisória ou exorbitante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisória ou exorbitante. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.031.828/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (grifei) No caso dos autos, em que pese a incidência das astreintes dependa da própria conduta do agravante no cumprimento da decisão judicial, revela-se presente a teratologia, posto que exorbitante a sua fixação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada dia de atraso, com limitação ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fugindo ao propósito coercitivo. Sendo assim, deve ser atendido o pedido de redução para fixar as astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por tais razões, VOTO por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, apenas para reduzir o valor das astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo íntegra o restante da decisão a quo por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2022. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024863-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS
VOTO