PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de ADRIANO ALMEIDA BRITO, condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP) à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa. O Apelante subtraiu uma mochila contendo um aparelho de telefone celular Xiaomi S14, pertencente à vítima Ailton Conceição Gomes, no dia 05 de julho de 2024, em Lauro de Freitas/BA, sendo preso em flagrante após perseguição. Os bens foram recuperados e restituídos à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal visa saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta do Apelante, em razão do alegado valor irrisório da res furtiva e da restituição dos bens à vítima, com consequente absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade delitiva e a autoria estão plenamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição, Apreensão e Entrega, depoimentos da vítima e dos policiais civis que efetuaram a prisão, não havendo dúvida quanto à prática do crime pelo Apelante, cuja versão absolutória encontra-se isolada nos autos. 4. O princípio da insignificância, como desdobramento do princípio da fragmentariedade, exige a presença cumulativa de quatro vetores para sua aplicação: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso concreto, não se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância, especialmente quanto ao grau de reprovabilidade e à periculosidade social. O Apelante possui extenso histórico criminal, com reincidência específica e múltiplas condenações definitivas por crimes patrimoniais graves, incluindo roubo (Processos nº 0502109-82.2018.8.05.0001, nº 0510790-70.2020.8.05.0001 e nº 0554253-04.2016.8.05.0001), além de responder a outras ações penais por furto, evidenciando contumácia delitiva e elevado grau de reprovabilidade incompatível com o reconhecimento da bagatela. 6. A reiteração delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra que a conduta não é um fato isolado, mas um meio de vida do agente, reclamando resposta do sistema de justiça criminal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a reincidência e o extenso histórico criminal afastam a aplicação do princípio da insignificância. 7. A res furtiva (aparelho celular smartphone Xiaomi S14) possui valor econômico considerável, ultrapassando o critério jurisprudencial de 10% do salário mínimo. A posterior restituição do bem à vítima não afasta a tipicidade material da conduta, pois o crime foi consumado com a inversão da posse do bem. 8. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada: pena-base fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, exasperada em 1/6 na segunda fase pela agravante da reincidência, resultando em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. O regime aberto e a não substituição por penas restritivas de direitos foram adequadamente fundamentados na reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida em todos os seus termos. Tese: "1. O princípio da insignificância é inaplicável ao agente que apresenta reincidência específica e extenso histórico criminal com múltiplas condenações por crimes patrimoniais, pois a contumácia delitiva evidencia elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social incompatíveis com o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A restituição do bem subtraído à vítima não elide a tipicidade material do furto, que se consuma com a inversão da posse, especialmente quando o valor do objeto supera o critério jurisprudencial de 10% do salário mínimo e o agente possui histórico de reiteração criminosa." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 59, 61, I, e 155, caput. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp n. 3.010.261/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8005724-29.2024.8.05.0150, provenientes da Comarca de Lauro de Freitas/BA, figurando como Apelante ADRIANO ALMEIDA BRITO e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005724-29.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO ALMEIDA BRITO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido à unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O Ministério Público ofereceu Denúncia contra ADRIANO ALMEIDA BRITO, sob a acusação da prática de crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 05 de julho de 2024, por volta das 09h00, o Denunciado, no final de linha de Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA, subtraiu uma mochila contendo um aparelho de telefone celular Xiaomi S14, pertencente ao Sr. Ailton Conceição Gomes. Acrescenta a Denúncia que a vítima e outros funcionários da empresa de transporte coletivo já tinham percebido furtos anteriores, identificando o autor pelas câmeras de segurança. No dia dos fatos, um colega da vítima avistou o Acusado pulando a janela de um ônibus com a mochila subtraída e, após perseguição, o mesmo foi detido com o auxílio de um transeunte e preso em flagrante por policiais civis que passavam pelo local. Após recebida a Denúncia, em 22 de julho de 2024 (ID 88031873), foi oferecida Resposta à Acusação (ID 88031885). Ultimada a instrução processual, o MM. Juiz, pela Sentença de ID 88031913, julgou procedente o pedido para condenar o Réu como incurso no art. 155, caput, do CP, fixando-lhe pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Apelação, em cujas razões (ID 88032169), invocando o princípio da insignificância, pede a absolvição do Réu. Contrarrazões pelo Ministério Público ao ID 88032173, destacando a necessidade da manutenção do decisum, no que foi secundado, nesta instância revisora, pelo opinativo da douta Procuradoria de Justiça (ID 90850234), que pugnou pelo desprovimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005724-29.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO ALMEIDA BRITO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Não se conformando com a Sentença que julgou procedente o pedido contido na Denúncia, para condenar ADRIANO ALMEIDA BRITO como incurso no art. 155, caput, do CP, fixando-lhe pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, a Defensoria Pública interpôs a presente Apelação. Em suas razões (ID 88032169), invocando o princípio da insignificância, pede a absolvição do Réu, sustentando a atipicidade material da conduta em razão do valor irrisório da res furtiva e da ausência de prejuízo à vítima, que teve seus bens restituídos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada à saciedade, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante, bem como pelo Auto de Exibição, Apreensão e Entrega (ID 452240057 – fls. 20 e 22, do Inquérito Policial nº 8005617-82.2024.8.05.0150), este último comprovando que os bens subtraídos – uma mochila e um aparelho celular Xiaomi S14 – foram recuperados e restituídos à vítima, Ailton Conceição Gomes. Por sua vez, a autoria remanesce induvidosa. Embora o Apelante tenha negado a prática delitiva em seu interrogatório judicial (ID 490303520), sua versão se encontra completamente isolada e em flagrante contradição com o robusto conjunto probatório produzido. Com efeito, a vítima, em sede inquisitorial, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos acontecimentos, informando sobre os furtos reiterados que vinham ocorrendo e como, através das câmeras de segurança, os funcionários já tinham identificado o modus operandi e as características do autor. No dia do crime, a vítima foi alertada por um colega, avistou o Apelante com sua mochila e participou da perseguição que culminou na sua captura. Ademais, os Policiais Civis Marlos Henrique dos Santos Rodrigues Pereira, Jailton Oliveira Silva e João Lucas Neri da Silva Souza, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório (ID 490319474), foram uníssonos e firmes ao confirmarem os fatos narrados na denúncia. Relataram que, durante diligência, avistaram o Apelante correndo, sendo perseguido por populares que gritavam "ladrão", e que, ao avistar a viatura policial, o acusado dispensou a mochila que carregava, sendo prontamente abordado e detido. Confirmaram, ainda, a presença da vítima no local, que reconheceu o Apelante como autor do furto e seus pertences na mochila recuperada. Nesse contexto, a insurgência recursal limita-se a pleitear o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Não procede, entretanto, a postulação recursal. Destaque-se que o princípio da insignificância – desdobramento lógico do princípio da fragmentariedade – dispõe que o Direito Penal deve se preocupar somente com os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, devendo o Estado intervir minimamente na esfera social, atuando a lei penal como ultima ratio. Atualmente, segundo predomina na doutrina penal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para que ocorra o fato típico, não basta a adequação típica legal (aspecto formal da tipicidade), devendo, ainda, ser analisada a tipicidade em seu aspecto material. A aplicação do princípio da insignificância exige, pois, como se infere de pacífica jurisprudência, a presença de certos vetores, a saber: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ou seja, para que seja razoável considerar-se insignificante a conduta do agente, há de se levar em conta, consoante entendimento sufragado pelo STF, a análise conglobante de tais vetores. No caso em apreço, não se verifica o preenchimento cumulativo desses requisitos, notadamente no que tange ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e à ausência de periculosidade social da ação. O Apelante, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e bem pontuado tanto na sentença condenatória quanto no parecer da douta Procuradoria de Justiça, possui um vasto e preocupante histórico de envolvimento com a criminalidade. A certidão de antecedentes e as informações processuais (ID 91034451) revelam não apenas a reincidência específica, mas uma verdadeira contumácia delitiva, com múltiplas condenações definitivas por crimes patrimoniais graves, como roubo (Processos nº 0502109-82.2018.8.05.0001, nº 0510790-70.2020.8.05.0001 e nº 0554253-04.2016.8.05.0001), além de responder a outras ações penais por furto. Tal cenário evidencia um comportamento com elevado grau de reprovabilidade e uma indiscutível periculosidade social, incompatíveis com o reconhecimento da bagatela. A reiteração delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra que a conduta do agente não é um fato isolado em sua vida, mas um meio de vida, o que reclama uma resposta do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona, conforme recentíssimo julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, que acompanhou a orientação do STF, embora o valor do bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento de que o réu apresenta pluralidade de condenações definitivas, a maioria delas por crimes patrimoniais, o que está alinhado ao entendimento deste Superior Tribunal. 3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso histórico criminal, como na espécie, o que pode ser comprovado pela folha de antecedentes criminais do denunciado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.010.261/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) Ademais, ainda que não fosse a contumácia delitiva, a lesão jurídica provocada não pode ser considerada inexpressiva. A res furtiva consiste em um aparelho de telefone celular smartphone, modelo Xiaomi S14, bem que, como é de conhecimento notório, possui valor econômico considerável, ultrapassando em muito o critério jurisprudencial de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, utilizado como baliza para aferir a insignificância da lesão patrimonial. O fato de o bem ter sido restituído à vítima não afasta a tipicidade material da conduta, pois o crime de furto consumou-se no momento em que o Apelante inverteu a posse do bem, retirando-o da esfera de disponibilidade do ofendido, sendo a posterior recuperação mera consequência que não elide a relevância penal do fato, especialmente quando contrastada com a alta reprovabilidade do agente. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do Apelante, pelo que passo ao exame da dosimetria. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não tendo sido considerada desfavorável nenhuma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Na segunda etapa, ausentes atenuantes, foi corretamente reconhecida a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sendo a pena exasperada no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a qual foi tornada definitiva, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena. A pena de multa restou fixada em 10 (dez) dias-multa. O regime de cumprimento de pena, fixado no aberto, e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, foram devidamente fundamentados na reincidência do acusado, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a Sentença em todos os seus termos. É como voto. Salvador, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005724-29.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO ALMEIDA BRITO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO