PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por uma clínica odontológica contra sentença que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de falha em tratamento que resultou em fratura radicular e dano permanente em dente da autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a ocorrência de decadência do direito da autora; (ii) a configuração da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar; (iii) a adequação da condenação à restituição integral do valor pago pelo tratamento; (iv) a caracterização e o valor dos danos morais e estéticos; e (v) o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. O dano que extrapola a esfera patrimonial do consumidor e atinge sua integridade física, como a fratura radicular decorrente do tratamento, configura fato do serviço, e não mero vício. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prescrição não configurada. 4. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial oficial foi conclusivo ao atestar que o procedimento foi realizado em desacordo com a boa técnica odontológica, o que propiciou a fratura radicular, restando comprovados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade. 5. A restituição deve ser integral. O tratamento contratado visava a uma reabilitação oral completa e o insucesso no procedimento de um dente frontal comprometeu o resultado de todo o conjunto, justificando a devolução do valor total pago. 6. É permitida a cumulação de indenizações por dano moral e estético. O dano estético decorre da alteração morfológica permanente na aparência da autora. O dano moral é presumido (in re ipsa) e resulta da dor, angústia e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento. Os valores fixados (R$ 5.000,00 por dano estético e R$ 10.000,00 por dano moral) mostram-se razoáveis e proporcionais. 7. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), tal como fixado na sentença. 8. Mantida a sentença de procedência, majoram-se os honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Prejudicial de mérito rejeitada e recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de dano à integridade física do consumidor, decorrente de falha em tratamento odontológico, caracteriza fato do serviço, sujeitando a pretensão reparatória ao prazo prescricional de cinco anos (CDC, art. 27), e não ao prazo decadencial. 2. A responsabilidade objetiva da clínica odontológica (CDC, art. 14) é configurada quando a prova pericial demonstra que o procedimento foi executado em desacordo com a boa técnica, estabelecendo o nexo causal com o dano sofrido pelo paciente." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 14, 26, II, e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 387; STJ, EDcl no REsp 2101225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8146548-34.2023.8.05.0001, em que é apelante CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME e apelado(s) JOSEFA DE ANDRADE DE JESUS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146548-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: JOSEFA DE ANDRADE DE JESUS
Advogado(s):GUILHERME SILVA BASTOS MALHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por COSB XXIV CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA - ME contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória n. 8146548-34.2023.8.05.0001, ajuizada por JOSEFA DE ANDRADE DE JESUS em desfavor da apelante, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto: 1. RETIFICO o polo passivo para que conste como ré COSB XXIV CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA - ME, CNPJ 29.847.072/0001-40; 2. RECONHEÇO a revelia da ré; 3. REJEITO a preliminar de prescrição; 4. JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) ,a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." (grifos do original). A decisão que julgou os embargos de declaração (ID 82983914) afastou a revelia anteriormente decretada, mas manteve a conclusão da sentença. Em suas razões recursais (ID 82983917), a apelante sustenta, em síntese, que: 1. deve ser reconhecida a decadência do direito da autora, com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a ação foi ajuizada mais de 90 dias após o último atendimento, que ocorreu em 17 de dezembro de 2020; 2. não houve falha na prestação dos serviços, pois todos os tratamentos seguiram a literatura odontológica, e a apelada não apresentou reclamações formais após a finalização do tratamento; 3. o laudo pericial apresentado é inconclusivo, pois não afirma que a fratura radicular ocorreu durante os tratamentos realizados na clínica; 4. a condenação por danos materiais no valor total do tratamento (R$ 3.270,00) é indevida, pois a reclamação da autora se limita ao pino intrarradicular do dente 21, cujo valor seria de R$ 620,00; 5. não há que se falar em danos morais ou estéticos, pois não houve ato ilícito ou dano permanente comprovado. Subsidiariamente, alega que os valores arbitrados são exorbitantes; 6. o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data do arbitramento (sentença), e não a da citação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes. Em contrarrazões (ID 82983969), a apelada alega que o caso trata de fato do serviço, sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano, que ocorreu com o laudo pericial em 11 de janeiro de 2023. Defende que o nexo causal foi comprovado pela perícia e que a responsabilidade da clínica é objetiva. Pugna pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários de sucumbência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 14 de agosto de 2025. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146548-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: JOSEFA DE ANDRADE DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME SILVA BASTOS MALHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A autora alega que, em 2019, contratou a ré para a realização de um tratamento odontológico completo, mas que a execução de um dos procedimentos (colocação de pino no dente 21) foi falha, resultando em fratura radicular com danos permanentes de ordem material, moral e estética. A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes, condenando a ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. A decisão foi mantida após embargos de declaração, que apenas afastaram a revelia anteriormente decretada. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de decadência, da configuração da falha na prestação do serviço, da comprovação dos danos e da correção dos valores e consectários legais fixados na sentença. De pronto, o apelante sustenta a aplicação do prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que o último atendimento ocorreu em dezembro de 2020 e a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2023. A prejudicial de mérito deve ser rejeitada. O ordenamento consumerista estabelece uma distinção técnica fundamental entre "vício do serviço" e "fato do serviço". O vício, tratado nos arts. 20 e 26 do CDC, refere-se a uma inadequação do serviço aos fins a que se destina, um defeito de qualidade que afeta seu valor econômico ou sua utilidade, mas se restringe à esfera patrimonial. Para esses casos, a lei estabelece prazos decadenciais para que o consumidor reclame. O "fato do serviço", por sua vez, é mais grave. Previsto no art. 14 do CDC, ocorre quando o defeito no serviço extrapola a esfera patrimonial e atinge a incolumidade física ou psíquica do consumidor, provocando um "acidente de consumo". Nesses casos, a pretensão não é de simples reexecução ou abatimento do preço, mas de reparação pelos danos sofridos. Para essa pretensão reparatória, o art. 27 do CDC fixa um prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso em análise, a alegação autoral não é de um mero defeito estético na coroa ou de uma restauração que se soltou. A alegação é de que a má execução do procedimento causou uma "fratura radicular", com prejuízo irreversível à "função mastigatória" e à "estética". Trata-se, inequivocamente, de um dano à saúde e à integridade física da consumidora, o que enquadra a hipótese como fato do serviço. Ademais, o mesmo art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional se inicia "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Em se tratando de matéria técnica, como uma falha em procedimento odontológico interno, não se pode exigir que a consumidora, leiga, tivesse ciência imediata da lesão e de sua causa. Desse modo, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o direito de ação nasce com a ciência inequívoca da violação do direito. Conforme os autos, essa ciência apenas se consolidou com o laudo do exame odonto-legal, datado de 11 de janeiro de 2023. Tendo a ação sido proposta em 30 de outubro de 2023, menos de um ano após a ciência do dano, não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. No mérito, a responsabilidade civil da clínica odontológica, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano sofrido pela consumidora e do nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, esses três elementos estão robustamente comprovados. O dano é incontroverso: a fratura radicular do dente 21, atestada tanto pelo laudo pericial oficial quanto pela tomografia computadorizada. O defeito no serviço e o nexo de causalidade são categoricamente estabelecidos pelo laudo odonto-legal (ID 82983264). Contrariamente ao que alega a apelante, o laudo não é "inconclusivo". A perícia técnica afirmou expressamente que no interior da raiz do dente foi observado "um núcleo metálico cimentado de forma inclinada [...] em desacordo com o preconizado pela boa técnica protética propiciando uma maior suscetibilidade à fratura radicular, tanto durante o procedimento, quanto no pós-tratamento". A afirmação de que um procedimento foi executado em desacordo com a boa técnica é a própria definição de serviço defeituoso. Ademais, ao estabelecer que essa falha técnica "propiciou" a fratura, o laudo estabelece o nexo causal direto e inequívoco. Cumpre salientar que é irrelevante se a fratura ocorreu no exato momento da intervenção ou posteriormente; o que importa é que ela foi consequência direta de uma falha técnica primária cometida pela ré. Desse modo, diante de prova pericial contundente, produzida por órgão oficial, a mera negativa genérica da apelante, desacompanhada de qualquer contraprova técnica, não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Nesse sentido: APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO IMPLANTE DE PRÓTESES DENTÁRIAS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A CLÍNICA AO PAGAMENTO DE NOVO TRATAMENTO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$8.000,00. RECURSOS DO 1º RÉU (CLÍNICA ODONTOLÓGICA) E DA AUTORA. 1 . A responsabilidade das clínicas odontológicas é objetiva. 2. Prestação de serviço que não ocorreu da forma esperada, uma vez que foram realizados diversos reparos nas próteses, que acabaram não se fixando. 3 . O implante realizado pela clínica ré atingiu o canal mandibular da autora, o que lhe causou parestesia. 4. A perita também concluiu que nenhum dos quatro implantes a que se submeteu a autora deram minimamente certo, não tendo as rés, por sua vez, comprovado qualquer condição particular de saúde da autora que pudesse concorrer para o mau resultado do serviço prestado. 5 . Falha na prestação do serviço configurada. 6. Ausência de excludentes da responsabilidade da ré. Inteligência do art . 14, § 3º CDC. 7. Dano moral comprovado. Verba razoavelmente fixada em R$ 8.000,00. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00100416520218190202 202300154761, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLINÍCA ODONTOLÓGICA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRÓTESES DENTÁRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . APELAÇÃO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERÍCIA ODONTOLÓGICA CONCLUSIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA MANTIDA NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS POR FORÇA DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00412005620178190205 202200144989, Relator.: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 30/11/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) Configurado o dever de indenizar, passo à análise dos danos. A apelante pleiteia que a restituição se limite ao valor do procedimento específico do dente 21, no valor de R$ 620,00. O pedido não se sustenta. A autora contratou um plano de tratamento integrado no valor total de R$ 3.270,00, que incluía diversas intervenções, notadamente a instalação de seis coroas de porcelana nos dentes frontais, visando a uma reabilitação oral completa. O insucesso no tratamento do incisivo central superior esquerdo, um dos dentes de maior importância estética e funcional, frustra o objetivo principal de todo o contrato. A perda deste elemento compromete o resultado do conjunto, tornando inútil o investimento total realizado. Assim, a restituição integral do valor pago, conforme determinado na sentença, é a medida que se impõe para o retorno das partes ao estado anterior, em observância ao princípio da reparação integral. No que toca aos danos morais e estéticos, a Súmula 387 do STJ permite a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos. Ambos estão claramente configurados. O dano estético reside na alteração morfológica negativa e permanente na aparência da autora. A fratura e consequente comprometimento de um dente frontal causam um prejuízo visível à harmonia do sorriso, gerando constrangimento e afetando a autoestima. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é moderado e condizente com a lesão. O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento. Destarte, a autora suportou não apenas a dor física e o prejuízo funcional, mas também a angústia e a frustração de ver um tratamento, no qual depositou confiança e recursos, resultar em um dano ainda maior. A necessidade de buscar auxílio em delegacia de polícia e submeter-se a uma perícia oficial para comprovar o erro agrava o sofrimento psíquico. O valor dos danos morais deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, sem que signifique, entretanto, o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor. Neste compasso, os critérios atinentes à intensidade e gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes também devem ser considerados. É bem verdade que também não pode ser esquecida a função pedagógica da condenação, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, para que seja justa a fixação do valor do dano, além dos critérios acima elencados, a equidade também se apresenta como fator preponderante, ante a ausência de previsão legal que quantifique o valor do dano subjetivo. Logo, a equidade da indenização deve ser obtida com a estipulação de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. Considerando as circunstâncias do caso, observa-se que valor de R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como justa compensação pelo abalo sofrido. Lado outro, a apelante se insurge contra o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, defendendo sua incidência a partir do arbitramento. A sentença, contudo, aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. A decisão de primeiro grau observou essa sistemática, não merecendo qualquer reparo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Por fim, mantido o resultado de procedência da ação e negado provimento ao recurso de apelação, cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários de sucumbência, a serem pagos pela apelante ao patrono da apelada, de 15% para 20% sobre o valor total da condenação. Ante o exposto, REJEITA-SE A PREJUDICIAL DE MÉRITO e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, e majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146548-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: JOSEFA DE ANDRADE DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME SILVA BASTOS MALHEIRO
VOTO