PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josenilda dos Santos Oliveira, contra sentença que extinguiu a Ação Indenizatória, sem resolução de mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa. A Suplicante sustentou que, embora não titular da conta de água, reside no imóvel afetado e, como consumidora por equiparação, sofreu os prejuízos decorrentes de interrupção do fornecimento de água promovida pela EMBASA, pleiteando indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Requerente possui legitimidade ativa para propor a demanda, como consumidora por equiparação; e apurar se houve falha na prestação do serviço pela Concessionária que justifique a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Autora comprova, mediante documentos acostados aos fólios, ser residente no imóvel afetado, o que a qualifica como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, legitimando-a a propor a lide que visa à reparação por falha na prestação de serviço essencial. 4. Reconhecida a legitimidade ativa, aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), ante a completa instrução do feito, permitindo julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 5. A responsabilidade da Empresa de serviço público é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, exigindo-se, para sua configuração, a presença de conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal. 6. A Demandante não apresenta prova mínima da interrupção efetiva do fornecimento de água em seu imóvel, limitando-se a juntar matérias jornalísticas genéricas e sem vínculo direto com o seu domicílio, o que inviabiliza o reconhecimento de dano individualizado. 7. O histórico de consumo do imóvel, no período apontado, manteve-se dentro da média mensal, o que enfraquece a alegação de desabastecimento contínuo por três dias, ausente qualquer reclamação formal à Concessionária. 8. A ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito autoral impede a responsabilização da Acionada, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada. Pedido improcedente. ————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 98, §3º; 373, I; 1.013, §3º, I. CDC, arts. 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018; TJBA, Apelação nº 8034627-75.2020.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 11.02.2022; TJBA, Apelação nº 8131805-24.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 06.10.2021; TJBA, Apelação nº 8105749-51.2020.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 03.08.2021. ————————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8045849-35.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente JOSENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA, e sendo Recorrida a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045849-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por JOSENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 8045849-35.2023.8.05.0001, proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que reconheceu a ilegitimidade ativa da Autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito: “Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA de JOSENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA para figurar na presente demanda e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na sentença definitiva de Id. 87828051. Irresignada, a Acionante interpôs Apelo (Id. 87828053), arguindo, preliminarmente, a sua legitimidade ativa para a propositura da demanda, uma vez que reside no imóvel afetado pela interrupção do fornecimento de água, conforme comprovante de residência e faturas anexadas aos autos. Aduziu que, mesmo não sendo titular do contrato de fornecimento de água, é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, pois diretamente atingida pela falha na prestação do serviço essencial. Sustentou que a interrupção no fornecimento de água, em sua residência, perdurou por três dias consecutivos, sem qualquer comunicação prévia, o que lhe causou significativos transtornos e prejuízos, impedindo-a de realizar atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica. Alegou que a Concessionária agiu com descaso e negligência, visto que somente após três dias de suspensão divulgou, por meio de suas redes sociais, nota informando sobre o problema e a possibilidade de solicitação de carro-pipa, alternativa que, segundo a Acionante, nunca se concretizou, porquanto não obteve atendimento nos canais oficiais da Empresa. Ressaltou, outrossim, que a situação foi amplamente noticiada pela mídia local, conforme matérias jornalísticas anexadas, as quais comprovam que o bairro Pero Vaz, onde reside, foi um dos atingidos pela falta de abastecimento, o que reforça a ocorrência da falha na prestação do serviço. Defendeu que, diante da essencialidade do fornecimento de água e da extensão dos danos sofridos, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da Ré, com a consequente condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação pelos transtornos vivenciados. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Foram apresentadas contrarrazões (id. 87828055), oportunidade em que a Apelada rechaçou o inconformismo em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045849-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise detida dos fólios, verifica-se que a controvérsia versa acerca da existência de conduta ilícita da Suplicada, que justifique a reparação civil requestada. Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre a Autora e a Ré é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora. Do exame dos autos, dessume-se que o Magistrado sentenciante, após a instrução do feito, extinguiu a demanda sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Suplicante, sob o fundamento de que não restou comprovado que residia no imóvel supostamente desabastecido, circunstância que, a seu ver, afastaria o interesse de agir e a legitimidade para postular em nome próprio indenização pelos prejuízos decorrentes do alegado desabastecimento. Com efeito, impõe-se a anulação da sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam da Demandante, porquanto, à luz do conjunto probatório constante dos autos, resta comprovado que é a efetiva consumidora e ocupante do imóvel objeto da lide, conforme se extrai da comparação entre a fatura de cartão de crédito, emitida em seu nome (Id. 87826660), e a fatura do consumo de água (Id. 87826661), evidenciando sua relação direta e imediata com o serviço público de abastecimento de água, cuja possível falha motivou a propositura da presente demanda. Assim, reconhecida a legitimidade ativa da Acionante, impõe-se, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a aplicação da teoria da causa madura, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, passando-se à análise do mérito, a fim de se evitar dilações processuais indevidas e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Partindo para o mérito, disciplinando a responsabilidade pelo fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, reza: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse espeque, conforme se depreende do dispositivo legal supracitado, três são os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade por acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade. Compulsando-se o caderno processual, observa-se serem incontroversos o desabastecimento de água, ocorrido na cidade de Salvador entre os dias 16/04/2022 e 18/04/202, e dias seguintes, bem como a relação contratual entabulada entre as partes, cingindo-se a querela à falha na prestação do serviço respectivo. Com efeito, cediço que, independentemente da inversão do ônus da prova, à parte autora incumbe fazer a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do vigente Código de Ritos. Nesse sentido, a Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO ALEGADO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE DESTAQUE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IRREVERSÍVEL INVIABILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. VALIDADE DA REFERIDA PREVISÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual no tocante ao dever de informação, tendo a Corte de origem apresentado adequadamente as razões pelas quais rechaçou a tese jurídica apresentada pela ora insurgente. 2. A derruição da convicção formada, para concluir pela afronta ao direito de informação, não prescindiria do reexame de fatos e provas, providência obstada pelo verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O ônus da prova cabe a quem alega, razão pela qual incumbiria à ora agravante comprovar que não obteve prévio acesso ao teor do contrato; mesmo que seja possível ao juízo da causa inverter o ônus probatório, cumpre registrar que, para tanto, a autora deve apresentar indícios mínimos do fato, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A matéria relativa à suposta violação ao art. 54, § 4º, do CDC, não foi objeto de apreciação pelo Colegiado estadual, não tendo sido sequer aventada nos embargos declaratórios opostos na origem, configurando-se a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. O posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional, não sendo suficiente, para afastar a aplicação do referido entendimento, a existência de eventual decisão monocrática em sentido diverso. 6. Consoante compreensão da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no âmbito dos recursos repetitivos, é válido o condicionamento da cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à constatação da perda da existência independente do segurado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1950665/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021). In casu, malgrado tenha alegado que a sua residência permaneceu 03 (três) dias sem o fornecimento de água, a Acionante não se desincumbiu de provar, minimante, tal fato, haja vista que se limitou a acostar notícias de jornais da época, as quais não se prestam para tanto. Ademais, não obstante a alegativa da Suplicante de que enfrentou “TRÊS dias SEM o direito à higiene pessoal, à cocção de alimentos, ao saneamento, a limpeza doméstica, entre outras atividades do cotidiano. TRÊS DIAS em condições precárias”, constata-se que sequer fora aberta reclamação administrativa perante a Acionada, a fim de solucionar o referido problema. Registre-se, ainda, que o documento de Id. 87828032 evidencia que o consumo, no imóvel da Apelante, no período em que supostamente ficou desabastecido, foi dentro da média mensal, sobejanto patente a falta de verossimilhança dos argumentos aventados. Consequentemente, acatar a pretensão da Requerente, baseando-se, tão somente, em notícia de falta de água no bairro em que aquela reside, equivaleria a franquear a qualquer cliente da Concessionária pleitear indenização nos mesmos moldes, sem prova mínima do nexo de causalidade. Nessa linha de intelecção, os seguintes excertos deste Sodalício, apreciando situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. I - Não prospera a pretensão de nulidade da sentença, porquanto compete ao Juízo sentenciante, enquanto destinatário dos elementos de prova, ao julgar antecipadamente a lide, examinar acerca da necessidade de dilação probatória. Na hipótese sob exame, não ficou demonstrado em que influiria no julgado o depoimento pessoal da autora, eis que a alegação de formação de indústria do dano moral, desacompanhada de dados concretos, é mera ilação, enquanto que histórico de consumo da unidade, no período de suposto desabastecimento, se mostra passível de ser comprovado documentalmente. II – No mérito, a Constituição Federal, no seu art. 37, parágrafo 6º, bem como o CDC, nos artigos 12 e 14, estabelecem a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público pelas intercorrências decorrentes da atividade mercantil por eles desempenhadas, apenas sendo elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. III - No caso, as partes pactuaram entre si um contrato de abastecimento de água, responsabilizando-se a empresa apelante em fornecer água para o imóvel do apelado, tendo a autora/apelada alegado que ficou sem abastecimento por 5 (cinco) dias, após o apagão de energia elétrica que atingiu as regiões Norte, Nordeste e Sudeste em 21/03/2018. IV - Registre-se que, com acerto, o Juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, ora apelada, tendo, entretanto. julgado procedente a demanda de forma genérica, sem examinar as provas produzidas. V - Com efeito, em sede de contestação, a concessionária de serviços públicos demonstrou que não houve diminuição de consumo no período reclamado e é incontroversa a ausência de registro de reclamação por parte da consumidora de falta de água na oportunidade em questão, vindo a ajuizar a demanda mais de 2 (dois) anos depois. VI - Por outro lado, a petição inicial foi instruída apenas com notícias de jornais da época, que, sequer, conferem verossimilhança às alegações de falta de abastecimento da água no bairro de Itapuã, local de residência da autora/apelada, conforme lista das localidades que tiveram o fornecimento de água interrompido, em decorrência do apagão, conforme noticiado nas publicações jornalísticas acostadas. VII - Assim, diante do conjunto probatório, tem-se que a apelante desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), consistente na inocorrência de ilícito decorrente de falha na prestação do serviço a ensejar responsabilidade civil pelo alegado dano. Portanto, a sentença merece reforma. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8034627-75.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA – e Apelada ADENILDES PINTO LISBOA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8034627-75.2020.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 11/02/2022 ); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ROMPIMENTO DA ADUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resumidamente, a autora ajuizou a demanda alegando que sofreu interrupção do fornecimento dos serviços de água em sua unidade residencial, em razão do rompimento da adutora. 2. A aplicabilidade do CDC do consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva, não afasta a obrigação de comprovação dos requisitos mínimos de responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, dispensando-se apenas a comprovação da culpa. 3. A análise dos autos demonstra que a apelante não comprovou sequer que sua unidade residencial teve os serviços de água suspensos. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131805-24.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ELENILDE DIAS MENEZES e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR20 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8131805-24.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 06/10/2021); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMBASA POR SUPOSTA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE OBRAS OCORRIDAS NO BAIRRO NOVO HORIZONTE. NOTÍCIA A RESPEITO DO ALUDIDO ACONTECIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM FORÇA PARA CARACTERIZAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA O IMÓVEL DO AUTOR. CONSUMO DURANTE O PERÍODO QUE NÃO FOI INFERIOR A MÉDIA MENSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8105749-51.2020.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ROBERT GIL LEITE SANTOS, e como Apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, ficando majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8105749-51.2020.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 03/08/2021). Logo, diante da ausência de prova mínima apta a amparar o direito invocado, conclui-se que a insurgência merece acolhimento, para o fim de declarar a nulidade da sentença por error in procedendo, julgando-se, contudo, improcedentes os pedidos formulados, uma vez que não há nos autos, elementos probatórios suficientes para sustentar a pretensão deduzida, revelando-se inviável qualquer outro desfecho, em face do conjunto fático-probatório apresentado. Ex positis, ANULO A SENTENÇA E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos acima estabelecidos. Em razão da sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da obrigação, em virtude de ter sido agraciada com o benefício da gratuidade de Justiça. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045849-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO