PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DÍVIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou desconhecer dívida que motivou sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em aferir a existência de relação jurídica entre as partes e a consequente legalidade da inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando a contratação de cartão de crédito OUROCARD VISA INTERNATIONAL pela apelante via aplicativo do banco, com ativação do cartão físico e geração de cartões virtuais. 4 - Os documentos carreados aos autos, incluindo faturas com detalhamento de compras e pagamentos, evidenciam a utilização regular do serviço pela consumidora. 5 - A parte autora não trouxe qualquer elemento de contraprova capaz de vulnerar a tese da defesa, limitando-se a impugnar genericamente as provas apresentadas pela instituição financeira. 6 - A negativação decorrente do inadimplemento de dívida existente configura exercício regular de direito do credor, não ensejando reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 81136888220208050001, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23/02/2022; TJ-BA, APL 81359477120208050001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 06/09/2022; TJ-BA, APL 80986924520218050001, Rel. Gustavo Silva Pequeno, 1ª Câmara Cível, j. 09/01/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8162331-66.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDILANE DE LIMA SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162331-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILANE DE LIMA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDILANE DE LIMA SANTOS contra sentença (ID. 77801033) proferida no Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados em face do BANCO DO BRASIL S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade à beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 77801037), a apelante aduz que em momento algum negou o interesse em contratar os serviços da instituição financeira, mas sustenta que não contraiu o débito questionado, objeto da negativação. Argumenta que os documentos acostados não comprovam a exigibilidade do débito, porque foram produzidos de forma unilateral, sendo extraídos do sistema interno da acionada. Defende que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa. Pede provimento, visando procedência da demanda, com declaração de inexistência do débito, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus de sucumbência. Em contrarrazões (ID. 77801041), o apelado sustenta que os documentos apresentados comprovam a regularidade da contratação do cartão de crédito Ourocard Visa International pela apelante via aplicativo, ressaltando a efetiva utilização do serviço através de extratos que demonstram compras realizadas e até mesmo pagamentos de faturas pela autora, sendo a dívida e consequente negativação decorrentes do próprio inadimplemento. Pugna pelo improvimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162331-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILANE DE LIMA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
RM05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Deferida, na origem, justiça gratuita à parte autora/apelante, tal benefício se estende à instância recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, trata-se de apelo interposto por EDILANE DE LIMA SANTOS contra sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados em face do BANCO DO BRASIL S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade à beneficiária da justiça gratuita. Na inicial da demanda, a parte autora/recorrente alega que teve seu crédito negado pelo fato de estar inscrita no cadastro de inadimplentes, afirmando que desconhece o referido débito, pois jamais contraiu dívidas com a parte Ré, tendo seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de débito que desconhece, pleiteando a declaração de sua inexigibilidade, a concessão de tutela cominatória para obrigar a apelada a excluir os seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, além de reparação civil por danos morais. No presente recurso, a apelante reitera os pedidos contidos na exordial, ressaltando que “não existe nos autos prova alguma de que o Apelante é devedor dos valores objeto da lide processual”. Não prospera a irresignação da recorrente. Infere-se dos autos que a instituição financeira acionada apresentou documentos hábeis a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na contratação do cartão de crédito OUROCARD VISA INTERNATIONAL, Contrato nº 145941135, via APP BB Onboarding, demonstrando que foi gerado um cartão físico, com numeração final 7950, e dois cartões virtuais, tendo o plástico físico sido ativado através do Aplicativo do Banco no dia 04/02/2022. A ré acostou aos autos faturas com detalhamento de compras e pagamentos, documento de identidade da parte autora - RG, prova da biometria facial realizada e as cláusulas gerais do contrato. Por outro lado, não trouxe a parte autora documento ou outro elemento de contraprova capaz de vulnerar a tese da defesa, limitando-se a impugnar genericamente as provas apresentadas pela instituição financeira. Como bem destacado pelo juízo a quo, “A parte ré apresentou no bojo da peça de defesa comprovação de que autora aderiu aos contratos de empréstimos (fl. 13- Id.425301394), procedendo à sua utilização (fl. 14- Id.425301394), todavia, deixou de realizar o respectivo pagamento. Assim, muito embora a parte autora sustente que desconhece o débito questionado, observa-se que, além de demonstrar a existência da contratação, a parte ré apresentou ainda o documento de identidade da parte autora - RG, prova da biometria facial realizada no momento da contratação e registro de utilização do serviço contratado. Os prints constantes na peça de defesa demonstram que a parte autora utilizou o serviço da parte demandada, entretanto, não efetuou os respectivos pagamentos, o que ocasionou a negativação do seu nome.” À luz do art. 441, do CPC, as telas sistêmicas constituem meio de prova válido quando analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório. Com efeito, os elementos probatórios demonstram regular contratação e utilização do cartão de crédito, com a respectiva cobrança das compras realizadas, não se sustentando a simples alegação da parte autora de que desconhecia o débito. Acerca do tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. OCORRÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE RMC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJ-BA - APL: 81136888220208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. NEGATIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, No presente caso, a apelante afirmou desconhecimento do débito, por não ter contraído dividas com a apelada. Alegou ainda a ausência de inscrição preexistente a 03/09/2018, data da inclusão da negativação nos cadastros de inadimplentes, postulou condenação em dano moral e desconstituição da condenação em litigância de má-fé. 2.Desta feita, ao contrário das afirmações da apelante, foi apresentado nos autos o contrato de adesão com o cartão assinado pela apelante, instruído com a cópia do RG da apelante (ID 28337360), além das faturas do cartão (ID 28337364), portanto cabível a negativação, não se configurando a conduta ilícita da Apelada a ensejar o pagamento de dano moral. 3. Nessa linha de entendimento, verifica-se no ID 28337341, a existência de inscrição concomitante à discutida nos autos, ainda que não seja preexistente, segue o entendimento de ausência de maculação da conduta do consumidor, corrobora com o entendimento de não caracterização do dano moral (Tema 922). 4. Quanto a condenação em litigância de má-fé, como a apelante ajuizou a presente demanda fundamentando que não havia firmado contrato com a apelada, demonstrado nos autos a existência da relação entre as partes, caracterizada a litigância de má-fé, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Incontroverso, portanto, que a apelante tentou alterar a verdade dos fatos e que o juiz a quo fez uma análise objetiva da litigância de má-fé, com base no art. 80, incs. II e III, do CPC, razão pela qual não se evidenciam fundamentos bastantes para alteração do comando sentencial. (TJ-BA - APL: 81359477120208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO DIGITALMENTE, FOTOGRAFIA (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DE DOCUMENTO PESSOAL . DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial, ônus do qual se desincumbiu a parte Ré . Isso porque o apelado cuidou de carrear, juntamente com a contestação, o contrato de empréstimo consignado celebrado pelo autor por meio virtual – no valor de R$ R$2.814,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 65,66 –, constando sua fotografia (selfie), e geolocalização do contratante, além de documento pessoal deste (RG), Id 53695166/Id 53695569, os quais evidenciam de forma inequívoca a existência do vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, a origem dos descontos que o apelante alega desconhecer. Convém ressaltar que, mesmo nos casos em que há inversão do ônus da prova, este fato não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sendo que a simples alegação, sem demonstração de falha documental, é insuficiente para a reforma do julgamento, proferido em consonância com os elementos carreados para os autos. Demonstrada a efetiva origem e a regularidade dos descontos, p Réu/apelado ao realizá-los agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art . 188, I, do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80986924520218050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024) Assim, diante das alegações e provas constantes dos autos, mostra-se legítimo o débito em questão, havendo a empresa acionada/recorrida se desincumbido de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, demonstrada a licitude da cobrança e da negativação operada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões, Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162331-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILANE DE LIMA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
RM05