PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608/STJ). REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. USUÁRIO IDOSO. PREVISÃO EM REGULAMENTO E ADAPTAÇÃO À LEI Nº 9.656/1998. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1.016 DO STJ. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA REGULARIDADE ATUARIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DISCRIMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela sucessora do autor originário contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Ilegalidade de Reajuste cumulada com Repetição de Indébito. A parte autora, beneficiária de plano de saúde na modalidade de autogestão desde 1995, questiona a legalidade do reajuste aplicado às mensalidades por mudança de faixa etária, ao completar 60 anos, sob o argumento de que o contrato original não previa tal aumento e que a majoração viola o Estatuto do Idoso. Postula a declaração de abusividade do reajuste, o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade do plano de saúde da parte apelante, contratado sob a modalidade de autogestão, após o beneficiário e sua dependente atingirem 60 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual expressa, clara e objetiva, e os percentuais aplicados não sejam desarrazoados ou aleatórios, em conformidade com o Tema Repetitivo 952/STJ. A existência de previsão do reajuste por faixa etária no regulamento do plano de saúde, ao qual o contrato foi devidamente adaptado, cumpre o dever de informação e transparência perante o beneficiário, legitimando a alteração da contribuição mensal. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 15, § 3º, veda a discriminação da pessoa idosa em razão da idade, mas não impede a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária que sejam baseados em cálculos atuariais e necessários para garantir o equilíbrio econômico-financeiro e a mutualidade do plano. A ausência de abusividade no percentual de reajuste se comprova por meio de perícia técnica judicial que atesta a regularidade dos cálculos atuariais e a necessidade do aumento para a manutenção do fundo mútuo, afastando a alegação de onerosidade excessiva para o consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 2. É legal o reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde de autogestão quando há previsão contratual expressa, clara e com percentuais razoáveis, ainda que o contrato original seja anterior à Lei nº 9.656/1998, se houve adaptação posterior. 3. A aplicação de reajuste por faixa etária a beneficiário idoso, com base em critérios atuariais e previsão contratual, não configura, por si só, prática discriminatória vedada pelo Estatuto do Idoso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 15; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 952; STJ, Tema Repetitivo 1.016; TJ-BA, AC nº 8000707-30.2017.8.05.0191, Rel. Desa. Lisbete Cezar Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2020; TJ-BA, AC nº 0501928-63.2018.8.05.0201, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 29/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 8002775-79.2019.8.05.0191 da Comarca de Paulo Afonso(BA), apelante MARIA LUIZA DE LIMA GOMES e apelado LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE . ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002775-79.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LENIZ GOMES e outros
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LUIZA DE LIMA GOMES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tombada sob o nº 8002775-79.2019.8.05.0191, oriunda da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Paulo Afonso/BA. Registra-se que, após o falecimento do autor original, Sr. Carlos Leniz Gomes, em 13 de agosto de 2023, sua esposa foi habilitada como sucessora processual para dar prosseguimento ao feito. O julgamento de primeiro grau foi concluído nos seguintes termos:, nos seguintes termos: “Assim, no que se refere a incidência do Estatuto do Idoso não tem o condão de impossibilitar as medidas de gestão necessárias para o encontro do equilíbrio atuarial e não se configura como reajuste diferenciado em função da idade do beneficiário vetado pelo art. 15, da lei 10.741/2003, reconhecendo que a alteração da forma de cobrança se encontra amparado em precedentes do STJ e do TJBA, sem que haja nos autos prova de abusividade dos aumentos praticados que justificasse a sua revisão, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS LENIZ GOMES, e extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que ora fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §2° e 8º, do CPC. Por fim, DOU COMO PREQUESTIONADAS todas as teses porventura indicadas nos arrazoados, esclarecendo que eventual interposição de embargos de declaração meramente protelatórios será passível de condenação à multa (artigo 1.026, §2º, CPC).Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se os autos ao Eg. TJBA. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulo Afonso, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO - JUIZ DE DIREITO” (ID 88349994). A parte apelante alega, em síntese, que nos anos anteriores a 1998 o plano Fachesf-Saúde não possuía previsão de reajuste por mudança de faixa etária e que o contrato original de 1995 não previa tal majoração, sendo a adaptação unilateral e ilegal perante o Estatuto do Idoso e o art. 15 da Lei 9.656/1998. Pugna: “ 1. Declarar a ilegalidade/abusividade do reajuste praticado após o implemento da idade de 60 pela parte autora e sua dependente, conforme argumentos acima expostos; 2. Determinar o recalculo do valor cobrado pelo plano de saúde, excluindo-se o reajuste ilegal/abusivo; 3. Obrigar a ré a restituir a quantia desembolsada pela parte autora para pagamento do reajuste ilegal/abusivo dos últimos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda; 4. Condenar a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. “(id. 88350002) Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, em que defende a manutenção da sentença (ID 88350004). A apelante opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática inicial. No julgamento desses aclaratórios, corrigiu-se erro de fato para reconhecer a legitimidade de MARIA LUIZA DE LIMA GOMES como sucessora processual do autor falecido e deferiu-se a gratuidade da justiça em favor dela (ID 100291371). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora. IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002775-79.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LENIZ GOMES e outros
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à apelante, conforme decidido no ID 100291371. Rejeito a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida à sucessora processual em sede de embargos de declaração, dispensando o preparo. A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde da parte apelante e de sua dependente ao completarem 60 anos, em abril de 2004 e novembro de 2008. A parte apelante sustenta que a majoração é ilegal por ausência de previsão no contrato original de 1995 e por violar o Estatuto do Idoso, razão pela qual requer a sua reforma. No caso sob exame, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, a sentença apelada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Inicialmente, ressalto que a operadora apelada é entidade de autogestão, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No mérito, o reajuste por faixa etária é legítimo quando previsto no contrato de forma clara e fundamentado em cálculos que demonstram o aumento do risco, conforme os Temas Repetitivos 952 e 1.016 do STJ. O art. 15 da Lei 9.656/1998 permite a variação por idade se houver previsão das faixas e percentuais. No caso, o contrato foi adaptado à referida lei (conforme ID 88349982) e o Regulamento do Plano FACHESF Saúde Padrão estabelece expressamente em seu art. 64 que: “a contribuição mensal do USUÁRIO será determinada em função da sua categoria e faixa etária, conforme a Tabela de Categorias de Usuários do PLANO PADRÃO, devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo do FACHESF-SAÚDE”. Adicionalmente, o art. 69 reforça que “ao ultrapassar a idade limite da faixa etária [...] o Beneficiário Titular, Dependente Direto ou Agregado, terá a sua contribuição alterada automaticamente”. Portanto, os critérios e percentuais foram previamente informados, cumprindo o dever de transparência. A incidência do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não impede o equilíbrio atuarial. O art. 15, § 3º, do referido estatuto veda apenas a discriminação, não o reajuste técnico e proporcional. A operadora demonstrou a necessidade do aumento para a manutenção do fundo mútuo por meio de estudos atuariais. O laudo pericial judicial (ID 88349982) atesta a regularidade técnica do percentual aplicado, concluindo que: “Os valores das mensalidades cobradas, aqui incluído o reajuste por faixa etária, está correto, não merecendo qualquer tipo de reparo. [...] Não foi identificado por este expert qualquer tipo de irregularidade nos reajustes aplicados pela RÉ”. Assim, não resta configurada abusividade no reajuste praticado. A decisão adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada: "APELAÇÃO CÍVEL. [...] PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OPERADORA DE SAÚDE CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. [...] REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA PRATICADO DE ACORDO COM NOTAS TÉCNICAS E ATUARIAIS ACOSTADAS AOS AUTOS, NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO PROVIDO. (TJ-BA - AC: 8000707-30.2017.8.05.0191, Relatora: LISBETE CEZAR SANTOS, Segunda Câmara Cível, DJe: 18/05/2020)". "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. CASSI. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9656/98. REAJUSTE ANUAL. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL APLICADO. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - AC: 0501928-63.2018.8.05.0201, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, Primeira Câmara Cível, DJe: 29/03/2022)." Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal, ao pagamento dos honorários advocatícios. Fica suspensa a exigibilidade devido à gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002775-79.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LENIZ GOMES e outros
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
VOTO
Relatora