PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027299-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTERO NUNES TORRES e outros
Advogado(s): SANDRA FERNANDES MANZANO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONVERSÃO EXTEMPORÂNEA DA PRISÃO TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA NO BNMP. DECRETO PREVENTIVO VÁLIDO E ANTERIOR À CAPTURA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR CERCA DE TRÊS ANOS. PRISÃO EFETIVADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (SÃO PAULO). RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. ARTIGO 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva de paciente acusado de homicídio qualificado, sob as alegações de conversão extemporânea da prisão temporária, ausência de contemporaneidade do decreto prisional e necessidade de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde decorrentes de procedimento cardiológico prévio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de expedição de mandado de prisão preventiva no BNMP no momento da captura, após o decurso da prisão temporária, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a condição de foragido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; e (iii) determinar se o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar com base em seu estado de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A efetivação da prisão após o decurso do prazo da temporária não configura ilegalidade quando já se encontra em plena vigência decreto de prisão preventiva proferido em momento prévio, consubstanciando a ausência de registro no BNMP mera irregularidade administrativa.

4. A fuga do distrito da culpa por aproximadamente três anos, com a captura realizada em outro Estado da Federação, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar visando assegurar a aplicação da lei penal, afastando a tese de ausência de contemporaneidade.

5. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige a comprovação inequívoca da extrema debilidade do paciente e da impossibilidade de recebimento de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados nos autos.

6. As condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva, tampouco se mostram adequadas as medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos autorizadores da segregação extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Habeas corpus denegado.

Tese de julgamento: 1. A ausência de registro do mandado de prisão preventiva no BNMP no momento da captura constitui mera irregularidade administrativa quando a segregação está amparada em decreto válido proferido anteriormente. 2. A condição de foragido do distrito da culpa justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fulcro no art. 318, II, do CPP, demanda prova pré-constituída da extrema debilidade de saúde e da inviabilidade de tratamento na unidade prisional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 238294 CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 957320 MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STF, HC 00000000000000269931 SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC 994217 SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, RHC 200410 MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024. 

 

 

 

 

A   C   Ó   R   D   Ã   O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8027299-87.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, tendo como impetrante a bela. SANDRA FERNANDES MANZANO e como paciente, ANTERO NUNES TORRES.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027299-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTERO NUNES TORRES e outros
Advogado(s): SANDRA FERNANDES MANZANO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela bela. SANDRA FERNANDES MANZANO em favor de ANTERO NUNES TORRES, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA.

Extrai-se dos autos que o Paciente teve sua prisão temporária decretada em 31/03/2023, posteriormente convertida em prisão preventiva em 23/07/2024, sendo-lhe imputada a suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal), ocorrido em 28/03/2023.

A Impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da conversão extemporânea da prisão temporária em preventiva, alegando que a decisão ocorreu quando o Paciente já havia sido posto em liberdade. Aduz a ausência de contemporaneidade e de fatos novos a justificar a segregação cautelar, bem como a falta de fundamentação idônea do decreto prisional.

Alega, ainda, que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. 

Por fim, destaca que o investigado apresenta graves problemas de saúde, tendo sofrido dois infartos agudos do miocárdio e sido submetido a cateterismo, necessitando de uso contínuo de medicamentos, pugnando pela substituição da custódia por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares.

Juntou documentos com a petição inicial.

O pedido liminar foi indeferido (id. 103986777).

As informações judiciais foram apresentadas (id. 104607509).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 105058420, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027299-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTERO NUNES TORRES e outros
Advogado(s): SANDRA FERNANDES MANZANO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s): 


VOTO


Ingressando no mérito do mandamus, compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela Impetrante não merece prosperar, não se vislumbrando o alegado constrangimento ilegal.

A Defesa sustenta a ilegalidade da prisão sob o argumento de que a conversão da prisão temporária em preventiva teria ocorrido de forma extemporânea. Contudo, extrai-se dos autos que a prisão temporária do Paciente foi decretada em 31/03/2023, e a prisão preventiva foi decretada em 23/07/2024, após o recebimento da denúncia.

Ocorre que a prisão do Paciente apenas se efetivou em 16/04/2026, momento em que já se encontrava em plena vigência o decreto de prisão preventiva. Assim, em que pese a alegação de ausência de expedição de mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) especificamente quanto à prisão preventiva no momento da captura, tal situação constitui mera irregularidade administrativa e não conduz à ilegalidade da custódia, dado que a segregação se encontra amparada em decreto preventivo válido, proferido em momento prévio à efetivação da prisão.

Noutro prumo, no que tange à alegação de ausência de contemporaneidade, melhor sorte não assiste à Impetrante. Restou demonstrado que o Paciente permaneceu foragido desde a decretação de sua prisão temporária em 31/03/2023, evadindo-se do distrito da culpa. A sua prisão foi efetivada somente três anos depois, em outro Estado da Federação (São Paulo), situação que evidencia a atual necessidade da prisão.

É cediço que a fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). O fato de a prisão ter ocorrido anos após o fato delituoso decorreu exclusivamente da conduta do próprio Paciente em se furtar à persecução penal, o que consubstancia a contemporaneidade da medida extrema e demonstra o risco concreto de frustração da aplicação da lei penal.

A propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido de que a condição de foragido constitui motivação idônea para a custódia cautelar:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados, pois ‘evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória’ (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). 3 . Agravo regimental desprovido”.

(STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024)

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NO MODUS OPERANDI E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 4. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando a necessidade da medida é demonstrada com base em elementos concretos e atuais, como o comportamento do paciente e o risco à ordem pública. 5. O Tribunal de origem fundamentou a prisão na gravidade concreta dos crimes e no envolvimento do paciente em organização criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais, evidenciando a sua posição de liderança e o modus operandi sofisticado e reiterado, além de sua fuga após soltura equivocada. 6. A fuga do paciente justifica a custódia cautelar como medida necessária para garantir a aplicação da lei penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ e STF. 7. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser avaliada no momento de sua decretação, e não necessariamente na proximidade temporal dos fatos, especialmente diante de situações de fuga ou ocultação do acusado. (...)”.

(STJ - AgRg no HC: 957320 MG 2024/0412254-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)

De outro giro, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão do estado de saúde do Paciente, a documentação acostada não é suficiente para o deferimento do benefício.

Apesar de a Defesa comprovar a ocorrência de procedimento cardiológico prévio (cateterismo realizado em junho de 2024), não restou comprovada a extrema debilidade do atual estado de saúde do Paciente, tampouco a incompatibilidade do tratamento médico necessário com o ambiente prisional, requisitos exigidos pelo art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. 

Assim, inexistindo prova pré-constituída de que o estabelecimento prisional não possui condições de fornecer a assistência médica e os medicamentos de uso contínuo de que o Paciente necessita, mostra-se descabida a concessão da prisão domiciliar neste momento.

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME (…) 3. A defesa não logrou demonstrar, pelo que se depreende do ato impugnado, que o paciente não possa receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. Conforme destacado, ‘as informações oficiais demonstram que o agravante vem recebendo acompanhamento médico regular [...], incluindo consultas, exames, encaminhamentos à rede pública, fornecimento de medicamentos e possibilidade de acompanhamento por médico particular’. (...)”.

(STF - HC: 00000000000000269931 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/04/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2026 PUBLIC 05-05-2026)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA . INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A alegação de doença mental e necessidade de tratamento especializado não se mostrou suficiente para concessão de prisão domiciliar, por ausência de comprovação de debilidade extrema ou de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 5. Agravo regimental não provido”.

(STJ - AgRg no HC: 994217 SP 2025/0121442-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (50KG DE PASTA DE COCAÍNA). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR POR NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE DEBILIDADE GRAVE ASSOCIADA À IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) 6. A documentação juntada pela defesa não comprova que o recorrente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco há indícios de que o estabelecimento prisional não seja capaz de proporcionar o tratamento médico necessário. 7. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar está alinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte, que condiciona a concessão do benefício à comprovação inequívoca de grave debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. (...)”.

(STJ - RHC: 200410 MG 2024/0238903-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)

Assim, a mera existência de doenças crônicas, passíveis de controle ambulatorial e medicamentoso, não autoriza a automática revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, sendo imprescindível a prova cabal de que o Estado não tem condições de fornecer a assistência médica necessária no estabelecimento carcerário, o que não ocorreu nos presentes autos.

Por fim, cumpre destacar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre na hipótese vertente.

Diante da gravidade concreta do delito (homicídio qualificado) e do demonstrado risco de evasão, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, mantendo-se incólume a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora