PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. LAUDO QUE ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSURGÊNCIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 473, do CPC elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado, tais como expressa exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada; indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. 2.Ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real. Logo, sendo a perícia pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar a homologação dos cálculos realizados pelo ilustre perito do juízo. 3. A compensação de valores não pode ser admitida na fase de cumprimento de sentença quando não há previsão expressa no título executivo judicial, sob pena de violação aos limites da coisa julgada, conforme disposto no art. 508, do CPC. 4.O art. 525, do CPC delimita as matérias passíveis de impugnação ao cumprimento de sentença, não prevendo a possibilidade de discussão sobre compensação de valores não abrangidos pela decisão transitada em julgado. 5. A decisão que admitiu a compensação amplia os efeitos do título executivo em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Republicana, que consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019771-02.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada MARIA DE FATIMA MONTEIRO FILHA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019771-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MONTEIRO FILHA
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão proferida na Ação de Revisão de Contrato em Cumprimento de Sentença, em que o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, homologou o cálculo apresentado pelo exequente, em consequência, liquidou a sentença. O Agravante em suas razões recursais argumenta que o juiz homologou os cálculos em valores equivocados, pois não realizou a compensação; que a compensação é aplicável ao caso, por ser de imposição legal, decorrente do CC. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito o provimento do recurso para reformar a decisão para que seja determinada a compensação de valores. Não houve atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. O agravado foi devidamente intimado para apresentar contraminuta, todavia quedou-se inerte. É o relatório. Comportando sustentação oral determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019771-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MONTEIRO FILHA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão proferida na Ação de Revisão de Contrato em Cumprimento de Sentença, em que o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, homologou o cálculo apresentado pelo exequente, em consequência, liquidou a sentença. A parte ré/agravante insatisfeita com a decisão ora agravada, aduz que o magistrado ao homologar o laudo deixou de realizar a compensação, aplicável ao caso, por ser de imposição legal, decorrente do CC. Assim, pretende a reforma da decisão guerreada para determinar a compensação de valores. Pois bem. Ao exame dos autos originários, entendo inexistir razão ao Agravante. Explico. O art. 473, do Código de Processo Civil elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Conforme se extrai da norma legal supratranscrita, para higidez do laudo pericial, é necessário o preenchimento dos requisitos ali delineados. Sobre o tema, manifestaram-se os doutrinadores José Sebastião Fagundes Cunha, Antônio César Bochenek e Eduardo Cambi: “O Código de Processo Civil/2015 avança quanto o rigor a ser exigido do perito na confecção do laudo. Não se contenta com qualquer documento produzido pelo expert. Ao contrário, impõe requisitos mínimos a serem cumpridos, sob pena de incorrer na deficiência ou até mesmo na nulidade do laudo pericial. No caso, em que pese a narrativa deduzida no instrumental, verifico que inexiste nos autos qualquer evidência de que os cálculos apresentados pelo perito judicial, estariam eivados de incorreção, ou vícios que pudessem comprometer a validade da perícia, mesmo porque para a realização de tal trabalho técnico foram devidamente observados os ditames da determinação judicial. Logo, o parecer técnico apresentado pelo perito oficial serve de substrato à decisão jurisdicional, podendo ser desprezado tão somente quando houver fundamento relevante, o que não é o caso dos autos. Quanto a compensação de valores. Conforme se extrai da sentença (Id. n. 437426337) prolatada na ação de conhecimento, a demanda foi julgada procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para: A) Determinar a adequação das taxas de juros no negócio jurídico objeto da demanda, passando a ser 6,94% (seis vírgula noventa e quatro por cento) ao mês e 123,68% (cento e vinte e três vírgula por cento) ao ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); B) Condenar demandada à restituição, de forma simples, dos valores descontados excedentes, após adequação da taxa de juros à média de mercado, em fase de liquidação de sentença, devendo o excesso, inicialmente, compensar a obrigação, resguardando posterior levantamento. Custas a serem suportadas pela parte demandada. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 70%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a referida condenação tem sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC.” Em sede recursal a sentença foi reformada para reconhecer a incidência do dano moral, descaracterização da mora, bem como os honorários sucumbenciais, confira-se: Portanto, cabe ao juiz avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real, e que a perícia foi pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, verifico que inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar a homologação dos cálculos realizados pelo douto perito do juízo, devendo ser mantida a decisão que acolheu o cálculo encontrado. Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que negou o efeito suspensivo postulado (Id. n.101921384) e, consequentemente, a interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Conclusão. Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019771-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MONTEIRO FILHA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
VOTO
“Pelo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré; ACOLHER A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00; reconhecer a descaracterização da mora; inverter o ônus sucumbencial, e fixar os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme preceitua o art. 85, § 11; não conhecer dos documentos juntados em sede recursal, nos termos da fundamentação supra.”
Como se vê, a compensação de valores, conforme se verifica, não foi objeto de discussão ou decisão no processo de conhecimento que deu origem ao título executivo, de modo que não pode ser introduzida de maneira incidental na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o art. 525, do CPC estabelece que, no cumprimento de sentença, o executado pode apresentar impugnação, a qual deve se restringir às matérias previstas no § 1º. Entre as hipóteses, não se inclui a possibilidade de compensação de valores anteriores a sentença, como ocorre no caso em análise (adequação da taxa de juros do negócio jurídico). Permitir tal prática configuraria flagrante violação aos limites da coisa julgada material, conforme estabelece o art. 508, do CPC.
Ademais, o princípio da imutabilidade e intangibilidade da coisa julgada, consagrado no art. 5º,XXXVI, da Constituição Republicana, veda qualquer modificação ou ampliação dos efeitos do título executivo, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao contraditório.
Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR REAL E O DEVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PRESENTE. MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITOS QUE NÃO SÃO POSTERIORES À SENTENÇA, HAVENDO CLARA CONTRARIEDADE AO EXPOSTO NO ART. 525, § 1º,INC. VII, CPC. ADEMAIS, COMO NÃO ARGUIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO FAZ PARTE DA SENTENÇA EXEQUENDA, SENDO IMPOSSÍVEL A SUA ANÁLISE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DO AGRAVADO QUE NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067784-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).