PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002863-28.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, FERNANDA FREITAS GUEDES, FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
RECORRIDO: ALMIR DE SOUZA OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO OFENDIDOS  E OS REPORTADOS TEMAS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS. CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO QUE TRATA SOBRE  QUESTÕES COINCIDENTES COM OS TEMAS FIXADOS PELO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002863-28.2016.8.05.0106, em que figuram, como agravante, HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA, e, como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002863-28.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, FERNANDA FREITAS GUEDES, FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
RECORRIDO: ALMIR DE SOUZA OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário anteriormente manejado, ao entendimento de que se aplicava à alegação de ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LV , ambos da Constituição Federal, os Temas 339 e 660/STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Nas razões recursais apresentadas, postula o Agravante a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que os reportados Temas não são aplicáveis à matéria discutida nos presentes autos.

No que tange à violação sugerida ao art. 93, IX, da CF, aduz o Insurgente que a questão que ensejou a alegação de ofensa ao citado dispositivo constitucional não se amolda ao debate posto no Tema 339 da Suprema Corte, isso porque, conforme já pormenorizado no Recurso Extraordinário antes interposto, a Seção Criminal não apresentou fundamentação adequada.

De referência ao Tema 660/STF, aplicado pela decisão impugnada em face da alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da CF, afirma o Recorrente que foi equivocado o entendimento nesse sentido adotado, porquanto a matéria nele versada tem evidente repercussão geral.

Ao final, postula-se o provimento do presente Agravo, com o objetivo de ver reformada a decisão ora agravada.

Ao apresentar contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende o improvimento do apelo manejado.

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria,  ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

                                                                  Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002863-28.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, FERNANDA FREITAS GUEDES, FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
RECORRIDO: ALMIR DE SOUZA OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.

Cinge-se o inconformismo do Agravante quanto à aplicação, pela decisão agravada, dos Temas 339 e 660/STF, da Sistemática da Repercussão Geral, os quais, a seu ver, foram equivocadamente aplicados às alegações de ofensa, contidas no Recurso Extraordinário por ele anteriormente manejado, aos artigos 93, IX, e 5º, LV, ambos da Constituição Federal.

O Tema 339/STF, aplicado à alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF, diz respeito à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, cuja tese fixada assim dispõe:

 

"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."

 

In casu,  o Agravante alega que o art. 93, IX, da CF, teria sido violado pelos acórdãos proferidos, tendo em vista que sobre a questão por ele suscitada, e que seria relevante para o deslinde da controvérsia levada a debate,  não houve qualquer manifestação do Órgão Julgador.

Tal argumento, contudo, não merece prosperar.

Com efeito, da análise dos acórdãos proferidos e acusados de omissos, constata-se que sobre as  questões por ele suscitadas a jurisdição foi prestada mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, nos moldes do quanto estabelecido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 339, da Sistemática da Repercussão Geral.

No tocante ao Tema 660/STF, também acusado de ter sido aplicado equivocadamente pelo decisum agravado, igualmente não merece prosperar a irresignação nesse sentido ofertada, pelas razões que foram nele explicitadas:

 

"(...) No que tange à alegação de suposta mácula ao princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, que trata do contraditório e ampla defesa, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case ARE n.º 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, por depender de prévia análise de questões infraconstitucionais aplicadas ao caso (TEMA 660/STF). Confira-se a ementa do acórdão:

 

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n° 748371 RG. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. J. 06/06/2013).

 

Extrai-se, no mesmo sentido, da recente jurisprudência de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal:

 

[…] 2. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
[…] 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.(ARE 1487847 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2024 PUBLIC 09-07-2024)


[…] 3. Ademais, esta Corte, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 1444783 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)

Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pela defesa com base na violação ao art. 5°, inciso LV, da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (TEMA 660/STF), para negar seguimento ao recurso." 

 

Conforme afirmado na decisão ora combatida, a suposta ofensa ao art.5º, LV, da CF, no caso concreto, consistiria em uma afronta reflexa , já que a análise de sua ocorrência implicaria o exame de legislação infraconstitucional, procedimento este que não é admissível na via estreita do apelo extremo aviado.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator