PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002346-80.2023.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO CLAUDIO BRAGA RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 71, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO SOB ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS E DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÕES QUE FORAM CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO, PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, BEM COMO PELO FATO DE ELE TER SIDO ENCONTRADO NA POSSE DOS BENS DAS VÍTIMAS. NEGATIVA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INCABÍVEL. ELEMENTARES DO TIPO PENAL ATINENTE AO ROUBO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. SANÇÃO OBRIGATÓRIA DO TIPO PENAL. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO JÁ CONCEDIDO PELA MAGISTRADA A QUO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado MARCIO CLAUDIO BRAGA RODRIGUES, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaparica, que o condenou pelo cometimento do delito previsto no art. 157, caput, por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, cumulada ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (id. 80600592).

 

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante, na ausência da oitiva das vítimas e do reconhecimento em juízo; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação para o delito de furto, frente a negativa do acusado de emprego de violência ou grave ameaça; (iii) reconhecimento da atenuante de confissão na pena intermediária; (iv) examinar a possibilidade de exclusão da pena de multa e (v) isenção do pagamento das custas processuais.

 

III. Razões de decidir

3. Materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo acervo probatório carreado aos autos, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante, as declarações das vítimas em sede policial, corroboradas pelo depoimento dos policiais em juízo, destacando-se que o Réu foi encontrado em posse da res furtiva, bem como as confissões do Apelante, não havendo que se falar em absolvição.

4. A palavra da vítima tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando reforçada pelos demais elementos de prova dos autos.

5. O modo agressivo do acusado, que chegou a ferir uma das vítimas, bem como o fato de ele ter ameaçado a outra ofendida, simulando portar uma arma de fogo, restam configuradas a violência e a grave ameaça, sendo incabível a desclassificação para o crime de furto.

6. É vedada a redução da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda fase de aplicação da pena.

7. A pena de multa quando prevista no tipo penal de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, é de aplicação obrigatória pelo julgador em respeito ao princípio da legalidade.

8. Além de ser matéria de competência do Juízo da Execução, o réu já foi beneficiado com a isenção das custas processuais quando da prolação da sentença.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: 10. A ausência de oitiva das vítimas em juízo não compromete a validade da condenação quando há confissão do réu corroborada por outros elementos probatórios. 11. Caracteriza-se a violência do crime de roubo quando o agente emprega força física para subtrair o bem, ainda que atingindo reflexamente a vítima. 12. A simulação de porte de arma configura grave ameaça suficiente para tipificação do roubo.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput, 59, 65, III, "d", 68 e 71; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP; STJ, AgRg no AREsp 1681146/PR; STF, ARE: 705930 GO.


ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002346-80.2023.8.05.0124, da Comarca de Itaparica, sendo Apelante MARCIO CLAUDIO BRAGA RODRIGUES e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002346-80.2023.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO CLAUDIO BRAGA RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado MARCIO CLAUDIO BRAGA RODRIGUES, tendo em vista a irresignação com o conteúdo da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaparica, que, julgando procedente em parte a denúncia, condenou-o pelo cometimento do delito previsto no art. 157, caput, do CP por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, visto que já se encontrava preso provisoriamente por mais de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, cumulada ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na mesma decisão, a Juíza concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, bem como a assistência judiciária gratuita (id. 80600592).

 

Narra a exordial acusatória que, no dia 28 de abril de 2023, por volta das 11h40min, o Denunciado, em via pública situada atrás do Colégio Municipal Telma, Estrada da Rodagem, MAR Grande, Vera Cruz/BA, mediante o emprego de violência física, apoderou-se de um aparelho celular pertencente à Vanessa Souza Azevedo, vítima gestante de quatro meses à época dos fatos, tendo esta restado lesionada no lado esquerdo do nariz e no ombro esquerdo.

 

Consta ainda que, ato contínuo, mediante grave ameaça, simulando estar armado com as mão embaixo da camisa, MARCIO subtraiu para si o aparelho celular de propriedade de Larissa Conceição Santos, que, após a consumação do delito, passou a gritar por socorro.

 

Aduz a inicial que, logo após a ocorrência dos crimes, uma guarnição da Polícia Militar passou a realizar diligências que culminaram na localização do Acusado em posse dos aparelhos roubados, sendo reconhecido pelas vítimas supra como o executor dos delitos.

 

Consta, ainda, que, no dia 23 de abril de 2023, por volta das 12h, na mesma rua situada detrás do Colégio Telma, MARCIO CLAUDIO, novamente com emprego de violência física, apoderou-se do celular da vítima Camila Rosa dos Santos, que estava com uma criança no colo e quase caiu devido ao comportamento agressivo do Autor dos fatos. A referida vítima, ao tomar conhecimento de que o indivíduo que estava praticando roubos na região fora preso e apresentado na Delegacia de Polícia Civil de Vera Cruz, em 28 de abril de 2023, dirigiu-se até lá e procedeu o reconhecimento do Acusado como a pessoa que a assaltou (id. 80599890).

 

Encerrada a instrução, a Juíza primeva julgou procedente em parte a denúncia, condenando o acusado pelo cometimento de delito de roubo simples com relação às vítimas Larissa e Vanessa, absolvendo-o da prática do delito no que tange à vítima Camila, nos termos já mencionados (id. 80600592).

 

Irresignada, a Defesa recorreu no id. 80600604. Em suas razões (id. 80600611), pugnou pela absolvição do apelante por ausência de provas judicializadas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de furto, aduzindo inexistir comprovação do uso de violência ou grave ameaça por parte do apelante. Pleiteou, ainda, a reforma da dosimetria no tocante à aplicação da atenuante de confissão espontânea, mesmo que conduza a pena intermediária para aquém do mínimo legal, bem como a exclusão da condenação das custas processuais e da pena de multa, alegando hipossuficiência, ou, subsidiariamente, pela manutenção da pena de multa no patamar mínimo. Ao final, prequestionou a matéria ventilada para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

 

Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 80600614).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Lais Teles Ferreira, opinou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (id. 82952835).

 

Os autos vieram conclusos.

 

É o Relatório.

 

 

Decido.


Salvador/BA, 4 de julho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002346-80.2023.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO CLAUDIO BRAGA RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.

 

Extrai-se dos autos que a sentença foi prolatada em 08/01/2025 (id. 80600592), e o recurso foi interposto no mesmo dia, conforme o id. 80600604. Sendo assim, e preenchidos os demais pressupostos recursais, resta assentada a sua tempestividade, ensejando o correspondente conhecimento.

 

II – DO MÉRITO.

 

A) DA ABSOLVIÇÃO.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Acusado foi denunciado pelo cometimento do delito de roubo, por três vezes, em continuidade delitiva, por ter, supostamente, no dia 28 de abril de 2023, por volta das 11h40min, subtraído os aparelhos celulares de duas vítimas do sexo feminino, na Estrada da Rodagem, MAR Grande, Vera Cruz/BA, mediante violência e grave ameaça, simulando estar armado no segundo ato, e ainda, por ter, no dia 23 do mesmo mês e ano supra, por volta das 12h, na mesma localidade, subtraído, mediante violência física, o aparelho celular de outra vítima do sexo feminino, que estava com uma criança no colo.

 

Consoante se denota das provas carreadas aos fólios, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas revelam-se incontestes, restando provadas pelo auto de prisão em flagrante (id. 80599891, fls. 03 a 75), auto de exibição e apreensão (id. 80599891, fl. 19), além das declarações das vítimas em fase inquisitorial e dos depoimentos das testemunhas, prestados tanto na delegacia quanto em Juízo.

 

A vítima Vanessa Souza Azevedo, ao prestar depoimento em sede policial informou:

 

“Que no dia de hoje, por volta das 11h:40 min, atras do colegio Telma, um indivíduo baixo, negro, magro, de barba, trajando uma blusa azul da seleção e calça jeans, aproximou-se da declarante sorrateiramente, e afanou seu celular com extrema violência produzindo-lhe lesões corporais em seu nariz do lado esquerdo e ombro esquerdo já que estava usando seu celular no momento do roubo, em seguida o individuo em questão lhe empurrou com agressividade, mesmo a vitima clamando por piedade por encontrar-se gestante, exibindo uma barriga gestacional de quatro meses de gravidez, entretanto o mesmo não teve a mínima piedade, lhe tratou com extrema violência e brutalidade; QUE à declarante ficou em estado de choque e não teve ação para chamar a policia, porém uma outra vitima do mesmo indivíduo chamou a polícia que imediatamente diligenciou no local do fato, indo ao encalço do suspeito em apreço, conseguindo prendê-lo em flagrante com o produto do roubo em seu poder, QUE então a PM conduziu todos a esta DT para que fossem tomadas as devidas providências;" (id. 80599891, fl. 23)

 

De igual modo, a outra vítima Larissa Conceição Santos, também na delegacia relatou:

 

“QEU (sic) na manha de hoje esta indo para o seu trabalho que fica no fundo da escola Telma; QUE um rapaz que tinha acabado de roubar uma mulher, abordou a declarante e com uma das mãos na camisa, dando a impressão de estar armado, mandou em tom de ameaça a declarante passar o seu celular; QUE diante da ameaça a declarante se viu obrigada a entregar seu celular; QUE ficou muito nervosa e começou a gritar “pega ladrão” QUE populares conseguiram cercar o individuo; QUE logo em seguida chegou a Polícia militar; QUE conduziu o AUTOR para a delegacia; QUE NESSE MOMENTO RECEBE SEU CELULAR SANSUNG M21S;” (id. 80599891, fl. 25)


Insta salientar que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima encontra especial relevância, sobretudo quando corroborada com as demais provas colhidas nos autos, como aconteceu no caso em epígrafe.

 

Assim, vejamos a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017).

3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).

4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).

 

 

Quanto à alegação de que a condenação baseou-se exclusivamente em provas inquisitoriais, sob o argumento de que as vítimas não compareceram à audiência de instrução e julgamento para reconhecer o réu, não merece prosperar, uma vez que as vítimas prestaram depoimento em fase inquisitorial, oportunidade em que reconheceram o acusado, o que foi corroborado posteriormente, na audiência de instrução, pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela captura do apelante que, frise-se, foi preso em flagrante em posse dos bens subtraídos.

 

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nos autos de apelação criminal, impetrado para discutir (i) nulidade da prova em virtude de suposta violação de domicílio; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) reconhecimento de crime único de roubo ou de extorsão ou, subsidiariamente, de concurso formal ou continuidade delitiva e (iv) inadequação do regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) se o ingresso policial na residência do paciente ocorreu em violação do domicílio, ensejando nulidade da prova obtida; (ii) se há insuficiência probatória a justificar a absolvição; (iii) se os crimes de roubo e extorsão devem ser considerados como crime único, em concurso formal ou continuidade delitiva e (iv) se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. O ingresso policial na residência do paciente ocorreu com base em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280), não havendo nulidade da prova obtida. 5. O conjunto probatório que embasou a condenação é robusto, incluindo a localização da res furtiva na posse do réu e o reconhecimento extrajudicial pela vítima, além de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, afastando a alegação de insuficiência probatória. 6. O roubo e a extorsão são crimes autônomos e, quando praticados sucessivamente, configuram concurso material de crimes, conforme entendimento pacífico desta Corte, afastando-se a tese de crime único, continuidade delitiva ou concurso formal. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com fundamento na pena superior a 08 (oito) anos (art. 33, § 2º, "a", do CP) e nas circunstâncias concretas da infração, especialmente a grave ameaça e a comparsaria, não havendo ilegalidade a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões indicativas de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF. 3. A condenação pode ser fundamentada em reconhecimento extrajudicial aliado a outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório.

4. Os crimes de roubo e extorsão, quando praticados de forma autônoma e com desígnios distintos, configuram concurso material de crimes. 5. O regime inicial fechado é adequado quando a pena for superior a 08 (oito) anos e houver circunstâncias concretas que justifiquem a sua imposição. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a"; 69; 157, § 2º, II; 158, § 1º. CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015. STJ, AgRg no HC n. 669.563/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.

01.06.2021. STJ, AgRg no HC n. 854.162/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025. (AgRg no HC n. 920.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.). (Grifos acrescidos).

 

No caso dos autos, a narrativa das vítimas encontra suporte suficiente nas testemunhas arroladas e ouvidas em Juízo:

 

A testemunha Marcio Roberto Palma dos Santos, Policial Militar que participou da prisão do apelante, em sede judicial explanou que:

 

“A gente veio fazendo a ronda e passando por ali, a vítima chamou a gente, dizendo que tinha um rapaz que tinha tomado o celular dela e descido a rua. De pronto emprego, a gente chegou, conseguiu pegar o rapaz. Inclusive, quem tinha pego ele foi até uns transeuntes que tavam na rua, e quando a gente chegou já pegou, conduziu ele, pegou a vítima e delegacia (…) Segundo ela, ameaçou. Não chegou a mostrar, mas estava com menção de estar armado. A vítima era uma menina. Não me recordo o nome não (…)” (PJe Mídias)

 

Em harmonia com o depoimento supra, o SD/PM Joao Feitosa Plinio Junior, na fase processual, informou que:

 

“No referido dia da ocorrência, nós estávamos em rondas ali na Avenida da Rodagem, em Mar Grande, quando fomos acionados por populares, inclusive uma senhora grávida, gestante, que tinha sido roubada, tinha acabado de acontecer o fato. E aí populares começaram a indicar aonde o acusado teria se dirigido e aí nós começamos a fazer rondas ali no centro de Mar Grande, e encontramos já o acusado sendo detido por populares, e nós chegamos a tempo de ele não ser linchado, já que a população ia até partir pra uma agressão mais forte contra ele. Nós conseguimos conter os populares e conduzimos ele para a delegacia juntamente coma vítima, a gestante que foi tomada o celular (…) Ele estava com o produto do roubo (…)” (PJe Mídias)

 

Na mesma toada, o SD/PM Leandro Deolino Araújo dos Santos também em Juízo, declarou que:

 

“Estávamos em ronda no Centro de Mar Grande, mais precisamente ali na Estrada da Rodagem, quando fomos solicitados por duas senhoras, uma delas estava chorando, dizendo que tinham roubado o celular dela, e nos apontou o caminho que o indivíduo tinha tomado. Nós aí seguimos, quando chegamos nessa Rua do Santíssimo, saindo da Estrada da Rodagem. Na Rua do Santíssimo, esse indivíduo estava detido por um transeunte que viu ele correndo, o pessoal gritando “Pega ladrão! Pega ladrão”, e aí ele já estava detido. Nós chegamos lá, mediante essa situação, demos voz de prisão a ele pelo fato da menina ter dito que ele tinha roubado o celular dela. Ele estava com o celular. Pegamos esse indivíduo, colocamos no fundo da viatura, pegamos a menina também que acusou e conduzimos até a 24ª Delegacia, para as vias cabíveis. Ao chegar lá, chegou também outra senhora com o marido, dizendo que já tinha sido roubada por esse mesmo indivíduo, e aí foi feito o procedimento lá na delegacia (…)” (PJe Mídias)

 

No que tange à validade dos depoimentos dos Policiais Miliares, ao contrário do que aduz a Defesa, tais declarações são idôneas e livres de qualquer contaminação, haja vista que os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calarem ou ocultarem a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o falso testemunho.

Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercerem função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).

 

Outrossim, o próprio acusado, quando interrogado em sede policial, confessou os fatos (id. 80599891, fl. 28) e, em juízo (PJe Mídias), apresentou nova versão dos fatos, afirmando que não praticou o roubo em face da vítima Camila e que, embora tenha subtraído os bens das vítimas Vanessa e Larissa, não se utilizou da grave ameaça.

 

Entretanto, a versão apresentada pelo acusado, em juízo, não encontra amparo nos autos. Ao contrário, as provas carreadas aos fólios- declarações das vítimas na fase inquisitorial corroboradas pelos depoimentos dos Policiais em juízo, bem como o fato de o réu ter sido flagrado, logo após o crime, na posse dos bens das vítimas- demonstram a autoria delitiva, razão pela qual deixo de acolher o pleito absolutório apresentado pela Defesa.

 

B) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO

 

Em que pese a negativa do acusado com relação ao emprego de violência ou grave ameaça para subtração dos bens das vítimas Larissa e Vanessa, não encontra amparo nos autos.

 

Consoante depoimento transcrito no tópico anterior, a vítima Vanessa declarou que estava usando o seu celular no momento em que o réu o arrancou violentamente, de modo a feri-la, tendo o acusado, ainda, a empurrado para obter o sucesso na empreitada.

 

A vítima Larissa, em depoimento também transcrito no tópico anterior, narrou que o réu simulou portar uma arma de fogo, situação que se amolda à grave ameaça típica do delito de roubo.

 

Dessa forma, tanto a violência quanto a grave ameaça restaram configuradas, independentemente do grau em que foram empregadas, visto que são elementos subjetivos que caracterizam o delito de roubo.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CPB . SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS MEDIANTE A SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO PARA A INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA E AS AMEAÇAS PROFERIDAS ASSIM QUE FOI DETIDO PELOS VIGILANTES DA UNIDADE DE SAÚDE, CONFORME PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR . CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. PROVA SEGURA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. No tocante à pretendida desclassificação para o crime de furto, tal tese mostra-se absolutamente insubsistente e carente de qualquer amparo fático-jurídico, vez que o crime de roubo impróprio se consumou quando o apelante simulou estar armado antes de subtrair o bem (aparelho celular da vítima Dalva Raimunda Reis Ferreira Coelho, tendo, inclusive, empregado grave ameaça, ao ameaçar a todos no local, após ter sido detido pelos guardas da Unidade de Saúde. Assim, conforme se extrai dos autos, houve efetiva intimidação da vítima, com a grave ameaça configurada. O que distingue o roubo do furto é a violência ou grave ameaça contra a pessoa . Diferentemente do que ocorre no roubo, no crime de furto, não há o uso de violência, grave ameaça ou outro meio que impossibilite a resistência da vítima. 2. Vale pontuar que, não se exige que a violência ou grave ameaça imposta contra a pessoa seja direta, quando se lê grave ameaça, entende-se a modalidade de violência moral, sendo, portanto, admissível para a caracterização da violência atinente ao roubo, qualquer forma de redução da capacidade de resistência da vítima por meios indiretos, a exemplo do meliante que simula estar portando arma de fogo (como no caso concreto) ou se utiliza de um simulacro, coagindo a vítima que, por temor, obedece ao acusado. A grave ameaça, elementar do crime de roubo, pode se manifestar, inclusive, sem que haja a verbalização de uma ameaça, sendo suficiente o anúncio do assalto ou a exigência do bem visado, apto a viciar a vontade e impossibilitar qualquer tipo de resistência . Sendo assim, é incabível a desclassificação do delito de roubo para furto, pois a palavra coerente e harmônica da vítima atesta que o acusado empregou grave ameaça para garantir a posse do bem subtraído. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e dois dias e finalizada aos vinte e nove dias do mês de julho de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 22 de julho de 2024. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00307796820198140401 21066604, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Turma de Direito Penal). (Grifos acrescidos).

 

Presentes as elementares do tipo penal atinente ao roubo, torna-se inviável a desclassificação para o delito de furto.

 

III – DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

No tocante à dosimetria, insurge a Defesa quanto à aplicação da atenuante relativa à confissão, requerendo que esta seja aplicada, ainda que conduza a pena-base para abaixo do mínimo legal, invocando os “princípios constitucionais da isonomia, individualização da pena, da legalidade insculpida no artigo 65, caput, do Código Penal e em adequação aos ditames da Súmula 545, do STJ”.

 

Passa-se, então, à análise da dosimetria da pena.

 

Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, por não existirem circunstâncias judiciais negativas.

 

Na segunda fase, a Juíza a quo aplicou a atenuante da confissão espontânea, mas manteve a pena anteriormente exasperada, a teor da Súmula nº 231 do STJ.

 

Nesse particular, requereu a Defesa a redução da pena pela aplicação da confissão, ainda que a reprimenda reste aquém do mínimo legal.

 

Sobre o argumento de que a pena pode ser fixada aquém do mínimo legal, na segunda fase, cumpre destacar que, tendo o legislador determinado limites mínimo e máximo para quantificação da pena, a sua redução aquém do mínimo ensejaria a aplicação da pena diferente da cominada em lei, fato que infringiria, por si só, o princípio da legalidade.



Ademais, a concessão, ao Juiz, da possibilidade de, em decorrência da aplicação de atenuantes ou de agravantes, estender os limites previstos na lei, levaria a um arbítrio judicial, podendo ensejar, inclusive, a aplicação da "pena zero".



Dessarte, ao reconhecer as atenuantes sem que diminuísse a reprimenda, verifica-se a consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.

 

Interessante transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reafirmou a validade da Súmula 231:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 241-A (DIVULGAR) E 241-B (ARMAZENAR), DA LEI 8.069/90. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. VALOR DO DIA-MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.

2. No caso em tela, o magistrado indeferiu o pedido de produção de novas provas ao fundamento de que o novo laudo juntado aos autos apenas esclareceu ponto específico do laudo originário. Também ressaltou que a defesa sequer referiu o motivo e o objetivo do pedido de realização de novas provas.

3. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu pela presença de elementos suficientes para o decreto condenatório.

4. Esta Corte possui entendimento no sentido de que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação. Incidência da Súmula 7/STJ (ut, Aglnt no AREsp 1.247.259/RJ, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 24/5/2018).

5. Há autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241 e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241. De fato, é possível que alguém venda sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a comercialização. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma.

6. A revisão da capacidade financeira do réu é incabível na sede do recurso especial, por demandar dilação probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

7. Embora a admissão espontânea dos fatos pelo réu configure a confissão, a incidência dessa atenuante não resulta em diminuição se a pena-base houver sido fixada no mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ (ut, AgRg no AREsp 1593949/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 09/06/2021) 8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.952.883/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) (Grifo nosso).



Nesse contexto, não havendo outras atenuantes, nem agravantes, deve ser mantida a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Na terceira fase, a Magistrada primeva manteve a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição.

 

Crime Continuado

 

 

Considerando a existência de 02 (dois) delitos, a Juíza sentenciante aumentou a pena em 1/6 (um sexto), tornando definitiva a pena em 04 anos e 08 meses de reclusão .

 

Regime

 

Deve ser mantido o regime aberto conforme previsão do artigo 33, § 2°, c, do Código Penal.

 

Pena de Multa

 

Nesse particular, a Defesa pugnou pela exclusão ou redução de tal condenação, arguindo que o Acusado não possui recursos financeiros para arcar com tal pagamento.

 

No entanto, carece de fundamento o pleito defensivo.

 

Isto porque, a pena de multa quando prevista no tipo penal de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, é de aplicação obrigatória pelo julgador em respeito ao princípio da legalidade.

 

Vale dizer, o pedido de isenção da pena de multa, aplicada cumulativamente à pena de privação de liberdade, na verdade carece de respaldo legal, por inexistir dispositivo legal a amparar a suposta pretensão deduzida, não cabendo ao Julgador decidir se aplica ou não uma sanção fixada pelo legislador, sob pena de interferir de forma arbitrária na separação de poderes.



Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:



PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020).

 

De outra sorte, a simples alegação de que o Apelante não tem condições de arcar com o pagamento da multa, não tem o condão de permitir a sua exclusão, uma vez que a condição econômica do réu só importa como parâmetro para fixação dos valores, que, aliás, foi observado pelo Magistrado de primeiro grau, quando determinou que a multa fosse paga à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ou seja, no mínimo legal.

 

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal:

 

(...) IV. É inviável a exclusão da multa quando ela foi cumulativa com a privativa de liberdade. V. Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, o mesmo critério deve ser observado para a pecuniária, em obediência ao princípio da proporcionalidade. VI – Apelo Conhecido e Parcialmente Provido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, alega-se violação aos princípios do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição com relação ao outro acusado e deixou de fazê-lo com relação ao recorrente. Sustenta-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a ausência de provas suficientes para a condenação, bem como a deficiência de fundamentação da sentença condenatória e do acórdão recorrido. Decido. Observo que o ora agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo, um dos fundamentos utilizados pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário, qual seja, de que as questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário implicam o reexame de fatos e provas, o que impede a apreciação do recurso, à luz do enunciado da Súmula 287 deste Tribunal. Do exposto, não conheço do agravo (art. 38 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RISTF). (STF - ARE: 705930 GO, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/09/2012. Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 28/09/2012 PUBLIC 01/10/2012).

 

Dessa forma, mantenho a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

IV – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

 

A Defesa requereu, ainda, a exclusão da condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais.

 

Sabe-se que a análise de hipossuficiência dos condenados é matéria de competência do Juízo da Execução, mas, para além disso, ao prolatar a sentença condenatória, a Juíza primeva isentou o Réu do pagamento das custas processuais (id. 80600592).

 

Sendo assim, deixo de conhecer tal pleito.

 

V – DO PREQUESTIONAMENTO.

 

A Defesa prequestionou os dispositivos de lei contidos no art. 157 e 155, ambos do Código Penal, art. 226 do Código de Processo Penal, além dos incisos LIV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal.

 

Saliento, porém, que não ocorreu ofensa a nenhum dos dispositivos invocados, sendo o posicionamento constante deste Acórdão a interpretação desta Turma Julgadora quanto à matéria, não existindo negativa de vigência a tais dispositivos, além de haver sido suficientemente discutida e analisada, no Acórdão, toda a matéria recursal levantada.

 

CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE a Apelação interposta e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.


Salvador/BA, 4 de julho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora