PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor público municipal. Progressão funcional. Décimo terceiro salário. Procedência parcial. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais não implementadas até setembro de 2013; (ii) se é devida a diferença no pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral do servidor. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 048/2003 prevê a progressão funcional mediante o cumprimento de interstícios mínimos de 730 dias e avaliação de desempenho, sendo que a omissão da Administração em realizar esta avaliação não pode prejudicar o servidor. 4. Os documentos comprovam que o servidor completou os interstícios necessários, mas só teve implementada a progressão a partir de outubro de 2013, fazendo jus às diferenças anteriores, respeitada a prescrição quinquenal. 5. O décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, incluindo todas as vantagens permanentes, conforme garantia constitucional prevista no art. 7º, VIII, c/c art. 39, §3º da Constituição Federal. 6. A alegação genérica de pagamento das verbas pleiteadas não se sustenta quando o Município não comprova documentalmente o adimplemento, ônus que lhe compete por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000827-96.2015.8.05.0109; Recorrente: MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA Recorrido: ALEX SANDRO ARAÚJO GUIMARÃES: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-96.2015.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA
APELADO: ALEX SANDRO ARAUJO GUIMARAES
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Irará-BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ALEX SANDRO ARAÚJO GUIMARÃES. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município réu a pagar ao autor: a) as diferenças de vencimento referentes às progressões funcionais não implementadas até o mês de setembro de 2013, observada a prescrição quinquenal relativamente às parcelas anteriores a 12/12/2010, acrescidas dos respectivos reflexos, juros e correção monetária; b) as diferenças atinentes ao décimo terceiro salário, relativas ao "quinquênio", nos anos de 2012 e 2013, tendo em vista a prescrição quinquenal relativamente às parcelas anteriores a 12/12/2010. Estabeleceu que sobre a condenação incidiriam juros moratórios contados a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária sobre as parcelas vencidas, a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com base no IPCA-E, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. Em suas razões recursais, o Município apelante alega, em síntese: a) que o autor não comprovou o cumprimento do interstício mínimo de 730 dias, nem tampouco o grau de merecimento necessário para fazer jus à progressão funcional; b) que as verbas reivindicadas na inicial foram devidamente pagas nos termos das leis municipais; c) que a gratificação natalina foi calculada corretamente sobre todas as verbas salariais; d) que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Nas contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que: a) o Município não implementou as progressões previstas no Plano de Cargos e Vencimentos (Lei nº 048/2003) desde sua criação até setembro de 2013; b) não há comprovação do pagamento das diferenças devidas; c) a jurisprudência do TJ-BA em casos semelhantes é favorável à sua pretensão. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-96.2015.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA
APELADO: ALEX SANDRO ARAUJO GUIMARAES
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise: (i) do direito do servidor às diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais não implementadas até setembro de 2013; (ii) se há diferença a ser paga em relação ao décimo terceiro salário dos anos de 2012 e 2013. 1. DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS Pela análise dos autos, verifica-se que o autor é servidor público municipal efetivo, tendo ingressado nos quadros do Município de Água Fria em 23/05/2007, no cargo de Auxiliar de Administração, conforme consta dos documentos. A Lei Municipal nº 048/2003, que estabeleceu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Água Fria, prevê a progressão funcional nos seguintes termos: "Art. 9º - Para efeito desta Lei, progressão funcional é a elevação do servidor a uma referência para outra imediatamente superior ou de um nível para outro, do mesmo cargo e classe. Art. 10 - A progressão do servidor ocorrerá por merecimento, observadas as normas deste Capítulo. Art. 11 - Para ter direito à progressão o servidor deverá contar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre e, ainda obter o grau de merecimento a ser estabelecido em regulamento específico." O Município sustenta que o autor não fez prova do cumprimento do interstício mínimo, nem tampouco do grau de merecimento exigido pela legislação municipal. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Conforme bem observado pela magistrada sentenciante, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor completou os interstícios de 730 dias de efetivo exercício necessários para a progressão funcional. Quanto à avaliação de desempenho para aferição do merecimento, é entendimento consolidado na jurisprudência que a omissão da Administração em realizar tal avaliação não pode prejudicar o servidor. Nesse sentido, colaciono precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO ADMINISTRADO O ÔNUS DA OMISSÃO DO ADMINISTRADOR. A Administração Pública não pode se beneficiar da sua inércia para deixar de realizar a avaliação periódica de desempenho de servidores que pode levar a elevações na respectiva carreira. (STF, RE 1273430 RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, DJe 25-03-2022) No âmbito do TJ-BA, o entendimento é o mesmo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADAS. MÉRITO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000131-89.2017.8.05.0109, Quinta Câmara Cível, APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA) Destaque-se que o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento das verbas pleiteadas incumbe ao Município, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova do adimplemento das progressões funcionais no período questionado, limitando-se a alegar genericamente o pagamento. Assim, comprovado que o autor só passou a perceber a progressão funcional a partir de outubro de 2013, faz jus às diferenças salariais correspondentes ao período anterior, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 12/12/2010, conforme corretamente reconhecido na sentença. 2. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Quanto à alegada incorreção no cálculo do décimo terceiro salário, a análise das fichas financeiras demonstra que o Município realizou o pagamento considerando apenas o vencimento básico do servidor, quando deveria considerar a remuneração integral, incluindo o quinquênio. A Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII, combinado com o art. 39, §3º, assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário calculado com base na remuneração integral, sendo este entendimento pacificado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DA AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário calculados sobre a remuneração integral do servidor público são direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, c/c o artigo 39, § 3º. Ainda que o Município possua autonomia administrativa para organizar a estrutura do seu funcionalismo, não lhe é permitido distanciar-se do regramento constitucional, constituindo direito do servidor a percepção do décimo terceiro salário calculado com base na sua remuneração integral. (TJ-BA - APL: 00003501120148050251, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017). O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. O décimo terceiro salário dos servidores públicos deve ser calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria no mês de dezembro do respectivo ano, nos termos do art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. (STJ, AgInt no REsp 1846235/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) No caso concreto, as fichas financeiras demonstram que o décimo terceiro salário do autor, referente aos anos de 2012 e 2013, não incluiu o quinquênio em sua base de cálculo, devendo ser reconhecido o direito às diferenças pleiteadas. 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros aplicados pela sentença, verifico que estão em conformidade com o atual entendimento do STF e do STJ (Temas 810 e 905), com a incidência de juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Ademais, como bem observado na sentença, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir sobre os valores devidos, tão somente, a taxa SELIC, uma vez que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-96.2015.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA
APELADO: ALEX SANDRO ARAUJO GUIMARAES
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
VOTO