PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510728-30.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTES: FILIPE MIRANDA DA SILVA E JOSÉ CARLOS SÃO PEDRO DA SILVA Advogados: Cleber Nunes Andrade – OAB/BA 944-A e Carlos Henrique de Andrade Silva – OAB BA25104-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Davi Gallo Barouh Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva Assunto: Homicídio Qualificado EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. SUSCITADA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS EM RELAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES POSSÍVEIS A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS FÓLIOS. 2. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO CORPO DE JURADOS, INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. TEMA 1.068, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 0510728-30.2020.8.05.0001, em que figura como Apelantes FILIPE MIRANDA DA SILVA E JOSÉ CARLOS SÃO PEDRO DA SILVA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510728-30.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTES: FILIPE MIRANDA DA SILVA E JOSÉ CARLOS SÃO PEDRO DA SILVA Advogados: Cleber Nunes Andrade – OAB/BA 944-A e Carlos Henrique de Andrade Silva – OAB BA25104-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Davi Gallo Barouh Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva Assunto: Homicídio Qualificado Trata-se de Apelação Criminal interposta por FILIPE MIRANDA DA SILVA E JOSÉ CARLOS SÃO PEDRO DA SILVA, em face de sentença penal condenatória prolatada pela Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Penal em epígrafe. Narra a exordial, ID 101526553, in verbis: (…) “O presente Inquérito policial foi instaurado com o fito de deslindar as circunstâncias e a autoria do crime de homicídio, que teve como vítima GILSON CARDOSO CONCEIÇÃO. O fato ocorreu no dia 02 de maio de 2014, por volta das 20 horas, na Baixa do Tubo, fronteira com a Baixa do Iraque, bairro da Paz, nesta capital. A materialidade restou comprovada, conforme Laudo de Exame Necroscópico, acostado nas fls.37/42 dos autos. Segundo a aludida análise médica, o ofendido faleceu em decorrência de sufocação direta secundária à aspiração de conteúdo estomacal associada a espancamento, havendo o emprego de asfixia. De acordo com os autos, a vítima, embora não estivesse envolvido com o comércio de droga ilícitas, atraiu a atenção dos traficantes da região do Alto do Coqueirinho, pois agrediu a namorada e porque estava furtando no local. Assim, na data dos fatos, a testemunha “A” avistou a vítima ao lado de uma pessoa desconhecida, em uma bicicleta, indo em direção à Baixa do Iraque. Por volta das 20 horas desse dia, o mencionado depoente recebeu um telefonema e foi comunicado de que deveria ir buscar a vítima no local citado anteriormente. Assim, imediatamente a testemunha “A”, junto com o Declarante “B”, foram até o lugar indicado, onde encontrou a vítima inconsciente, com as mãos amarradas e com diversas lesões, decorrentes de espancamento. Nesse endereço, também estavam JAIME SILVA DE JESUS, MATHEUS MAIA FREITAS, FELIPE MIRANDA DA SILVA, JOSÉ CARLOS SÃO PEDRO DA SILVA, LÍVIO DOS SANTOS SILVA e MAILSON OLIVEIRA RODRIGUES, traficantes da região e responsáveis pelas agressões praticadas contra a vítima. Inclusive, um deles apontou uma arma de fogo para a cabeça de GILSON e afirmou que ia matá-lo, mas a testemunha “A” pediu para que não fizesse isso, de modo que os indivíduos permitiram que a vítima fosse retirada do local. Ato contínuo, os depoentes “A” e “B” levaram a vítima desmaiada até o Hospital Menandro de Farias, no município de Lauro de Freitas. Entretanto, ela não resistiu aos ferimentos e faleceu. Vale ressaltar que a testemunha “A” afirmou que conseguia se lembrar das seguintes pessoas no local do espancamento: JAIME SILVA DE JESUS (PITBULL), MATHEUS MAIA FREITAS, FELIPE MIRANDA DA SILVA (TACO PRESO), JOSÉ CARLOS SÃO PEDRO DA SILVA (ZECA) e um indivíduo conhecido como BRANCO (LÍVIO DOS SANTOS SILVA, conforme identificação da autoridade policial). Inclusive, esse depoente reconheceu, através de fotos, os rostos de JAIME SILVA DE JESUS e FELIPE MIRANDA DA SILVA. Restou evidente, que o crime foi cometido por motivo torpe, vez que os denunciados mataram a vítima, porque ela estava praticando furtos no local, como também, teria batido em sua namorada. Ademais o crime foi praticado por meio cruel, vez que os denunciados espancaram e asfixiaram a vítima até a morte. Por fim, o crime foi cometido de modo que impossibilitou a defesa da vítima, em face da disparidade de forças entre ele e os denunciados, não podendo praticar qualquer ato de defesa. Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, sobreveio a respeitável decisão de pronúncia de ID 101528526, submetendo os Apelantes Filipe Miranda da Silva e José Carlos São Pedro da Silva ao julgamento perante o Tribunal do Júri pelo cometimento do delito acima referenciado, a qual foi atacada por Recurso em Sentido Estrito, ID 101528541, tombado sob nº 8038401-74.2024.8.05.0001, julgado conhecido e improvido. Julgados perante o Tribunal do Júri, ID 101528702, o Conselho de Sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os réus pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, a uma pena, cada, de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi publicada em Plenário em 17/03/2025, quando ficaram intimados o Ministério Público, os réus, bem como a Defesa, a qual, na oportunidade, interpôs recurso de Apelação em favor dos réus, ID 101528702. O réu José Carlos São Pedro da Silva foi pessoalmente intimado em 27/04/2025, ID 101528712, e o réu Filipe Miranda da Silva, por edital disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 28/11/2025, ID 101528729. As razões recursais foram apresentadas no ID 101528715, requerendo, a Defesa: “a) O conhecimento e provimento do recurso; b) A absolvição dos Apelantes, com base no art. 386, VII, do CPP; c) Subsidiariamente, a redução da pena; d) O reconhecimento do direito de apelarem em liberdade.” Nas contrarrazões de ID 10152718, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter incólume a sentença vergastada. Na oportunidade, prequestionou, para fins de interposição de recurso às superiores instâncias “o artigo 121, § 2º e seus incisos do Código Penal brasileiro, art. 593 do Código de Processo Penal, bem como nos artigos 5º, inciso XLVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal e art.121 e parágrafos do Código Penal. Os autos foram distribuídos em 19/03/2026, por livre sorteio, ao Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, ID 101529913. Em parecer, ID 104802625, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. O despacho de ID 105705791, da lavra do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, considerando a existência de Recurso em Sentido Estrito, tombado sob o número 8038401 74.2024.8.05.0001, relacionado à presente ação penal, e, previamente, distribuído a este Desembargador em 08/05/2024, determinou a remessa dos presentes autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, a fim de serem redistribuídos por prevenção, o que se vê cumprido em 14/05/2026, ID 105980396. No ID 106384979, a Procuradoria de Justiça ratificou o parecer de 104802625. Os autos vieram conclusos em 06/07/2026. É o relatório. Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
Portanto, os denunciados estão incursos nas penas do Art.121, §2º, incisos I (torpe) III (meio cruel) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima) c/c o Art.29 todos do CP. Além dos dispositivos da Lei.8072/1990.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510728-30.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTES: FILIPE MIRANDA DA SILVA E JOSÉ CARLOS SÃO PEDRO DA SILVA Advogados: Cleber Nunes Andrade – OAB/BA 944-A e Carlos Henrique de Andrade Silva – OAB BA25104-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Davi Gallo Barouh Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva Assunto: Homicídio Qualificado I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do recurso interposto, eis que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – MÉRITO DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DA DÚVIDA RAZOÁVEL E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO A Defesa alegou que o julgamento proferido pelo Júri teria sido contrário às provas dos autos, tendo em vista que “a sentença condenatória não se apoiou em provas diretas e seguras quanto à autoria dos fatos imputados.” Aduziu que, “em momento algum durante o processo, foi produzida prova técnica ou material que confirmasse a efetiva participação dos Apelantes no evento delituoso”. Sustentou que “as provas produzidas nos autos revelam profunda fragilidade no tocante à autoria” e que “a condenação dos Apelantes está fundamentada em elementos probatórios frágeis, sendo imprescindível sua revisão e reforma, com a consequente absolvição dos Apelantes, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devido à ausência de provas suficientes para sustentar a acusação.” Argumentou que “a análise aprofundada das provas colhidas ao longo da instrução evidencia a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva imputada aos Apelantes”. Por fim, ponderou que “mais do que a fragilidade da imputação, os elementos extraídos dos autos evidenciam um contexto social e criminal extremamente complexo, que torna altamente plausível a hipótese de terceira autoria dos fatos delituosos”. Dessa forma, pleiteou a absolvição dos Apelantes. Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. A judicium causae, por seu turno, consiste na etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, composto pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. A sentença final advinda de tal rito, conforme previsão constitucional expressa, o seu decisio submete-se a princípios específicos, sendo um deles a soberania dos veredictos, que consiste na preponderância do convencimento formado pelos jurados, de modo que o Magistrado togado, responsável pela elaboração da sentença e aplicação de eventual reprimenda, deve ater-se aos entendimentos fáticos debatidos e apreciados pelo Conselho de Sentença, sob pena de, agindo em contrário, violar o limite de sua atuação. A respeito de tal princípio, leciona a doutrina: “(…) Na medida em que representam a vontade popular, os veredictos dos jurados são considerados soberanos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”). Da soberania dos veredictos decorre a conclusão de que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Por determinação constitucional, incumbe aos jurados decidir pela procedência ou não da imputação de crime doloso contra a vida, sendo inviável que juízes togados se substituam a eles na decisão da causa. Afinal, fosse possível a um Tribunal formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados, estar-se-ia suprimindo do Júri a Competência para o julgamento de tais delitos. (…)” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1322) Fixadas tais premissas, constata-se, de logo, não merecer acolhida a pretensa anulação da sentença – com realização de novo julgamento em plenário – sob o pretexto de que a condenação teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, diante da insuficiência probatória, como pretende a Defesa. Com efeito, o que se verifica, em verdade, é que houve a devida submissão da matéria fática ao corpo de jurados, apresentando-se as teses jurídicas possíveis diante daquele ocorrido, tendo o Júri deliberadamente compreendido haver elementos suficientes a justificar a condenação dos Recorrentes. Nessa linha, a Apelação contra a decisão advinda do Tribunal do Júri, fundadas na manifesta desconformidade com os elementos dos fólios, somente tem lugar em situações extremas, em que se revela evidente e inconteste o equívoco dos julgadores populares, justificando novo julgamento, sob pena de ser banalizada e utilizada em todo e qualquer julgamento contrário aos interesses das partes Recorrentes. Tal fato decorre exatamente da competência constitucional do Tribunal do Júri e dos princípios que o regem, dentre eles a soberania dos veredictos e o sigilo das votações, este último que, inclusive, permite aos jurados se posicionarem de acordo com sua íntima convicção, despida de necessidade de fundamentação. Assim, havendo nos fólios provas que admitam de forma plausível interpretações diversas dos fatos, cabe ao Conselho de Sentença deliberar a respeito e decidir qual a tese que deve preponderar. Somente em situações teratológicas, com decisão absolutamente dissociada dos elementos dos autos, é que se justificaria a anulação do julgado, para que novo fosse prolatado. Não é essa, reitere-se, a situação dos fólios, uma vez que os elementos coligidos admitem a tese escolhida pelo Conselho de Sentença, porquanto houve a demonstração cabal e incontroversa das autorias do crime. A princípio, ressalta-se que a materialidade delitiva restou consubstanciada através da Portaria de Instauração do Inquérito Policial nº 145/2014 pela 1ª Delegacia de Homicídio – Atlântico, das Certidões de Boletins de Ocorrências Policiais nº 4002014001186 do Departamento de Homicídios, nº 0122014004942, da 12ª Delegacia da Circunscrição Policial, e 14-00562 da 34ª DT/DEPOM em Lauro de Freitas/Portão, do Laudo Pericial de Exame Cadavérico, o qual registra o óbito da vítima Gilson Cardoso Conceição, decorrente de “sufocação direta secundária a aspiração de conteúdo estomacal associada a espancamento”, ID 101526554, e pelos depoimentos colhidos em fase policial e judicial. Oportuno, igualmente, discorrer sobre a prova oral colhida, que corrobora o quanto anteriormente esposado. As testemunhas sigilosas “A” e “B”, relataram em fase de instrução preliminar, ID 101528464: “(…) [O que é que o senhor sabe informar sobre esses fatos?] Eu estava no local e fui eu que pedi também pra não dar o tiro nele, que é meu irmão. [Sim. O que mais o senhor sabe?] A gente levou ele pro Menandro, aí chegou lá, ele chegou a óbito, e o pessoal que o senhor falou, todos, estavam envolvidos nesse caso. [O senhor pediu a quem para não atirar em seu irmão?] Ao rapaz que estava com a arma na mão. [Como é o nome do rapaz?] Agora não me lembro (…) Não lembro o nome dele mais não. [O senhor conhece o Jaime Silva de Jesus, vulgos: “Pitbull”, “Morgan”, “Bruxo”, “Sucuiú”, “Jairne”, o senhor conhece?] Conheço. [Ele estava no local com seu irmão?] O Jaime ele é o chefe do bairro, ele não estava, agora o restante estavam todos. [Filipe Miranda da Silva, chamado “Taco Preto” o senhor conhece?] De vista também conheço. [Ele estava no local apontando a arma para seu irmão?] Estava. [José Carlos São Pedro da Silva, conhecido socialmente como “Zeca ou Tombo”, o senhor conhece? Conheço. Ele estava também no local?] Estava. [E o Lívio dos Santos Silva, de alcunha Branco ou “Pé Branco”, o senhor conhece?] Lembro, conheço. [Ele também estava no local, apontando a arma para seu irmão?] Ele estava chegando na hora, agora não sei se estava ou não. [Certo, então o senhor não sabe se o Lívio ele estava ou não. Estava chegando na hora?] Isso. [Mas quem que o senhor viu que apontava a arma para a cabeça de Gilson?] Foi o “Tomba”. [Só o “Tomba”?] Isso. [E o “Taco Preto” fazia o que?] Eu acho que ele estava batendo nele também. [Doutora Promotora com a palavra. O senhor conhecia a vítima, Gilson, como ele era na sociedade? Ele era trabalhador, ele era envolvido com o crime?] Meu irmão era trabalhador, mas (…) fiquei sabendo também que ele pegava umas coisas dos outros, até da vizinhança mesmo, entendeu? Que mandava comprar um negócio no mercado e ele não voltava com dinheiro; o celular, coisas assim ele pegava, quando tinha um bocado de gente. [Entendi. Ele praticava pequenos furtos na comunidade?] Isso. [Qual foi o motivo pelo qual os réus fizeram isso com ele?] Eu mesmo até hoje não sei, entendeu? Não sei te explicar se foi furto ou se foi por causa de briga de mulher, mais de mulher, eu ainda não sei explicar. [Esses nomes que o senhor falou que estavam lá, os réus, eles fazem parte, à época, dois mil e quatorze, da organização criminosa lá da região da Baixa do Tubo, o que é que o senhor sabe me dizer sobre ele?] O Branco sai de lá foragido, o tal do “Zeca”, “Tombo” está lá ainda e “Saco Preto” também está lá. [Eles faziam parte de alguma organização criminosa, praticavam tráfico de drogas na região?] Eles eram como se fala, os “cabeças fortes” de Jaime Pitbull. [O que é que o senhor quer dizer como “cabeça forte” do Jaime Pitbull?] Era gerente, o “Saco Preto” era gerente e o “Tomba”, “Zeca”, era o braço direito de Jaime. [Certo. O Jaime, logo no começo, o senhor falou que ele é o líder.] É um líder lá da (…). É um líder isso, ele é um líder. [Da Baixa do Tubo ou do bairro da Paz que o senhor conhece?] Não Alto do Coqueirinho todo, Baixa do Tubo, Alto do Coqueirinho. (…) [Então Jaime era o líder?] É ele é o líder. [Filipe gerente e José Carlos braço direito?] Isso. (…) [E o “Branco”?] O Branco ele se envolvia lá, mas está foragido lá, os meninos botaram ele para correr lá, esses mesmos que botaram ele para correr. (…) [Eles botaram para correr quem?] Esses traficantes que eu citei botaram esse “Branco” para correr. [Mas na época Lívio integrava esse grupo criminoso, liderado por Jaime, não é isso, em dois mil e quatorze?] Era. (…) [Quando o senhor chegou no local como o senhor soube, não é? Que estavam matando seu irmão e quando o senhor chegou no local o que foi que o senhor viu?] Eu cheguei no local meu irmão estava amarrado, todo amarrado nas pernas e nas mãos, pra trás (…), igual a um porco, amarrado igual um porco. [Igual a um porco?] É, isso. Eles estavam querendo bater mais nele, eu pedi, por favor, pedindo a Deus que não fizessem mais nada com ele, eles pegaram, mandaram eu tirar de lá mais rapidamente, senão iam matar, e um deles apontou a arma na cabeça de meu irmão, dizendo que iam matar ele. [Certo, eu não entendi bem. O senhor chegou e eles ainda estavam batendo nele?] Isso. [Perfeito, ok. E tinha uma ameaça com arma também, dizendo que ia matar, não foi isso?] Era. [Todos estavam armados ou só um?] Não eu só vi só um porque os outros estavam no escuro e o que estava mais de junto dele estava com a arma aí por isso que eu vi, que um estava com a arma, os outros eu não vi. [Quantas pessoas estavam lá, espancando seu irmão?] Foi muita gente, foi muita gente. Eu só falei esses nomes porque eu reconheci, entendeu? Mas os outros eu não vi. [Esses aqui o senhor já conhecia?] Foi. (…) [O Zeca você falou que estava lá, com certeza, não é?] Isso, foi. [O senhor o viu chegando, o senhor chegou a ver ele aderindo, assim, no caso, batendo no seu irmão também o ameaçando?] Não eu já cheguei lá, ele já estava caído no chão, todo melado de barro, e eu pedindo que não fizesse mais nada com ele, aí a gente foi, procurou um carro de mão e o retirou. [Eu não entendi. O senhor pode repetir?] Quando eu cheguei no local ele já estava “bem apanhado” mesmo, que já apanhou muito, aí eles estavam ameaçando ainda, aí eu pedi, por favor, que não era para bater nele, aí eles mandaram procurar um carro de mão para botá-lo no carro de mão e retirar porque lá é um acesso que carro de quatro rodas não entra. (…) [O senhor falou que Lívio estava chegando no momento, quando o senhor chegou?] Isso. [Chegando, não é isso?] Isso. [E quando ele chegou ele se juntou ao grupo, ele bateu também, ele ameaçou também?] Não ele que me mostrou onde era o local, que eu não sabia. [Entendi. Então, em momento nenhum Lívio chegou e se juntou ao grupo para bater no seu irmão ou para ameaçá-lo, apontou arma?] Não esse “Branco” não. (…) [O senhor não o viu apontando a arma, ameaçando.] Isso. [Em que momento o senhor pôde ajudar a vítima, como é que foi isso?] Foi quando meu outro irmão veio com o carro de mão, a gente o colocou dentro do carro de mão e saiu. (…) [Qual era a situação física do seu irmão, visivelmente?] Ele era forte, bastante forte, que ele trabalhava em construção civil era bastante forte. (…) [Mas quando o senhor chegou que ele estava machucado (…) quando o senhor conseguiu socorrê-lo ele estava visivelmente machucado em que parte do corpo?] No braço (…) foi em todos os lugares. [Ele estava lúcido ou já estava desmaiado?] Ele não estava lúcido não, ele estava desmaiado e quando acordou não estava falando coisa com coisa (…). [O senhor sabe como foi que o abordaram, alguém lhe falou?] Eu me lembro que saiu um rapaz em cima de uma bicicleta com ele. [Ele estava em uma bicicleta, foi isso?] Foi com outro rapaz. (…) [Muito obrigada. A defesa de Jaime e Filipe com a palavra. Nada a perguntar, Excelência. Obrigada. A defesa de José Carlos e Lívio com a palavra, Doutora Flávia. (…) Só para esclarecer quando o senhor chegou lá o seu irmão já tinha sido agredido?] Já. [Então, o senhor não presenciou as agressões?] Não. [O senhor já o viu ferido, foi quando foi buscar seu irmão para socorrê-lo?] Isso. [Então, o senhor não viu quem efetivamente agrediu seu irmão?] Não, mas as pessoas estavam lá e eu vi a maioria. [Certo o senhor só os viu no local?] Isso. [Está ok, então. Sem mais perguntas. Pode encerrar”.] (Testemunha sigilosa “A”). (Testemunha sigilosa “B”). (sic) (Trecho extraído da peça de ID 101528526) (grifos editados) “(…) [O que é que o senhor tem a informar sobre esses fatos (…)]? Eu só recebi o telefonema só para pegar ele. Pegar ele, quem? Meu irmão. (…) Aí quando eu cheguei lá ele já estava desacordado já, amarrados pés e braços. [Mas a denúncia aqui, na parte da denúncia, diz que quando o senhor chegou lá tinha algumas pessoas, inclusive botaram o revólver na cabeça de Gilson e vocês pediram para não matar.] Com certeza. [O que é que é com certeza?] É verdade. [O que é que é verdade, fale com suas palavras porque o senhor que estava lá.] Porque quando eu cheguei lá ele já estava desacordado. Sim. Quase, quase que eles não deixam a gente entrar no local para pegar ele, aí quando eu cheguei lá, ele estava lá, amarrado pernas, braços e no meio da lama, nesse dia estava até chuvoso. Aí consegui, perguntou o que é que a gente era dele, aí eu falei que a gente era irmão, não é? Porque quando eu cheguei lá meu outro irmão já estava lá, já esperando pra eles liberarem pra gente pegar meu irmão, quando eu cheguei lá, aí eu consegui, eu e meu irmão conseguimos tirar ele do local, nós dois o carregamos, eu peguei nos braços, na parte dos braços, ele pegou na parte das pernas, a gente o tirou do local (…) conseguimos levá-lo para casa, conseguimos um carro aí a gente levou pro Menandro. (…)[O senhor disse: eles perguntaram. O que é que vocês são do Gilson. Eles quem?] O pessoal que estava lá presente. [Diga aí o nome do pessoal.] O nome, assim, eu não sei explicar porque estava no escuro, eu não conheço quase ninguém, entendeu? Minha vida é como eu estava falando: casa, trabalho; trabalho, casa. Eu também só andava viajando também. [O senhor conhece os réus, esses que eu li aqui?] Só de nome. [Pois é. Jaime Silva de Jesus vulgo Pitbull, Morgan, Bruxo, Sucuiú. O senhor o conhece? Não. Filipe Miranda da Silva vulgo Saco Preto?] A maioria deles já morreu tudo aí. [José Carlos São Pedro da Silva, conhecido socialmente como Zeca ou Tombo, o senhor conhece?] Só de nome também, quem sabe mais explicar isso mais aí é meu outro irmão. [Certo. Lívio dos Santos Silva de alcunha Branco, o senhor conhece?] Só de nome também. [Ele estava nesse local, foram eles que falaram com vocês?] Não quando eu cheguei lá estava no escuro, a casa estava escura. [Doutora Promotora, Doutora Dila com a palavra. (…) Seu irmão: Gilson, não é isso? Gilson Cardoso Conceição ele era envolvido com o tráfico, ele é trabalhador, o que é que ele fazia?] Ele era trabalhador. Trabalhador. [Ele fazia o que?] Ele trabalhava em depósito de construção. [Teve esse incidente, não é? Dessas pessoas terem machucado ele, batido, tentado matar, mataram no final. Quando o senhor chegou qual foi a cena que o senhor viu do seu irmão, como ele estava fisicamente?] Todo destruído, o rosto todo bastante machucado. [Tinha hematomas no rosto, no corpo, quais partes do corpo, estava sangrando?] O rosto dele estava torto, muita pancada no rosto. [Tudo por conta de pancadas?] Isso. [O braço quebrado, não é? Pelo jeito ele era alto, forte, aí pegaram, machucaram muito ele. O senhor pôde perceber o braço e outras partes do corpo também machucadas?] Isso. [O senhor se referi que ele já estava desacordado, não é isso?] Quando eu cheguei ele já estava desacordado. [Braços e pernas amarrados?] Isso. [Soltos ou amarrados?] Juntos. [Então, totalmente imobilizados?] Isso. [Braços e pernas amarrados juntos?] Isso. Ele [estava desacordado?] Estava. Depois que ele começo a delirar, não falar coisa com coisa, só que aí eu mesmo não consegui identificar o que ele estava falando, porém pelo nervoso, de ter presenciado uma cena daquela que parece que a gente pensa que nunca vai acontecer com a família da gente. [Entendi. Qual foi o motivo, por que esse grupo matou seu irmão?] Na verdade, é até complicado eu explicar para a senhora porque eu não sei nem como explicar, entendeu? [Teve uma questão de uma namorada? Consta aqui Tati. Quem era Tati? A namorada de seu irmão?] Era. [O que é que Tati tem a ver com essa questão, com esse crime?] Realmente eu não sei nem explicar a senhora sobre isso aí, entendeu? Eu só recebi mesmo a ligação que tinha levado ele. Na verdade, na verdade quem pode explicar melhor essa questão aí é meu outro irmão, entendeu? Que ele que vivia mais junto com ele. (…) [Quantas pessoas tinham lá, o senhor falou que estava escuro, não é? Lá tinham quantas pessoas quando o senhor chegou?] Eu não consegui identificar não. [Duas, três, quatro, dez?] Umas três, mais ou menos porque quando a gente chegou lá ele já estava desacordado já, não tinha quase ninguém lá, entendeu? [Já tinham cessado os espancamentos?] Já, já. [Ou eles ainda estavam espancando quando o senhor chegou?] Quando eu cheguei ele não estava mais espancando não. [Entendi. O senhor falou que já ouviu falar quando o juiz perguntou sobre os réus: Lívio, Branco ou Pé Branco; José Carlos que seria o Zeca ou Tombo. Filipe que é Taco Preto; Jaime que é Pitbull. Esses indivíduos o senhor tem conhecimento que são envolvidos no tráfico de drogas e em organização criminosa ali na região?] Sim. [Todos eles, então. Só para confirmar, não é? Ali é Baixa do Tubo, não é isso?] É. [Fronteira da Baixa do Iraque com o bairro da Paz?] Isso. [Ali é uma região dominada por organização criminosa?] É. [Na época que eu pergunto, não é? Na época de dois mil e quatorze?] Na época era perigoso, mas agora eu não vejo isso um perigo. [Mas na época que os fatos aconteceram, na época tinha, a região, o bairro era dominado por essa facção criminosa?] Era. [Integrada pelos réus?] Era. [O senhor chegou a ver algum instrumento lá: pau, algum instrumento que foi utilizado pelas pessoas para agredir seu irmão?] Não. [Para tentar matar seu irmão?] Não. [Não chegou a ver não?] Não. [O senhor falou que foi socorrido imediatamente, não é? Assim que o senhor chegou seu outro irmão já estava lá]. Estava lá me esperando.[Esperando o que?] Ser liberado. (…) [Depois que ele foi liberado, entre aspas, pelo grupo criminoso, os senhores foram direto para o hospital?] Não, primeiro a gente entrou para dentro de casa, para tentar, que ele estava todo melado de lama, tentar limpá-lo, não é? Para aí, depois a gente conseguir um carro e o levamos para o Menandro. [Mas demorou muito?] Não. [Foi rápido?] Foi rápido. [Quanto tempo depois ele veio a óbito?] Quando ele deu entrada ele veio a falecer de madrugada. [E deu entrada que horas? O horário (…). Já era à noite?] Já era noite já. [Então, morreu na mesma noite?] Isso. [Quando vocês souberam do óbito do seu irmão?] Isso porque eu o deixei internado com minha irmã, não é? Levei minha irmã porque no outro dia eu tinha que ir trabalhar, aí ela ficou lá, depois a gente só soube a notícia que ele não resistiu. [Ok. Só isso, obrigada. A defesa de Jaime e Filipe, Doutora Maruza, não é? Com a palavra. Bom dia! O senhor teria como dizer se algum desses nomes eram das pessoas que estavam presentes no dia?] Eu só sei de nome aí, não é? As pessoas falando, mas conhecer eu não conheço. [Chegou a ver a fisionomia de alguém?] Não. [Sem mais, Excelência. A defesa de José Carlos e Lívio, Doutora Flávia. Sem perguntas. Pode encerrar]”. (Testemunha sigilosa “B”). (sic) (Trecho extraído da peça de ID 101528526) (grifos editados) Em Plenário, a testemunha “A”, ID 101528702, relatou que se encontrava em casa com sua família, quando recebeu uma ligação, informando que a vítima havia sido levada e que ele deveria ir até determinado local para buscá-la. Que se dirigiu até a localidade, onde encontrou o ofendido desacordado. Que, acompanhado da testemunha “B”, conseguiram removê-lo do local e o conduziram até a residência e, em seguida, ao hospital. Que a vítima veio a óbito. Que o local estava escuro e a vítima se encontrava com os pés e as mãos amarradas. Que não conhece os réus. (…) Que reside no Alto do Coqueirinho, Baixa da Tubo, há mais de 20 anos. Que, na época dos fatos, todos moravam no mesmo bairro. Que por lá, existe facção criminosa. Que já ouviu falar acerca do “tribunal do crime” e da “lei do silêncio”. Que a vítima era trabalhador, mas praticava furtos. Que a polícia nunca foi chamada. Que o ofendido teve uma namorada chamada Tatiana. Que tem conhecimento, por noticiários, de que as facções fazem justiça dentro da comunidade. Que a pessoa que lhe ligou, morava na mesma rua do ofendido e viu quando o levaram. Que a vítima foi chamada em casa pelos agressores e conduzida ao local, uma casa abandonada. Que viu pessoas no local, mas não conseguiu reconhecer porque estava escuro. Que a vítima estava com os pés e braços amarrados juntos, como um porco. Que ela estava desacordada. Que, em determinado momento, a vítima delirou e afirmou não ter feito nada. Que, com ajuda da testemunha “B”, retirou a vítima do local e a levou à residência e, de lá, ao hospital. Que ela estava toda suja de lama e inchada. Que o ofendido faleceu no hospital. Que a genitora da vítima ficou destruída. Em Plenário, a testemunha “B” ID 101528702, disse que se encontrava em sua residência, quando recebeu uma ligação, com informações para ir buscar a vítima. Que, ao chegar ao local indicado, foi determinado pelas pessoas que lá se encontravam, a remoção imediata do ofendido. Que era noite, por volta das 20:00 horas. Que não reconhece as pessoas presentes no local. Que conhece os réus “de vista”. Que, na época dos fatos, ele e a vítima moravam na mesma residência, no Alto do Coqueirinho. Que a região era conhecida pelo tráfico de drogas e domínio de facção criminosa. Que existia um “pacto de silêncio” na localidade e se falava do “tribunal do crime”. Que a vítima era boa pessoa e não possuía envolvimento com o tráfico de drogas, mas cometia pequenos delitos. Que tinha conhecimento de que a vítima e sua namorada teriam se desentendido e o ofendido a agredido. Que a testemunha “A” chegou ao local, antes. Que Gilson se encontrava deitado no chão, com os pés amarrados. Que um dos presentes apontou a arma para a cabeça da vítima. Que acredita que foi um dos acusados que já faleceu. (…) Que carregaram a vítima pelos pés e braços e a retiraram do local. Que a conduziram à residência e, posteriormente, ao hospital. Que a vítima foi agredida. Que não se recorda de ter afirmado que “Taco Preso” e “Zeca” estavam no local. Que as pessoas anteriormente indicadas são do bairro. Como se vê, a conclusão dos jurados, no que diz respeito às autorias, não se encontra divorciada das provas que foram produzidas nos autos, de maneira que, havendo lastro probatório para tal conclusão, deve-se respeitar a soberania dos veredictos. Não há que se falar em absolvição por fragilidade probatória ou dúvida razoável ou mesmo participação de terceiros, quando a decisão do Júri encontra amparo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório. A Defesa alegou que as testemunhas não reconheceram os Apelantes, bem como afirmaram que o local estava escuro e que a ausência de reconhecimento reforça a tese de fragilidade do conjunto probatório. Contudo, despreza os trechos das declarações das testemunhas, em Plenário, quando se referem ao fato de que “a região era conhecida pelo tráfico de drogas e domínio de facção criminosa. Que existia um “pacto de silêncio” na localidade e se falava do “tribunal do crime”, bem como desconsidera as declarações prestadas pelas testemunhas, também em Juízo, e, em especial, o depoimento da testemunha “A” que confirma a participação dos envolvidos e aponta para a autoria dos acusados, ao afirmar que conhece os Apelantes e que ambos se encontravam no local, detalhando, ainda, que Filipe Miranda da Silva, chamado “Taco Preto” apontou a arma para a vítima. Existiram teses fáticas razoáveis frente as provas produzidas, sendo uma delas escolhida pelo Tribunal Popular, pautado na sua íntima convicção, não subsistindo, assim, suposta contrariedade manifesta da decisão à prova dos autos, devendo preponderar, reitere-se, a soberania dos julgadores populares. A respeito da excepcionalidade da Apelação com tais fundamentos, novamente, invocam-se os ensinamentos doutrinários do professor Renato Brasileiro de Lima: “(…) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria. A título de exemplo, suponha-se que, durante toda instrução probatória, tenha o acusado confessado que atirou no ofendido, causando sua morte, mas que o fez em legítima defesa. Não obstante, por ocasião da votação dos quesitos, os jurados reconhecem a negativa de autoria, absolvendo o acusado (CPP, art. 483, §1º). Nesta hipótese, não há como negar que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a interposição de apelação com base no art. 593, III, 'd', do CPP, a fim de que o novo julgamento seja realizado (CPP, art. 593, §3º) (…)” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1743/1744) (Grifos acrescidos). Os Tribunais pátrios vêm decidindo também nessa linha, sendo oportuno colacionar, ilustrativamente, os julgados abaixo, exarados no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 121, § 2º, I E IV, do Código Penal. APELANTE CONDENADO A 21 ANOS 04 QUATRO MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INC. III, ALÍNEA "d", DO CPP). INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art 5°, XXXVIII, c, CF) impede a revisão do mérito da decisão do Conselho de Sentença pelo Tribunal Estadual, exceto nas restritas hipóteses arroladas no art. 593, inciso III, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Veredicto do júri que encontrou respaldo probatório nos autos, não cabendo a este Tribunal questionar se a prova foi corretamente valorada, bastando a plausibilidade entre as respostas dos jurados e a existência de indícios de autoria para que a decisão seja válida. Não houve alteração no quadro probatório, no Plenário, foram ouvidas testemunhas e o apelante QUE NEGOU SER O MANDANTE DO DELITO. 2. A inconformidade do apelante foi interposta com base no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, arguindo, em resumo, aduz que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos não restando nenhuma evidência da participação do apelante no delito, seja como executor do delito ou autor intelectual, requer, portanto, a anulação do julgamento e uma nova sessão de julgamento. 3. O CONSELHO DE SENTENÇA ACOLHEU A TESE ACUSATÓRIA, EM DETRIMENTO À DEFENSIVA, NÃO PODENDO ESTE TRIBUNAL MODIFICAR A DECISÃO SOBERANA DO CORPO DE JURADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. A decisão DOS JURADOS encontrou amparo em elementos idôneos de prova a firmar a convicção dos juízes leigos, não é possível a sua alteração. Há correspondência da solução dada pelos jurados com a prova existente no processo, tornando definitiva a opção feita pelo Tribunal do Júri. 5. Parecer da procuradoria de justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. 6. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ/BA; Classe: Apelação, Número do Processo: 0001638-08.2010.8.05.0033, Relator(a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 30/11/2016) (Grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E POR TER IMPOSSIBILITADO A DEFESA DA VÍTIMA. VÍTIMA SURPREENDIDA NO LOCAL DE TRABALHO POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO QUE, A MANDO DO APELANTE, ATEOU SUBSTÂNCIA ÁCIDA EM SEU CORPO QUE LHE PROVOCARAM FERIMENTOS EXTENSOS E GRAVÍSSIMOS QUE CULMINARAM NA SUA MORTE. DECISÃO CONDENATÓRIA EMANADA DO JÚRI POPULAR. APELO FUNDAMENTADO NO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO É CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM ROBUSTO E PRECISO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO NA ÍNTEGRA PARA SALVAGUARDAR A SOBERANIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. I. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu, Lúcio Moura de Santana, contra sentença emanada do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que, às fls. 529/530, o condenou a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, nos termos do art. 121, §2º, I, III e IV, do CP – homicídio qualificado pelo motivo torpe, por emprego de meio cruel e que impossibilitou a defesa da vítima. II. Isto sucede porque, segundo relatado na denúncia de fls. 30/31, no dia 26 de março de 2009, por volta das 8h, no bar da Baiana, localizado no Lobato, desta Capital, terceira pessoa não identificada, a mando do apelante, teria surpreendido a vítima Renata da Silva, que ali trabalhava, e jogado contra a sua cabeça e corpo, uma substância ácida, causando-lhe lesões gravíssimas que culminaram na sua morte, conforme faz prova o Laudo Cadavérico de fls. 77/84. Consta na inicial acusatória, que o motivo do crime teria sido o inconformismo do apelante pelo término do relacionamento amoroso, o que foi confirmado pela vítima que chegou a ser ouvida perante a autoridade policial, oportunidade em que relatou que vinha sendo perseguida pelo apelante e que não teria sido a primeira vez que o mesmo intentou contra a sua vida, além disso, a vítima mencionou que durante o relacionamento sofria agressões físicas provocadas por ele. III. Inconformado com o édito condenatório, em suas razões recursais de fls. 547/552, pleiteia o apelante a sua submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados é contrária a prova dos autos. IV. Em que pese o apelante utilize como fundamento do seu apelo, o elástico argumento de que a decisão proferida pelo Sodalício Popular é manifestamente contrária à prova dos autos, com fito de promover a nulidade do veredicto, certo é que a nulidade pleiteada somente poderá ser declarada em situações excepcionalíssimas, como a que ocorre quando a decisão dos jurados não está amparada em nenhuma tese discutida ou que possa ser extraída dos autos. Precedentes jurisprudenciais. No caso em tela, observa-se que o Conselho de Sentença, após exaustiva análise dos fatos e provas produzidas, rejeitou a tese defensiva apresentada pelo apelante e se convenceu pela tese apresentada pela acusação de homicídio qualificado. Nesse viés, o fato do Júri não ter se convencido e deliberado pelo acolhimento da tese apresentada pela defesa não significa que o veredicto tenha sido contrário ao arcabouço probatório, mas tão somente ao quanto esposado pelo apelante na sessão plenária. V. Ademais, convém destacar que o crime para o qual o apelante fora condenado está, de fato, devidamente comprovado nos fólios. Nessa senda, a materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 77/84, que concluiu como causa mortis: "endema pulmonar causado por queimadura extensa de 2º grau, provocado por produto químico". Igualmente, a autoria delitiva resta comprovada por meio das provas testemunhais, notadamente de fls. 518/519 e 520/522, bem como das próprias declarações da vítima, de fls. 46. Por sua vez, as qualificadoras foram reconhecidas em virtude do intento criminoso praticado contra a vítima ter sido provocado por motivo torpe (inconformismo do apelante/mandante com o término do relacionamento amoroso), com emprego de meio cruel (substância ácida que provocou extensas e gravíssimas lesões a vítima que culminaram na sua internação durante dias e, no final, em sua morte) e por não ter propiciado a defesa da vítima (haja vista que esta foi surpreendida enquanto trabalhava, no momento em que o terceiro não identificado atirou-lhe a substância, sem oportunizar-lhe qualquer reação). VI. Como se observa, o veredicto do Júri Popular não está dissonante com o arcabouço probatório, como pretende fazer crer o apelante. Ao contrário, a sentença condenatória está totalmente convergente com as provas encartadas, que são perfeitamente capazes de relevar que realmente o apelante, somente por não aceitar o término do seu relacionamento amoroso, mandou que terceira pessoa não identificada, atentasse contra a vida de sua ex-companheira, Renata da Silva, lhe surpreendendo e ateando substância ácida que lhe provocaram a morte. VII. Desta feita, analisando precipuamente os autos e não observando julgamento divergente, este Egrégio Tribunal deve salvaguardar a soberania constitucional do Júri Popular, a fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos. VIII. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do parecer ministerial. (TJ/BA; Classe: Apelação, Número do Processo: 0032185-30.2010.8.05.0001, Relator(a): Jefferson Alves de Assis, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 25/10/2016) (Grifos acrescidos) FALAR SOBRE LEI DO SILENCIO E TRIBUNAL DO CRIME E PONTOS LEVANTADOS PELA DEFESA reconhecimento em DP de Filipe ID 10152655 fl. 22 Nessa perspectiva, como demonstrado, o exame acurado do caderno processual não permite concluir que a decisão combatida se encontra dissonante do que consta dos fólios, havendo substrato fático probatório capaz de subsidiar a decisão do Conselho de Sentença, competente e soberano para tanto, razão pela qual não merece prosperar o apelo em questão neste ponto. DA DOSIMETRIA DA PENA – DA REDUÇÃO DA PENA No que se refere a dosimetria da pena, a Defesa pleiteou “a redução da pena”. Vê-se que a Defesa formulou pedido genérico de redução da pena, sem apresentar fundamentação específica ou impugnar concretamente os critérios utilizados na dosimetria penal, limitando-se a pedir “a redução da pena”, entretanto, sem discorrer acerca dos pontos a serem revisados visando a reforma da decisão. Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pela Defesa, não se pode conhecer de pedido genérico de redução da pena, sobretudo quando o Apelante não apresenta impugnação específica e nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse aspecto. A propósito, o precedente jurisprudencial da Corte da Cidadania: “EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão embargada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado”. (grifos acrescidos) (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2521471 PR 2023/0443807-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Todavia, verifica-se da análise da dosimetria realizada pelo Juízo a quo, que a exacerbação da pena se deu apenas em função da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais, já que não foram reconhecidas, na segunda e terceiras etapas dosimétricas, circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição e aumento de pena aos réus. Assim, considerando que a atuação defensiva no Tribunal do Júri é regida pelo princípio fundamental da plenitude de defesa, passa-se a análise do pedido de redução da pena base. O douto Julgador procedeu à dosimetria da pena da seguinte forma, ID 101528703: (…) “Diante de tal deliberação, passo a estabelecer a pena, levando em consideração os artigos 59 e 68 do Código Penal. Luiz Régis Prado, Comentários ao Código Penal, 3ª edição, Editora RT, 2006, São Paulo, anota que a dosimetria da pena é uma atividade agarrada a parâmetros abstratos previstos na lei, entretanto é permitido ao magistrado atuar de forma discricionária na escolha da sanção aplicável ao caso concreto, após o exame dos elementos do delito, em decisão motivada. Vê-se, portanto, que não é o caso matemático, isto é, de aplicar uma tabela para se encontrar o quantum da pena. Se assim fosse, estaríamos violando os princípios da individualização pena e da motivação, previstos nos artigos 5º, inciso XLVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destaca, ainda o citado autor, “Às cortes superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria”. (Prado.2006) Salo de Carvalho, Principio da Individualização da Pena, In MENDES.G. 2013. Comentários à Constituição do Brasil: “O dever constitucional de individualização da pena, agregado à alta complexidade do procedimento estabelecido pelo Código Penal, requer ainda sejam estabelecidos critérios para o controle do arbítrio judicial. Neste sentido, a tarefa judicial de aplicação da pena é alcançada pelo princípio constitucional da fundamentação das decisões (art.93,IX), pois “não há aqui um poder arbitrário e o juiz não pode fixar a pena a seu capricho(…). A motivação é o diafragma que separa o poder discricionário do arbítrio” (FRAGOSO, 1969:17). O livre convencimento motivado, princípio geral de avaliação da prova no processo criminal, atinge a fase judicial da individualização da pena exigindo não apenas argumentação convincente dos motivos que levaram à definição da espécie e da quantidade de penas aplicadas, mas explícita demonstração probatória das circunstâncias apontadas como idôneas à exasperação punitiva”(MENDES,G, at all. 2013.pag. 406). Também de acordo com Juan Carlos F. Olive et al, em Direito Penal Brasileiro, a motivação é que individualiza a pena no marco normativo jurídico-constitucional: “Alguns delitos possuem a cominação alternadamente de uma pena privativa de liberdade ou pena de multa. O juiz deverá escolher e fundamentar qual das espécies de pena utilizará. Em seguida, deve-se estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. Mas o ponto chave estará na motivação da decisão que individualiza a pena, cumprindo-se com as exigências legais e constitucionais. É uma resolução que não pode ser automática, mas que deve estar suficientemente racionalizada. E é conveniente destacar que nunca se pode considerar motivada uma sentença que, na hora de fixar a pena, faça remissão genérica às circunstâncias legalmente previstas.” (OLIVE. et al., 2023. Pag.579) Estabelecido o universo constitucional para a individualização da pena, constata-se a existência de duas orientações jurisprudenciais, a partir do STJ, para definição do quantum da exasperação da pena-base consideradas como vetores da proporcionalidade. A primeira, considera como parâmetro a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima e, a segunda, a fração de 1/6 para cada circunstância, considerando a pena mínima como parâmetro. José Antônio Paganella Boschi dissertando acerca das regras jurisprudenciais sobreditas pontificou: “Inobstante reconhecermos a extraordinária utilidade prática e jurídicas das citadas regras, parece-nos indiscutível que o modo como elas vêm sendo usadas pelos aplicadores do direito penal enseja forte crítica, por conduzir à falsa suposição de que todas atuam com independência e pesos idênticos ao da culpabilidade, quando, em verdade, a função delas é de auxiliar o juiz, como meras coadjuvantes, seu trabalho de graduação desta última. Como estamos pretendendo dizer, os antecedentes, a conduta, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime destinam-se a ajudar o juiz na aferição e compreensão de todos os aspectos inerentes à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude e à exigibilidade de conduta diversa, em suma, de todos os aspectos inerentes aos elementos da culpabilidade. Como o artigo 59 do CP projeta um conhecimento sobre o “homem total”, entendemos, por isso, que o exame das circunstâncias deveria acontecer no mesmo momento em que o juiz processa o exame dos elementos da culpabilidade, já referidos. Abandonando-o esse sistema, embora prático, de simples contagem e percentualização das circunstâncias judiciais, afastar-se-à, ao mesmo tempo, o risco, sempre presente, de violação da regra do ne bis in idem..... “ (Boschi, José Antônio Paganella. Das Penas e seus Critérios de Aplicação. Pág.224. 3ª Edição. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2004) (Grifo nosso) No mesmo sentido de rejeição à matematização da pena, OLIVE, “O determinante será considerar como devem ser avaliados estes elementos-art. 59 do CP – pelo órgão jurisdicional. Não se trata de uma mera operação aritmética, mas de uma solução ponderada e racional. O ponto básico de referência é a prevenção especial positiva (ressocialização), complementada em um segundo plano pela prevenção geral positiva (seriedade da ameaça) e pelo princípio da proporcionalidade. Estes fins e princípios proporcionam ao juiz a principal referência para desenvolver um processo lógico, relacionando o fato criminoso e seu autor com determinada medida de pena. O juiz deverá considerar todos os critérios enunciados pelo art.59 do CP, mediante uma ponderação cujo centro deve ser a culpabilidade do autor. A partir dali ajusta-se a pena passe com o auxílio dos demais critérios.” (OLIVE. et al., 2023. Pag.580) Esse, também, é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal: “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores” (STF, Primeira Turma, Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 120.985, Relatora Ministra Rosa Weber). Neste contexto, digno de nota é o fato de ser vedado ao juízo ad quem modificar a pena aplicada, sob a alegação da não matematização, uma vez que o Juiz prolator da decisão ao fundamentar as circunstâncias judiciais, o faz dentro do seu livre convencimento motivado. Essa discricionariedade a ele atribuída, recomenda que o Órgão de Instância Superior se atenha ao controle acerca da legalidade e constitucionalidade das Decisões oriundas das Instâncias inferiores. Assim, diante das considerações doutrinárias, as duas orientações jurisprudenciais do STJ infringem os princípios da individualização da pena e da fundamentação das decisões ao estipularem uma tabela a ser seguida quando as circunstancias judiciais forem negativas. Por este motivo, acolhendo o entendimento dos autores supracitados e a orientação do STF, a aplicação matemática da fração de 1/8 ou 1/6 para cada circunstância desfavorável ao réu, torna-se inconstitucional. Deixo, portanto, de considerá-las. Não obstante a inconstitucionalidade apontada, também a adoção da fração matemática sobredita alonga as penas gerando um crescimento exponencial do número de presos e das taxas de encarceramento em todo o país. Registre-se que o Brasil é 3º país com a maior população carcerária do mundo. Com o entendimento da doutrina exposta, e levando em conta que a jurisprudência não é vinculante, e também dando importância ao livre convencimento motivado, passo a dosimetria da pena. O réu José Carlos São Pedro da Silva é tecnicamente primário, todavia, possui registro criminal, condenado em outra Ação Penal, pela imputação da prática, em 3 de abril de 2007, do crime de roubo, Processo Nº 0058964-27.2007.8.05.0001, da 7ª Vara Crime da Comarca de Salvador, a pena de 5 anos, 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, sentença prolatada em 7 de outubro 2015 de 2024, sem anotação de trânsito em julgado, consoante se constata do sistema SAJ e PJE. No entanto, diante da ausência da data do trânsito em julgado da condenação não há aplicação das regras da reincidência, estabelecidas nos artigos. 63 e 64 do Código Penal. Entretanto, este evento será valorado como maus antecedentes. O réu Felipe Miranda da Silva é, também, primário. Porém, possui registro criminal, condenado em 17 de outubro de 2018, pela 1ª Vara de Tóxicos, Comarca de Salvador, Processo Nº 0542493-87.2018.8.05.0001, pela pratica de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, a pena, respectivamente, 5 anos e 3 meses de reclusão e 530 dias-multa, 3 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias-multa, com trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2022, conforme se extrai do sistema SAJ e PJE. Levando em conta a data do trânsito em julgado da condenação e a data do cometimento do crime de homicídio ora julgado, 2 de maio de 2014, não há aplicação das regras da reincidência, estabelecidas nos artigos. 63 e 64 do Código Penal. Todavia, tal situação será valorada como maus antecedentes. Quanto à culpabilidade, aponta a doutrina que esta se restringe ao juízo de censurabilidade e reprovação da conduta do réu pelo cometimento do ilícito, em face da exigibilidade de comportamento diverso. No dia do fato, os réus José Carlos São Pedro da Silva e Felipe Miranda da Silva abordaram a vítima Gilson Cardoso Conceição em via pública, levando-a para um local desabitado, quando teve as mãos e os pés amarrados e, espancado por terceiras pessoas, produzindo os ferimentos que causaram a sua morte. Assim, fica evidenciado que os acusados agiram com frieza, com notório desprezo à vida, concorrendo para a prática do crime com extrema violência, em local publico, pois produziu diversas lesões em regiões vitais do corpo da vítima que causaram a sua morte, conforme atesta o laudo cadavérico de ID 313947097 , circunstância que extrapola os limites inerentes aos tipo penal julgado. Em vista disso, considero desfavorável aos réus a circunstância judicial da culpabilidade. Não existem estudos nos autos sobre a personalidade do réu, para que se faça a devida apreciação. Além disso, este magistrado não tem habilitação técnica para tal análise em razão de seu caráter subjetivo. Acerca de tal questão anota Guilherme Oswaldo Arbenz: “A personalidade tem uma estrutura muito complexa. Na verdade é um conjunto somatopsíquico (ou psicossomático) no qual se integra um componente morfológico, estático, que é a conformação física; um componente dinâmico-humoral ou fisiológico, que é o temperamento; e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento (…) Na configuração da personalidade congregam-se elementos hereditários e socioambientais, o que vale dizer que as experiências de vida contribuem para a sua evolução. Esta se faz em cinco fases bem caracterizadas: infância, juventude, estado adulto, maturidade e velhice.” (Oswaldo Guilherme Arbenz, Compêndio de Medicina Legal). Neste mesmo sentido Sérgio Salomão Shecaira: “Deve-se evitar o uso de expressões vagas, sem qualquer significado prático ou sem base nas provas constantes dos autos, tais como personalidade voltada ao crime e personalidade deturpada. Em alguns casos, espelha apenas preconceitos inerentes ao julgador, que o faz perder a imparcialidade” (cf. Shecaira, Sérgio Salomão. Cálculo penal e dever de fundamentação, Estudos de direito penal, p. 29). A conduta social dos réus José Carlos São Pedro da Silva e Felipe Miranda da Silva, é desabonadora, pois são integrantes do grupo do traficante Jaime Silva de Jesus, vulgo “Petibul”, temidos na comunidade por reiteradas práticas delituosas, conforme relatado no Plenário do Júri pelas testemunhas Gerson Cardoso Conceição e Antônio Cardoso Dantas. Portanto, desfavorável. O motivo do crime foi classificado na denúncia como torpe, contudo na decisão de pronuncia foi excluído e não houve recurso. Deixo, assim, de analisar a motivação O contexto do crime revela que os réus José Carlos São Pedro da Silva e Felipe Miranda da Silva ao abordarem a vitima Gilson Cardoso Conceição, amarrando suas mãos e pés, para em seguida ser agredido por terceiras pessoas, aponta para uma situação que gerou a incapacidade de defesa ou de qualquer reação Porém, como tais circunstâncias já foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença como qualificadora do crime, não poderão integrar a pena base. Ainda assim, as circunstâncias dos crimes, dizem respeito aos aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Destarte, as circunstâncias dos crimes já foram apreciadas, valoradas na culpabilidade, por conseguinte não poderão mais integrar a formação da pena base. Tal entendimento está fincado no ensinamento de José Antônio Paganella Boschi, Opus cit pág 216, quando discorre acerca das circunstâncias do crime: “8.3.6 Cuidará o magistrado, por isso, de evitar a dupla valoração, como explicamos linhas atrás, quando da análise dos motivos do crime, preterindo a incidência da circunstância na pena-base, em favor da sua incidência na segunda ou na terceira fase do método trifásico, conforme o caso.” No que tange às consequências, são inerentes ao homicídio consumado qualificado julgado, posto que não existem concretamente, nos autos, fatores extrapenais a serem valorados. O comportamento da vítima, Gilson Cardoso Conceição, não contribuiu para a ocorrência do fato delituoso. Não obstante, a doutrina aponta tal circunstância como neutra. O conjunto dos fatos analisados pelas circunstâncias judiciais examinadas, três desfavoráveis para os réus José Carlos São Pedro da Silva e Felipe Miranda da Silva, nos autoriza, não se vinculando a critérios matemáticos, a estabelecer uma pena base, acima do mínimo , utilizando-se frações dos vetores elencados no artigo 59 do CP, proporcional aos negativos. Portanto, estou motivando o quantum da pena-base pelas circunstâncias judiciais perscrutadas. Para José Carlos São Pedro da Silva estabeleço a pena base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Quando ocorre a coexistência de qualificadoras em um mesmo delito, como é a hipótese dos autos, o magistrado não tem autorização legal para converter uma delas em agravante ou em causa de aumento, ex vi do artigo 61 do Código Penal: Circunstâncias Agravante. “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime”. (grifo nosso) Destarte, o dispositivo citado proíbe expressamente que sejam utilizadas como circunstâncias agravantes, aquelas que constituem ou qualifica o crime. Desta forma, data máxima vênia, o entendimento contrário viola o sistema trifásico da aplicação da pena, por conseguinte o princípio constitucional da individualização da pena , artigo 5º, inciso XLVI. Neste sentido a doutrina de Cezar Bitencourt: “Um Estado democrático de Direito não transige com responsabilidade penal objetiva, tampouco com interpretações analógicas in malam partem, como ocorre, por exemplo, na conversão de uma qualificadora (a 2ª ou 3ª reconhecidas para o mesmo crime) em agravantes legais, inclusive em crimes da competência do Tribunal do Júri. Aliás, a impropriedade decorre da própria tipificação dessas agravantes (artigo 61, caput), como demonstramos acima e, fundamentalmente, em respeito à soberania da instituição do Júri, mantida pela atual Constituição (artigo XXXVIII,c). Com efeito, dogmaticamente e em decorrência do próprio texto legal, a existência de duas qualificadoras não autoriza o julgador a adotar a segunda como circunstância agravante genérica ou causa de aumento, a ser valorada na segunda ou terceira operação da dosimetria da pena, a despeito da orientação jurisprudencial majoritária nesse sentido. Na verdade, doutrinariamente ,"estamos propondo uma revisão doutrinário-jurisprudencial desse entendimento, por razões jurídico-constitucionais. Passamos a sustentar que eventual majoração da punição decorrente dessa conversão de uma categoria jurídica em outra (qualificadora em agravante) deve ser suprimida da praxis judiciária. Ocorre que o legislador não conferiu ao magistrado essa discricionariedade — qual seja, de alterar a categoria jurídico-dogmática de institutos penais — no procedimento de individualização da pena do agente, inclusive alterando a metodologia de sua aplicação". Sendo adotado esse procedimento em primeiro grau —inclusive em crimes da competência do Tribunal do Júri—, deve-se rever a metodologia do cálculo da pena, fixando a pena-base entre os limites mínimo e máximo previstos para o crime qualificado, com uma ou mais qualificadoras, como se fosse única. Referidas qualificadoras — não importa quantas — integram a própria tipificação da figura qualificada, dela não podendo ser afastadas principalmente para agravar a situação do acusado , aumentando a sua punição. As qualificadoras do crime—destacamos literalmente em nosso Tratado de Direito Penal—,"não são meros acessórios ou simples características que apenas circundam o crime, como as agravantes e majorantes: são verdadeiras elementares que compõem ou constituem o próprio tipo penal qualificado, e, como tais, não podem dele ser retiradas para serem valoradas, em separado, para majorar a própria pena cominada ao “crime qualificado como um todo". A rigor—como escrevemos em nosso Tratado, verbis: "Não se pode ignorar que as qualificadoras integram, como elementares normativo-subjetivas, o próprio tipo penal, por isso, a impossibilidade de serem extirpadas para serem valoradas em outra etapa da dosimetria penal, especialmente em um sistema penal que adota o critério trifásico. Entendimento diverso, mutatis mutandis, significa autorizar, em determinadas circunstâncias, o julgador a retirar certas elementares do tipo penal, decompondo-o, para compor, completar ou integrar agravantes ou majorantes a fim de elevar a pena final definitiva do acusado. Em outros termos, o magistrado poderia 'jogar' com o tipo penal, desconstituindo-o ou alterando-o de acordo com as conveniências ou as circunstâncias processuais ou procedimentais, violando gravemente o princípio da tipicidade estrita". Enfim, a existência de mais de uma qualificadora não serve para agravar a pena-base ou a pena provisória, pois a variedade ou pluralidade de qualificadoras previstas serve somente para ampliar as hipóteses que podem qualificar um crime, mas sua ocorrência simultânea em uma mesma conduta criminosa não autoriza a extrapolar o limite fixado em cada tipo penal, interpretando-as como majorantes ou agravantes. Em outros termos, a pluralidade de qualificadoras em uma mesma conduta deve receber o mesmo tratamento que se atribui aos chamados crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, aqueles crimes cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que sejam praticadas mais de uma, haverá somente um único crime (v. g., artigos 122, 180 e 234 do CP). Assim, a segunda ou terceira qualificadoras em um mesmo crime não podem ser aplicadas como agravante ou majorante, pois ela já está integrada na valoração da pena mínima cominada, devendo ser examinadas nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Por essas razões é inadmissível, na concepção que estamos adotando, a utilização de qualificadoras deslocadas do tipo penal, para valoração na segunda ou terceira fases do cálculo da pena, qual seja, convertidas em agravantes ou majorantes, pois esse procedimento viola o disposto no próprio caput do artigo 61, que determina: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime". Ou seja, referido dispositivo legal proíbe que sejam utilizadas, como circunstâncias agravantes ou majorantes, aquelas que "constituem ou qualificam o crime" (caput do artigo61 do CP). Há, a rigor, uma absoluta inadequação típica, na medida em que esse dispositivo legal somente admite como agravante “circunstância que não integre o próprio tipo penal ou alguma qualificadora do crime". Ora, a impossibilidade da conversão dessas qualificadoras em circunstâncias agravantes é de uma clareza meridiana: o texto legal exclui expressamente a aplicação de qualificadora como agravante, pela singela razão de que qualificadora é elementar constitutiva do tipo penal qualificado, e, como tal, não pode dele ser separada para funcionar, autonomamente, como se agravante fosse. Afirmar que tal qualificadora não está sendo aplicada como "qualificadora" não a desnatura, isto é, não lhe retira a natureza de "circunstância que qualifica o crime". Logo, esse argumento não passa de manobra diversionista visando burlar a proibição do "caput" do artigo 61 do CP. “ (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal—Parte Especial, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2022, vol. 3,p. 74-75.) Neste enquadramento, a jurisprudência do STF - ( HC 95.157, Relator Min. Joaquim Barbosa, HC 110.390, Rel. Ministra Carmem Lúcia, RHC 120.599, Relator Min. Luis Fux), como também parte da doutrina, consolidou o entendimento de que, na existência de mais de uma qualificadora, como é a hipótese dos autos, uma delas será utilizada para a tipificação legal da conduta, sendo que as demais devem ser empregadas como circunstâncias judiciais. Em vista disso, a qualificadora de emprego de meio cruel integra a classificação do homicídio qualificado julgado e a qualificativa de utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, todas acolhidas pelo Conselho de Sentença, valoro com circunstância judicial genérica, desfavorável ao réu, razão pela qual aumento a pena em 2 (dois) anos e 03 (três) meses, correspondendo ao mesmo quantum fixado para cada circunstância valorada como negativa, não sendo razoável, diante da desproporcionalidade, sem justificativa plausível, como é o caso dos autos, se majorar a sanção em patamar superior. Enfatiza-se que a motivação da majoração da pena no quantum apontado está relacionada as circunstâncias judiciais examinadas no contexto fático. Portanto, devidamente justificado. Fica, portanto, a pena base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Torno essa pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em razão de não existirem causas especiais de diminuição e aumento.” (…) Da leitura da dosimetria realizada, verifica-se que foram valoradas desfavoravelmente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes dos agentes, da conduta social e fora, ainda, deslocada para a primeira etapa, como circunstância judicial a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. Quanto a utilização da referida qualificadora na primeira fase da dosimetria, pontue-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento, segundo o qual é permitida a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo penal como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dessa forma, existindo mais de uma qualificadora no crime, é possível utilizar uma delas para justificar a exasperação da pena-base, enquanto a outra qualificará o crime. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS. CONSEQUÊNCIAS EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. […] 6. No tocante ao deslocamento de uma, das três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes. 7. […]. – Agravo regimental não provido. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 799939 - SP (2023/0028108-2), julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) In casu, o Magistrado, considerando que o Conselho de Sentença reconheceu duas qualificadoras, qualificou o crime em razão do emprego de meio cruel e se valeu da remanescente, recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, para exacerbar a pena base, o que, como visto, encontra-se escorreito. No que diz respeito à culpabilidade, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente que ultrapasse o já punido pelo legislador em abstrato, ou seja, o quanto mais grave foi a ação do acusado que o diferencie dos demais indivíduos que pratiquem os verbos núcleo do tipo penal. Na hipótese, o Magistrado consignou: “(…) evidenciado que os acusados agiram com frieza, com notório desprezo à vida, concorrendo para a prática do crime com extrema violência, em local publico, pois produziu diversas lesões em regiões vitais do corpo da vítima que causaram a sua morte, conforme atesta o laudo cadavérico de ID 313947097, circunstância que extrapola os limites inerentes aos tipo penal julgado.” Trata-se de fundamentação idônea, diante da maior gravidade da conduta, já que, como bem pontuou o Magistrado praticada com frieza, desprezo à vida e extrema violência, com reiteração de golpes em regiões vitais da vítima. Já no que se refere à valoração dos antecedentes criminais dos agentes, igualmente, encontra-se fundamentada a circunstância judicial, tendo em vista que o Juízo Primevo indicou ações penais por fatos anteriores ao presente delito e com trânsito em julgado. Ressalte-se, em que pese o Magistrado mencionar “sem anotação de trânsito em julgado”, referindo-se a ação penal nº 0058964-27.2007.8.05.0001, na qual o réu José Carlos São Pedro da Silva foi condenado, vê-se, em consulta aos referidos autos, que consta da guia de recolhimento definitiva, o trânsito em julgado em ocorrido em 06/04/2018. Logo, deve ser mantida a valoração atribuída ao vetor. Quanto à valoração negativa atribuída à conduta social, assinalou o Magistrado que “ é desabonadora, pois são integrantes do grupo do traficante Jaime Silva de Jesus, vulgo “Petibul”, temidos na comunidade por reiteradas práticas delituosas, conforme relatado no Plenário do Júri pelas testemunhas Gerson Cardoso Conceição e Antônio Cardoso Dantas. Portanto, desfavorável.” A conduta social se relaciona com o comportamento do réu no meio em que vive (família, trabalho e comunidade), de forma que integrar facção criminosa demonstra elevada periculosidade e justifica a exasperação da pena-base. Reforçam as declarações das testemunhas, os relatórios policiais constantes do ID 101526556, que consignam: “após exaustivas e inúmeras diligências conseguiram qualificar os autores, (…) todos envolvidos com o tráfico de drogas e que, inclusive, respondem a vários processos, todos eles, sem exceção. São pessoas de altíssima periculosidade, autores de tráfico de drogas, armas e assassinos frios que fazem justiça com as próprias mãos.” Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO, GRAVAÇÃO DE VÍDEO E FOTOGRAFIAS DURANTE O ATO CRIMINOSO. ELEVADA GRAVIDADE. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO DE EXTREMA PERICULOSIDADE E COMETEU O CRIME TAMBÉM NO INTUITO DE GANHAR VISIBILIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA VETOR DESABONADO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OUTRA FRAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítimo o aumento da pena – base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade que domina uma localidade da região e praticou a infração justamente para ganhar visibilidade no grupo criminoso. 2. […]. 4. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 822.339/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS VETORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - […] - No tocante à conduta social, o fato de o paciente ser integrante de uma organização criminosa, denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa circunstância judicial. - Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 712.119/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Assim, mantidas as valorações desfavoráveis atribuídas às circunstâncias judiciais, inviável a redução da pena base, como pleiteia a Defesa. Saliente-se, ainda, que não existe um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao Julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e fixar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que se verifica atendido pelo Magistrado, que apresentou fundamentação adequada e específica, indicando as razões concretas pelas quais as condutas dos Apelantes extrapolaram a gravidade inerente a cada circunstância judicial. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A Defesa pleiteou o direito dos réus recorrerem em liberdade. Da análise do decisum, observa-se que o Magistrado decretou as prisões dos Apelantes, considerando o Tema 1.068, do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente da pena aplicada. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340 (Tema 1.068 de Repercussão Geral) firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Essa orientação se baseia no princípio constitucional da soberania dos vereditos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República, que atribui competência exclusiva ao Conselho de Sentença para julgar os crimes dolosos contra a vida, de maneira que, quando os jurados reconhecem a culpa do acusado, há uma definição soberana a respeito da materialidade e autoria do crime, o que impede a modificação do mérito da condenação. Diante dessa especificidade, o princípio da presunção de inocência passa a ser ponderado em menor grau se comparado ao interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar. Ressalte-se que a execução provisória da pena, após condenação pelo Tribunal do Júri, não se confunde com prisão preventiva, tendo em vista que se trata de início do cumprimento da reprimenda penal, em virtude de decisão preferida pelo Conselho de Sentença, bastando a referência ao comando legal do artigo 492, I, “e”, do Código de Processo, e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de Repercussão Geral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1 .068 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE. ART. 1 .030, II, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação pelo Tribunal do Júri, ressalvada a possibilidade de decretação da custódia preventiva pela eventual superveniência de novos fatos. 2. A decisão agravada foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou a execução provisória da pena como violadora do princípio da presunção de não culpabilidade, por ausência de fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tese vinculante sobre o Tema n . 1.068 da repercussão geral, os autos retornaram à Sexta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Discute-se, no caso, a possibilidade de imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos, bem como a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que impõe ao magistrado sentenciante a execução provisória das penas, em caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e assegura a soberania dos seus veredictos, o que significa que suas decisões não podem ser substituídas por outros tribunais. 6. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." 7. O acórdão recorrido está em desconformidade com tal entendimento, que tem força vinculante e recomenda o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema n . 1.068). 2. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, pois a decisão do júri não pode ser substituída por outro tribunal. 3. A exequibilidade das decisões do Tribunal do Júri fundamenta-se na soberania dos seus veredictos, sendo incompatível com a Constituição Federal legislações que condicionem a execução imediata da pena ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. 4. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que recomenda a retratação, na forma do art . 1.030, II, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art . XXXVIII, d; CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 312; CPC, art. 1 .030, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340, Rel . Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024, DJe de 13 .11.2024. (grifos acrescidos) (STJ – AgRg no HC: 00000000000000748937 RS 2022/0180701-0, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025) Dessa forma, resta inviável o acolhimento do pedido defensivo. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO