PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098665-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UESLEI MOTA PEREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do nome do autor do cadastro do SCR/SISBACEN e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, relacionados à suposta ausência de comunicação prévia da inserção da operação de crédito no referido sistema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN, sem comprovação de comunicação prévia, é válida; (ii) estabelecer se tal conduta ocasionou dano moral passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente aos clientes que suas operações serão registradas no SCR, devendo manter prova da comunicação pelo prazo mínimo de cinco anos.

4. O apelado não apresentou prova de que tenha realizado tal comunicação prévia ao apelante, nem mesmo por ocasião da contratação, o que torna indevida a manutenção da inscrição no cadastro e impõe sua exclusão.

5. A ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, como a efetiva negativa de crédito, afasta a possibilidade de reconhecimento de danos morais, sendo insuficiente a mera inscrição irregular no SCR/SISBACEN para a caracterização de ofensa aos direitos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.  Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A inscrição de operação de crédito no SCR/SISBACEN exige comunicação prévia específica ao consumidor pela instituição credora, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017.

2. A ausência de comprovação da comunicação prévia torna indevido o registro e impõe sua exclusão.

3. A simples existência de registro não comprova, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável, exigindo demonstração concreta do prejuízo alegado.

Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; CPC, arts. 86 e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8098665-23.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, UESLEI MOTA PEREIRA e FINANCEIRA ITAÚ CBD – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                     Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



 

 

          PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098665-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UESLEI MOTA PEREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto UESLEI MOTA PEREIRA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em face da FINANCEIRA ITAÚ CBD – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que teve seu crédito negado em instituições financeiras em razão da anotação constante do SCR, o que a expôs à condição de má pagadora. Argumenta que não foi previamente notificada acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, circunstância que violaria o direito à informação e impediria eventual correção ou pagamento do débito antes do registro.

 

Defende que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva de crédito e equipara-se a cadastros como SPC e SERASA, razão pela qual a ausência de comunicação prévia configuraria ato ilícito apto a gerar dano moral. Aduz, ainda, que a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente os consumidores acerca do registro de suas operações no SCR.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a determinação de exclusão do apontamento até a observância da referida comunicação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios.

 

A apelada apresentou contrarrazões aduzindo que o SCR consiste em sistema de registro de operações de crédito mantido pelo Banco Central, cabendo a este a responsabilidade pela notificação do consumidor, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Argumenta que não houve falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito, pois o registro das informações decorre de obrigação regulamentar das instituições financeiras e que a mera ausência de comunicação individualizada não configura ilícito. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, (data registrada no sistema).

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098665-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UESLEI MOTA PEREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto UESLEI MOTA PEREIRA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em face da FINANCEIRA ITAÚ CBD – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

No mérito recursal, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da conduta da apelada em proceder à inscrição do nome do apelante no SCR/SISBACEN, e se esta conduta ocasionou danos morais a serem indenizados.

 

Com efeito, o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê expressamente o dever da instituição financeira credora (e não ao cadastro mantenedor) de comunicar previamente ao consumidor que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR:

 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

No caso concreto, a apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a realização de prévia notificação ao apelante acerca do registro impugnado. Tampouco comprovou que, no momento da contratação, o consumidor tenha sido devidamente cientificado de que a operação de crédito seria registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR).

 

Com efeito, a instituição financeira limitou-se a juntar, no bojo da contestação, mero trecho de instrumento contratual, desacompanhado de elementos que permita aferir tratar-se do documento efetivamente firmado pelo autor. Ausente, portanto, prova idônea da ciência prévia do consumidor quanto ao lançamento das informações no referido sistema, não se revela possível reconhecer a regularidade do apontamento, impondo-se, por conseguinte, a sua exclusão, nos termos postulados na petição inicial.

 

Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque não se verifica, nos autos, demonstração de que a anotação questionada tenha ocasionado efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial ao autor, inexistindo prova de circunstâncias concretas aptas a evidenciar abalo à sua honra ou reputação, tais como a efetiva negativa de crédito ou qualquer outra repercussão lesiva em sua esfera pessoal.

 

Desse modo, ausente comprovação de situação concreta capaz de caracterizar violação relevante a direito da personalidade, não se mostra configurado o dano moral indenizável, revelando-se insuficiente, para tal finalidade, a mera alegação genérica de constrangimento.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, somente para determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro, em relação ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em virtude da alteração no resultado da lide, havendo sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios fixados na sentença devem ser rateados entre as partes, em consonância com o art. 86 do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação ao autor, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.  

 

                               Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora