PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001496-42.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONE FRANÇA e outros
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS
APELADO: BRASILINA FRANÇA E OUTROS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa:DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. ART. 672, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CESSÃO INTEGRAL DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS RELATIVOS AO ÚNICO BEM DOS ESPÓLIOS A UM ÚNICO CESSIONÁRIO. CONCENTRAÇÃO DA TITULARIDADE DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 672 DO CPC. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inventário cumulado, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a sucessão de óbitos de herdeiros originários e o ingresso de sucessores por representação afastariam as hipóteses autorizadoras da cumulação previstas no art. 672 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A controvérsia consiste em definir se a cessão integral dos direitos hereditários relativos ao único bem integrante de quatro espólios, realizada por todos os herdeiros e sucessores por representação em favor de um único cessionário, autoriza o processamento conjunto dos inventários, na forma do art. 672, I, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A controvérsia não envolve ausência de pressuposto processual, mas a correta interpretação dos requisitos legais para a cumulação de inventários, sendo inadequada a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

4. A cessão integral dos direitos hereditários concentrou em um único cessionário a titularidade dos direitos patrimoniais relativos ao único bem integrante dos espólios, circunstância que afasta a complexidade subjetiva apontada na sentença e autoriza, diante das peculiaridades do caso concreto, a incidência do art. 672, I, do Código de Processo Civil.

5. O processamento conjunto do inventário prestigia os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, sem afastar a competência do juízo sucessório para a prática dos atos necessários à conclusão do procedimento, inclusive aqueles relacionados à fiscalização tributária e à homologação da partilha.

IV. DISPOSITIVO.

6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao inventário cumulado, com a prática dos atos necessários à conclusão do procedimento sucessório.

Referências legislativas relevantes citadas: Código de Processo Civil - arts. 98, 99, § 3º, 485, IV, e 672, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA - Agravo de Instrumento 8043393-47.2025.8.05.0000; Agravo de Instrumento 8043858-61.2022.8.05.0000 e Apelação Cível 8003327-41.2024.8.05.0103.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001496-42.2014.8.05.0072, da Comarca de Cruz das Almas/BA, em que figuram como apelantes LEONE FRANÇA e JOSÉ CARLOS JANUÁRIO DE JESUS, na qualidade de representantes legais dos Espólios de Brasilina França e Outras.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, afastando o fundamento que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao inventário cumulado, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

                                    RELATORA

A5



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001496-42.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONE FRANÇA e outros
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS
APELADO: BRASILINA FRANÇA E OUTROS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Leone França e José Carlos Januário de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, que extinguiu o processo de inventário sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que Leone França requereu a abertura de inventário cumulado dos bens deixados por Brasilina França, Albertina França, Aurinda França e Raimunda França, afirmando que as autoras da herança faleceram solteiras, sem descendentes, ascendentes ou disposição testamentária. Informou, ainda, que o acervo hereditário é constituído por um único imóvel situado na Rua Manoel Vilaboim, nº 185, no Município de Cruz das Almas/BA (ID 101690131).

No curso do procedimento, foi esclarecido que dois dos herdeiros originários, Adriano França e Izidro França, faleceram posteriormente, sendo sucedidos, respectivamente, por seus herdeiros, na forma da lei (IDs 101690132 e 101690134).

Também foi noticiado que todos os herdeiros e sucessores por representação celebraram Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, por meio da qual cederam ao corréu José Carlos Januário de Jesus a integralidade dos direitos hereditários incidentes sobre o bem integrante dos espólios, conforme documento acostado aos autos (ID 101690137 - fls. 08/12).

Após determinar que os requerentes esclarecessem o enquadramento da pretensão nas hipóteses previstas no art. 672 do Código de Processo Civil (ID 21275537), o magistrado de origem concluiu que a cumulação dos inventários não se amoldava às hipóteses legais, por entender inexistente identidade entre as pessoas chamadas à sucessão e ausente relação de dependência entre as partilhas, diante da sucessão de óbitos ocorrida ao longo da cadeia hereditária.

Em razão desse entendimento, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 101690167).

Irresignados, os requerentes interpuseram recurso de apelação (ID 101690166), posteriormente ratificado (IDs 101690418 e 101690419), sustentando, em síntese, que a cessão integral dos direitos hereditários em favor de José Carlos Januário de Jesus afasta a alegada complexidade subjetiva considerada na sentença, tornando possível o processamento conjunto dos inventários, nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil. Requerem, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do inventário cumulado, bem como o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal.

É o relatório.

Examinados os autos, encaminhem-se à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, observando-se a possibilidade de sustentação oral prevista no art. 937, inciso I, do mesmo diploma legal, bem como no art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
                                    Relatora

A5



 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001496-42.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONE FRANÇA e outros
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS
APELADO: BRASILINA FRANÇA E OUTROS
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A tempestividade recursal encontra-se regularmente demonstrada.

A legitimidade recursal também está presente. Leone França figura como inventariante regularmente compromissado nos autos (ID 101690133 - fl. 04), ao passo que José Carlos Januário de Jesus possui interesse jurídico direto na reforma da sentença, na condição de cessionário da integralidade dos direitos hereditários incidentes sobre o único bem integrante dos espólios, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (ID 101690137 - fls. 08/12).

Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, verifica-se que os apelantes apresentaram declaração de hipossuficiência, inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Defiro, portanto, o benefício da assistência judiciária gratuita exclusivamente para fins de processamento do presente recurso, dispensando-se o recolhimento do preparo.

Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender que a cumulação dos inventários não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 672 do mesmo diploma legal, diante da complexidade da cadeia sucessória decorrente do falecimento de herdeiros originários e da sucessão por representação.

A conclusão não deve prevalecer.

A controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito à ausência de pressupostos processuais ou de condições para o regular desenvolvimento do processo, mas à correta interpretação dos requisitos autorizadores da cumulação de inventários previstos no art. 672 do Código de Processo Civil.

Referido dispositivo dispõe:

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

No caso concreto, embora originalmente existissem diversos sucessores das quatro autoras da herança, verifica-se que todos os herdeiros e sucessores por representação celebraram Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, mediante a qual transferiram integralmente seus direitos hereditários ao coapelante José Carlos Januário de Jesus (ID 101690137 - fls. 08/12).

Essa circunstância alterou significativamente a configuração subjetiva da relação jurídica submetida ao juízo sucessório.

Com efeito, a cessão integral concentrou em um único cessionário a titularidade dos direitos patrimoniais relativos ao único bem integrante dos quatro espólios, eliminando, na prática, a pluralidade de titulares dos direitos hereditários que serviu de fundamento para a sentença recorrida.

Naturalmente, a cessão de direitos hereditários não transforma o cessionário em herdeiro, qualidade que permanece restrita aos sucessores legítimos. Todavia, transfere-lhe a titularidade dos direitos patrimoniais decorrentes da sucessão, circunstância juridicamente relevante para a análise da viabilidade do processamento conjunto do inventário.

Nesse contexto, a interpretação do art. 672, inciso I, do Código de Processo Civil deve observar a finalidade da norma.

A exigência de identidade entre as pessoas que participarão da partilha não pode ser compreendida de forma meramente literal, desconsiderando a realidade jurídica consolidada nos autos.

Se todos os direitos hereditários incidentes sobre o único bem integrante dos quatro espólios foram regularmente cedidos ao mesmo cessionário, desaparece o fundamento utilizado pela sentença para afirmar a inviabilidade da cumulação.

Ao contrário, o processamento conjunto revela-se compatível com os princípios da economia processual, da eficiência da atividade jurisdicional e da duração razoável do processo, evitando a instauração de quatro procedimentos sucessórios distintos envolvendo o mesmo bem imóvel e direitos hereditários já integralmente concentrados na esfera patrimonial de um único cessionário.

A solução mostra-se particularmente adequada diante das peculiaridades da presente demanda, cujo inventário foi ajuizado em 2014 e possui instrução documental amplamente consolidada.

O prosseguimento do feito de forma cumulada não impede o regular exercício do controle jurisdicional sobre os atos subsequentes do procedimento sucessório, permanecendo sob a competência do juízo de origem a fiscalização da regularidade fiscal, a apreciação dos aspectos formais da cessão de direitos hereditários, a elaboração da partilha e os demais atos necessários ao encerramento do inventário.

Nessa linha, a interpretação conferida pelo juízo singular ao art. 672 do Código de Processo Civil revelou-se excessivamente restritiva, desconsiderando circunstância superveniente de elevada relevância jurídica consistente na concentração da titularidade dos direitos hereditários em favor de um único cessionário.

Assim, deve ser afastado o fundamento adotado para extinguir o processo sem resolução do mérito.

Cumpre registrar que o art. 672 do Código de Processo Civil não estabelece hipótese de cumulação obrigatória de inventários, mas autoriza o seu processamento conjunto quando as circunstâncias do caso concreto revelarem a compatibilidade da medida com a finalidade da norma. Na hipótese dos autos, a existência de um único bem integrante dos espólios, aliada à cessão integral dos direitos hereditários em favor de um único cessionário, evidencia situação excepcional que recomenda a tramitação unificada do inventário, sem prejuízo do controle jurisdicional a ser exercido pelo juízo sucessório durante a fase de processamento e conclusão da partilha.

Colho, envolvendo os temas ora abordados, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça da Bahia:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS DE QUATRO IRMÃS E DETERMINOU O RECOLHIMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS PELA INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A REFORMA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 672 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CUMULAÇÃO QUE POSSUEM NATUREZA ALTERNATIVA, E NÃO CUMULATIVA. EVIDENTE DEPENDÊNCIA DE UMA PARTILHA EM RELAÇÃO À OUTRA (INCISO III), DADO QUE OS ESPÓLIOS SÃO COMPOSTOS MAJORITARIAMENTE POR FRAÇÕES IDEAIS DOS MESMOS BENS IMÓVEIS. MEDIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. A EXISTÊNCIA DE BEM LITIGIOSO E A DIVERSIDADE PARCIAL DE HERDEIROS NÃO CONSTITUEM ÓBICES INSUPERÁVEIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO, E NÃO SOBRE A PESSOA FÍSICA DA INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8043393-47.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO CUMULATIVO. ART. 672 DO CPC. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil permite a cumulação de inventários quando houver identidade de herdeiros ou relação de dependência entre as partilhas, nos termos do art. 672, incs. I e III, do CPC. 2. No caso, há clara interdependência entre os inventários, uma vez que a partilha da terceira inventariada depende da partilha da segunda, que, por sua vez, está vinculada à partilha do primeiro inventariado. 3. A tramitação conjunta dos inventários atende aos princípios da economia processual, celeridade e eficiência, evitando a multiplicação de processos e a consequente morosidade na solução da sucessão hereditária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para permitir a tramitação conjunta dos inventários dos falecidos Carlos Freitas da Gama, Maria Berbert da Gama e Lília da Gama Coelho." (Agravo de Instrumento 8043858-61.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/04/2025);

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PARA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS. SENTENÇA CASSADA. O inventário e o arrolamento são procedimentos essenciais para a transmissão da herança aos sucessores, sendo o meio adequado para a transferência da propriedade dos bens deixados pelo de cujus. A cessão de direitos hereditários não implica, por si só, a transferência da propriedade dos bens, mas apenas a transmissão da titularidade dos direitos sucessórios, razão pela qual é necessária a abertura do inventário para regularização da transmissão patrimonial. O cessionário dos direitos hereditários possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, sendo incabível a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Precedentes jurisprudenciais corroboram a necessidade da instauração do inventário mesmo em hipóteses de cessão de direitos hereditários, garantindo a segurança jurídica e a regularidade da sucessão patrimonial. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito na instância de origem." (Apelação/Reexame Necessário 8003327-41.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/03/2025).

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do inventário perante o juízo de origem, onde deverão ser praticados os atos processuais necessários à conclusão do procedimento sucessório, inclusive aqueles relacionados à fiscalização tributária e à futura homologação da partilha, caso preenchidos os requisitos legais.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando o fundamento que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao inventário cumulado, com a prática dos atos necessários à conclusão do procedimento sucessório, observadas as exigências legais e tributárias pertinentes.

Restou aqui deferido aos apelantes o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente no âmbito recursal.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
                                   Relatora

A5