PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. DIALETICIDADE DO RECURSO DA CHESF PRESENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ENCHENTE. BARRAGEM DA PEDRA. CHESF. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO. OPERAÇÃO DA BARRAGEM QUE CONTRIBUIU PARA OS PREJUÍZOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à preliminar de intempestividade do recurso do autor, verifica-se que o apelo foi protocolado em 17/10/2024, sendo a publicação da sentença datada de 10/10/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 15 dias úteis. Preliminar rejeitada. No que tange à alegação de ausência de dialeticidade da apelação da CHESF, observa-se que o recurso contém fundamentação específica que impugna os fundamentos da sentença, relacionando os motivos pelos quais entende deva ser reformado o decisum, atendendo ao art. 1.010, inciso III, do CPC. Preliminar rejeitada. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, entende ser dispensável a produção de provas adicionais e julga antecipadamente a lide com base nos elementos já constantes dos autos. A sentença atendeu ao requisito de fundamentação adequada, analisando as questões pertinentes à resolução da controvérsia, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC. No que pertine ao indeferimento da denunciação da lide, este deve ser mantido. A responsabilidade civil de operadora de hidrelétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, notadamente em caso de operação de barragem que resulta em lançamento abrupto de grande volume de água, provocando inundações a jusante. Comprovada a falha na operação da barragem através da Nota Técnica do INEMA, que constatou que a operadora "no mínimo subestimou os volumes afluentes à barragem", somada ao fato de que a requerida não se antecipou adequadamente aos alertas climáticos emitidos, resta configurada a responsabilidade civil. Mantém-se o entendimento de que a alegação de caso fortuito e força maior não exclui a responsabilidade da concessionária, uma vez que o risco de enchentes e necessidade de monitoramento de precipitações extremas integra a própria natureza da atividade desenvolvida. Valor da indenização por danos morais majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se revelar mais condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e extensão dos danos, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes. Apelação da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas de nº 8000043-33.2023.8.05.0144, em que figuram, como apelantes e apelados, a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e LAUDELINO FRANCISCO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e dar provimento ao apelo de LAUDELINO FRANCISCO DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-33.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAUDELINO FRANCISCO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Desprovimento do Apelo da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acompanhado pelo Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, apresentou voto divergente a Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro pelo não conhecimento do recurso da parte autora. Ampliada a turma Julgadora apenas quanto ao recurso da parte Autora, Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib acompanhou o Relator e Des. Cássio José Barbosa acompanhou a divergência. Resultado: Desprovimento do Apelo da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO por unanimidade e parcial provimento ao apelo da parte autora, por maioria.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Apelos simultâneos, interpostos pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e por LAUDELINO FRANCISCO DOS SANTOS, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE JITAÚNA que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o n.º 8000043-33.2023.8.05.0144, julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.” Irresignada, a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO apresentou recurso, ID. 73444070, apontando, preliminarmente, cerceamento de defesa, na medida em que “[...] ao consignar, no relatório da r. sentença apelada, que “as partes não mostraram interesse em produzir novas provas” (Id. 456591769, p. 1 – grifou-se), quando, na verdade, tal interesse foi expressa e tempestivamente manifestado pela Eletrobras-CHESF em sua especificação de provas de Id. 423347235.” Assinala que “[...] Além de não ter apreciado o pedido de produção de provas da Eletrobras-CHESF, a r. sentença apelada tampouco considerou, em sua fundamentação, a vasta documentação técnica 7 juntada pela ora apelante com a sua defesa, notadamente o Relatório de Fiscalização da ANEEL (Id. 401475118) e o Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman (Id. 401475119).” Alega que “[...] no tocante à ilegitimidade passiva da Eletrobras-CHESF, deve-se destacar que a referida preliminar foi afastada de modo absolutamente genérico, sem qualquer menção aos dispositivos de lei que atribuem ao Município de Jitaúna a responsabilidade pela má execução do Plano Nacional de Defesa Civil e que, consequentemente, impedem a Apelante de figurar no polo passivo da presente demanda.” Pontua que “[...] no que se refere à denunciação da lide ao Município de Jitaúna, em que pese o MM. Juízo a quo ter igualmente indeferido tal pedido porque “[s]egundo entendimento do STJ, não cabe a denunciação a lide com base no dispositivo acima quando se pretende meramente transferir responsabilidades pelo evento danoso” (Id. 456591769, p. 2), a realidade caminha em sentido oposto. Isso pois, além de a r. sentença apelada não fazer menção ao julgado do STJ que teria embasado a sua conclusão, o art. 125, II, do CPC e o assente entendimento jurisprudencial sobre o tema7 não deixam dúvidas sobre a possibilidade (e necessidade!) de acolhimento do pedido de denunciação da lide ao Município em situações análogas à presente, na qual se comprovou que a conduta imputada à Eletrobras-CHESF pela Parte Apelada deriva, na realidade, de omissão do Município na prestação de serviço público.” Assevera que “[...] além de não ter cometido qualquer ilegalidade — o que, repita-se à exaustão, foi inclusive reconhecido pela ANEEL —, a Eletrobras CHESF, considerando o importante papel que o Reservatório da UHE Pedra possui no controle de água para o período de estiagem, fez de tudo que estava a seu alcance para controlar, o mais rápido possível, os efeitos dos eventos extraordinários e inevitáveis que, lamentavelmente, culminaram nos alagamentos que motivaram a demanda de origem.” Observa que “[...] Após fiscalização in loco e o exame de informações e documentos acerca da operação da UHE Pedra durante o período analisado, a equipe de fiscalização da ANEEL concluiu, de forma categórica, que “não encontrou evidências que possam relacionar a inundação em Jequié/BA com uma suposta operação e/ou manutenção negligente da UHE Pedra pela equipe da Chesf” (Id. 401475118, p. 5 – grifou-se e destacou-se). O Relatório de Fiscalização da ANEEL ainda observou que “o evento de cheia vivenciado em dezembro de 2022 não ensejou o acionamento do PAE [Plano de Ação de Emergência] da UHE Pedra” e que “a barragem permaneceu preservada” (Id. 401475118, p. 5).” Argumenta que “[...] Especificamente no que tange ao envio de comunicações às autoridades acerca da situação do Reservatório da UHE Pedra à época dos eventos, o Relatório de Fiscalização da ANEEL foi igualmente esclarecedor ao constatar que “a Chesf promoveu a comunicação para as entidades e aos usuários com a antecedência que o regime hidrológico da bacia permitiu e as ferramentas / dados disponíveis possibilitaram” (Id. 401475118, p. 6 – grifou-se e destacou-se).” Argui que “[...] própria Nota Técnica emitida pelo INEMA, mencionada tanto pela Parte Apelada, quanto pela r. sentença apelada, admite expressamente que “sem a intervenção da barragem as vazões naturais seriam superiores a 3.000 m³/s no dia 25 de dezembro, o que ocasionaria inundação de maior magnitude” (“Nota Técnica do INEMA” – Id. 355299467, p. 7 – grifou-se e destacou-se). 62. Isso se deu porque a operação do Reservatório da UHE Pedra administrou as vazões por meio do controle da ocupação do volume de espera, proporcionando a redução do nível de inundação nas localidades atravessadas pelo Rio de Contas, dentre elas o Município de Jitaúna,” Narra que “[...] A farta documentação técnica trazida ao processo denota, com clareza, o enquadramento das inundações em Jitaúna como evento de força maior, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, caracterizando-se por um “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir” (grifou-se). Afinal, como já mencionado no capítulo introdutório destas razões recursais, trata-se da pior cheia do Rio de Contas nos últimos 42 anos.” Afirma, ainda, que “[...] Sob qualquer ângulo que se encare a questão, é inevitável concluir que, se existe um culpado pelas consequências da inundação de 2022 em Jitaúna, este é ninguém menos que o próprio Município, ao deixar de implementar as políticas públicas necessárias ao adequado uso do solo às margens dos rios que atravessam a cidade.. Por mais essa razão, impõe-se a reforma da r. sentença para que, mediante o reconhecimento de excludente de causalidade (culpa exclusiva de terceiro), sejam julgados improcedentes os pleitos formulados pela Parte Apelada na origem.” Informa que “[...] a ausência de comprovação da prática de ilicitude por parte da apelante ou da ocorrência de dano, resta também ausente a comprovação do respectivo nexo de causalidade, elemento imprescindível para a responsabilização em matéria ambiental.” Sustenta que “[...] a própria r. sentença apelada reconheceu a inexistência de provas do “fato gerador” dos danos morais, isto é, a entrada de água na residência da Parte Apelada, ao consignar, com todas as letras, que “[a] parte requerente não anexa nenhum orçamento, nem fotos ou qualquer prova mínima das perdas alegadas” (Id. 456591769, p. 4).” Ao fim, pugna pela nulidade da sentença vergastada “[...] determinando o retorno dos autos à primeira instância para a análise do pedido de produção de provas formulado pela Eletrobras-CHESF no Id. 423347235 e o enfrentamento expresso da documentação técnica apresentada pela ora apelante 61 com a sua contestação, em especial aquela contida nos Ids. 401475118 e 401475119, em atenção ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 168. Subsidiariamente, confia a apelante que será reformada a r. sentença apelada, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta ilegitimidade passiva da Eletrobras-CHESF, uma vez que o Município de Jitaúna é o responsável, por lei, pela reparação de danos causados por desastres naturais em seu território. Caso assim não se entenda, confia a apelante em que esta c. Câmara reformará a r. sentença apelada para acolher os argumentos de defesa apresentados na origem, julgando extinta a demanda, no seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 169. Na remota hipótese de que não seja reformada a r. sentença apelada para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante ou a improcedência dos pedidos autora, revela-se imprescindível a reforma da r. sentença apelada para que seja denunciada a lide ao Município de Jitaúna, a fim de que a Eletrobras-CHESF possa exercer seu direito de regresso contra o referido ente municipal.” Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID. 73444076, requerendo o não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, seu improvimento. LAUDELINO FRANCISCO DOS SANTOS, apresentou apelação no ID. 73444077, afirmando, em síntese, que “[...] CHESF é responsável pela administração do Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra (“UHE Pedra”) está situado na Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, nas imediações da sede do Município de Jequié, no Estado da Bahia. Através da Portaria n. 27.402/2022, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado (INEMA) concedeu à ré licença de operação da UHE Pedra. O direito de uso dos recursos hídricos foi autorizado à ré pela Portaria n. 14.039/2017, cuja outorga se encontra em processo de renovação, como descrito na anexa Nota Técnica do INEMA.” Pontua que “[...] O que foi registrado no Município de Jitaúna entre os dias 24 a 26 de dezembro de 2022, é decorrência da falta de programação da CHESF, que cometeu graves erros de programação da liberação de água na barragem da Pedra, fazendo com que os níveis de defluência fossem elevados em mais de 2.000% (dois mil por cento) em um intervalo de pouco mais de 03 (três) dias.” Assinala que “[...] A falha na prestação do serviço, por si só, já se mostra capaz de provocar dano moral. Mas, no caso em tela, esse dano é agravado em razão da ineficiência do sistema de atendimento aos atingidos e em razão da falta de pronta solução para as justas solicitações de providências formuladas.” Sustenta que “[...] Se de um lado, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, de outro, tem-se também que levar em conta a situação e o estado do ofendido.” Afirma que “[...] pelo evidente dano moral que provocou a Ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Autor, em valor superior a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual fora fixado a maregem da devida razoablidade, razão pela qual deve ser reformado.” Ao fim, requer “[...] a) Que seja a presente APELAÇÃO recebida, conhecida e no mérito sendo julgado PROCEDENTE o pedido do Apelante, determinando-se a reforma da decisão, para majorar os danos morais fixados, para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais para o autor. b) Sejam majorados os honorários sucumbências, para o importe de 20% (vinte por cento).” Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões em ID. 73444081, pugnando que o apelo não seja conhecido pela sua intempestividade e, acaso conhecido, que lhe seja negado provimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 08 de Abril de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-33.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAUDELINO FRANCISCO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A priori, cumpre de logo analisar a preliminar de falta de dialeticidade do recurso da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, suscitada por LAUDELINO FRANCISCO DOS SANTOS. Note-se que, de acordo com a regra contida no art. 1010, incisos II e IV, do CPC/15, o recurso deve conter as razões de fato ou de direito que justificam, em tese, a reforma da decisão apelada. Verifica-se que, nas razões do apelo sob comento, existem argumentos aptos a combater de forma precisa os termos da sentença, apontando Súmulas e Jurisprudências referentes a tais alegações, não ocorrendo, dessa forma, ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é indispensável, para fins de conhecimento do recurso, a exposição das razões de inconformidade da parte com a decisão atacada. Portanto, pela existência de dialeticidade do presente apelo com a sentença recorrida, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de dialeticidade. Passa-se à análise das preliminares arguidas no apelo da CHESF. Ab initio, a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, oportunidade na qual afirma não ter havido a apreciação de seu pedido de produção de provas pericial e testemunhal. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque o juiz, como destinatário das provas, tem o poder-dever de determinar as diligências necessárias à instrução do processo, indeferindo as que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme preconiza o art. 370 do CPC. No caso dos autos, o magistrado entendeu, com acerto, que os elementos probatórios já constantes do processo eram suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Verifica-se, ademais, que o pedido de produção de provas formulado pela CHESF foi elaborado de forma genérica e condicional, muito embora houvesse a seguinte advertência no despacho, in verbis: "Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento". Observe-se, por oportuno, que após intimada para especificar provas, a parte se quedou inerte. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa quando do julgamento antecipado da lide, pois, além de o magistrado dispor de elementos suficientes para formar sua convicção, a CHESF não atendeu adequadamente ao ônus que lhe competia, qual seja de especificar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendia produzir e sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que o acervo probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados . Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF. 3 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes.3.1 . A jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. 4. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela ausência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ . 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, quando a decisão monocrática for omissa sobre a fixação de verba honorária recursal (art. 85, § 11, CPC), poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, fixá-la inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202801 SP 2022/0278228-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Portanto, não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas já produzidas são suficientes para o convencimento do julgador, razão pela qual rejeita-se a preliminar. No que pertine à alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, momento no qual a CHESF aduz que o magistrado não considerou as provas técnicas por ela apresentadas, notadamente o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman, melhor sorte não socorre a apelante. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, requisito complementado pelo art. 489, §1º, do CPC, que estabelece hipóteses em que uma decisão não se considera fundamentada. No caso em análise, embora a sentença não tenha feito menção expressa aos documentos técnicos apresentados pela CHESF, isso não significa que tais documentos não tenham sido considerados pelo magistrado. A fundamentação adotada na sentença, baseada principalmente na Nota Técnica do INEMA, foi suficiente para justificar a conclusão alcançada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme se verifica do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO . ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚM. N. 7/STJ. 1 . O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos . Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1 . Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2 . O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4 . Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1844941 RJ 2021/0052106-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Assim, ainda que a sentença não tenha feito referência expressa ao Relatório da ANEEL e ao Parecer Técnico, isso não enseja sua nulidade, tendo em vista que a fundamentação apresentada foi suficiente para embasar a conclusão alcançada pelo julgador. Rejeita-se, portanto, a preliminar de fundamentação deficiente da sentença. Quanto à ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, de igual modo suscitada pela CHESF, momento no qual sustentou que os danos decorrentes de desastres naturais são de responsabilidade do Município, consoante o disposto na Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, também não merece prosperar. A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. No caso em análise, o autor imputa à CHESF a responsabilidade pelos danos sofridos, alegando que estes decorreram da operação negligente da Usina Hidrelétrica de Pedra, situação que justifica sua presença no polo passivo da demanda. Ademais, a CHESF, como operadora da barragem da UHE Pedra, tinha o dever de operá-la de modo a evitar ou minimizar danos às comunidades ribeirinhas, sendo certo que a existência de atribuições do Município na prevenção de desastres não exclui a responsabilidade da concessionária por eventuais falhas na operação do empreendimento. A Lei nº 12.608/2012, invocada pela CHESF, estabelece competências dos Municípios na execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, mas não afasta a responsabilidade de outros agentes pelos danos causados, especialmente quando estes decorrem de atividade de risco por eles desenvolvida. Cumpre ressaltar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa. Assim, eventual falha na operação da barragem que tenha contribuído para os danos sofridos pelo autor chancela sua inclusão no polo passivo da demanda. De mais a mais, a discussão acerca da existência ou não de nexo causal entre a conduta da CHESF e os danos alegados diz respeito ao mérito da demanda, não se confundindo com a questão preliminar da legitimidade passiva. Afasta-se, pois, tal preliminar. Quanto à preliminar de denunciação da lide, suscitada pela CHESF, em relação ao Município de Jitaúna, entende-se pelo afastamento, pois que a r. sentença já indeferiu o pedido de denunciação à lide com base no entendimento de que, tratando-se de ato omissivo, conforme alegado pela própria CHESF, a responsabilidade civil atribuída ao ente administrativo seria subjetiva, exigindo a comprovação do dano, culpa e nexo causal. Segundo o juízo de primeiro grau: "não cabe a denunciação a lide com base no dispositivo acima quando se pretende meramente transferir responsabilidades pelo evento danoso" (ID. 456591769, fl. 2). O art. 125, inciso II, do CPC, prevê a possibilidade de denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No entanto, no caso em tela, não se vislumbra dispositivo legal que estabeleça expressamente essa obrigação regressiva entre a CHESF e o Município de Jitaúna. Ademais, a denunciação da lide traria complexidade adicional ao processo, com a inclusão de discussões sobre as responsabilidades do Município que não são objeto direto da presente demanda, o que contraria o princípio da economia processual. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a denunciação da lide não é cabível quando introduz fundamento jurídico novo à causa, diverso daquele apresentado na ação principal. No caso em questão, a discussão sobre a responsabilidade do Município de Jitaúna pela implementação de políticas habitacionais e preservação do meio ambiente constitui fundamento jurídico diverso daquele discutido na ação principal, que trata da responsabilidade da CHESF pela operação da barragem. Conforme se verifica dos autos, o próprio Município de Jitaúna ajuizou ação contra a CHESF pelos mesmos fatos (processo nº 8000292-81.2023.8.05.0144), o que demonstra que o ente municipal se coloca na condição de vítima dos eventos, e não como corresponsável pelos danos causados. Portanto, entende-se que deve ser mantido o indeferimento da denunciação da lide, preservando-se a celeridade processual e a adequada delimitação do objeto litigioso, sem prejuízo de eventual ação de regresso a ser ajuizada autonomamente pela CHESF, caso entenda cabível, após o trânsito em julgado da presente demanda. Afasta-se, pois, tal preliminar, momento no qual passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia central do presente caso diz respeito à responsabilidade da CHESF pelos danos causados pela inundação ocorrida no Município de Jitaúna, entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, em decorrência da cheia do Rio de Contas, afetando diversos imóveis, incluindo a residência do autor. A ré, como operadora da Usina Hidrelétrica da Pedra e administradora do respectivo reservatório, sustenta que não pode ser responsabilizada pelo evento danoso, alegando que: a) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; b) teria operado corretamente a barragem; c) o evento seria caracterizado como força maior, dada a excepcionalidade das chuvas; d) teria cumprido seu dever de informação; e) a culpa seria exclusivamente do Município de Jitaúna, pela ocupação irregular das margens do rio; e f) os danos não teriam sido comprovados pelo autor. Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade da CHESF, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de culpa. Basta, portanto, a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. No caso concreto, o nexo causal entre a operação da barragem da UHE Pedra e os danos sofridos pelo autor está evidenciado pela Nota Técnica do INEMA (Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia), acostada aos autos pelo autor (ID 73443948), que aponta falhas na operação da barragem pela CHESF. Restou demonstrado que a inundação que atingiu a residência do autor decorreu do aumento abrupto da vazão defluente da barragem operada pela CHESF, que elevou a vazão de 100m³/s para 2.400m³/s em poucos dias, resultando em um crescimento de aproximadamente 2.400% no volume de água liberado. Segundo a referida Nota Técnica, a CHESF "no mínimo subestimou os volumes afluentes à barragem" e não se antecipou aos alertas climáticos emitidos para a bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório. Além disso, constatou-se que "o tempo de resposta entre o crescimento da vazão afluente e defluente permitiu um enchimento mais rápido, quando operador deveria ter como meta o volume máximo permitido e considerando os eventos climáticos em curso, trabalhar com volumes inferiores ao máximo previsto, para manter a segurança das estruturas e das comunidades a jusante". A Nota Técnica ainda revela que "a operação adotada permitiu que no dia 25 de dezembro, o reservatório chegasse a 93,31% de sua capacidade, quando limite do período é 66,7%". Tal fato evidencia a falha na operação da barragem, pois o reservatório ultrapassou significativamente o limite seguro estabelecido para o período.” Embora a CHESF tenha apresentado o Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID. 73444027) e o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman (ID. 73444028), que concluem pela regularidade da operação da barragem, tais documentos não são suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados. Isso porque, mesmo que a CHESF tenha seguido determinados protocolos operacionais, sua atuação não foi suficiente para evitar os danos causados às comunidades, o que, por si só, já evidencia a falha na prestação do serviço, considerando que a operação de uma barragem deve ser feita de modo a não causar danos a terceiros. Diante da divergência entre os documentos técnicos, entende-se que deve prevalecer a conclusão da Nota Técnica do INEMA, que identifica falhas específicas na operação da barragem, apontando que a CHESF poderia ter adotado medidas preventivas mais eficazes, considerando os alertas climáticos e trabalhando com volumes inferiores ao máximo previsto. Quanto à alegação de força maior, esta não resta configurada. Embora as chuvas ocorridas em dezembro de 2022 tenham sido de grande magnitude, caracterizando a terceira maior vazão registrada em 85 anos, não se pode considerar tais eventos como totalmente imprevisíveis ou inevitáveis, especialmente considerando que a CHESF tem o dever de monitorar constantemente as condições climáticas e adotar medidas preventivas. De fato, os boletins meteorológicos já indicavam a possibilidade de chuvas intensas na região, o que deveria ter levado a CHESF a adotar medidas mais efetivas para evitar o acúmulo excessivo de água no reservatório. A própria Nota Técnica do INEMA indica que a operadora "não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia". Ademais, é importante destacar que a operação de uma usina hidrelétrica constitui atividade de risco, atraindo a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Nesse contexto, a excludente de força maior só seria aplicável se o evento fosse absolutamente imprevisível e inevitável, o que não é o caso dos autos, já que a CHESF tinha meios de mitigar os efeitos das chuvas intensas através de uma operação mais cautelosa da barragem. Em relação à alegação de regular comunicação com as autoridades, esta não exime a CHESF de sua responsabilidade pelos danos causados. O dever da concessionária não se limita a informar sobre os riscos, mas também a adotar medidas efetivas para evitá-los ou minimizá-los. De mais a mais, embora a CHESF alegue ter emitido comunicados e boletins hidrológicos, a Nota Técnica do INEMA aponta que não foram identificados "alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio". Assim, mesmo que tenha havido alguma comunicação, esta não foi suficiente ou eficaz para prevenir os danos causados à população ribeirinha. Quanto à suposta culpa exclusiva do Município, pela ocupação irregular às margens do Rio de Contas, tal argumento também não prospera. O fato de haver ocupações em áreas de preservação permanente não autoriza a CHESF a operar a barragem de modo a causar ou agravar inundações nessas áreas. Ademais, mesmo que se reconheça alguma responsabilidade do Município, esta seria concorrente, e não exclusiva, não afastando a responsabilidade da concessionária. Registre-se, ainda, que a Lei nº 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelece em seu art. 4º, inciso III, que "a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos". Assim, a responsabilidade do empreendedor de barragens pelos danos decorrentes de seu funcionamento é expressamente prevista em lei, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa ou mesmo da existência de causas excludentes de responsabilidade, salvo culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso em análise. Por fim, em relação à alegação de ausência de provas dos danos, cumpre ressaltar que, quanto aos danos materiais, a sentença já reconheceu tal fato, ao julgar improcedente o pedido de indenização correspondente. Quanto aos danos morais, estes se presumem no caso em tela (in re ipsa), decorrendo da própria situação de ter sua residência atingida por uma inundação, com todos os transtornos daí decorrentes, como desalojamento temporário, perda de bens pessoais e insegurança quanto à própria moradia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a ocorrência de danos morais em situações semelhantes. Deste modo, restando configurado o nexo causal entre a operação da barragem pela CHESF e os danos sofridos pelo autor, e não havendo excludentes de responsabilidade, mantém-se a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao recurso ofertado pela parte autora, cumpre de logo observar que, em relação à preliminar de intempestividade, suscitada pela CHESF em suas contrarrazões, fácil vislumbrar que não procede tal alegação. A intimação da decisão que julgou os embargos de declaração se deu regularmente, e o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, observada a suspensão de prazos determinada pelo Ato Normativo Conjunto nº 07/2024. Portanto, é tempestivo o recurso do autor, razão pela qual rejeita-se a preliminar. O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que o valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença seria insuficiente para compensar os transtornos e sofrimentos decorrentes do evento. Nesse ponto, assiste parcial razão ao recorrente. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do autor quanto a imposição de valor irrisório. No caso em análise, é inegável que a situação de ter sua residência atingida por uma inundação, sendo obrigado a se desalojar temporariamente, causa transtornos e sofrimentos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença, considerando as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica da concessionária, revela-se efetivamente insuficiente para compensar adequadamente os danos morais sofridos pelo autor, justificando sua majoração. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem fixado valores mais elevados em casos análogos: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. RESPONSABILIDADE CIVIL . REPARAÇÃO DE DANOS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIAS. TRANSBORDAMENTO DO RIO DOS SINOS COM INUNDAÇÃO DE ÁREAS PRÓXIMAS E ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA . OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 8.000,00. 1 . Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Município de São Leopoldo, em razão do alagamento da residência dos autores, decorrente do transbordamento do Rio do Sinos. Fato ocorrido no ano de 2013.2. Mérito . A responsabilidade civil dos demandados é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano – Teoria do Risco Administrativo.4. Precedentes do STF no sentido de que a responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que se trate de omissão . Entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008591331.5. Caso dos autos, em que a omissão do réu caracteriza-se pela ausência de obras aptas e evitar, de fato, o transbordamento do Arroio Feijó, que causa a inundação e alagamentos nas residências.6 . Prova suficiente da residência da autora na localidade atingida pelas cheias. Dever de indenizar configurado.7. Danos morais configurados . Fixação do valor sopesando-se: punição ao ofensor, evitando-se a mantença da omissão; condições sociais econômicas da parte lesada e repercussão do dano. Isto sem representar vantagem exagerada ou enriquecimento indevido. Quantia majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) que atende os requisitos mencionados .8. Quanto aos juros moratórios, cabível a incidência dos juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento, incidindo, a partir do arbitramento, apenas a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, bem como da Súmula nº 362 do STJ. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5009071-50 .2018.8.21.0033 OUTRA, Relator.: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 25/04/2024, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – CONDOMÍNIO - Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais – Alagamento em apartamento por retorno de água de prumada pelos ralos dos banheiros – Sentença de procedência – (1) Recurso do condomínio e da construtora – Ocorrência da inundação muito tempo após entrega das chaves – Irrelevância – Art. 618 do Código Civil, garantia da obra de 5 anos – Entupimento das prumadas que se deu por falta de manutenção do condomínio e acúmulo de material da obra – Responsabilidade solidária da construtora e do condomínio, independentemente da inversão do ônus da prova – Precedentes – Responsabilidade subjetiva do condomínio caracterizada – Condomínio que não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC. (2) Danos materiais – Construtora aponta mera referência a dano em esquadrias de madeira – Danos em pisos e móveis apurados pela expert em montante inferior ao da sentença - Redução . (3) Dano moral – R$8.000,00 pelo alagamento, por dois dias, de água e esgoto proveniente de dois ralos dos banheiros – Valor adequado ao ‘grupo de casos típicos’ desta Corte, conforme orientação do STJ – Manutenção. (4) Sentença alterada em parte, nos danos materiais – RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONDOMÍNIO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0015790-10.2017.8.16 .0001 Curitiba, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - PESSOA RESIDENTE EM ÁREA BEM PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - LUCROS CESSANTES - INCORRÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental e a terceiros; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental e a terceiros em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado por pericia judicial o desenvolvimento de diagnostico psiquiátrico com nexo de causalidade com o rompimento da barragem, faz-se devida a reparação por danos morais. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. IV - Somente se faz cabível a condenação por lucros cessantes quando demonstrado o prejuízo financeiro. (TJ-MG - AC: 10000221282072001 MG , Relator: João Cancio , Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Assim, considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entende-se adequada a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que melhor atende à dupla finalidade do instituto, qual seja compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. Em razão do improvimento do apelo da CHESF e do parcial provimento do recurso ofertado pelo autor, majoram-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. Por tudo quanto exposto, nega-se provimento ao apelo ofertado pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, ao tempo em que dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença, por este e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-33.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAUDELINO FRANCISCO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO