PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR O BANCO DO BRASIL À RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS E EXPRESSAMENTE REBATIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DEFENSIVA DE MERO OPERADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRATOS COM RUBRICAS GENÉRICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DISTINÇÃO ADEQUADA DO TEMA 1300/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESLOCADO ARBITRARIAMENTE, MAS IMPUTADO AO RÉU EM RAZÃO DA OPACIDADE DOS REGISTROS SOB SUA GUARDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso consiste em Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de ISRAEL IVO COSTA. A decisão ora agravada reformou sentença de improcedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário (má gestão e falta de transparência em conta PASEP) e condenando a instituição financeira à restituição de valores desfalcados, a serem apurados em liquidação de sentença. O Agravante sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, atribuindo à União a responsabilidade pela gestão do fundo; (ii) a aplicação do Tema 1300 do STJ, alegando que o ônus da prova de irregularidade em lançamentos FOPAG é do autor; e (iii) a inexistência de ato ilícito, defendendo que o saldo reduzido decorre de saques legais e conversões monetárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os argumentos trazidos no Agravo Interno são aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática quanto à legitimidade passiva e à falha de serviço; (ii) se houve violação ao Tema 1300 do STJ no que tange à distribuição do ônus da prova; (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no Tema 1150, segundo a qual a instituição financeira responde por falhas na gestão operacional das contas vinculadas ao PASEP, inclusive no que se refere a desfalques, saques indevidos e ausência de adequada aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Ressalte-se que a decisão monocrática não desconsiderou o regime jurídico específico do PASEP, tampouco afastou os critérios legais de atualização das contas, previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e nos decretos regulamentares. Ao contrário, partiu expressamente da premissa de que a valorização das contas vinculadas é regida por parâmetros estritamente legais, como a incidência de juros remuneratórios limitados a 3% ao ano, correção monetária pelos índices oficiais aplicáveis em cada período histórico e eventual resultado líquido adicional, inexistindo discricionariedade do Banco do Brasil quanto à definição desses critérios. Todavia, a controvérsia não se situa no plano abstrato da legalidade dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas na execução concreta desses comandos normativos e no dever de transparência que incumbe à instituição financeira responsável pela administração das contas individualizadas. Ainda que sua atuação seja vinculada, o Banco do Brasil responde pela correta implementação dos índices legais e, sobretudo, pela prestação de informações claras, individualizadas e auditáveis ao cotista. No caso concreto, os extratos e registros apresentados revelam rubricas genéricas, ausência de detalhamento dos índices efetivamente aplicados e falta de indicação da origem e destinação dos valores debitados ou creditados, circunstância que inviabiliza o exercício do contraditório pelo titular da conta e caracteriza violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço bancário. A invocação do Tema 1300 do STJ não socorre o agravante, uma vez que, embora referido precedente trate do ônus probatório quanto a saques realizados via FOPAG, não afasta o dever do banco de apresentar registros compreensíveis e idôneos, especialmente quando os documentos colacionados não permitem verificar a regularidade das movimentações. Não houve, portanto, inversão arbitrária do ônus da prova, mas imputação do dever de esclarecimento à parte que detém os meios técnicos e documentais para tanto. O agravante, por sua vez, não trouxe qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e superadas à luz de precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, o que evidencia o caráter manifestamente improcedente do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responde civilmente por desfalques e má gestão de contas PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ, não sendo a natureza operacional do fundo escusa para a violação do dever de transparência e informação (Art. 6º, III, CDC). 2. A reiteração de teses recursais genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, sem a demonstração de fatos novos ou erro na aplicação de precedente vinculante, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021; CDC, arts. 6º, 14; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150); STJ, REsp nº 2.162.222/PE (Tema 1300). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Recurso de Apelação nº 8003137-46.2024.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro/BA, tendo como agravante o BANCO DO BRASIL S/A, e como agravado ISRAEL IVO COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com aplicação de multa, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento constante dos autos. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003137-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL IVO COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação de Israel Ivo Costa, reformando a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Juazeiro/BA, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante do valor a ser liquidado por arbitramento, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias e os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar no 26/75, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob o argumento de que atua como mero operador das contas do PASEP, sendo a gestão técnica e a fixação de índices de responsabilidade exclusiva da União Federal, por meio do Conselho Diretor do fundo. No mérito, o agravante defende com vigor a aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que o ônus da prova quanto à regularidade de saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (FOPAG) deve recair inteiramente sobre o participante, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que não houve qualquer ato ilícito ou desfalque, justificando o saldo reduzido da conta em razão de saques legítimos efetuados pelo autor ao longo de sua vida funcional, incluindo um saque por casamento registrado em 1988, além das sucessivas conversões monetárias ocorridas no país. Por sua vez, o agravado Israel Ivo Costa apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção total da decisão monocrática, argumentando que o banco recorrente não trouxe qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento do relator. O agravado ressalta que a legitimidade passiva do Banco do Brasil já foi pacificada pelo Tema 1150 do STJ para casos de desfalques e má gestão do serviço bancário. Pontua que a falha no dever de informação é evidente, uma vez que os extratos fornecidos pela instituição são genéricos, omissos e eivados de siglas ininteligíveis, o que impede o consumidor de auditar a regularidade de seu patrimônio. Ao final, requer a manutenção da condenação e a aplicação da multa por interposição de recurso manifestamente improcedente, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003137-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL IVO COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Todavia, o agravo interno não merece provimento. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ O Agravante insiste na tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero "agente pagador" e executor das ordens do Conselho Diretor (União). Tal tese, todavia, encontra-se sepultada pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ. O que se discute nestes autos não é a validade das normas do Conselho Diretor (matéria de gestão/União), mas a falha operacional na custódia e aplicação dos rendimentos nas contas individuais (matéria de execução/Banco). Conforme fixado pelo STJ, o Banco do Brasil detém a responsabilidade pela guarda, movimentação e correta remuneração dos recursos, assumindo a condição de prestador de serviço (Art. 14, CDC). Portanto, a distinção entre "gestão" e "execução" invocada pelo Banco é irrelevante para afastar sua responsabilidade pelos desfalques detectados. Ou seja, a legitimidade do Banco do Brasil decorre não da condição de gestor normativo, mas de administrador operacional e custodiante das contas individualizadas, incumbido de prestar informações claras, completas e auditáveis aos participantes. Deste modo, a tentativa de deslocar a lide para a Justiça Federal, portanto, carece de fundamento, pois não se está a discutir ato normativo da União, mas conduta concreta de instituição financeira, o que atrai, corretamente, a competência da Justiça Estadual. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O agravante sustenta que os extratos juntados demonstrariam a regularidade da conta, explicando o saldo reduzido por saques legais (casamento, rendimentos via FOPAG) e pelas conversões monetárias decorrentes dos planos econômicos. Todavia, como já assentado na decisão monocrática, o cerne da controvérsia não é a mera existência formal de lançamentos, mas a absoluta falta de clareza e de detalhamento desses registros, que se limitam a indicar rubricas genéricas, sem qualquer discriminação dos critérios de cálculo, dos índices efetivamente aplicados, da origem e destinação dos valores debitados ou creditados. Essa opacidade documental viola frontalmente o dever de informação, que incide sobre a instituição financeira mesmo em relações de natureza estatutária, na medida em que envolve prestação de serviço bancário e custódia de patrimônio alheio. A decisão agravada foi explícita ao consignar que a ausência de informações mínimas e compreensíveis impede o titular da conta de exercer qualquer controle sobre a regularidade da gestão, o que caracteriza falha do serviço, independentemente da discussão sobre a legalidade abstrata dos índices. Não há, portanto, qualquer omissão ou erro a ser corrigido nesse ponto. DO TEMA 1300 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Banco do Brasil sustenta que a decisão agravada teria violado o Tema 1300 do STJ, ao inverter indevidamente o ônus da prova quanto aos pagamentos realizados via FOPAG. A tese não procede. O Tema 1300 estabelece que incumbe ao participante provar a inexistência de recebimento quando o banco comprova, de forma clara e individualizada, o pagamento via folha ou crédito em conta. O que se verifica nos autos, contudo, é situação diversa, na medida que não há comprovação clara, individualizada e inteligível dos supostos pagamentos, mas apenas lançamentos genéricos, incapazes de demonstrar, de maneira segura, que os valores foram efetivamente repassados ao autor. A decisão agravada não afastou o Tema 1300, mas realizou distinção adequada (distinguishing), ao reconhecer que a regra do ônus probatório não pode ser utilizada como escudo para legitimar a opacidade dos registros mantidos exclusivamente pelo banco. Em outras palavras, não se trata de inverter o ônus da prova de forma arbitrária, mas de reconhecer que quem detém os meios técnicos, os sistemas, os microfilmes e a memória contábil da conta é a instituição financeira, a quem compete demonstrar a regularidade de lançamentos que ela própria realizou. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO PASEP E A RESPONSABILIDADE OPERACIONAL Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão agravada não desconsiderou o regime jurídico específico aplicável ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tampouco afastou os parâmetros legais que regem a atualização das contas vinculadas. Ao revés, partiu expressamente da premissa de que, a partir da Constituição Federal de 1988, cessaram os aportes ao fundo por parte do Poder Público, passando a valorização dos saldos acumulados a obedecer a critérios estritamente legais, como a incidência de juros remuneratórios limitados a 3% ao ano, a correção monetária pelos índices oficiais previstos na legislação de regência (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e, posteriormente, TJLP), bem como o repasse de eventual resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. Do mesmo modo, foi expressamente reconhecido que a atuação do Banco do Brasil S.A., na condição de instituição administradora das contas individuais do PASEP, é vinculada às diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não lhe sendo dado definir, alterar ou substituir os índices de atualização e remuneração legalmente estabelecidos, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975 e dos decretos regulamentares que disciplinam a matéria. Não se cogita, portanto, de atribuir à instituição financeira qualquer discricionariedade normativa, nem de admitir que o Poder Judiciário venha a substituir os critérios legais de atualização das contas, o que efetivamente afrontaria os princípios da legalidade e da separação dos poderes. A controvérsia dos autos, contudo, não se situa no plano abstrato da validade dos índices legais, mas no plano concreto da execução operacional desses comandos normativos e do dever de transparência que incumbe à instituição financeira responsável pela gestão das contas individualizadas. Ainda que os critérios de atualização sejam definidos em lei e pelos órgãos gestores do fundo, é o Banco do Brasil quem materializa tais comandos em lançamentos contábeis específicos, devendo demonstrar, de forma clara, precisa e auditável, como cada índice, correção, juros ou eventual abatimento foi efetivamente aplicado à conta do participante. Ao analisar o conjunto probatório, a decisão agravada consignou que os extratos bancários e os registros microfilmados apresentados não permitem identificar, de maneira objetiva e individualizada, os índices utilizados, os critérios de cálculo adotados, nem a origem ou destinação dos valores debitados ou creditados ao longo do tempo, limitando-se a apresentar rubricas genéricas e registros insuficientes para a compreensão da evolução patrimonial da conta. Tal circunstância inviabiliza o exercício do direito de fiscalização pelo cotista e configura violação ao dever de informação, revelando falha na prestação do serviço bancário. Nesse contexto, a simples alegação de que as movimentações decorreram da aplicação da legislação vigente, inclusive no que se refere às conversões monetárias ocorridas no período de 1970 a 1994, não é bastante para afastar a responsabilidade da instituição financeira, se ausente demonstração concreta de que tais operações foram corretamente implementadas na conta do autor. A existência de conversões de moeda, embora juridicamente regulares em tese, exige comprovação individualizada de sua repercussão nos saldos, sobretudo quando os registros apresentados geram dúvida razoável quanto à regularidade das movimentações. Também não prospera a alegação de enriquecimento sem causa em razão do saque integral realizado pelo autor, uma vez que a pretensão deduzida nos autos não se refere à atualização posterior ao saque, mas à verificação de eventuais inconsistências ou desfalques ocorridos antes da disponibilização dos valores, hipótese que, se configurada, autoriza a recomposição do montante que deveria ter sido legitimamente creditado ao participante. Por fim, registre-se que eventuais divergências quanto aos valores apontados em cálculos apresentados pela parte autora não conduzem, por si sós, à improcedência do pedido, porquanto a apuração do quantum debeatur foi corretamente remetida à fase de liquidação, ocasião em que deverão ser observados exclusivamente os critérios legais aplicáveis ao PASEP, afastando-se qualquer índice estranho à legislação de regência. Dessa forma, longe de afastar o regime jurídico próprio do PASEP, a decisão agravada harmoniza o reconhecimento da legalidade dos índices com a responsabilização da instituição financeira pela adequada execução e transparência dos lançamentos, não havendo falar em omissão, contradição ou violação aos princípios constitucionais invocados pelo agravante. DA ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL O pedido de realização de perícia contábil não invalida a decisão agravada. A condenação imposta é certa quanto ao dever de recompor o saldo, sendo ilíquida apenas quanto ao quantum, o que foi expressamente remetido à fase de liquidação por arbitramento, momento processual adequado para eventual produção de prova técnica. Não há qualquer cerceamento de defesa, pois a perícia, se necessária, poderá ser realizada na fase própria, não sendo exigível para o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Por todo o narrado, a manutenção da decisão monocrática impõe-se, portanto, porque a falha na prestação do serviço restou caracterizada pela opacidade informativa da instituição financeira, que não logrou demonstrar de forma específica e documental a licitude de cada débito contestado. O agravante limitou-se a reiterar teses genéricas e peças padronizadas, ignorando os fundamentos fáticos da reforma da sentença, o que demonstra o caráter meramente protelatório da insurgência. O silogismo jurídico aplicado na decisão agravada permanece hígido: se o banco possui o dever de custódia e falha ao informar o destino dos valores, deve responder pela recomposição do saldo desfalcado. Diante da reiteração de argumentos já superados por precedentes vinculantes, o recurso revela-se manifestamente improcedente. Tal conduta processual atrai a incidência da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, visando desestimular o uso abusivo do sistema recursal para postergar o cumprimento de obrigações judiciais já devidamente fundamentadas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO, E NO MÉRITO, LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento à apelação. Em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso (violação à dialeticidade e erro material) e da improcedência unânime quanto às teses de mérito repetitivas, CONDENO o Banco do Brasil S/A ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Agravado, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003137-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL IVO COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO