PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001152-25.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ROSUVASTATINA 20 MG E SOMALGIN CARDIO 100 MG. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 6 E Nº 1.234 DO STF E SOBRE AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61. PRECEDENTES VINCULANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRETRIZES PARA O DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO SANADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME. 

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação da autora para determinar o fornecimento contínuo dos medicamentos Rosuvastatina 20 mg e Somalgin Cardio 100 mg, bem como negou provimento às apelações do Estado da Bahia e do Município de Eunápolis, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo custeio do tratamento.

2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise das diretrizes fixadas nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, alegando que o Somalgin Cardio 100 mg integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, razão pela qual a obrigação deveria ser direcionada ao Município, com a consequente exclusão do Estado da Bahia da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente os precedentes vinculantes invocados pelo embargante e, em caso positivo, se tal vício possui aptidão para modificar a conclusão do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

4. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

5. Verifica-se a existência de omissão, porquanto o acórdão embargado não apreciou expressamente a incidência dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, tampouco das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, impondo-se a integração da fundamentação.

6. Os precedentes vinculantes invocados não afastam a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, limitando-se a estabelecer critérios para o controle jurisdicional da negativa administrativa e diretrizes para o direcionamento do cumprimento das obrigações, em conformidade com os fluxos interfederativos do Sistema Único de Saúde.

7. A circunstância de um dos medicamentos deferidos ser apontado pelo Estado como integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica não conduz, por si só, à exclusão de sua responsabilidade na hipótese concreta, sobretudo porque a condenação também abrange medicamento não incorporado ao SUS, deferido em razão do preenchimento dos requisitos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência.

8. A integração do julgado restringe-se ao suprimento da omissão identificada, permanecendo inalterada a conclusão do acórdão quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes demandados e ao fornecimento dos medicamentos deferidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissões, sem efeito modificativo.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE); STF, Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE 566.471); STF, Tema nº 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC); Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8001152-25.2019.8.05.0079, que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida MARIA FRANCISCA DE JESUS:  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para sanar as omissões apontadas, SEM atribuição de efeito modificativo, mantendo-se a conclusão do Acórdão-Embargado, nos termos do voto do eminente Relator.  

 

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001152-25.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (ID 99583146) proferido no bojo das Apelações Cíveis simultâneas nº 8001152-25.2019.8.05.0079 interpostas pelo ora Embargante e por MARIA FRANCISCA DE JESUS, que deu parcial provimento ao recurso da autora para garantir que o custeio e fornecimento de parte dos medicamentos pleiteados fosse de forma contínua e por período indeterminado, e negou provimento às apelações do Estado da Bahia e do Município de Eunápolis, nos seguintes termos:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RENAME. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. O direito à saúde possui estatura constitucional de direito fundamental de eficácia imediata, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição da República, incumbindo ao Estado, em sentido amplo, assegurar o acesso igualitário e integral às ações e aos serviços de saúde.

2. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178/SE), os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, competindo à autoridade judiciária indicar o ente que deverá cumprir a obrigação, resguardado o eventual direito de regresso.

3. O fornecimento de medicamentos não padronizados pela RENAME somente pode ser determinado judicialmente quando preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ): (I) laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade da medicação; (II) inexistência de substituto terapêutico eficaz disponibilizado pelo SUS; e (III) registro do medicamento na ANVISA.

4. No caso concreto, comprovadas, por laudos médicos e perícia judicial, a imprescindibilidade dos medicamentos Rosuvastatina 20 mg e Somalgin Cardio 100 mg, bem como a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS para o quadro clínico da autora, impõe-se a condenação solidária dos entes públicos ao seu fornecimento, de forma contínua, independentemente de sua inclusão na lista oficial do SUS.

5. Não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado e pelo Município, haja vista a responsabilidade solidária pela prestação do serviço público de saúde.

6. Apelação da parte autora provida em parte, para determinar o fornecimento dos medicamentos não padronizados, nos termos do laudo médico. Apelações do Estado da Bahia e do Município de Eunápolis desprovidas.

APELAÇÃO DE MARIA FRANCISCA DE JESUS PARCIALMENTE PROVIDA.

APELAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS DESPROVIDAS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível nº 8001152-25.2019.8.05.0079, que figuram como Apelantes e Apelados MARIA FRANCISCA DE JESUS, o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Maria Francisca de Jesus e NEGAR PROVIMENTO às apelações do Estado da Bahia e do Município de Eunápolis, nos termos do voto do Relator.

 

Inconformada, a Fazenda Pública baiana opôs os presentes aclaratórios (ID 101008453), alegando suposta omissão no acórdão quanto às teses definidas no julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234 do Supremo Tribunal federal (STF) e quanto à edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, também definidas por ocasião daquele julgamento.

Sustenta o Embargante que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia para o fornecimento dos medicamentos postulados, afirmando que parte dos fármacos deferidos integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), cuja aquisição e dispensação incumbiriam aos Municípios, nos termos da repartição administrativa de competências estabelecida no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Argumenta, ainda, que a decisão embargada não observou as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à definição do ente federativo responsável pelo fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, tampouco os fluxos interfederativos homologados no julgamento do Tema nº 1.234, circunstâncias que, em seu entender, conduziriam ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e à consequente exclusão da condenação que lhe foi imposta.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos precedentes vinculantes invocados, postulando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em contrarrazões (ID 102568988), a beneficiária dos fármacos pugna pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão apreciou adequadamente a controvérsia relativa à responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento dos medicamentos, concluindo pela responsabilidade solidária dos demandados, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Acrescenta que o julgamento do Tema nº 1.234 do STF teve os seus efeitos modulados, de modo que as novas regras relativas à competência e à organização administrativa do fornecimento de medicamentos não alcançam as demandas ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do mérito, como ocorre na hipótese dos autos, proposta no ano de 2019. Defende, por fim, que os embargos possuem nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida, razão pela qual requer sua rejeição.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, informando que descaberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte (Resolução TJBA nº 13/2008).


Salvador/BA, 29 de junho de 2026.

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001152-25.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais exigidos, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae.

Cinge-se a controvérsia destes embargos a verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios apontados pelo Estado da Bahia, notadamente quanto à alegada omissão à análise obrigatória dos requisitos fixados pelos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como quanto à aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento parcial do recurso, de fato.

Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 

 

Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão.

No caso concreto, no entanto, o acórdão embargado deixou, de fato, de se manifestar detidamente sobre os requisitos expostos nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234 do STF, além das Súmulas Vinculantes n. 60 e n. 61, o que se passa a fazer agora.

No tocante ao fornecimento de medicamentos, fármacos e demais insumos de saúde pelo Poder Público, imprescindível destacar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.366.243/SC, que estabeleceu o Tema nº 1.234 de Repercussão Geral:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos:. (...). IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...).

VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (...)

IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.

(STF - RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 10-10-2024  PUBLIC 11-10-2024)

 

Referido julgado, de enorme relevância para os processos nos quais se pleiteia medicamentos em desfavor da Fazenda Pública, estabeleceu várias regras tanto para medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), quanto para os não incorporados, além de critérios que o juiz deverá adotar para analisar se foi correta, ou não, a decisão do gestor do SUS em negar o fornecimento do medicamento.

No caso em tela, o acórdão embargado reconheceu a responsabilidade solidária do Estado da Bahia e do Município de Eunápolis pelo fornecimento dos medicamentos “Rosuvastatina 20 mg” e “Somalgin Cardio 100 mg”, reputando demonstrados, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, os pressupostos necessários à concessão da tutela jurisdicional.

Todavia, assiste parcial razão ao embargante quando sustenta que o julgado deixou de enfrentar, de forma expressa, a disciplina introduzida pelos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, bem como pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, todas supervenientes ao desenvolvimento da jurisprudência que tradicionalmente reconhecia, de forma ampla, a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de assistência farmacêutica.

Com efeito, a omissão existe, porquanto o Supremo Tribunal Federal passou a estabelecer parâmetros mais específicos para o controle jurisdicional das demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, impondo ao magistrado o dever de analisar, além da demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, a regularidade do procedimento administrativo de incorporação do fármaco ao SUS, a observância dos fluxos interfederativos de dispensação e a definição do ente federativo incumbido do cumprimento da obrigação, sempre que tais questões forem pertinentes ao caso concreto.

Não obstante, o reconhecimento dessa omissão não conduz, por si só, à alteração do resultado do julgamento, pois os precedentes vinculantes invocados pelo embargante não afastaram a responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito fundamental à saúde, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 793 da Repercussão Geral. O que se estabeleceu, por ocasião do julgamento conjunto dos Temas nº 6 e nº 1.234, foi uma disciplina mais específica acerca da judicialização do fornecimento de medicamentos, contemplando critérios para o controle da legalidade dos atos administrativos de incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde e diretrizes para o direcionamento do cumprimento das obrigações, em observância aos fluxos interfederativos pactuados.

Nesse contexto, é certo que as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 reforçam a necessidade de observância dos referidos fluxos administrativos, cabendo ao magistrado indicar, sempre que pertinente, o ente responsável pela execução da obrigação, sem prejuízo dos mecanismos de compensação financeira previstos entre os entes federativos.

Entretanto, tais diretrizes não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia ou à sua exclusão da condenação, como pretende o embargante, porque a repartição administrativa das atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde destina-se à organização da execução das políticas públicas e à definição das responsabilidades administrativas entre os entes federativos, não implicando, automaticamente, a exclusão da responsabilidade de qualquer deles perante o jurisdicionado, sobretudo quando a própria obrigação reconhecida judicialmente compreende medicamentos submetidos a regimes jurídicos distintos.

A disciplina dos fluxos administrativos destina-se primordialmente à organização interna do SUS e aos mecanismos de compensação interfederativa, não constituindo, por si só, causa de exclusão da responsabilidade judicial reconhecida quando presentes os pressupostos materiais do direito à saúde.

Na hipótese dos autos, a condenação imposta por este Colegiado não se restringiu ao fornecimento do medicamento “Somalgin Cardio 100 mg”, apontado pelo Estado da Bahia como integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Abrangeu, igualmente, o fornecimento da “Rosuvastatina 20 mg”, medicamento não incorporado às listas padronizadas do Sistema Único de Saúde, cuja concessão foi deferida após o reconhecimento, com fundamento no laudo pericial e nos demais elementos técnicos constantes dos autos, do preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência para o fornecimento excepcional de medicamento não padronizado.

Assim, ainda que se reconheça a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, a mera alegação de que um dos medicamentos deferidos integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica não possui aptidão para infirmar a conclusão alcançada no acórdão embargado, tampouco para justificar a exclusão do Estado da Bahia da relação jurídica processual ou da obrigação solidária reconhecida no caso concreto.

Em outras palavras, a omissão verificada restringe-se à ausência de manifestação expressa acerca dos precedentes vinculantes invocados, circunstância ora suprida, sem que disso decorra qualquer alteração da conclusão anteriormente adotada por esta Câmara.

Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão, consignando a incidência e o alcance dos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, permanecendo, contudo, inalterado o dispositivo do julgado, por inexistirem fundamentos aptos a ensejar a atribuição de efeitos infringentes.

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para sanar as omissões apontadas, SEM atribuição de efeito modificativo, mantendo-se a conclusão do Acórdão-Embargado.

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

  

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


A2